ARTIGO DA SEMANA –  As imunidades após a Reforma Tributária – parte 1

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 não se restringiu a aprovar a Reforma Tributária dos Tributos Sobre o Consumo.

Entre outras previsões, a EC 132/2023 também modificou dispositivos da Constituição que cuidam das imunidades tributárias.

Como se sabe, as imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar. Sobre a pessoa ou situação imune, os entes da federação não podem exercer a competência tributária e por isso que se diz que as imunidades são hipóteses de incompetência tributária.

Entre as alterações promovidas na Constituição pela EC 132/2023 destaca-se a nova redação dada ao artigo 150, VI, “b”, segundo o qual a União, os Estados, DF e Municípios ficam vedados a instituir impostos sobre o patrimônio, renda e serviços de “entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes.”

Então aquilo que era a imunidade dos templos, passa a ser também das entidades religiosas e das organizações assistenciais e beneficentes vinculadas e/ou mantidas pelos templos e/ou entidades religiosas.

Esta nova redação da conhecida imunidade dos templos nada mais fez do que trazer para a Constituição aquilo que já tinha sido interpretado pelos Tribunais.  

O Supremo Tribunal Federal já conferiu interpretação expansiva à imunidade dos templos.

No julgamento do Recurso Extraordinário 578.562[1], por exemplo, o STF assegurou a imunidade dos templos aos cemitérios que consubstanciam extensões das entidades de culto religioso.

O STF, no julgamento do RE 630.790, que deu origem ao Tema 336 da Repercussão Geral, afirmou que “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”

Consequentemente, as organizações assistenciais e beneficentes vinculadas e/ou mantidas pelos templos, à luz da jurisprudência, também gozam de imunidade tributária.

Outra “novidade” trazida pela EC 132/2023 está na redação dada ao art. 150, §2º, segundo o qual a conhecida imunidade recíproca é extensiva, além das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, também à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 

Neste caso, a EC 132/2023, ao adaptar a Constituição àquilo que já era entendimento do STF, deixou de fora a INFRAERO, EMBRAPA e a Casa da Moeda, que igualmente já haviam sido contempladas pela imunidade segundo a jurisprudência do Tribunal, tal como já apontamos (veja aqui).

Como se vê, o legislador insiste em trazer ao Direito Positivo aquilo que já era entendimento pacífico na jurisprudência, mas mesmo assim comete deslizes que podem acabar atrapalhando a interpretação da Constituição.


[1] EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, “B”, CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, “b”. 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.

(RE 578562, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21-05-2008, DJe-172  DIVULG 11-09-2008  PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05  PP-01070 RTJ VOL-00206-02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340)

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