STF suspende análise sobre crédito de PIS e Cofins na compra de recicláveis

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, nesta terça-feira (20/2), dos autos do julgamento no qual o Plenário reanalisa uma decisão que validou créditos de PIS e Cofins na compra de insumos recicláveis e discute sua modulação.

O pedido de vista suspende o julgamento virtual, cujo prazo se encerraria nesta sexta-feira (23/2). O acórdão original da Corte é de 2021.

Antes do pedido de vista, três ministros haviam se manifestado. Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes votaram por manter a decisão e modular seus efeitos. Já Dias Toffoli votou por alterar parte do acórdão original e sugeriu modulações diferentes, a depender da aprovação ou não de sua tese.

Contexto
Em 2021, o STF declarou inconstitucionais dois dispositivos da Lei do Bem, que prevê alguns incentivos fiscais. O artigo 47 proibia o uso de créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, por empresas que adquirissem determinados insumos recicláveis. Já o artigo 48 suspendia a incidência dos mesmos tributos na venda desses insumos a essas empresas.

Ou seja, na ocasião, a Corte autorizou o uso dos créditos na compra de sucata e invalidou a suspensão. Os ministros entenderam que os dois artigos, na tentativa de fomentar o setor, elevavam a carga tributária dos produtos reciclados de forma artificial.

Após o julgamento, foram apresentados diversos embargos de declaração. A União, por exemplo, pediu a modulação dos efeitos da decisão, no mínimo a partir da data do julgamento de repercussão geral.

Já a Associação Nacional dos Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis (Ancat), que atua como amicus curiae no processo, alegou que, além da falta de modulação, o acórdão ignorou a possibilidade de avaliar o artigo 48 como uma isenção fiscal.

Da mesma forma, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast) argumentou que a decisão tornou a matéria-prima mais onerosa e que os valores antes isentos de tributação seriam repassados ao preço final dos insumos reciclados.

Voto do relator
Gilmar, relator do caso, votou por manter a decisão de 2021, mas modular seus efeitos a partir do exercício (ano) seguinte à data de publicação da ata de julgamento dos embargos.

Ele reconheceu que o acórdão impacta o planejamento tributário de milhares de empresas do ramo de reciclagem e a expectativa de arrecadação da Fazenda Pública — o que obrigará a União a reformular sua programação orçamentária.

De acordo com o ministro, o STF deve evitar “mudanças súbitas em entendimentos consolidados nas esferas de governo, sobretudo quando essas guinadas puderem causar desequilíbrios orçamentários, tumultos sociais e, no limite, vácuos legislativos”.

O relator ainda constatou que os embargos da Ancat e da Abiplast pretendiam a “reforma das conclusões alcançadas pelos membros da Corte”, já que todas as teses apresentadas nos recursos foram debatidas pelo Plenário.

Segundo o magistrado, os artigos 47 e 48 formam “um encadeamento lógico, caracterizado por intensa dependência recíproca”. Assim, a preservação apenas do artigo 48 romperia “com o equilíbrio interno da política tributária aprovada pelo Congresso”. Ou seja, invalidar somente o artigo 47 significaria a “criação de uma isenção tributária que não foi pretendida pelo legislador”.

Na visão de Gilmar, a norma não buscava conceder isenção aos fornecedores de insumos recicláveis, mas apenas adiar a incidência dos tributos para as etapas seguintes do processo industrial. Isso estava previsto na exposição de motivos do antigo Ministério da Economia à época da elaboração das regras.

O próprio artigo 48 diz que a incidência de PIS e Cofins “fica suspensa” na venda dos insumos recicláveis. “O legislador utiliza expressão que claramente denota uma desoneração circunstancial, vinculada a um evento futuro, qual seja, a majoração da tributação na etapa subsequente do processo de reciclagem”, explicou o ministro.

Por fim, o relator ressaltou que as entidades não pediram o retorno à sistemática anterior. Na verdade, tentaram “alcançar um resultado ainda melhor para o setor de reciclagem”. Segundo ele, isso deve ser buscado com o Congresso.

