Configura fraude à execução fiscal a alienação de imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito.

Antes de comprar um imóvel, uma pessoa verificou que não havia registro de penhora ou qualquer outro impedimento à aquisição. Entretanto, a construtora, primeira proprietária do imóvel, teve um débito tributário inscrito na dívida ativa pela Fazenda Nacional antes de realizar a primeira venda. A defesa da última adquirente sustentou que foram feitas as averiguações necessárias e, por isso, não houve má-fé no negócio.

As instâncias ordinárias entenderam que a presunção de fraude à execução seria relativa, e a afastaram considerando que a última compradora agiu de boa-fé ao adotar as cautelas que lhe eram exigidas. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), seria desarrazoado querer que, no caso de alienações sucessivas de imóveis, o comprador tivesse de investigar as certidões negativas de todos os proprietários anteriores. 

Em recurso especial, a Fazenda Nacional alegou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, após o advento da LC 118/2005, a presunção da fraude à execução em tais situações é absoluta, ainda que tenham ocorrido sucessivas alienações do bem.  

Ao dar provimento ao recurso especial, afastando a tese de que a boa-fé da adquirente excluiria a fraude, a turma cassou o acórdão de segunda instância e determinou novo julgamento do caso.  

Presunção de fraude se tornou absoluta com a LC 118/2005 

O ministro Benedito Gonçalves destacou que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990, decidiu que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 só caracteriza fraude à execução se tiver havido a prévia citação no processo judicial. Após a entrada da lei em vigor, a presunção de fraude se tornou absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua configuração.

“Não há por que se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”, apontou o ministro.

O magistrado ponderou que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, porque se considera fraudulenta, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, a alienação feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1820873

Fonte: Notícias do STJ

Boletim destaca contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação em dinheiro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a 103ª edição do Boletim de Precedentes. Entre os destaques, está a publicação do acórdão do julgamento do Tema Repetitivo 1.164 pela Primeira Seção, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria. Ao julgar os recursos especiais 1.995.437 e 2.004.478, representativos da controvérsia, o colegiado definiu que incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro.

Além da publicação do acórdão, o boletim apresenta temas afetados e outros que estão sendo discutidos pelos colegiados do tribunal.

O Boletim de Precedentes também traz um balanço das controvérsias cadastradas e canceladas no período. Nesta edição, são 6 novos temas e outros 4 cancelados.

Boletim facilita busca por precedentes qualificados para magistrados e servidores

Produzido pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), o Boletim de Precedentes do STJ permite a consulta unificada e direta a respeito dos processos selecionados para a futura definição de precedentes qualificados no STJ.

Além disso, o boletim apresenta recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos de controvérsia e informa sobre pedidos de suspensão nacional em incidentes de resolução de demandas repetitivas. O objetivo é auxiliar magistrados e magistradas e servidores e servidoras nas atividades de sobrestamento de processos, de aplicação de tese e de juízo de retratação.

Fonte: Notícias do STJ

Ministra Regina Helena Costa defende atualização do Código Tributário Nacional

A relação entre o Estado e o contribuinte deve ser aperfeiçoada do ponto de vista normativo. Apesar de sua vastidão, a legislação tributária brasileira é antiquada em muitos aspectos e deve ser atualizada. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 1966) é anterior à Constituição de 1988 e apresenta uma série de lacunas e pontos que não dialogam com a Carta Maior. 

Essa é a opinião da ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça. Ela é livre-docente de Direito Tributário na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, instituição na qual tornou-se doutora em Direito do Estado. Além disso, a magistrada é autora de obras na área do Direito Tributário.

Regina Helena tratou da importância da atualização do regramento tributário brasileiro na série “Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito”, que a revista eletrônica Consultor Jurídico apresenta a partir desta semana. Nela, algumas das mais influentes personalidades do Direito brasileiro falam sobre os assuntos mais relevantes da atualidade nacional.

A magistrada não defende apenas de modo teórico a atualização do nosso regramento tributário. Ela tem participado ativamente do debate legislativo sobre o tema e presidiu a comissão constituída pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado para aperfeiçoar a legislação sobre o processo tributário. 

“Felizmente esses projetos foram acolhidos pelo senador Rodrigo Pacheco e estão tramitando no Senado. Temos confiança que se tornem leis e que aperfeiçoem nosso modelo”, explica ela. 

A magistrada enxerga o atual momento do debate legislativo sobre o tema de modo positivo. Ela acredita que existe boa vontade para discutir e promover mudanças para avançar na criação de um modelo tributário melhor e mais justo. 

“O sistema brasileiro (de tributação) é muito complexo e difícil de ser gerido. A Constituição brasileira é uma das que mais tratam da tributação no mundo. Há um capítulo inteiro sobre o sistema tributário nacional e outras disposições esparsas no texto constitucional sobre tributação.”

Para Regina Helena, conhecer bem o nosso sistema tributário é difícil, e isso faz com que os julgadores, por vezes, não sejam tão afeitos à matéria e passem a impressão de que o Judiciário pende mais para o Estado em detrimento do contribuinte. “A questão é bem mais complexa e esbarra no aprofundamento do próprio regramento tributário.” 

