ARTIGO DA SEMANA –  Meio ambiente na Reforma Tributária

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A Reforma Tributária dos Tributos Sobre o Consumo, aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, indica que os legisladores têm preocupação com as relações existentes entre a tributação e o meio ambiente.

A utilização da tributação como forma de preservação do meio ambiente é consequência da função extrafiscal dos tributos.

Tradicionalmente, tributos extrafiscais eram aqueles cuja função principal era servir ao Poder Executivo como um instrumento de política econômica. Assim, além de reduzir ou aumentar a taxa de juros, por exemplo, o Presidente da República poderia, manejando alguns tributos, fazer determinadas intervenções na economia. 

A compreensão da função extrafiscal evoluiu.

Atualmente, a extrafiscalidade adquiriu uma conotação mais ampla, de modo a identificar a utilização de tributos para estimular ou desestimular determinada conduta das pessoas de modo a alcançar determinada política econômica, ambiental, cultural, social, etc… 

Em relação ao meio ambiente, a função extrafiscal tem sido objeto de muitos estudos e debates acadêmicos. JOSÉ MARCOS DOMINGUES, por exemplo, em sua conhecida obra Direito Tributário e Meio Ambiente[1], afirma que “o princípio determina prioritariamente ao Poder Público que gradue a tributação de forma a incentivar atividades, processos produtivos ou consumos ‘ecologicamente corretos’ ou envrironmentally friendly (literalmente, amistosos, adequados sob a ótica ambientalista, numa palavra não-poluidores), e desestimular o emprego de tecnologias defasadas, a produção e o consumo de bens ‘ecologicamente incorretos’ ou not environmentally friendly (isto é, nefastos à preservação ambiental). É, como se percebe, o campo da tributação extrafiscal”.

O primeiro dispositivo da EC 132/2023 que indica a utilização de tributo como meio de preservação do meio ambiente é o art. 43, §4º, introduzido à Constituição, dispondo que “Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono”.

Portanto, para além dos requisitos legais já previstos em lei, os beneficiários de incentivos fiscais regionais deverão submeter à aprovação dos órgãos competentes projetos que sejam ambientalmente sustentáveis.

E seguida, a EC 132/2023 introduziu um novo parágrafo ao art. 145, da Constituição, prevendo que  “O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente”.

Por alteração à Constituição, a defesa do meio ambiente passa a ser considerada um princípio constitucional tributário, integrando a relação das limitações constitucionais ao poder de tributar, ao lado da legalidade, capacidade contributiva, irretroatividade, etc… Trata-se de uma enorme evolução na relação tributação/meio ambiente. 

A partir de agora, a lei tributária que reduzir a tributação sobre atividade potencialmente poluidora deverá ser considerada inconstitucional. Do mesmo modo, a lei que aumentar tributo sobre atividade ecologicamente sustentável igualmente será violadora da Constituição. Em ambos os casos a inconstitucionalidade decorrerá da inobservância da defesa do meio ambiente pela lei tributária federal, estadual ou municipal.

É importante ressaltar, ainda, que o princípio constitucional tributário da defesa do meio ambiente independe de definição, complementação ou regulamentação por lei complementar, ordinária ou norma infralegal.

Basta que a norma tributária proteja atividade potencialmente poluidora para haver violação à defesa do meio ambiente.

Basta que a norma imponha tributação mais severa sobre atividade ambientalmente sustentável para ficar configurada a violação à Constituição. 

A rigor, a simples existência do art. 145, §2º, já seria suficiente para afirmar a necessidade da tributação defender o meio ambiente.

Mas o legislador foi além e criou o Imposto Seletivo (art. 153, VIII, da Constituição), da competência da União, que incidirá sobre “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar”.

Nesta ordem de ideias, sem prejuízo da incidência tributária mais gravosa de uma maneira geral,  a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais ao meio ambiente estarão sujeitos a um imposto específico.

Em boa hora, a EC 132/2023 também trouxe a defesa do meio ambiente para o IPVA.

Segundo o art. 155, § 6º, II, o IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental.

