STF proíbe adicional de ICMS sobre telecomunicações em Sergipe a partir de 2027

Decisão considera que norma estadual era válida quando foi editada, mas perdeu eficácia após lei federal que classificou serviços como essenciais

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o adicional de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS) sobre serviços de telecomunicações destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Sergipe (FECEP/SE) não poderá ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2027. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7816, relatada pelo ministro Cristiano Zanin, em sessão virtual encerrada em 8/4.

Segundo o relator, a lei estadual que instituiu o adicional era constitucional no momento de sua edição, pois seguia a autorização prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que permite a incidência sobre bens e serviços considerados supérfluos, sem vedação, à época, quanto aos serviços de telecomunicações.

No entanto, o ministro entendeu que a norma estadual teve a eficácia suspensa no ponto em que se tornou incompatível com a legislação federal. A edição da Lei Complementar federal (LC) 194/2022 passou a classificar telecomunicações como serviços essenciais e indispensáveis, vedando a equiparação a bens supérfluos e a aplicação de alíquotas mais elevadas de ICMS.

Zanin destacou que a superveniência da lei complementar não torna a norma estadual inconstitucional desde a origem, mas apenas afasta sua aplicação futura, conforme previsto na Constituição Federal.

Modulação dos efeitos

Para preservar a segurança jurídica e evitar impacto imediato nas contas públicas, o Plenário modulou os efeitos da decisão, fixando o início da vedação da cobrança para janeiro de 2027. Também foram resguardadas as ações judiciais e os processos administrativos em curso sobre a matéria.

O entendimento segue precedentes do STF em casos semelhantes envolvendo outros estados, nos quais a Corte reconheceu que a definição de essencialidade pela legislação federal impede a incidência do adicional de ICMS sobre serviços de telecomunicações.

Fonte: Notícias do STF

STF valida medidas contra devedores contumazes de ICMS em São Paulo

Para o Plenário, restrição de práticas empresariais orientadas à inadimplência é amparada pelo princípio da livre concorrência 

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou normas paulistas que estabelecem medidas contra devedores contumazes de ICMS no estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7513, na sessão virtual encerrada em 6/3.

A ação foi apresentada pelo partido Solidariedade contra trechos da Lei estadual 6.374/1989, do Decreto estadual 45.490/2000 e da Lei Complementar estadual 1.320/2018, que fixam regime especial de fiscalização e recolhimento do tributo. De acordo com as normas, as medidas são aplicadas para dívidas superiores a 40 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), relativamente a seis períodos de apuração nos 12 meses anteriores.

Entre as sanções possíveis estão o impedimento à utilização de benefícios fiscais relativos ao tributo e a exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito. O Solidariedade argumentava, entre outros pontos, que as medidas adotadas contra devedores contumazes seriam sanções políticas indevidas, em afronta ao livre exercício da atividade econômica.

Medidas legítimas

Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin, relator da ação, destacou que o STF considera inconstitucional a adoção de métodos coercitivos indiretos para compelir o contribuinte inadimplente a pagar os tributos devidos – as chamadas sanções políticas tributárias. Contudo, o Tribunal considera legítima a adoção de medidas extrajudiciais contra o devedor de tributos, desde que sejam proporcionais e razoáveis e não restrinjam injustificadamente direitos fundamentais.

Segundo o ministro, a atuação do Estado para coibir práticas empresariais orientadas à inadimplência contumaz é amparada pelos princípios da livre concorrência, da capacidade contributiva e da isonomia. Nesse sentido, ele avaliou que as normas paulistas estão de acordo com a Constituição Federal, que permite o estabelecimento de critérios especiais de tributação, por meio de lei complementar, para prevenir desequilíbrios da concorrência. A seu ver, a lei paulista visa implementar medidas concretas a fim de garantir a concorrência leal entre os agentes econômicos.

Fonte: Notícias do STF

STJ mantém crédito de ICMS da Petrobras por insumo na extração de petróleo

2ª turma manteve acórdão que reconheceu o direito ao crédito e anulou lançamento tributário de aproximadamente R$ 144 milhões.

