ARTIGO DA SEMANA – AINDA A IMUNIDADE RECÍPROCA NO IPTU…

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

De acordo com artigo 150, VI, “a”, da Constituição, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Vale dizer, a Constituição veda o exercício da competência tributária reciprocamente entre as pessoas políticas – no que diz respeito a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços. A União não pode instituir imposto com vistas a tributar a renda dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Tampouco poderá haver lei estadual ou municipal que determine o pagamento de imposto sobre patrimônio da União, e assim sucessivamente.

O fundamento da imunidade recíproca é matéria controvertida. RICARDO LOBO TORRES, por exemplo, sustenta que o fundamento da imunidade recíproca “é a liberdade, sendo-lhe estranhas as considerações de justiça e utilidade. Os entes públicos não são imunes por insuficiência de capacidade contributiva ou pela inutilidade das incidências mútuas, senão que gozam da proteção constitucional em homenagem aos direitos fundamentais dos cidadãos, que seriam feridos com o enfraquecimento do federalismo e da separação vertical dos poderes do estado.”

ROQUE ANTONIO CARRAZZA reconhece que o fundamento desta imunidade está no federalismo, mas também acredita que o princípio da isonomia dá fundamentação à imunidade recíproca, já que “entre as pessoas políticas reina a mais absoluta igualdade jurídica. Umas não se sobrepõem às outras. Não, pelo menos, em termos jurídicos”.

Toda a doutrina não deixa de registrar o leading case colhido do direito norte-americano que inspirou a introdução da imunidade recíproca nas constituições brasileiras. Segundo os registros doutrinários, a imunidade recíproca tem sua origem no caso McCulloch vs. Maryland em que este estado pretendeu tributar o banco oficial (Bank of U.S.) gerenciado por McCulloch. Naquela oportunidade, a Suprema Corte presidida pelo juiz John Marshall decidiu que o poder de tributar envolve o poder de destruir (the power to tax envolves the power to destroy) e que não se deseja, tampouco admite a Constituição dos Estados Unidos, que a União destrua os Estados, que estes se destruam mutuamente ou à União.

Diante deste precedente e com vistas a dissipar dúvidas quanto à impossibilidade de tributação recíproca, RUI BARBOSA introduziu em nossa primeira constituição republicana aquilo que veio a ser o embrião da imunidade recíproca, acolhida em todas as demais constituições brasileiras.

A imunidade recíproca, conforme expressa previsão do artigo 150, § 2°, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, obviamente naquilo que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados às suas atividades essenciais. Mas não se refere a estas mesmas entidades quando exerçam atividade econômica ou em que haja pagamento de preço ou tarifa (artigo 150, § 3°). Ainda de acordo com o art. 150, § 3°, a imunidade recíproca não aproveita o promitente comprador de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

Algumas observações precisam ser feitas acerca dos §§ 2° e 3° do artigo 150.

A primeira é que esta imunidade é extensiva ao imóvel de propriedade da pessoa política ainda que esteja ocupado por empresa delegatária de serviço público, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em caso envolvendo a Companhia Docas (RE n° 253.394): “Impossibilidade de tributação pela Municipalidade, independentemente de encontrarem-se tais bens ocupados pela empresa delegatária dos serviços portuários, em face da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Dispositivo, todavia, restrito aos impostos, não se estendendo às taxas. Recurso parcialmente provido”.

Por outro lado, o Tema 385 do STF firmou a seguinte tese: “A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município”.

Tema 437 vai no mesmo sentido: “Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo”.

Esta imunidade não se estende às empresas públicas e às sociedades de economia mista porque tais pessoas jurídicas são regidas pelas regras próprias das empresas privadas, inclusive no que diz respeito às obrigações tributárias, como está expresso no artigo 173, II, da Constituição. 

No entanto, é preciso destacar que o STF vem entendendo que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT está abrangida pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF, haja vista tratar-se de prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 407099).

Na mesma linha, o STF fixou a compreensão do Tema 412 afirmando que “ A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal”.

Mas esta discussão está longe de ser tranquila.