Então, cabe aos Estados e ao DF apresentarem projetos de lei fixando alíquotas menores do imposto sobre a propriedade de veículos elétricos, bem como para aqueles que utilizem combustíveis menos poluentes, caso do AEHC e do GNV.

Curiosamente, a EC 132/2023, talvez concentrada na seletividade apenas no novo imposto da competência da União, não trouxe previsões expressas quanto à preservação do meio ambiente no que se refere ao IBS/CBS.

No entanto, é evidente que a tributação do IBS/CBS deverá observar a preservação do meio ambiente ao tributar as atividades com bens e serviços.

As alíquotas do IBS/CBS deverão ser fixadas em razão da natureza ecologicamente sustentável do bem ou serviço.

Também é evidente que, em observância ao art. 145, §2º, da Constituição, a desoneração de bens de capital de que trata o art. 156-A, §5º, V, não poderá contemplar atividades que não preservem o meio ambiente e/ou sejam dedicadas à produção de bem ou prestação de serviços poluidores.

A lei complementar que venha a dispor sobre regime de tributação específico do IBS sobre combustíveis (art. 156, §6º, I, “a”) também deve levar em consideração a natureza mais ou menos poluidora do combustível na fixação das alíquotas do tributo.     

Serviços de hotelaria que sejam desenvolvidos sem o uso adequado/reaproveitamento da água, com a utilização de energia de maior impacto ambiental deverão merecer tributação mais gravosa.

Do mesmo modo, os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos (art. 8º, da EC 132/2023) que sejam produzidos com uso intensivo de agrotóxicos, em regiões de preservação ambiental ou com a utilização inadequada de recursos naturais não poderão se submeter à alíquota zero do IBS/CBS, sob pena de transgressão ao princípio constitucional tributário da defesa do meio ambiente.

Desnecessário dizer que os municípios deverão adequar as legislações do IPTU de modo a reduzir a tributação sobre a propriedade de imóveis projetados ou reformados de modo a reutilizar água e proporcionar o uso racional ou a economia de energia.

A EC 132/2023 deu um passo importante. Agora é vez das leis tributárias complementares e ordinárias darem cumprimento à defesa do meio ambiente.    


[1] DOMINGUES, José Marcos. Direito Tributário e Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Renovar, 1999

STF invalida normas que regulamentam cobrança de taxas de incêndio na cidade de Itaqui (RS)

Decisão segue entendimentos anteriores sobre a inconstitucionalidade de taxas que custeiam serviços de segurança pública.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do município de Itaqui (RS) que regulamentam a cobrança de taxas em razão de serviços de prevenção e extinção de incêndios. Por unanimidade, os ministros aplicaram diversos precedentes em que o STF afirmou a inconstitucionalidade desse tipo de cobrança voltada ao custeio de serviços vinculados à segurança pública.

A decisão foi tomada na análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1030, em julgamento virtual finalizado no dia 15/3.

Autora da ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava que as taxas incidem sobre serviços típicos de segurança pública, prestados de forma geral e indistinta, de prevenção e de extinção de incêndio e outros riscos.

A PGR alegava que as normas questionadas violam previsão constitucional de gratuidade na obtenção de certidões e parâmetros para criação de taxa vinculada ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviços relacionados à segurança pública. Tais atividades, conforme a Procuradoria, devem ser financiadas por meio de impostos, em razão de sua natureza.

Inconstitucionalidade

O voto do relator da ação, ministro Flavio Dino, conduziu o julgamento ao se manifestar pela parcial procedência do pedido. O ministro concluiu que as normas municipais que disciplinam a taxa de serviço de bombeiros em Itaqui não estão em harmonia com a Constituição Federal.

Segundo Dino, a jurisprudência do STF entende que é inconstitucional a cobrança de taxa na prestação de ações e serviços de segurança pública quando, devido a sua natureza, esses serviços devam ser prestados de forma geral e inteira à coletividade. De acordo com o ministro, esse é o caso dos serviços de prevenção e de extinção de incêndio, socorros públicos de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos que constam na norma questionada.

