ARTIGO DA SEMANA –  A realização de diligências no processo administrativo fiscal

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O princípio da verdade material representa um importante ponto de distinção entre o processo administrativo e o judicial, porque neste o juiz deve ficar restrito às provas que tenham sido produzidas pelas partes (verdade formal), ao passo que naquele a autoridade incumbida do pronunciamento acerca das questões submetidas ao exame da Administração deverá buscar todo o conjunto de elementos necessários à verificação da verdade dos fatos.

O princípio da verdade material, em última análise, representa uma busca incessante pela realidade fática suscitada no processo administrativo.

Como são conferidos à Administração o direito e o dever de proceder ao profundo exame dos fatos e circunstâncias que envolvem a questão objeto do processo administrativo fiscal, a consequência natural é de que este poder/dever há de ser exercido da forma mais ampla possível.

Toda a estruturação do Direito Tributário parte da premissa de que o tributo somente será devido se ocorrer no mundo fenomênico situação previamente descrita em lei com necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária. Logo, somente através da mais ampla investigação é que se poderá ter a necessária certeza acerca do nascimento da obrigação tributária.

Desta forma, o direito do sujeito ativo de exigir o cumprimento da obrigação tributária depende de uma verificação de fatos e da respectiva adequação destes mesmos fatos à hipótese legal previamente descrita. 

Mas o mesmo ocorre nas situações em que o tributo não será devido, parcelado, diferido, reduzido ou, ainda que devido, será compensado, e mesmo que indevido, deverá ser restituído.

Como se vê, a aplicação do princípio da verdade material não pode (e não deve) ocorrer somente nos casos de constituição do crédito tributário. Muito pelo contrário. A ausência de interesse da Administração e a amplitude dos  poderes investigatórios colocados à sua disposição devem estar presentes em todo e qualquer processo administrativo fiscal.

Instaurada a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, a concretização do princípio da verdade material ocorre através da conversão de julgamentos em diligências.

As diligências podem ser determinadas de ofício ou mediante o deferimento de pedido formulado pelo sujeito passivo.

É importante lembrar que as conversões de julgamento em diligências são o resultado de decisões administrativas.

Em outras palavras, o órgão julgador deixa de apreciar o mérito da impugnação ou recurso para buscar maiores elementos de convicção.

Como a regra no processo administrativo fiscal são as decisões colegiadas, deve-se entender que é vedado a um membro de órgão julgador determinar a realização de uma diligência. Concluindo pela necessidade de realização de diligências, cabe ao membro de órgão colegiado propor o tema a seus pares e o órgão decidirá mediante o voto de todos.

Pelo mesmo motivo, os representantes da fazenda, por mais que também exerçam a função de fiscalização da aplicação da lei no processo administrativo, também não podem determinar a realização de diligências. Havendo interesse na busca de maiores elementos de convicção, devem requerer a realização de diligências, que serão objeto de deliberação por todos os membros do órgão julgador.

Também é importante recordar que o lançamento tributário originalmente realizado poderá sofrer alterações em razão das diligências determinadas pelo órgão julgador.

Neste caso, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, deverá ser devolvido o prazo para o sujeito passivo apresentar nova impugnação, visto tratar-se de um novo lançamento, ainda que apresente valores menores ou seja mais vantajoso ao contribuinte. 

Receita Federal cobra diferença de IR de sócios que declararam devolução de capital

Contribuintes receberam avisos referentes ao ano-base de 2022 e correm o risco de autuações

Pessoas físicas têm recebido avisos da Receita Federal sobre potenciais inconsistências em declarações de Imposto de Renda (IRPF) feitas em 2023 (ano-base 2022). São referentes a redução de capital de participação societária no exterior – devolução de capital sócio. Na prática, essas notificações podem resultar em autuações fiscais para cobrar diferença de imposto.

A Receita Federal entendia, até mudança legislativa no começo deste ano, que os valores recebidos por sócios deveriam ser tributados comorendimento, e não como ganho de capital – como defendem os contribuintes. Sobre rendimento, deve ser aplicada a tabela progressiva do Imposto de Renda de até 27,5%. Para ganho de capital, as alíquotas variam entre 15% 22,5%.

O entendimento da Receita consta em diferentes soluções de consulta dirigidas a contribuintes que aderiram ao Regime de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), de 2016. Para advogados, porém, haveria, nesses casos, ganho de capital e não rendimento. Ainda segundo esses especialistas, haveria incidência do imposto apenas em caso de valorização, sobre a diferença entre o que foi investido e o que foi devolvido.