Divergência
Em 2021, Toffoli votou por invalidar o artigo 47 e manter o artigo 48, mas ficou vencido nesta última parte. No novo julgamento, reiterou seu entendimento e votou pela inconstitucionalidade apenas do artigo 47, mas sugeriu modulações.

No caso de sua tese ser aprovada, o ministro propôs que os efeitos da decisão passem a valer a partir da data da publicação da ata de julgamento dos embargos. Em caso de manutenção do acórdão de 2021, ele votou pela modulação a partir do exercício seguinte.

Segundo o magistrado, o artigo 48 prevê um benefício fiscal que desonera os “hipossuficientes envolvidos no início da cadeia de produção de insumos reciclados”.

Para Toffoli, “a tributação que incida diferencialmente sobre produtos e serviços conforme o impacto ambiental deles próprios ou de seus processos de elaboração e prestação para a defesa, preservação ou promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado” está de acordo com a Constituição.

Quanto à modulação, ele lembrou que o acórdão original abriu brecha para devoluções de tributos a empresas que, até então, estavam proibidas de usar créditos. De acordo com a Receita Federal, o impacto estimado é de R$ 9,35 bilhões.

A mesma decisão também permitiu que a União cobre PIS e Cofins, até mesmo de maneira retroativa, de quem vende materiais recicláveis. “Foi atingido por essa tributação o grupo mais fraco da cadeia econômica em questão, grupo esse formado principalmente por cooperativas de catadores e catadoras de materiais recicláveis e pequenos empreendimentos”, concluiu.

Clique aqui para ler o voto de Gilmar
Clique aqui para ler o voto de Toffoli
RE 607.109

Fonte: Conjur, 21/02/2024

Cobrança de IPTU a concessionárias de serviço público gera divergência no STF

Em plenário virtual, maioria dos ministros da 1ª turma entendeu que o imposto municipal não deve ser recolhido pelas concessionárias. Pedido de destaque suspendeu proclamação do resultado.

O debate em torno da cobrança de IPTU às concessionárias prestadoras de serviço público atinge novos patamares no STF, à medida que diferentes municípios intensificam suas ações nesse sentido. Uma complexa teia de interpretações e julgamentos conflitantes tem causado confusão na Corte.
Apesar da existência de questões de repercussão geral que abordam alguns aspectos do tema, a amplitude e complexidade da matéria têm levado a interpretações diversas e decisões contraditórias no âmbito da Suprema Corte. 
Como destacou o ministro Fux no RE 1.411.101, os precedentes da Corte, mesmo com seu peso de repercussão geral, não têm sido suficientes para dirimir todas as questões relacionadas à imunidade recíproca nos casos de incidência de IPTU sobre bens imóveis utilizados na prestação de serviços públicos concedidos.
Durante julgamento em plenário virtual na 1ª turma do STF, entre os dias 2 e 12 de junho de 2023, maioria dos ministros (3×2) entendeu que o imposto municipal não deve ser recolhido por concessionárias prestadoras de serviço público. Contudo, antes do julgamento se encerrar e com um placar consolidado, o relator do processo pediu destaque, suspendendo a proclamação do resultado. 
Prevaleceram os votos dos ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Aleandre de Moraes e o ministro Dias Toffoli ficaram vencidos. Veja abaixo:

1ª turma do STF decidiu:

Imposto municipal deve ser recolhido?
Aleandre de MoraesSim
Cármen LúciaNão
Dias ToffoliSim
Luís Roberto BarrosoNão
Luiz FuxNão

Um novo julgamento da questão foi marcado para o dia 17 de novembro. No entanto, ao invés de o processo ir para o plenário físico devido ao pedido de destaque, inusitadamente vai retornar ao plenário virtual, como consta na pauta do STF.