Defesa de direitos e esclarecimento de interesse pessoal

Ao observar que a imunidade constitucional é direcionada às informações solicitadas aos órgãos públicos, o relator concluiu, também, pela gratuidade de informações sobre certidão, atestado, declaração, requerimento, bem como declarações e certidões expedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, especialmente se os dados se referem à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Tal motivação, para o ministro Flávio Dino, deve ser presumida nas hipóteses em que o conteúdo das informações diga respeito ao próprio contribuinte que solicitar os dados.

IPTU

Em relação à taxa de serviço de emissão de guias para cobrança de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o ministro lembrou que o Supremo reafirmou jurisprudência no Tema 721 da repercussão geral, segundo o qual são inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.

Dessa forma, foram declarados inconstitucionais vários dispositivos da Lei 1.599/1988, nas redações dadas pelas Leis 2.142/1995, 3.549/2010 e 4.148/2015, todas do Município de Itaqui (RS).

EC/AL//AS

Fonte: Notícias do STF

STF reforma decisão que obrigava a Companhia das Docas da Bahia a pagar IPTU a Salvador

Ministro André Mendonça destacou entendimento do STF de que estatais que prestam serviços públicos estão isentas de IPTU.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), reformou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que obrigava a Companhia das Docas da Bahia (Codeba) a pagar Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao município de Salvador.

O TJ-BA aplicou ao caso a tese de que a imunidade recíproca (que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros), prevista na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea “b”), não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público quando exploradora de atividade econômica com fins lucrativos (Tema 385 da repercussão geral).

Autoridade portuária

No recurso ao STF, a estatal argumentava que o Tema 385 não é aplicável ao caso, pois ela não é empresa privada arrendatária de bem público, mas autoridade portuária responsável pela gestão do Porto Organizado de Salvador. Alegou ainda, que é apenas detentora e administradora de imóvel da União e, por isso, não poderia ser responsabilizada pelo pagamento do tributo.

Serviço público essencial

O ministro concordou com o argumento da Codeba e explicou que, mesmo após a fixação da tese, o STF tem jurisprudência firme no sentido de que empresa estatal pertencente à administração pública indireta e que preste serviços públicos de administração portuária não se sujeita à incidência de IPTU em imóvel da União cedido a ela a título precário.

A decisão, que determinou a extinção da execução fiscal e afastou a relação jurídica tributária em relação ao IPTU, se deu no Recurso Extraordinário (RE) 1373918.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: Notícias do STF

Fortaleza extingue 55% das cobranças judiciais de impostos municipais

Em ação conjunta com o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Ceará, a cidade de Fortaleza extinguiu 55% do contencioso fiscal do município nas últimas duas semanas. A parceria entre o CNJ, o TJ-CE e a Procuradoria-Geral do Município (PGM) foi firmada em 1.º de dezembro e já possibilitou o arquivamento de mais de 25 mil cobranças judiciais de impostos municipais.

Das 36.808 execuções com perspectiva de arquivamento pelo piso mínimo — ou seja, cujo valor de cobrança era menor que o estipulado pela PGM —, foram extintos 25.346 processos judiciais. Dos 46.696 processos de execução fiscal ajuizadas pelo munícipio, pendentes de julgamento e suspensos, 37.808 foram para a análise da PGM.

Com a continuidade dos trabalhos, a estimativa é que sejam extintos outros 4 mil processos referentes a execuções fiscais sem perspectivas de recuperação ou antieconômicas.

Um acordo semelhante foi assinado em 5 de dezembro pelo CNJ com o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGM-Salvador). A parceria prevê a redução da quantidade de processos em tramitação no TJBA, por meio da desistência desse tipo de processo.

Editais em São Paulo
Os esforços para fazer frente ao grande volume de processos de execução fiscal pendentes na Justiça se insere no contexto da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, instituída pelo CNJ por meio da Resolução n. 471/2022. A política inclui a realização da Semana Nacional de Regularização Tributária que, em 2023, começou na segunda-feira (11/12) e segue até esta sexta-feira (15/12), envolvendo pelo menos 33 estados e cidades, além da União.

“A realização da I Semana Nacional de Regularização Tributária foi o pontapé inicial para a efetivação de protocolos e a atuação em rede interinstitucional com o Poder Executivo, os órgãos de controle e o Poder Judiciário. A intenção é que se transforme em um movimento contínuo para a redução das execuções fiscais”, juíza auxiliar da Presidência do CNJ Keity Saboya.