Porém, a Receita Federal argumenta que, para configurar ganho de capital, seria preciso haver alienação. O que, afirma o órgão, não acontece nos casos em que há o resgate de participação societária.

Cita como exemplo situação de contribuinte que investiu US$ 500 mil em sociedade offshore, devidamente declarados. O que a offshore detiver além desse saldo, diz, subtraídos os passivos, será, via de regra, considerado lucro. Ao receber, na devolução, US$ 700 mil, exemplifica, o contribuinte terá não somente o retorno do capital investido, mas também parte do lucro. E esse lucro, de acordo com a legislação vigente até a Lei das Offshore (no 14.754, de 2023), afirma, era tributado com base no carnê-leão (tabela progressiva – 0 a 27,5%).

Nos comunicados enviados aos contribuintes, a Receita aponta o seu entendimento, exposto na Solução de Consulta no 678, editada em 2017 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Alega ainda que na diferença a maior entre o valor da devolução de capital em dinheiro e o valor constante na declaração de ajuste anual podem estar incluídos o lucro da sociedade e a variação cambial decorrente dos valores integralizados pela pessoa física.

Receita Federal entende que não é ganho de capital, o que é uma surpresa”

— Juliano R. Okawa

Para regularizar a situação, o órgão aponta ser necessária a retificação da declaração de 2023, referente a 2022, e o recolhimento ou parcelamento do imposto devido em até 60 dias do recebimento da correspondência. A partir desse prazo, a Receita pode emitir a autuação, com incidência de juros de mora e multa sobre o valor do imposto devido.

O advogado José Henrique Longo, sócio do PLKC Advogados, aponta que, em uma semana, seis de seus clientes receberam esses avisos. “No final tem a ameaça de que se não regularizar será autuado”, diz.

Para o tributarista, a solução de consulta citada está equivocada porque redução de capital deve ser tributada como ganho de capital. “O carne-leão se aplica quando é um rendimento ordinário, por exemplo, um aluguel, ou você recebe um valor do seu capital ou um salário”, afirma.

Segundo o advogado Juliano Rotoli Okawa, sócio do Souza Okawa, clientes também foram notificados por fazer a redução de capital e tratar como ganho de capital, seguindo o entendimento que predomina entre os advogados. “A Receita entende que redução de capital não é ganho de capital, o que é uma surpresa e não concordamos”, diz.

A sugestão do advogado para os clientes que receberam esses avisos é esperar a autuação para questioná-la na esfera administrativa. Okawa ainda destaca que, segundo o comunicado recebido pelos clientes, a Receita não está avaliando se a origem do investimento foi feita em moeda estrangeira ou nacional, distinção que havia até 2023. “Imagino que nenhum contribuinte fez como a Receita desejaria, pois considerou ganho de capital e sem tributar a diferença cambial”, afirma.

Nas autuações, a Receita pode cobrar a diferença entre o que foi pago de IR considerando ganho de capital e lucro mais multa de 75%, de acordo com Carlos Scharfstein, sócio do Stocche Forbes. A solução de consulta da Receita, diz, tem um entendimento diferente do que o mercado adota.

Há, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), um precedente contrário aos investidores, julgado em 2023 pela 2a Turma da 2a Câmara da 2a Seção (processo no 12448.725560/2021-33). O recurso do contribuinte não foi aceito pela Câmara Superior, provavelmente, por não haver paradigma em sentido contrário, segundo Scharfstein, um pré-requisito para o caso ter o mérito julgado na última instância.

Essa discussão vale até janeiro de 2024. Desde então, por uma mudança legislativa, a tributação é de 15%, conforme destaca Nataliza Zimmermann, sócia do Velloza Advogados Associados. A advogada afirma que não tem histórico de fiscalização de seus clientes por

tributação de redução de capital. “Agora a regra mudou. E é muito clara ao estabelecer que se aplicam as regras de ganho de capital”, diz a advogada.

De acordo com a Receita Federal, com a nova lei, no retorno de capital de empresa offshore ao Brasil, a pessoa física deverá calcular o ganho de capital relativo ao principal aplicado. A variação cambial, acrescenta, também será tributada, no momento em que houver essa devolução de capital – em caso de redução, por exemplo.

Ela será enquadrada como ganho de capital e submetida à incidência do Imposto de Renda pela alíquota de 15% para valores de até R$ 5 milhões a cada dois anos-calendário, ou alíquotas superiores, chegando a até 22,5%, no caso de ganhos de valor mais elevado.