Ainda se discute se a imunidade recíproca é extensiva às empresas privadas, concessionárias de serviços públicos, que o exploram com intuito lucrativo.

A conferir o que será decidido no julgamento do RE 1.411.101…

Concilia Três Rios 2023: contribuinte poderá quitar débitos em até 36 parcelas com desconto

Uma oportunidade de negociação e regularização dos débitos para os cidadãos trirrienses. Entre 6 de novembro e 15 de dezembro, uma parceria entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o município e o Serviço Autônomo de Água de Três Rios (SAAETRI), facilitará o pagamento das dívidas, oferecendo vantagens ao contribuinte. 

Trata-se do Concilia Três Rios 2023, o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, para a concessão de anistia, total ou parcial, de juros e multas, e parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, aos contribuintes do município de Três Rios e do SAAETRI.
 

Descontos e parcelas

Dependendo do tributo, o contribuinte poderá parcelar em até 36 vezes proporcionais ao número de parcelas negociadas, e com descontos que vão de 25% a 100% em juros e multas.

É possível escolher a forma de pagamento com isenção de juros e multas da seguinte forma:

– À vista com 100% de desconto;

– 02 a 06 parcelas – 75% de desconto;

– 07 a 24 parcelas – 50% de desconto; 

– 25 a 36 parcelas – 25% de desconto. 

Atendimento

O atendimento será por ordem de chegada, entre 6 de novembro e 15 de dezembro, de segunda a sexta-feira (das 12h às 18h) e, aos sábados (de 9h às 13h), no Clube Atlético Entre Rios (CAER), na Rua Duque de Caxias, 370, Centro de Três Rios.

Na última edição do Concilia na cidade, em 2021, foram negociados mais de 9 milhões de reais, com o recolhimento de mais de 2 milhões e 600 mil reais.

Fonte: Departamento de Comunicação Interna TJRJ

STF valida análise individual de imóvel novo para cobrança de IPTU

Supremo definiu que a lei municipal deve conter critérios para a avaliação técnica e assegurar ao contribuinte o direito ao contraditório.

STF julgou constitucional lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na planta genérica de valores. Supremo definiu, contudo, ser necessário que os critérios para a avaliação técnica sejam fixados em lei e que o contribuinte tenha direito ao contraditório.
Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese:
“É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na planta genérica de valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.”
A análise do tema foi concluída em plenário virtual, com o julgamento de embargos de declaração contra decisão de mérito do processo proferida em junho deste ano.

Entenda
A ação tratava de dispositivos do CTM – código tributário municipal (lei 7.303/97) de Londrina/PR que delegam à administração tributária a competência para a apuração do valor venal de imóvel novo, mediante avaliação individualizada.
A planta genérica de valores é um instrumento fixado por lei municipal que, mediante critérios como localização, destinação e padrão de construção, fixa o valor do metro quadrado dos imóveis e estipula seu valor venal, permitindo a tributação pelo IPTU.
O caso concreto diz respeito a um imóvel em condomínio resultante do desmembramento de lote originário posterior à lei municipal 8.672/01, que aprovou a PGV. Em ação proposta pelo proprietário, o juízo de primeiro grau havia afastado a aplicação dos dispositivos do CTM e determinado o lançamento do imposto com base na PGV, com a atualização monetária definida em decretos posteriores. De acordo com a sentença, é necessária a edição de lei específica sobre a matéria.
Após a decisão ter sido mantida pela 4ª turma recursal dos JECs do Paraná, o município interpôs o recurso ao STF.
Voto condutor
Ministro Luís Roberto Barroso, relator, votou pelo provimento parcial da ação, reconhecendo a constitucionalidade dos dispositivos da lei municipal.
S. Exa. explicou que imóveis oriundos de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana ou de parcelamento de solo urbano ganham nova matrícula e passam a ter existência autônoma em relação ao imóvel original. Esse era o caso do terreno, em que a prefeitura apurou o valor venal de um imóvel novo, que não constava na PGV.
De acordo com o presidente da Corte, a alegação do proprietário de que a avaliação do imóvel foi feita a partir de critérios subjetivos não se sustenta, pois os requisitos técnicos que a fundamentaram estão previstos na lei municipal. Entre eles estão informações verificáveis empiricamente (existência de água, iluminação e esgoto) e dados obtidos tecnicamente, como o índice médio de valorização.
Para Barroso, a avaliação individualizada de imóvel novo pela administração pública, para fins de IPTU, conforme critérios estabelecidos em lei, é compatível com o princípio da legalidade tributária, já que não se trata de aumento de base de cálculo mediante decreto.
A ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o entendimento. 
Leia o voto do relator. 
Divergência
Ficaram vencidos, nesse ponto, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e André Mendonça, que propunham ajustes na tese.
Processo: ARE 1.245.097
Informações: STF.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/395539/stf-valida-analise-individual-de-imovel-novo-para-cobranca-de-iptu

