STJ julga exclusão de incentivos fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

2ª turma analisa se mandado de segurança impetrado por sindicato é via adequada para discutir a matéria.

A 2ª turma do STJ começou a julgar a adequação de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato para excluir incentivos fiscais estatais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos entendeu que a ação coletiva é cabível para o reconhecimento do direito dos sindicalizados. Após divergência aberta pelo ministro Marco Aurelio Bellizze, o julgamento foi suspenso após divergência e pedido de vista.
Em 1ª instância, o juízo concedeu a segurança para excluir os incentivos. O TRF da 4ª região, porém, afastou o mérito ao entender que o mandado de segurança coletivo seria inadequado diante da necessidade de comprovação individual dos requisitos do art. 30 da lei 12.973/14.
Sustentações orais
Representando o Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Brusque/SC, a advogada Natalia Kaliny de Lima Vieira observou que a ação busca apenas a declaração do direito à aplicação do Tema 1.182 do STJ, sem exame individualizado de valores ou de requisitos contábeis na via judicial.
Nesse sentido, afirmou que a decisão do tribunal regional afrontou o art. 1º da lei do mandado de segurança, vez que o caso envolve tutela de direito líquido e certo. Também sustentou que os requisitos apontados são contábeis, como o trânsito dos valores pelo resultado e a constituição de reserva de incentivos fiscais, e que a verificação disso deve ocorrer na esfera administrativa.
A advogada ainda argumentou que o caso trata de mandado de segurança meramente declaratório, sem discussão de compensação ou homologação de valores, e que a própria tese do Tema 1.182 remete à Receita Federal a fiscalização posterior do cumprimento das exigências legais.
Em sentido oposto, Bernardo Alves da Silva Junior, pela Fazenda Nacional, pediu a manutenção do acórdão do TRF da 4ª região.
Segundo ele, o Tema 1.182 firmou que os incentivos fiscais do Estado não podem ser excluídos automaticamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois isso depende do cumprimento dos requisitos do art. 30 da lei 12.973/14, especialmente o registro dos valores em reserva de lucros.
O procurador afirmou que o direito discutido depende de providências contábeis específicas de cada empresa, o que afasta sua homogeneidade e impede o reconhecimento em mandado de segurança coletivo.
Sustentou ainda que não há direito líquido e certo sem prova pré-constituída e que a tese já foi fixada pelo STJ com eficácia vinculante, tornando desnecessária nova declaração judicial genérica.

Cabimento da via eleita
Em voto, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, reconheceu que organizações sindicais podem impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de direitos líquidos e certos de seus associados, conforme jurisprudência do STJ e do STF.
No caso concreto, destacou que o mandado foi impetrado para o reconhecimento do direito líquido e certo dos sindicalizados excluírem benefícios fiscais do Estado das bases do IRPJ e da CSLL, desde que observados os requisitos legais.
Assim, votou por conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ausência de direito líquido e certo
O ministro Marco Aurélio Bellizze abriu divergência ao entender que o mandado de segurança coletivo não é via adequada para o caso.
Para S. Exa., o reconhecimento do direito depende da verificação prévia, pela Fazenda, do cumprimento de requisitos legais por cada contribuinte, o que impede a concessão de ordem genérica.
O ministro afirmou que o direito não pode ser condicionado a análise futura, pois o mandado de segurança exige comprovação imediata: “o deferimento do mandado de segurança só pode ser reconhecido se o direito for líquido e certo e comprovado de plano, não pode ser condicional”, declarou.
Bellizze destacou que, embora os sindicatos tenham legitimidade para propor ações coletivas, o caso envolve situações individuais distintas, com escriturações contábeis próprias, o que afasta a homogeneidade necessária.
Também ressaltou que a tese do Tema 1.182 exige a comprovação dos requisitos legais para a própria existência do direito, o que reforça a necessidade de análise individualizada.
Diante disso, votou por negar provimento ao recurso e manter o acórdão do TRF da 4ª região.
Após divergência aberta por Bellizze, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Afrânio Vilela.
Processo: REsp 2.255.283

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/452076/stj-julga-incentivos-fiscais-na-base-de-calculo-do-irpj-e-da-csll

FECP é adicional do ICMS e deve ser excluído da base de Pis/Cofins

Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) é mero adicional da alíquota do ICMS, sendo juridicamente inseparável do imposto principal. Sua exclusão da base de cálculo do PIS/Cofins decorre, portanto, do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, a chamada “tese do século”, que fixou o entendimento de que o ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não constitui receita ou faturamento.