Já o lucro da offshore, na sistemática da nova lei, segundo o órgão, passa a ser tributado automaticamente, no ano em que for auferido pela empresa no exterior, à alíquota de 15%, ainda que não seja distribuído.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/05/03/receita-federal-cobra-diferenca-de-ir-de-socios-que-declararam-devolucao-de-capital.ghtml

Parecer da Fazenda limita exclusão de multas após derrota no Carf por voto de qualidade

Para especialistas, entendimento adotado pela PGFN para benefício deve gerar judicialização

Ministério da Fazenda editou parecer sobre a possibilidade de afastamento de multas em pagamento de dívida após derrota em julgamento no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) por voto de qualidade – o desempate pelo presidente da turma julgadora, representante do Fisco. A norma, de no 943, segundo tributaristas, restringe o benefício, previsto na Lei do Carf (no 14.689/2023), e deve gerar judicialização.

Nas suas 52 páginas, o documento, elaborado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), lista 16 conclusões. Para especialistas, acaba inibindo a interposição de recurso no Carf, cerceando o direito de defesa do contribuinte.

De acordo com o órgão, se a empresa recorrer à Câmara Superior de decisão por voto de qualidade e o modelo de desempate não for aplicado na última instância do tribunal administrativo, perde o direito à exclusão das multas. Também entende que as multas aduaneiras não devem ser afastadas e as isoladas só em casos específicos.

O entendimento dos contribuintes, porém, é o de que qualquer derrota por qualidade garante o afastamento de todas das multas – de ofício, isolada ou aduaneira. Segundo advogados tributaristas, o parecer, que é a primeira manifestação formal do governo após a aprovação da nova Lei do Carf, resolve certos anseios e dúvidas. No entanto, inova ao restringir demais o disposto na legislação aprovada.

Enquanto alguns especialistas pretendem brigar na Câmara Superior do Carf pela tese de que a multa deve ser afastada em qualquer hipótese, outros pensam em desistir de recurso para discutir a questão no Judiciário.

Esse movimento ainda é incipiente, pois o parecer foi divulgado no dia 8 e não tem caráter definitivo ou vinculativo – é uma orientação. Porém, demonstra como os conselheiros da Fazenda devem aplicar a nova lei. Pelos dados públicos do tribunal administrativo, apenas um recurso especial foi retirado de pauta neste mês e outros sete mudaram de data.

A discussão começou com a publicação da Lei do Carf, que retomou o voto de qualidade. Até então, o desempate beneficiava o contribuinte. Após negociações, a lei foi aprovada com a possibilidade de exclusão das multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais, “na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade”.

O ponto de maior controvérsia para os tributaristas é a interpretação da Fazenda de que a decisão da Câmara Superior, quanto à exclusão das multas, se sobrepõe à da turma. “Entendo que o contribuinte não pode ser prejudicado pelo direito de entrar com recurso”, afirma o advogado Alessandro Mendes Cardoso, sócio do escritório Rolim Goulart Cardoso Advogados.

Segundo ele, todo o parecer da Fazenda parte do pressuposto de que o afastamento da multa se aplica nas decisões de mérito em que se discute a exigência do tributo. “Quando aplica esse pressuposto para casos concretos, existem situações em que tentam reduzir o âmbito de eficácia da norma, em certo sentido até abusivo, quando define o que são questões de mérito e processuais.”

Ele cita a limitação feita ao não afastamento das multas aduaneiras, isoladas e da discussão sobre a responsabilidade tributária. “São itens que a Fazenda entendeu que, mesmo julgados por qualidade, pela natureza das discussões, não seriam abrangidos pela norma”, diz.

O tributarista Vinícius Vicentin Caccavali, sócio do VBSO Advogados, afirma que dois clientes já pensam em desistir dos recursos na Câmara Superior. “Muitos recorriam porque não tinham nada a perder, mas agora têm, ainda mais se a jurisprudência é desfavorável na Câmara Superior.”

Caccavali ainda afirma que existia um receio de que desistir do recurso seria “desistir de tudo que o contribuinte já ganhou no processo ou que volte a valer o próprio auto de infração”. Mas ele indica que a PGFN, no parecer e na Portaria no 587/2024, publicada no dia 11, esclareceu ser possível desistir do recurso antes do início da sessão de julgamento, formalizado por petição, a fim de se manter os direitos da decisão anterior, por qualidade, que afasta a multa.

Para Dalton Dallazem, sócio-fundador do Perin & Dallazem Advogados Associados, a decisão anterior deve prevalecer, mesmo que o contribuinte desista do recurso. Ele cita o artigo 51 da Lei no 9.874/99. “A lei separa o direto de desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou ainda renunciar a direitos. Se formulei pedido de desistência e não de renúncia, continuaria valendo a decisão da câmara baixa.”

