STJ nega crédito presumido de IPI para exportação de tabaco

A 2ª turma do STJ negou pedido de exportadora de tabaco para obter crédito presumido de IPI, ao concluir que a exportação de produto classificado como não tributado não gera direito ao benefício fiscal.
Entenda
A ação foi proposta para reconhecimento do direito ao crédito presumido referente ao período de 2001 a 2003.
A Receita Federal defendeu que o tabaco em folha exportado pela empresa é classificado como produto não tributado na tabela do IPI, razão pela qual não poderia gerar crédito presumido.
Segundo a exportadora, porém, a empresa teria direito ao crédito presumido instituído pela lei 9.363/96, mecanismo criado para ressarcir valores de PIS/Pasep e Cofins incidentes na cadeia produtiva de mercadorias destinadas à exportação.
Conforme afirmou, o benefício integra a política de desoneração das exportações adotada no país, voltada a evitar que tributos brasileiros sejam incorporados ao preço de produtos vendidos no exterior.
Em 1ª instância, o pedido foi acolhido após realização de perícia que apontou a existência de processo de industrialização do tabaco. A decisão reconheceu o direito ao crédito presumido, embora tenha limitado parte do período com base em normas da Receita Federal.
Posteriormente, o tribunal manteve o reconhecimento do direito ao benefício, mas restringiu o alcance do crédito em razão da aplicação de instruções normativas da Receita Federal.
Sustentação oral
Em sessão nesta terça-feira 10, o advogado Túlio Freitas do Egito Coelho, representando a empresa, afirmou que a lei 9.363/96 criou o crédito presumido justamente para compensar tributos cumulativos incidentes ao longo da cadeia produtiva.
Segundo ele, a norma buscou justamente assegurar competitividade às exportações brasileiras por meio da devolução de tributos cumulativos incidentes ao longo da cadeia produtiva.
Nesse contexto, afirmou que o simples enquadramento do produto como não tributado na tabela do IPI não elimina a realidade econômica do processo produtivo.
Outro ponto levantado foi a restrição criada por instruções normativas da Receita Federal, que passaram a excluir produtos NT do conceito de receita de exportação para fins de cálculo do benefício. O advogado afirmou que essa limitação não poderia ser imposta por norma infralegal, já que apenas lei poderia restringir ou retirar incentivo fiscal instituído pelo Congresso Nacional.
Conforme afirmou, a utilização dessas instruções normativas para afastar o benefício viola o princípio da legalidade tributária, vez que a lei 9.363/96 não estabeleceu tal impedimento.
“O incentivo fiscal foi criado por lei, apenas a lei poderia retirar o incentivo fiscal, jamais uma instrução normativa”, concluiu.
Por fim, pediu ao colegiado o reconhecimento do direito da exportadora ao crédito presumido de IPI referente ao período discutido, com base na interpretação literal da lei e no princípio de que produtos destinados ao mercado externo não devem carregar tributos nacionais em sua composição.

Voto do relator
Em voto, o relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que a 2ª turma já havia analisado controvérsia semelhante em julgamento anterior e que o entendimento do colegiado é no sentido de que produtos classificados como NT não geram crédito presumido de IPI.
Segundo S. Exa., no período discutido no caso concreto, o tabaco em folha exportado era classificado como produto não tributado pelo imposto, o que afasta a possibilidade de enquadramento da empresa como estabelecimento produtor para fins do benefício.
Afrânio Vilela concluiu ainda que as instâncias administrativas não criaram restrição indevida ao benefício fiscal. Segundo o relator, a situação discutida simplesmente não está prevista na lei 9.363/96.
Diante disso, votou para reformar o acórdão e julgar improcedente o pedido da empresa.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Processo: REsp 1.726.185

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/451527/stj-nega-credito-presumido-de-ipi-para-exportacao-de-tabaco

Câmara aprova projeto que reduz benefícios fiscais federais e aumenta tributação de bets e fintechs

Texto segue para o Senado

A Câmara dos Deputados aprovou projeto que reduz em 10% os benefícios fiscais federais de diversos setores e aumenta a tributação de bets e fintechs. Trata-se do Projeto de Lei Complementar (PLP) 128/25, do deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE). O texto seguirá para o Senado.