Com esse entendimento, o desembargador William Douglas Resinente dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendeu, em sede de tutela recursal, a inclusão do FECP na base do PIS/Cofins de uma atacadista de alimentos do Rio de Janeiro, que havia sido obrigada a incluir a contribuição no cálculo dos tributos.

O FECP é um mecanismo de arrecadação vinculado ao ICMS, criado para financiar políticas públicas de redução da pobreza e das desigualdades sociais. Ele é cobrado como um adicional de até 2% sobre a alíquota do ICMS em operações com produtos e serviços considerados supérfluos ou de maior impacto social, como bebidas, cigarros e bens de luxo.

A ação ajuizada pela atacadista foi inicialmente submetida à 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, mas o pedido de liminar foi rejeitado sem análise de mérito, com a justificativa de que a empresa não havia demonstrado a possibilidade de iminente dano de difícil ou impossível reparação.

A atacadista recorreu ao TRF-2 defendendo que a inclusão do FECP na base do Pis/Cofins contraria a jurisprudência consolidada e que a manutenção da exigência ilegal impunha o ônus de continuar recolhendo contribuições sobre base de cálculo indevida, o que impactava o fluxo de caixa da empresa.

O desembargador deu razão à empresa. Além de concordar que o entendimento da “tese do século” deve ser aplicado ao caso, o julgador citou precedentes para esclarecer que o tema não pode ser julgado à luz da Solução de Consulta Cosit 61/2024, da Receita Federal.

Essa normativa determinou que o valor do FECP não dever ser excluído das bases de cálculo do Pis/Cofins, mas tem validade apenas no âmbito da própria administração, sem efeito vinculante no Judiciário.

“O FECP não integra a base de cálculo das contribuições sociais, aplicando-se o mesmo entendimento exarado no RE 574.706 do STF”, concluiu.

O advogado Guilherme Chambarelli atuou em favor da atacadista.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5015769-91.2025.4.02.0000

Fonte: Conjur, 28/11/2025

Turma decide que pagamentos voluntários feitos a ex-esposa e filhos não podem ser deduzidos do IRPF

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de um contribuinte que buscava deduzir, do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), valores pagos voluntariamente à ex-esposa e aos filhos, sem respaldo em determinação judicial. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a Lei n. 9.250/1995 permite a dedução de pensão alimentícia apenas quando o pagamento decorre de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública. Conforme registrado no voto, a obrigação judicial relativa à ex-esposa havia se encerrado em 1999, razão pela qual os repasses posteriores foram considerados mera liberalidade e, portanto, não dedutíveis. 

Em relação aos filhos, o relator observou que a sentença proferida pelo juízo de família apenas fixou os valores da pensão, sem estabelecer o modo de pagamento. Assim, despesas diversas e transferências voluntárias realizadas pelo contribuinte também não se enquadram nas hipóteses legais de dedução. Segundo o relator, repasses desse tipo configuram liberalidade do contribuinte e não podem ser abatidos do imposto de renda. 

A decisão da Turma foi unânime. 

Processo: 1058750-26.2022.4.01.3400 
Assessoria de Comunicação Social 
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Exclusão da base de IRPJ e CSLL não exige prova do uso do benefício do ICMS

O contribuinte não precisa comprovar que os valores decorrentes do benefício do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) foram usados na implantação ou expansão do negócio para que não integrem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial em favor de uma empresa de comércio e importação de produtos químicos, em processo contra a Fazenda Nacional.

Na prática, o colegiado orientou como deve se dar a aplicação das teses repetitivas firmadas pela 1ª Seção em abril de 2023, sobre o impacto dos benefícios de ICMS na tributação de IRPJ e CSLL.

Benefício de ICMS

No caso julgado, a contribuinte recebeu redução da base de cálculo do ICMS concedida pelo estado da Bahia e ajuizou mandado de segurança para obter a exclusão do incentivo fiscal da incidência do IRPJ e da CSLL.

A empresa juntou toda a documentação contábil necessária para verificação da questão tributária, mas o pedido foi indeferido pelas instâncias ordinárias porque não houve a comprovação da destinação do benefício.

Essa comprovação, porém, foi expressamente afastada pelo STJ em 2023. A corte estabeleceu naquele momento que basta que o valor da subvenção seja registrado em reserva de lucros e somente seja usado para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, vedada a sua distribuição aos sócios.

O tribunal decidiu também que, ainda que o contribuinte não precise comprovar a destinação do benefício, a Receita Federal pode tributar o montante se, em fiscalização, for verificado que os valores foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento.