A 2ª turma do STJ manteve o direito da Petrobras ao crédito de ICMS sobre a aquisição de fluidos de perfuração utilizados na extração de petróleo.
O colegiado seguiu voto do relator, ministro Francisco Falcão, segundo o qual acórdão do TJ/RJ, que anulou auto de infração fiscal e reconheceu o direito ao creditamento do imposto por considerar o insumo essencial à atividade produtiva da empresa, está em conformidade com a jurisprudência da Corte.
Entenda
O caso teve origem em ação anulatória proposta pela Petrobras contra auto de infração lavrado pela fiscalização tributária do Estado do Rio de Janeiro. O lançamento questionava créditos de ICMS utilizados pela empresa para afastar a incidência do imposto na venda de petróleo.
Os créditos estavam relacionados à aquisição de fluidos de perfuração, utilizados no processo de extração do petróleo. Segundo a empresa, o insumo é indispensável à atividade produtiva e, por isso, permitiria o creditamento no regime de não cumulatividade do ICMS.
Em 2ª instância, o TJ/RJ reconheceu o direito ao crédito e anulou o lançamento tributário, que envolvia aproximadamente R$ 144 milhões.
Sustentação oral
Em sustentação oral nesta terça-feira, 10, o procurador do Estado do Rio de Janeiro, Ciro de Almeida Grynberg, afirmou que a discussão ultrapassa o caso concreto e envolve efeitos relevantes para as contas públicas.
Segundo ele, desde 2021 o setor de petróleo e gás no Estado passou a apresentar diversos insumos para fins de creditamento do ICMS, o que teria provocado forte impacto fiscal.
Segundo destacou, a discussão envolve perdas de arrecadação estimadas em R$ 6,6 bilhões por ano e um passivo tributário aproximado de R$ 32 bilhões.
O procurador também sustentou que a controvérsia jurídica envolve a definição do critério para o creditamento do ICMS. Para o Estado, o direito ao crédito dependeria da incorporação física do insumo ao produto final, conforme interpretação da LC 87/96.
Já a Petrobras defendeu que o regime de não cumulatividade permitiria um modelo mais amplo de creditamento, baseado na essencialidade do insumo para a atividade econômica.
Debate entre entendimento do STF e do STJ
Durante a sustentação, o Estado pediu que o STJ revisitasse sua jurisprudência após decisão recente do STF sobre o regime de não cumulatividade do ICMS.
Segundo a argumentação apresentada, o Supremo teria indicado que o modelo constitucional do imposto se aproxima de um regime de crédito físico, vinculado à utilização do insumo na elaboração do produto final.
No STJ, entretanto, a 1ª seção firmou entendimento em embargos de divergência julgados em 2023 no sentido de que o direito ao crédito pode ser reconhecido com base no critério da essencialidade do insumo para a atividade produtiva, sem exigir necessariamente sua incorporação física ao produto.
O Estado sustentou que seria necessário promover um diálogo entre esses precedentes para verificar se o entendimento da Corte deveria ser revisado à luz da interpretação constitucional fixada pelo STF.

Voto do relator
Ao analisar o caso, o ministro Francisco Falcão entendeu que o acórdão do tribunal estadual está alinhado ao entendimento do STJ sobre a matéria.
S. Exa. destacou que a jurisprudência da Corte já reconhece a possibilidade de creditamento quando comprovada a essencialidade do insumo para a atividade produtiva.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Questão de ordem
Ministro Marco Aurélio Bellizze levantou a possibilidade de rediscutir o tema na 1ª seção. S. Exa. observou que o julgamento do STF foi decidido por margem apertada e que o voto divergente vencedor do ministro Dias Toffoli analisou a questão tanto nas operações internas quanto nas exportações.
Segundo o ministro, embora a tese fixada pelo Supremo não vincule diretamente o STJ nesse ponto, a fundamentação apresentada poderia justificar uma reavaliação da jurisprudência da Corte.
O ministro chegou a cogitar a apresentação de questão de ordem para devolver o tema à 1ª seção, mas a proposta não reuniu apoio do colegiado.
Diante disso, acompanhou o relator, ressaltando que a matéria poderá ser reexaminada em outro momento.
Processo: AREsp 2.849.754

Fonte://www.migalhas.com.br/quentes/451507/mantido-credito-de-icms-da-petrobras-por-insumo-na-extracao

Compra de energia usada na produção de gases perdidos gera crédito de ICMS

O contribuinte pode aproveitar créditos de ICMS referentes à aquisição de energia elétrica para a produção de gases que acabam perdidos no processo produtivo.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da White Martins, empresa produtora de gases industriais.