O projeto foi aprovado na forma de substitutivo do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), segundo o qual os cortes de benefícios serão viabilizados de acordo com o tipo de mecanismo de concessão. Novas regras de transparência e controle de resultados passam a figurar na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O relator afirmou que a “concessão indiscriminada” de benefícios fiscais corrói o sistema tributário, tornando-o desigual, injusto e ineficiente. “Não somos contrários a políticas de estímulo a setores estratégicos da economia. No entanto, o uso de benefícios fiscais para esse fim costuma ser a ferramenta mais dispendiosa, menos eficaz e menos transparente e, em muitos casos, serve apenas para beneficiar interesses privados sem gerar retorno social”, disse Aguinaldo Ribeiro.

A redução prevista se refere aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais:

  • PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação;
  • Cofins e Cofins-Importação;
  • IPI, IRPJ e CSLL;
  • Imposto de Importação; e
  • – contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.

Pela redação do texto, o Executivo terá certa discricionariedade, pois a redução abrange os gastos tributários listados no demonstrativo anexo à Lei Orçamentária de 2026 ou os instituídos por meio de vários regimes listados, observadas as exceções.

O demonstrativo inclui vários programas, como o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), e também produtos ou serviços específicos, como leasing de aeronaves.

Já a lista de regimes inclui até a tributação pelo lucro presumido, em que as empresas usam certos métodos para presumir o lucro tributável.

Assim, o texto permite um aumento de 10% no resultado final da base de cálculo sobre a qual incidirá o imposto presumido, mas apenas sobre a parcela da receita bruta total maior que R$ 5 milhões no ano-calendário.

Indústria química
A opção de redução inclui os benefícios do Regime Especial da Indústria Química (Reiq); de crédito presumido de IPI obtido por empresa exportadora quanto à compra, no mercado interno, de embalagens e matérias-primas; e de crédito presumido de PIS/Cofins, inclusive na importação, nos seguintes casos:

– de produtos farmacêuticos;

– de mercadorias de origem animal ou vegetal;

– mercadorias de origem animal para exportação;

– farinhas e óleos vegetais;

– de PIS/Cofins na exportação de café;

– PIS/Cofins sobre exportação de cítricos;

– PIS/Cofins sobre receitas de transporte regular rodoviário de passageiros intermunicipal e interestadual.

Fertilizantes e nafta
Além dos casos de crédito presumido, poderão ser objeto de redução as alíquotas zero de PIS/Cofins a que têm direito os importadores de agrotóxicos e fertilizantes, assim como os importadores de nafta petroquímica quanto a esses tributos reduzidos.

Ficam de fora
No entanto, a redução não atingirá imunidades constitucionais (como entidades religiosas, partidos políticos e livros, por exemplo) e os seguintes casos, a maior parte deles previstos na Emenda Constitucional 109, de 2021, que determinou a redução:

– benefícios concedidos a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus (ZFM) e nas áreas de livre comércio (ALC);

– produtos da cesta básica nacional de alimentos definida pela reforma tributária;

– benefício concedido a entidade filantrópica sem fins lucrativos habilitada na forma da legislação;

– Simples Nacional;

– benefícios tributários limitados a teto quantitativo global para a concessão, como o da Lei Aldir Blanc;

– benefício ligado ao Programa Minha Casa, Minha Vida;

– benefício ligado ao Programa Universidade para Todos (Prouni);

– compensações fiscais pela cessão de horário gratuito de propaganda eleitoral;

– desoneração da folha de pagamentos (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB); e

– benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores.

Não serão cortados ainda os benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, como o alcance de metas em programas em troca da renúncia fiscal. Para isso, o projeto deve ter sido aprovado pelo Executivo federal até 31 de dezembro de 2025.

Por dificuldades operacionais e de controle, a redução não atinge produtos que tenham algum tipo de incentivo ligado à cobrança de alíquotas expressas em reais por unidade de medida (ad rem).

Caberá ao Executivo regulamentar as exceções, inclusive para orientar os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzidos.

Proporção do PIB
Adicionalmente, o substitutivo de Ribeiro determina que, caso o valor total dos incentivos e benefícios tributários ultrapassar o equivalente a 2% do Produto Interno Bruto (PIB), será proibida a concessão, ampliação ou prorrogação.