Aplicação da tese

“A tese repetitiva não exime o contribuinte de cumprir os requisitos legais, mas estabelece que a comprovação da finalidade específica, qual seja, estímulo à implantação ou expansão, não deve ser exigida, cabendo à fiscalização verificar o eventual desvio finalístico a posteriori”, esclareceu a relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Ela apontou que a comprovação dos requisitos contábeis, como registro em reserva de lucros e ausência de distribuição indevida, deve ser passível de exame, mesmo em sede de mandado de segurança, desde que a prova seja pré-constituída.

O voto deu provimento ao recurso especial para devolver o caso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que verifique se o contribuinte cumpriu as condições para afastar a tributação dos benefícios de ICMS.

Essa análise deve se restringir aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, já que desde 2024 valem as disposições da Lei 14.789/2023, que pôs fim à isenção de impostos para quantias recebidas pelas empresas que são tributadas pelo regime de lucro real que tenham como objetivo investir na expansão das próprias atividades.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.212.460

Fonte: Conjur, 12/11/2025

TRF4 reconhece direito a dedução do Imposto de Renda de home care

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu a um casal de Porto Alegre o direito à dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de despesas efetuadas com serviço de tratamento médico domiciliar (home care) não cobertas por plano de saúde. A decisão foi proferida pela 1ª Turma da corte, colegiado com competência em matéria tributária.

Por maioria, a 1ª Turma, em sessão de julgamento realizada em junho deste ano, deu provimento ao recurso. A relatora do acórdão, desembargadora federal Luciane Corrêa Münch, destacou que “é devida a dedução, da base de cálculo do IRPF, das despesas efetuadas com o serviço de home care, quando pagas a pessoa jurídica e não cobertas pelo plano de saúde, o que inclui gastos com medicamentos, curativos, fraldas, materiais de enfermagem, equipamentos e materiais diversos e dieta, por serem dispendidos em caráter de indispensabilidade no tratamento de saúde da enferma”.

Segunda a magistrada, “a fundamentação para essa dedução encontra amparo nos princípios da isonomia tributária (artigo 150, II, da CF/88) e da razoabilidade. O rol de despesas médicas listadas na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 8º da Lei nº 9.250/95, que legisla sobre imposto de renda, não pode ser interpretado como taxativo, sob pena de a norma padecer de vícios insuperáveis por afronta direta aos referidos princípios. A finalidade da norma é possibilitar uma compensação aos contribuintes que enfrentam problemas de saúde e necessitam efetuar despesas não custeadas pelo Estado”.

“As despesas com medicação aplicada pelo profissional de saúde, essencial ao procedimento, não se dissociam do custo do tratamento médico como um todo, sendo igualmente dedutíveis. Por extensão, tal compreensão alcança os materiais de enfermagem, fraldas, curativos e, especialmente, a dieta específica, dada a imprescindibilidade para a sobrevivência da paciente”, concluiu a desembargadora ao garantir o direito pleiteado pelo autor da ação.

O caso

A ação foi ajuizada em julho de 2022 por homem de 50 anos, morador de Porto Alegre, representando judicialmente a esposa. A mulher sofre de esclerose múltipla progressiva, doença neurológica degenerativa, e se encontrava em estágio avançado e terminal, em condição vegetativa.

O autor declarou que, em razão do quadro de saúde da esposa e das necessidades de cuidados especiais para o tratamento, a determinação médica foi de que ela recebesse suporte domiciliar hospitalar de enfermagem em tempo integral.

O marido explicou que a esposa possui plano de saúde, mas que “o plano não cobre todos os gastos necessários à manutenção de sua sobrevivência em internação hospitalar domiciliar; tais gastos envolvem despesas médicas pagas pelo casal, como remédios, curativos, fraldas, materiais de enfermagem, equipe de enfermagem e dieta específica”.

Foi solicitado à Justiça o reconhecimento do direito à dedução, da base de cálculo do IRPF, “da integralidade das despesas médicas com a internação domiciliar, compreendendo todos os gastos incorridos diretamente com equipe de enfermagem, equipamentos, dieta, alimentação e medicamentos, e não apenas aqueles cobertos pelo plano de saúde”.

Em primeira instância, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o processo improcedente e o autor recorreu ao TRF4.

Ele apelou alegando que a falta da inclusão dos gastos não cobertos pelo plano de saúde na dedução do IRPF “decorre de equivocada interpretação literal das normas que tratam de despesas médicas na legislação do imposto de renda, as quais não elencam expressamente as despesas médicas com internação domiciliar como uma hipótese de despesa dedutível, não obstante tal modalidade de tratamento seja claramente equivalente a uma internação hospitalar”.

Fonte: ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)5038478-14.2022.4.04.7100/TRF