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Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/396677/cobranca-de-iptu-a-concessionarias-gera-divergencia-no-stf

STF suspende processos que aguardavam decisão do STJ sobre benefícios relacionados ao ICMS

Decisão do ministro André Mendonça leva em consideração a pendência de julgamento de matéria semelhante pelo STF sob o rito da repercussão geral.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu a pedido da Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG) nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 835818 e determinou a suspensão do trâmite (sobrestamento) dos processos que discutem se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda das empresas (IRPJ) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A matéria é objeto do Tema 1182, da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estava na pauta de hoje (26) naquela Corte.

Segundo o ministro, em nome da segurança jurídica, é necessária a suspensão dos processos que seriam afetados pela decisão do STJ até que o Supremo decida, em sede de repercussão geral (Tema 843), se é possível excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal. O Recurso Extraordinário (RE) 835818 estava em análise em sessão virtual até ser objeto de destaque (para conclusão em plenário físico). Até isso acontecer, havia maioria apertada no sentido de que a inclusão de créditos presumidos do ICMS na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS é incompatível com a Constituição Federal.

Impacto

Em sua decisão, o ministro explicou que a discussão sobre a exclusão na base de cálculo de tributos federais dos valores derivados de benefícios fiscais concedidos pelos estados e pelo DF ainda não está decidida pelo STF. Com isso, esse definição muito provavelmente impactará no julgamento pelo STJ da controvérsia relativa à possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

“Vislumbro o perigo de dano irreparável e a necessidade de salvaguardar o resultado útil da prestação jurisdicional feita pelo STF no corrente processo”, disse o ministro, acrescentando que o julgamento da matéria pelo STJ antes da definição do tema pelo Supremo poderá resultar o trânsito em julgado de decisões já proferidas pelas múltiplas instâncias da Justiça Federal sobre a questão. O ministro disse, ainda, que, caso exista dissonância na fundamentação ou no resultado entre eles, haverá significativa insegurança jurídica, seja no sistema de precedentes obrigatórios brasileiro, seja nos esforços de conformidade tributária dos contribuintes.

A decisão do ministro será submetida a referendo na sessão virtual realizada entre 5 e 12/5.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: Notícias do STF

A importância estratégica do Contencioso Administrativo Tributário

A maioria das empresas em algum momento já sofreu algum tipo de fiscalização de tributos (federais, estaduais ou municipais). Desta fiscalização, a conclusão pode ser a lavratura de um auto de infração ou o encerramento sem qualquer exigência de tributo.

 

Por motivos diversos, há um grande número de empresas, sem qualquer tipo de assessoria especializada, principalmente os micro e pequenos empresários, que acabam optando pelo pagamento ou parcelamento do tributo exigido. Há empresas que têm receio de sofrer sanções administrativas; outras, optam pelo pagamento ou parcelamento supondo que esta seja a solução para comprovar sua regularidade fiscal (Certidões Negativas) e, assim, afastar eventuais limitações de crédito no mercado ou mesmo garantir a participação em concorrências junto a órgãos públicos.

 

No entanto, a lei (Código Tributário Nacional – CTN) assegura aos contribuintes o direito de defender-se de uma autuação fiscal sem que isso importe em negativação da empresa ou qualquer comprometimento à obtenção de Certidões de Regularidade Fiscal.

 

O CTN, repetimos, trata das impugnações e recursos administrativos, que são os meios para se contrapor ao auto de infração, instaurando o chamado  contencioso administrativo fiscal.

 

É importante ressaltar que além da clara vantagem em ter acesso à Certidão Negativa sem ter que ingressar em juízo e correr os riscos que toda demanda judicial oferece, os julgamentos administrativos são realizados via de regra por órgãos paritários, ou seja, com julgadores indicados por contribuintes e pela Fazenda Pública, garantindo além de isonomia um julgamento especializado na seara tributária.

 

Tomemos por exemplo a Secretaria Estadual de Fazenda do Rio de Janeiro, cuja estrutura para o contencioso administrativo é composto pela Junta de Revisão Fiscal (Primeira Instância) e pelo Conselho de Contribuintes (Segunda Instância).