Para esse cálculo deverá ser utilizada a estimativa do PIB divulgada pelo Ministério da Fazenda no ano anterior ao ano de referência da Lei Orçamentária Anual (LOA).

Já os valores apuráveis são aqueles objeto de redução pelo projeto, excluídas as exceções.

Esse limite não será usado se a concessão, ampliação ou prorrogação estiver acompanhada de medidas de compensação para todo o período de vigência do incentivo ou benefício tributário.

Crime tributário
Na lei sobre crimes tributários (Lei 8.137/90), o texto inclui como agravante das penas fixadas o fato de o crime estar relacionado a bens contemplados com imunidades tributárias constitucionais.

Apostas on-line
A pedido do governo para ajudar a fechar o Orçamento de 2026, Aguinaldo Ribeiro incluiu dispositivos de aumento de tributos.

Um deles é para as apostas de quota fixa (bets), que passarão dos atuais 12% para 13% em 2026 e 14% em 2027, chegando a 15% em 2028.

Metade desse aumento irá para a seguridade social e metade para ações de saúde.

Responsabilidade solidária
A fim de apertar a fiscalização, o texto prevê que podem responder solidariamente com os sites de apostas, em relação aos tributos incidentes, aqueles que divulgarem publicidade de bets não autorizadas ou instituições que continuarem a operar com essas não autorizadas após comunicação formal.

Capital próprio
Outro ponto é o aumento de 15% para 17,5% de Imposto de Renda na fonte incidente nos juros sobre capital próprio distribuídos por empresas aos sócios a título de remuneração do capital.

Fintechs
O aumento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre certas instituições financeiras também é tratado no texto, mas com gradações.

Sociedades de crédito, financiamento e investimento (fintechs) e sociedades de capitalização deixam de pagar 15% e passam a recolher 17,5% até 31/12/2027 e 20% a partir de 2028.

Já o índice de 9% passa para 12% até 31/12/2027 e para 15% a partir de 2028 nos seguintes casos:

  • administradores de marcado de balcão organizado;
  • bolsas de valores e mercadorias;
  • entidades de liquidação e compensação; e
  • outras sociedades consideradas instituição financeira.

Restos a pagar
Aguinaldo Ribeiro volta a tratar de tema da Lei Complementar 215/25, revalidando restos a pagar não liquidados e antes cancelados a partir de 2023 para liquidação até o fim de 2026.

Os restos a pagar são dotações que passam de um exercício financeiro ao seguinte e se referem a serviços ou obras, por exemplo, que não foram pagos ainda.

Essas despesas têm os recursos empenhados (uma forma de reserva), diferenciando-se em processadas, quando o órgão já aceitou o objeto verificando o direito do fornecedor de receber o dinheiro (liquidação); e não processadas, quando essa liquidação ainda não ocorreu.

Vigência
Quanto à vigência, a maior parte das mudanças entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, exceto aquelas que dependem da noventena para valer, como a diminuição de renúncia fiscal, a tributação de bets e o aumento da CSLL.

Debate em Plenário
O autor da proposta, Mauro Benevides Filho, afirmou que, atualmente, cerca de 77% dos incentivos fiscais no Brasil não têm limites. “Pessoal não quer entender que é uma disposição constitucional que devemos seguir”, disse. Segundo ele, o projeto proíbe novos incentivos sem cortar nenhum existente. “É fundamental para o ajuste fiscal.”

O líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), afirmou que o projeto não trata de dar dinheiro para o governo federal gastar. “É fazer os ajustes necessários para garantir o equilíbrio das contas públicas e iniciarmos 2026 sem nenhum corte no Orçamento, nas despesas discricionárias”, disse.

Segundo o líder do PT, deputado Lindbergh Farias (RJ), não tem como votar o Orçamento de 2026 sem aprovar esta proposta. “Estamos falando de algo fundamental para o próximo ano”, disse.

Para o líder do Avante, deputado Neto Carletto (BA), a proposta faz justiça tributária. “Traz o que almejamos às famílias brasileiras. A importância do pagamento de imposto pelas bets e fintechs para dar os benefícios fiscais a quem realmente precisa e merece”, afirmou.