Imóveis destinados a atividade econômica em aeroporto devem pagar IPTU, diz STF

Considerando a existência de atividades com finalidade lucrativa, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que os imóveis do aeroporto de São Gonçalo do Amarante (RN) cedidos a particulares para a exploração de atividade econômica não estão sujeitos à imunidade tributária recíproca relativa ao IPTU. 

Em agosto deste ano, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, aceitou pedido do município para cassar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que concedeu à Inframerica, concessionária do aeroporto, a imunidade tributária recíproca, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros.

Contra essa decisão individual, a empresa interpôs agravo regimental alegando que todas as atividades desempenhadas nos imóveis aeroportuários correspondem a serviços de competência da União.

Barroso considerou que o recurso da concessionária deve ser parcialmente acolhido. Em seu entendimento, as circunstâncias do caso não permitem o reconhecimento da imunidade em relação a todo o complexo aeroportuário. Isso porque, embora existam atividades obrigatórias vinculadas ao serviço público de infraestrutura aeroportuária, também há atividades acessórias com finalidade lucrativa, realizadas por empresas privadas.

Barroso destacou que, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários 594.015 e 601.720 (Temas 385 e 437 da repercussão geral), o STF fixou entendimento no sentido da incidência de IPTU em relação a imóveis públicos cedidos ou arrendados a particulares para exploração de atividade econômica com intuito de lucro.

Portanto, segundo o relator, a decisão do TJ-RN não aplicou esses precedentes ao afastar a incidência do IPTU em toda a área do complexo aeroportuário. A RCL 60.726 foi julgada na sessão virtual de 29 de setembro. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto de Barroso
RCL 60.726

Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2023, 12h30

Câmara de SP aprova isenção de IPTU para imóveis na cracolândia

Descontos vão de 50% a 100% e município abrirá mão de arrecadar R$ 8,8 milhões em 2024 e 2025

SÃO PAULO

A Câmara Municipal de São Paulo aprovou nesta quarta-feira (4) um projeto de lei que dá isenção parcial ou total de IPTU para imóveis localizados na área conhecida como cracolândia, no centro da capital paulista.
O texto aprovado pelos vereadores cria duas categorias básicas de benefício, com descontos de 50%, até o limite de R$ 10 mil, e de 100%, limitado a R$ 20 mil. As isenções serão aplicadas nos exercícios de 2024 e 2025. O escalonamento é aplicado conforme a distância das áreas onde há concentração de usuários de crack.

A renúncia de arrecadação que a gestão do prefeito Ricardo Nunes(MDB) precisará fazer será de R$ 4,4 milhões por ano, atingindo um valor total de R$ 8,8 milhões.

O texto aprovado é um substitutivo da proposta que passou pela primeira em agosto votação dos vereadores. No projeto original, 943 imóveis tinham direito à isenção total do IPTU, independentemente do valor do bem.

Com a alteração, o número de imóveis atendidos passou para 4.826. Desse total, porém, 2.143 já estavam isentos por motivos diversos, como casos de aposentados com renda de até três salários mínimos e imóvel avaliado em até R$ 1 milhão.

A quantidade de imóveis efetivamente isentos do IPTU caiu para 470. É, por exemplo, a situação de um proprietário com direito a 100% de isenção e que tem imposto devido igual ou inferior a R$ 20 mil.