Na visão do tributarista Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados, qualquer decisão por voto de qualidade no curso do processo assegura a exclusão da multa. “É um ato louvável da procuradoria esclarecer a visão do governo, mas acaba por restringir o direito assegurado por lei. E é a lei que deve prevalecer”, afirma.

Em nota, a PGFN diz que é preciso observar a natureza de cada multa para se definir a incidência ou não do parágrafo 9o-A do artigo 25 do Decreto n.o 70.235/72, inserido pela Lei do Carf. Também entende ser possível haver interpretações diferentes. “O Direito convive com interpretações divergentes, sendo o recurso ao Poder Judiciário para defesa de uma dada posição direito constitucionalmente assegurado.”

Para a procuradoria, o objetivo da legislação é “retirar os acessórios do lançamento em caso de controvérsia quanto ao principal”. “O respeito às regras técnicas de interpretação garante resultados justos na aplicação da norma, considerando as diferentes situações postas para julgamento no âmbito do Carf”, afirma o órgão, que não vê, porém, possível aumento de litigiosidade. “A exclusão pretendida será afiançada ao sujeito passivo pela própria desistência tempestiva do recurso.”

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/18/parecer-da-fazenda-limita-exclusao-de-multas-apos-derrota-no-carf-por-voto-de-qualidade.ghtml

Governo pede apoio a propostas que aumentam receitas para fechar as contas deste ano

Secretários da Receita Federal e de Orçamento Federal falaram à Comissão de Finanças e Tributação nesta terça-feira

O secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, disse que o governo conta com um impacto fiscal positivo de R$ 24 bilhões com a Medida Provisória 1202/23 para fechar as contas de 2024. Em audiência pública nesta terça-feira (26), o secretário pediu aos deputados da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara apoio para a aprovação da medida.

O secretário demonstrou que alterações feitas no Congresso em três medidas legislativas propostas pelo governo no ano passado reduziram a expectativa de arrecadação extra deste ano em R$ 22 bilhões. O total de arrecadação extra esperado com a redução da evasão fiscal é de R$ 168,3 bilhões.

Barreirinhas citou como motivos para a redução das estimativas as mudanças nas regras que impactam a arrecadação federal após a concessão de incentivos fiscais estaduais; a manutenção da possibilidade de as empresas pagarem menos imposto em relação a uma parcela de lucros distribuída aos acionistas, e a redução de 10% para 8% da alíquota de imposto de renda sobre ganhos acumulados em fundos no exterior.

O secretário de Orçamento Federal, Paulo Bijos, reforçou o pedido de cooperação, afirmando que a situação das contas públicas é “desafiadora”. “Estou de pleno acordo que nós estamos na faixa amarela e o significado disso é que não estamos em uma zona de conforto”.

Arrecadação
Robinson Barreirinhas comemorou, porém, o aumento de R$ 1 bilhão na estimativa de arrecadação com a Lei 14.689/23, que deu mais poder ao governo nos julgamentos administrativos de conflitos tributários. A estimativa anual passou para R$ 55,6 bilhões porque, segundo o secretário, foram julgados processos de R$ 90 bilhões em fevereiro quando a expectativa mensal era de R$ 70 bilhões.

Ele também disse que a tributação de fundos de investimento exclusivos, aqueles que têm apenas um cotista, está rendendo conforme o esperado. “Ver pessoas que nunca tiveram a oportunidade de colaborar com o pagamento de tributos no Brasil começar a pagar de 4 a R$ 5 bilhões por mês. É uma coisa que dá satisfação no sentido da justiça fiscal mesmo”.

Devedores contumazes
Barreirinhas ainda defendeu a aprovação do Projeto de Lei 15/24, que pretende atuar contra os chamados devedores contumazes, mas que também cria um cadastramento dos benefícios fiscais dados a empresas.

“Nós temos mais de 200 tipos de benefícios em regimes especiais que foram criados ao longo do tempo. E infelizmente, senhor deputado, se o senhor me perguntar qual é o impacto disso, eu vou dizer: não sei. Porque eles são construídos para serem autofruidos pelos contribuintes. Então ele vai abatendo e eu não faço ideia de quem está abatendo aqueles valores”.

Meta fiscal
Tanto o deputado Pedro Paulo (PSD-RJ) quanto o deputado Lindbergh Farias (PT-RJ) colocaram em dúvida o cumprimento da meta fiscal do ano, que é o déficit zero. Na última revisão das contas, o governo fala em déficit de R$ 9,3 bilhões quando a estimativa da Lei Orçamentária era de superávit de R$ 9,1 bilhões.