A Procuradoria-Geral do Município de São Paulo (PGM/SP) está engajada, iniciando nesta semana os acordos com contribuintes que queriam regularizar débitos com o fisco em condições especiais. O acerto pode ser feito até 30 de abril de 2024, conforme editais publicados no site da PGM/SP.

O primeiro edital de transação de débitos municipais prevê a regularização de créditos de IPTU e ISS inscritos em dívida ativa, relacionados a códigos de serviços e usos de imóveis impactados pela pandemia decorrente do coronavírus. O segundo documento possibilita a regularização de créditos de ISS apurados no âmbito do Simples Nacional e inscritos em dívida ativa do município, como prevê o Estatuto Nacional da Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (Lei  Complementar n. 123/2006).

Rio de Janeiro
Para que o ente municipal possa fazer acordos para recuperação de créditos tributários, o Poder Legislativo local precisa ter aprovado legislação própria para a autocomposição e o Poder Executivo deve ter sancionado essa norma. Assim, a Procuradoria-Geral do município tem os parâmetros legais para firmar as chamadas transações tributárias, que são os acordos de pagamento de impostos em atraso.

Com essa legislação consolidada, a Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro (PGM/RJ) mobilizou servidores, durante os cinco dias da Semana Nacional de Regularização Tributária, para dar atenção especial aos pedidos de negociações encaminhados para análise pelos cidadãos, seja para a solução de uma controvérsia, seja para o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa.

Os cidadãos que possuem algum tipo de controvérsia judicial com o município envolvendo créditos inscritos ou não em dívida ativa ou controvérsia administrativa relativa a créditos inscritos podem submeter propostas de acordo à PGM/RJ. “Se as propostas estiverem devidamente fundamentadas, de acordo com a legislação vigente, será possível realizar a conciliação”, informou o procurador-geral do município do Rio de Janeiro, Daniel Bucar, em matéria publicada no site da PGM/RJ.

Os requerimentos serão analisados com base em critérios preestabelecidos na legislação. Serão avaliadas, por exemplo, as hipóteses de dificuldade de reversão de decisão judicial em instâncias superiores e a possibilidade de frustração da cobrança, de acordo com a prova disponível, entre outras. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Fonte: Conjur 18/12/2023

Poder Judiciário estimula regularização de débitos tributários em todo o país

1ª Semana Nacional da Regularização Tributária promovida pelo CNJ. 

No âmbito Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, o Poder Judiciário estimula a resolução de pendências fiscais em todo o país. Entre os dias 11 e 15 de dezembro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promoveu, pela primeira vez, a Semana Nacional da Regularização Tributária. Com o lema “Comece o Ano Novo em Dia com o Fisco”, a inciativa contou com adesão de mais de 30 entes federativos e órgãos federais, estaduais e municipais, com autorização legal para a realização de acordos entre fisco e contribuintes e atendimentos específicos em várias localidades. 

No Município de São Paulo, por exemplo, a Procuradoria Geral ingressou na campanha com o anúncio de dois editais de transação da dívida ativa, com benefícios aos devedores, sendo um destinado a contribuintes com pendências de IPTU e ISS em diversas categorias – confira informações – e outro para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte enquadrados no regime do Simples Nacional – saiba mais. O prazo para adesão à transação vai até 30 de abril de 2024, em plataforma online, e as vantagens incluem redução de juros, multa e honorários advocatícios, a depender das condições de pagamento. 

Para o coordenador da Semana Nacional da Regularização Tributária, conselheiro do CNJ Marcello Terto e Silva, a iniciativa busca ações concretas para promover resultados fiscais mais eficientes e para que o cidadão também reconheça suas obrigações tributárias. “O que estamos fazendo aqui é propor uma nova relação entre o contribuinte e o fisco, pautada na confiança, a fim de termos um ambiente pacífico e seguro”, disse o conselheiro no webinário que abriu a Semana.  

Comunicação Social TJSP

imprensatj@tjsp.jus.br

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