A Junta de Revisão Fiscal, é composta por fiscais de carreira e o julgamento é levado a efeito por três julgadores que analisarão a Impugnação Administrativa apresentada pelo Contribuinte.

A instância final é o Conselho de Contribuintes, órgão formado por dezesseis conselheiros efetivos, dos quais a metade é indicada pelas entidades representantes dos contribuintes (Indústria, Comércio, Telecomunicações, etc.).

 

Resumidamente, cabe ao Conselho analisar os recursos voluntários interpostos pelos contribuintes quando a Junta decide desfavoravelmente, bem como os recursos de ofício (ou reexame necessário) quando a Junta decide favoravelmente ao contribuinte.

 

Os dezesseis conselheiros que compõe os quadros do órgão, dividem-se em quatro câmaras de julgamento, cuja composição contempla metade dos membros indicados pelos contribuintes assim como a metade dos presidentes de câmaras.

 

Isso significa uma paridade de armas no julgamento justamente para evitar a idéia de que por se tratar de um órgão administrativo as decisões seriam tendentes à Fazenda Pública.

 

Segundo o relatório de produtividade do Conselho de Contribuintes da SEFAZ/RJ, no ano de 2019 foram julgados pelas Câmaras um total de 2.463 recursos, dos quais 1.406 tiverem desfechos integralmente favoráveis aos contribuintes, ou seja, um percentual de 57% de decisões que acolheram a tese defendida pelos autuados.[i]

 

Isso sem mencionar as decisões que acolheram de forma parcial a tese dos contribuintes e aquelas que determinaram diligências ou outras providências diversas como adiamentos por exemplo.

 

Assim, é inegável que além de ter índices amplamente favoráveis aos contribuintes, em comparação com as demandas judiciais, o contencioso administrativo é opção com risco menor e custo mais baixo, o que permite às empresas e aos contribuintes em geral acesso ao contraditório e à ampla defesa sem prejuízo da sua regularidade fiscal, já que independe de depósito integral ou do crivo de uma decisão judicial para ver a exigibilidade do seu crédito suspensa.

 

[i] Fonte: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/path/Contribution%20Folders/conselho/institucional/produtividade/2019/CONSOLIDADO_RELATORIO_2019.pdf?lve

DESCONTOS NO PAGAMENTO DO IPTU, ISS, ITBI e TCL

A prefeitura da cidade do Rio de Janeiro está concedendo descontos para o pagamento, à vista ou parcelado, do IPTU, ISS, ITBI e TCL.

 

As reduções decorrem da Lei Municipal nº 6.740/2020 e dos Decretos nº 47.419/2020, 47.421/2020 e 47.422/2020, todos publicados no Diário Oficial do Município de 11/05/2020.

 

O saldo do IPTU/2020, vencido ou a vencer, poderá ser pago à vista com desconto de 20% ou parcelado em 5 vezes (de agosto a dezembro) sem acréscimos.

 

IPTU, ISS, ITBI e Taxa de Coleta de Lixo (TCL), inscritos ou não em dívida ativa, relativos a fatos geradores até 31/12/2019, poderão ser regularizados com os descontos do Programa Concilia Rio.

 

IPTU, ISS e TCL, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a fatos geradores até 31/12/2019, também poderão ser pagos com os seguintes descontos:

 

MODALIDADE DE PAGAMENTO DESCONTO DO PRINCIPAL DESCONTO DOS ENCARGOS E MULTA
À vista 10% 80%
Até 12 parcelas 10% 60%
De 13 a 24 parcelas 40%
De 25 a 48 parcelas 25%

 

Os débitos do ITBI, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a fatos geradores até 31/12/2019, poderão ser pagos à vista com desconto de 10% sobre o valor do principal e de 80% sobre os encargos moratórios e multas.

 

Maiores informações: contato@jltributario.com.br

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