O deputado Joaquim Passarinho (PL-PA) criticou o fato de a proposta deixar a tributação de juros sobre capital próprio (JCP) acima da de bets. “Não podemos achar que a bet tem de pagar menos que uma empresa que põe dinheiro em seu negócio. Isso não pode ser sério”, disse.

Ele afirmou que os empresários não podem fazer investimentos e, de uma hora para outra, pagar impostos a mais. O relator, porém, reforçou que as empresas de bets também pagam JCP.

Para o líder da oposição, deputado Cabo Gilberto Silva (PL-PB), o governo está tirando investidores do Brasil com as mudanças da proposta.

A líder da Minoria, deputada Chris Tonietto (PL-RJ), afirmou que a proposta acabará afetando as famílias mais pobres. “Este projeto é mais uma sanha arrecadatória da parte do governo. Tudo que está fora do escopo das exceções terá incidência”, declarou.

Deputados do Novo também criticaram a votação da proposta, em especial a velocidade com que o texto foi analisado no Plenário.

Para a deputada Adriana Ventura (Novo-SP), a proposta vai dar mais recursos para o governo federal permanecer no poder. “A gente está falando de algo que vai impactar o brasileiro, o Brasil, o ano que vem, abrindo uma margem fiscal do rombo, que já tem mais R$ 40 bilhões, cortando o benefício fiscal, mas se está aumentando a margem de R$ 40 bilhões”, disse.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

STF julga imunidade de ITBI em integralização de capital social

O relator, ministro Edson Fachin, votou para reconhecer a imunidade incondicionada nesses casos.

O STF iniciou o julgamento do RE 1.495.108, que discute a aplicação da imunidade do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis quando bens são transferidos para integralização de capital social de empresas. O caso, em análise no plenário virtual até sexta-feira, 10, foi proposto por uma sociedade empresária que questiona a cobrança do imposto pelo município de São Paulo.
O município argumentou que a imunidade não se aplicaria por se tratar de sociedade com atividade ligada ao setor imobiliário.
O relator, ministro Edson Fachin, votou para reconhecer a imunidade incondicionada nesses casos. Segundo ele, a Constituição Federal, no artigo 156, §2º, I, estabelece que a imunidade só não se aplica às hipóteses de reorganização societária – como fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica – e não abrange a integralização de capital.
Para Fachin, a ressalva quanto à atividade preponderantemente imobiliária, presente em constituições anteriores e no Código Tributário Nacional, não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

O ministro citou como fundamento o precedente firmado no Tema 796 da repercussão geral, em que a Corte assentou que a imunidade do ITBI é limitada ao valor do capital social a ser integralizado, não alcançando eventual excedente. Fachin destacou que a norma constitucional visa estimular a capitalização de empresas e o fortalecimento da livre iniciativa, evitando entraves à constituição de sociedades.
A tese proposta foi:
“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art.156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária.”
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o entendimento de Fachin.
Com o julgamento em curso no plenário virtual, os demais ministros ainda devem apresentar seus votos até o encerramento da sessão.
Processo: RE 1.495.108
Leia o voto do relator.

Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/441527/stf-julga-imunidade-de-itbi-em-integralizacao-de-capital-social

Maioria do STF mantém isenção de impostos à Epamig por serviço essencial

Ministros entenderam que a empresa atua sem fins lucrativos e com capital estatal.

Com maioria formada, o plenário do STF referendou a liminar concedida pelo ministro Luiz Fux, que suspendeu a cobrança de tributos Federais sobre o patrimônio, a renda e os serviços da Epamig – Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais.
Até o momento, acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, André Mendonça, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin, que reconheceram que a empresa atua com exclusividade na prestação de serviço público essencial e sem concorrência no setor privado.
Os demais ministros ainda não votaram. O julgamento segue até terça-feira, 1º.