Outros 2.014 imóveis terão desconto efetivo de 50%.

O escalonamento e a ampliação da área beneficiada eram pedidos de grupos de comerciantes da região.

Não serão beneficiados imóveis ociosos e abandonados e que, por isso, entraram no IPTU progressivo, um sistema de punição a especuladores imobiliários que eleva gradualmente o preço do tributo até que o valor devido permita a desapropriação do bem. Estima-se que nove imóveis dentro do perímetro estão nestas condições.

A aprovação foi simbólica, já que não houve manifestações de votos contrários.

Vereadores de oposição, porém, classificaram a medida como paliativa e que ela demonstra a ineficiência da gestão Nunes em apresentar resposta à questão da cracolândia.

Também houve questionamentos da oposição sobre os critérios para escolha dos beneficiários e quanto à ausência de estudos de impactos econômicos.

“Não estamos nos opondo à isenção para esses comerciantes, mas estamos dizendo que não é isso que vai resolver a questão da cracolândia”, disse a vereadora Silvia Ferraro (PSOL).

Líder do governo na Câmara, o vereador Fábio Riva (PSDB) afirmou que o projeto tem foco específico nas áreas historicamente prejudicadas. “A cracolândia existe nesses locais há 30 anos”, rebateu.

Já o vereador Rodrigo Goulart (PSD), da Comissão de Política Urbana da Câmara, afirma que estudos conduzidos pela prefeitura identificaram os imóveis que deveriam entrar no projeto.

Ele ainda disse que outros benefícios fiscais estão em estudo para imóveis do centro histórico e da região da República, áreas para as quais a prefeitura tem projetos voltados à requalificação urbana.

O texto ainda precisa ser sancionado pelo prefeito Ricardo Nunes.

ISENÇÃO DE 100%

Prédios nas quadras onde as cenas de consumo de crack ocorrem com mais frequência ficarão completamente dispensadas do imposto nos exercícios de 2024 e de 2025, até o limite de R$ 20 mil. O benefício será aplicado a trechos das seguintes ruas:

  • Da esquina da rua Guaianases com a rua Aurora, seguindo até a esquina com a rua Vitória, até a esquina com a rua Conselheiro Nébias, se encerrando na esquina com a rua dos Gusmões;
  • Trecho que se inicia na esquina da avenida Rio Branco com a rua dos Gusmões, seguindo até a esquina com a rua Santa Efigênia;
  • Cruzamento da rua dos Gusmões com a rua dos Protestantes, avançando até encontrar com a rua general Couto de Magalhães, terminando na esquina com a rua Aurora.

ISENÇÃO DE 50%

Edifícios localizados nas quadras nos arredores terão desconto de 50% do IPTU, também para os exercícios de 2024 e 2025, limitado a R$ 10 mil. A isenção parcial vale para os endereços abaixo:

  • Da esquina da rua Conselheiro Nébias com a Aurora, até a general Osório;
  • Esquina da Conselheiro Nébias com a Aurora, até a avenida Rio Branco;
  • Trecho que se inicia na esquina da rua Timbiras com a rua Guaianases e se encerra na esquina com a rua dos Gusmões;
  • Da praça Júlio de Mesquita com a rua Vitória até a Avenida Rio Branco;
  • Esquina da alameda Barão de Limeira com a rua dos Gusmões, terminando na esquina com a avenida Rio Branco;
  • Da General Osório com a avenida Rio Branco até a Rua Vitória;
  • Trecho que se inicia na esquina da rua dos Gusmões com a Avenida Rio Branco e se encerra na esquina com a rua General Couto de Magalhães;
  • Da General Osório com a Santa Efigênia até rua Vitória;
  • Esquina da Aurora com a rua dos Andradas, terminando na avenida Cásper Líbero;
  • Da rua Mauá com a General Couto de Magalhães até a esquina com a rua Timbiras;
  • Da esquina da rua Mauá com a rua dos Protestantes até encontrar a rua General Couto de Magalhães;
  • Esquina da Gusmões com a rua Triunfo até General Couto de Magalhães;

Fonte: Folha de São Paulo, 04/10/2023

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