Clique aqui para assistir à entrevista com Regina Helena Costa ou veja abaixo:

Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2023, 9h45

Crime de sonegação de contribuição previdenciária exige lançamento do crédito

Sem o lançamento definitivo do crédito tributário, não se consuma o delito de sonegação de contribuição previdenciária por meio da omissão de fatos geradores. Por isso, não há justa causa para a ação penal.

Assim, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou uma denúncia contra dois homens por tal crime e estendeu os efeitos a outros três corréus.

O Ministério Público Federal apontou que os réus, administradores de empresa, suprimiram contribuições sociais ao omitirem remunerações pagas ou creditadas a ex-funcionário. A denúncia se baseou em uma sentença trabalhista transitada em julgado, que reconheceu essa situação.

O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, mas, após recurso do MPF, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRT-3) reverteu o entendimento e a recebeu.

Em nome de dois réus, o advogado Augusto César Mendes Araújo acionou o STJ e alegou que o delito só seria consumado após o trâmite regular de um procedimento administrativo fiscal, com lançamento e constituição definitiva do crédito tributário.

A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, confirmou que o delito em questão só é consumado quando há o lançamento definitivo do crédito tributário com o valor da contribuição previdenciária devida, o que não aconteceu no caso concreto.

Ela explicou que a sentença trabalhista é “apta para reconhecer a existência do crédito tributário”, mas “não substitui o lançamento e a constituição definitiva”. Isso porque a esfera trabalhista não vincula à esfera penal, que exige um rigor maior com as provas, pois pode afetar a liberdade dos indivíduos.

A magistrada estendeu os efeitos da decisão aos outros três corréus “por estarem em identidade objetiva de situações”.

Clique aqui para ler o voto da relatora
REsp 1.959.871

Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2023, 17h49

Após decisão do STJ, Receita começa a notificar 5 mil empresas para cobrar dívida bilionária

Em abril, o STJ decidiu que devem incidir impostos sobre determinados incentivos fiscais dados por estados a empresas e deu ganho de causa ao governo federal. Valores devidos poderão ser parcelados. 

Receita Federal informou que começou nesta quarta-feira (10) a notificar cerca de cinco mil empresas que reduziram os valores do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de forma considerada irregular. 

Em abril, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que devemincidir impostos sobre determinados incentivos fiscais dados por estados a empresas e deu ganho de causa ao governo federal (veja mais detalhes abaixo nessa reportagem)

  • O objetivo do Fisco é cobrar os valores devidos nos últimos cinco anos, que podem chegar a R$ 90 bilhões, pelos cálculos da equipe econômica. 
  • Além disso, com a decisão do STJ, as empresas não poderão mais usar essa dedução indevida nos próximos anos, o que vai ajudar a incrementar a arrecadação.

As estimativas da Receita Federal são de que a decisão da STJ, que permitiu a cobrança relativa aos últimos cinco anos de impostos devidos, mais os valores que passarão a ingressar mensalmente nos cofres públicos, resultarão em um aumento de arrecadação de R$ 70 bilhões em 2023. 

Para 2024 e 2025, o ingresso anual de recursos estimado é de cerca de R$ 80 bilhões e quase R$ 90 bilhões, respectivamente, segundo cálculos da Receita Federal. 

Essa é considerada a principal medida da área econômica para aumentar a arrecadação neste e nos próximos anos, e viabilizar o ajuste das contas públicas prometido pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad. 

Em abril, ele estimou que, para viabilizar as fiscais metas contidas na proposta de arcabouço fiscal, a nova regra para as contas públicas, o governo precisaria de R$ 110 bilhões a R$ 150 bilhões.

Haddad tem dito que quer incrementar a arrecadação sem aumentar a alíquota dos impostos, buscando cobrar impostos de quem obteve benefícios indevidos. 

Procedimentos

A Receita Federal informou que “dará oportunidade” para que esses contribuintes devedores regularizem sua situação espontaneamente, até o final de julho deste ano. 

  • A autorregularização dos contribuintes antes do início do procedimento fiscalizatório permite o recolhimento dos valores sem acréscimo de multa moratória (20%) ou de ofício (75% ou mais, que pode ser majorada em caso de dolo ou fraude). Será permitido, nesse caso, o parcelamento tradicional da Receita Federal, com cobrança de juros (Selic).
  • No caso de contribuintes que já estão sob fiscalização ou já autuados, o Fisco informou que a autorregularização permite redução dos acréscimos, em até 50% do valor da multa.
  • A Receita Federal informou que também a será ofertada possibilidade de parcelamento em até 60 meses e, no caso de contribuintes que já foram autuados, com redução das multas e juros em caso de adesão ao Programa Litígio Zero.

Decisão do STF

A ação questionava se empresas podem abater da base de cálculo de impostos federais (IRPJ e CSLL) incentivos fiscais concedidos pelos estados via ICMS. 

Esse abatimento, quando realizado, reduz a base de incidência dos tributos federais. Logo, a União arrecada menos. 

Com a decisão, só será possível abater da base de cálculo subvenções estaduais ligadas a investimentos, desde que comprovados os requisitos legais. 

Portanto, subvenções ligadas a custeio da atividade empresarial não poderão ser abatidas. 

Atualmente, subvenções dadas por estados a empresas estão sendo usadas para despesas de custeio. E essas subvenções são abatidas na base de cálculos de impostos federais que as empresas devem pagar. 

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, vinha alegando que isso só seria legal se os incentivos fiscais fossem usados para investimentos, não para custeio.

Fonte: G1 – 10/05/2023

×