A Epamig ajuizou ação cível com o objetivo de obter o reconhecimento da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Para tanto, sustentou que sua atuação se dá em caráter público, voltada ao desenvolvimento da agropecuária mineira, conforme previsto na lei estadual 6.310/74 e em seu estatuto social.
Destacou, ainda, que possui capital social integralmente público, sendo 99,99% pertencente ao Estado de Minas Gerais e 0,01% à Emater.
Na análise do pedido, o ministro Luiz Fux entendeu que havia tanto a plausibilidade do direito quanto o risco de prejuízo caso a medida não fosse concedida.
“A continuidade da cobrança e da exigibilidade dos impostos Federais referentes à entidade autora traz consigo substancial risco à continuidade de suas atividades e, notadamente, aos serviços públicos por si prestados, com potencial inviabilização de suas finalidades públicas precípuas”.
O relator também aplicou a tese fixada no Tema 1.140 da repercussão geral, segundo a qual “as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal”.
Ao comparar a Epamig com a Embrapa, Fux destacou precedentes da Corte que reconhecem a imunidade tributária mesmo diante de eventual percepção de recursos privados, desde que permaneça o caráter não concorrencial e a ausência de finalidade lucrativa.
Também citou decisão recente no mesmo sentido envolvendo a Emater/MG (ACO 3.714), empresa que detém parte do capital da Epamig.
Com a confirmação da medida pela maioria do plenário, a União permanece impedida de cobrar os impostos em questão até o julgamento definitivo da ação.
Até o momento, acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, André Mendonça, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin.
Processo: ACO 3.713
Leia o voto do relator.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/433640/maioria-do-stf-mantem-isencao-fiscal-a-epamig-por-servico-essencial

Compra tributada de insumos para produtos imunes também dá direito a créditos de IPI, define repetitivo

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.247), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes”.

No julgamento, o colegiado discutiu a abrangência do benefício fiscal instituído pelo artigo 11 da Lei 9.779/1999, a fim de definir, especificamente, se há direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos e matérias primas tributados (entrada onerada), inclusive quando aplicados na industrialização de produto imune; ou se tal benefício ocorre apenas quando utilizados tais insumos e matérias primas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos à espera do precedente.

Benefício para produtos imunes não é interpretação extensiva de norma 

Segundo o relator do repetitivo, ministro Marco Aurélio Bellizze, o dispositivo legal em debate traz os requisitos para as hipóteses de manutenção do crédito de IPI, bem como deixa claro – sobretudo ao utilizar a expressão “inclusive” – que o benefício não se restringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero, mas, sim, que ele está assegurado também nesses casos, sem excluir outras situações de saída desonerada.

“O reconhecimento do direito ao creditamento não decorre de suposta extensão do benefício contido no artigo 11 da Lei 9.779/1999 para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da compreensão fundamentada de que tal situação (produto imune) está contida na norma em exame, sobretudo ao utilizar o termo ‘inclusive'”, apontou o magistrado.

O aproveitamento do crédito de IPI, explicou o relator, exige a verificação de dois requisitos. O primeiro diz respeito à realização de operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, sujeita à tributação do imposto. O segundo é a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização, conforme disposto no Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010).

“Verificadas, assim, a aquisição de insumos tributados e a sua utilização no processo de industrialização, o industrial faz jus ao creditamento de IPI, afigurando-se desimportante, a esse fim, o regime de tributação do imposto na saída do estabelecimento industrial, já que é assegurado tal direito inclusive nas saídas isentas e nas sujeitas à alíquota zero”, afirmou Bellizze.

Disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é irrelevante 

O ministro também citou os critérios definidos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) para viabilizar o direito ao crédito de IPI, especialmente no que diz respeito aos produtos sob a rubrica NT (não tributado). 

Nessa categoria, prosseguiu, estão produtos excluídos do campo de incidência do IPI, já que não são resultantes de nenhum processo de industrialização; e outros que, apesar de derivados do processo de industrialização, por determinação constitucional, são imunes ao tributo. 

Dessa forma, o relator observou que, se o produto – resultado do processo de industrialização de insumos tributados na entrada – é imune, o industrial tem direito ao creditamento. Porém, se o produto não deriva do processo de industrialização de insumos tributados, sua saída, ainda que desonerada, não faz jus ao creditamento de IPI. 

Nas palavras do ministro, o direito ao creditamento “não se aperfeiçoa porque não houve submissão ao processo de industrialização, e não simplesmente porque o produto encontra-se sob a rubrica NT na Tipi”, detalhou.

“Para efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou imune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado) seja submetido ao processo de industrialização”, concluiu Marco Aurélio Bellizze.

Leia o acórdão no REsp 1.976.618.

Fonte: Notícias do STJ