Trata-se do caso em que o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial, inicialmente propôs uma virada jurisprudencial da 2ª Turma, resolvendo uma divergência entre os colegiados de Direito Público.

Antes de esse julgamento ser encerrado, o caso foi levado à julgamento na 1ª Seção, que reúne os integrantes da 1ª e 2ª Turmas, com a definição a favor do credimento do ICMS pela energia usada na produção dos chamados gases ventados.

Gases perdidos

O caso envolve a interpretação do O artigo 21 da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996). A norma diz que o contribuinte deve efetuar o estorno do crédito sempre que a mercadoria que der entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de industrialização, ou ainda se perecer, deteriorar ou extraviar.

O Fisco de Minas Gerais defendia que a White Martins não teria direito ao crédito de ICMS porque os gases perdidos no processo de industrialização, chamados de gases ventados, não são objeto de perecimento, deterioração, inutilização ou extravio. Em vez disso, caracterizam-se como rejeito.

Em seu voto, o ministro Bellizze destacou que a energia elétrica adquirida é indispensável para a produção de gases e é totalmente consumida no processo.

Crédito de ICMS

Os gases ventados são os que escapam à atmosfera no processo industrial, etapa inerente à cadeia de produção. São rejeitos que não se confundem com o produto final e, por isso, não podem ser tributados.

Assim, há direito ao aproveitamento de crédito do ICMS na medida em que houve aquisição tributada de energia elétrica e saída igualmente onerada do produto industrializado.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Teodoro Silva Santos (voto-vista) e Afrânio Vilela, que formaram a maioria. Ficaram vencidos os ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.088.767

Fonte: Conjur, 25/12/2025

STF adia discussão sobre aumento do ICMS para Fundo de Combate à Pobreza

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (17/12), adiar a discussão sobre o aumento das alíquotas do ICMS para a destinação de um percentual ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. A corte julgava um caso do estado do Rio de Janeiro, onde o percentual do aumento, acima de 2%, é destinado ao fundo no âmbito estadual.

Relator da matéria, o ministro Flávio Dino propôs o adiamento com o argumento de que há outras ações em tramitação no tribunal sobre o mesmo assunto, relacionadas a outros estados, e que é mais prudente que o Supremo aguarde para julgá-las conjuntamente.

Dino citou a ADI 7.716, de relatoria do ministro Dias Toffoli, que estava no Plenário virtual e será reiniciada no físico por causa de um pedido de destaque do ministro Luiz Fux, em setembro. Ele afirmou ainda que a questão exige um debate diferente daquele ocorrido na fixação da tese do Tema 745 — que estabeleceu como inconstitucional a cobrança de alíquota de ICMS em patamar superior ao das operações em geral, considerando-se o caráter essencial dos bens e serviços.

O relator também sugeriu que sejam promovidas conversas com os estados que são partes das ações no Supremo sobre o assunto. “Como é um tema de alta envergadura para os estados, proponho fazer reuniões, e levar a sugestão de fazer um só julgamento.”

A sugestão foi acolhida pelos demais ministros e pelo presidente da corte, ministro Edson Fachin, que classificou a proposta como uma “harmonia decisória”.

ação que estava em discussão foi proposta pela Procuradoria-Geral da República e questiona pontos da Lei estadual 8.643/2019do Rio de Janeiro, que aumentou as alíquotas para serviços de energia elétrica e comunicação. Nas sustentações orais, a procuradora do estado do Rio Patrícia Campos Melo afirmou que “tratar do ICMS principal é diferente de tratar do adicional de ICMS, pois são bases normativas diferentes, destinações de recursos diferentes”. A procuradora afirmou que o Supremo tem muita jurisprudência sobre o ICMS principal seletivo, mas nenhuma sobre o adicional de ICMS para fins do Fundo de Combate à Pobreza.

ADI 7.077

Fonte: Conjur, 17/12/2025