Pedro Paulo, porém, afirma que o governo deveria fazer contingenciamentos nas despesas, enquanto Farias defende uma previsão maior de déficit. Hoje, a meta é considerada cumprida se atingir um superávit ou um déficit de R$ 28,8 bilhões.

Para Pedro Paulo, o governo não deveria usar esta margem porque isso pode ser arriscado. “Acho que o papel da Fazenda, o papel da Secretaria de Orçamento é antecipar esses riscos e prudentemente, bloquear, contingenciar o Orçamento. Lembrando que contingenciamento não é excluir do Orçamento as despesas. É simplesmente criar uma restrição prudencial e ela retorna no bimestre seguinte quando é realizada aquela receita”.

Pedro Paulo citou nota técnica dos consultores de Orçamento da Câmara, Márcia Moura e Dayson Almeida, que afirma que a revisão das contas feita pelo governo “ainda parecem otimistas”. Eles dizem que a previsão de aumento dos gastos com benefícios previdenciários em R$ 5,6 bilhões está abaixo da sugerida pela maioria dos analistas, que seria de R$ 20 bilhões.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Carf e Judiciário adotam posicionamento pró-fisco

A atual postura do Carf e o julgamento pelo STJ e STF da maior parte das causas tributárias em favor do fisco, preocupam os contribuintes.

Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) é um órgão colegiado, vinculado ao Ministério da Economia, formado por representantes dos contribuintes e do governo de forma paritária, que julga casos relativos ao pagamento de tributos federais.

Lei 14.689/23 alterou a legislação federal, estabelecendo o voto de qualidade para o presidente do Carf, o que significa dizer que o voto do presidente do Carf é o que vale em caso de empate.

Esta alteração na legislação gerou fortes críticas tanto por parte de membros do legislativo como por juristas, dentre estes o Professor Ives Gandra Martins, que entende que esta lei, “transforma o Carf não num órgão de julgamento justo, de procurar a justiça tributária, de fazer justiça entre o contribuinte e o Fisco. Mas num órgão de arrecadação.”

Logo após aprovado o texto final da Lei 14.689/23, o presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, afirmou ao Estadão que a previsão de arrecadação de R$ 54,7 bilhões do governo com julgamentos no órgão no próximo ano será obtida “com tranquilidade”.

Na esfera judicial o fisco venceu a maioria dos casos tributários nos tribunais superiores em 2023. Segundo levantamento realizado pelo Jota, dos 11 julgamentos relevantes na área tributária, oito foram julgados de forma favorável ao fisco, três tiveram resultado favorável ao contribuinte.

Cenário este que não mostra mudança para 2024, pois nestes primeiros meses do ano enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) validou retirada de isenção a operações com petróleo na Zona Franca de Manaus, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocou fim a disputas milionárias ao decidir pela inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica, negou aos contribuintes o direito ao aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre itens considerados ligados ao custo de aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica e decidiu que não há limite de 20 salários mínimos para empresas calcularem as contribuições destinadas ao Sistema S.

Ricardo Vivacqua, sócio-fundador da Vivacqua Advogados, lembra que “o contribuinte pode levar à apreciação do judiciário as questões decididas em seu desfavor pelo Carf mas que diante do atual cenário qualquer discussão tributária mais genérica, que possa ocasionar impacto relevante aos cofres públicos, o contribuinte enxerga poucas chances de êxito.”

Para Ricardo Vivacqua, “esta quantidade de decisões favoráveis ao fisco, em um olhar míope, pode parecer boa para os cofres públicos, mas quando elas surgem na contramão de como vinha se manifestando grande parte do judiciário, como no caso da inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS e da limitação a 20 salários da base de cálculo do das contribuições ao Sistema S, isso gera uma insegurança jurídica enorme.”

E conclui Ricardo, “a segurança jurídica tem peso considerável na decisão de investimento tanto do empresariado local quanto dos investidores estrangeiros que diante de incertezas veem o risco do investimento aumentar e, por consequência, o custo, tornando assim o país menos atraente para investimentos, comprometendo a cadeia produtiva local, a criação de postos de trabalho e reduzindo a circulação de riquezas, e consequentemente o crescimento sustentável da arrecadação tributária”.

Fonte: https://valor.globo.com/patrocinado/dino/noticia/2024/03/26/carf-e-judiciario-adotam-posicionamento-pro-fisco.ghtml

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