Lira: projetos de regulamentação da reforma tributária serão analisados por grupos de trabalho

Segundo o presidente, tema é amplo demais para que a relatoria fique nas mãos de um deputado apenas

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), afirmou que os grupos de trabalho que serão criados para análise do texto da regulamentação da reforma tributária irão apresentar os respectivos relatórios para cada um dos dois projetos sobre o tema. Segundo Lira, cada GT será composto de cinco ou seis parlamentares para debater e propor um texto que possa ir a voto com mais consenso nas bancadas. A afirmação foi feita em entrevista à Globonews nesta quinta-feira (25).

“É um assunto imperativo para o País. O mais correto é, como as demandas serão muitas e as necessidades de conversas serão enormes, [a relatoria] na mão de um só dará muito problema, dividir em dois grupos, de cinco a seis deputados, para que possamos fazer com tranquilidade”, disse. “Um grupo vai apresentar o relatório, vai ser uma maneira mais democrática”, explicou o presidente.

Na quarta-feira (24), o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, entregou um dos projetos que regulamentam a reforma tributária aprovada no final do ano passado pelo Congresso. O texto institui a Lei Geral do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS) e contém a maior parte das regras que regulamentam a reforma.

O segundo projeto sobre o tema será enviado ao Congresso na primeira quinzena de maio e vai tratar da atuação do Comitê Gestor do IBS e da distribuição das receitas do IBS entre os entes federativos.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

‘Escala’ em outro país anula benefícios de acordo internacional, diz STJ

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a incidência do benefício tributário previsto no Regime Geral de Origem da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) exige que a mercadoria seja expedida diretamente do país exportador para o importador, ou seja, que os produtos não sofram interferência em território de país não participante do acordo — procedimento conhecido como triangulação comercial.

A Aladi foi criada em 1980 pelo Tratado de Montevidéu e tem o Brasil como um de seus 13 integrantes. Por meio de acordos comerciais, a associação busca incrementar o desenvolvimento econômico na região e estabelecer um sistema de preferências econômicas, visando a um mercado comum latino-americano.

A discussão que chegou ao STJ teve origem em operação comercial feita pela Petrobras: a petrolífera importou combustível da Venezuela — país integrante da Aladi —, mas o faturamento do negócio ocorreu nas Ilhas Cayman (que não integram a Aladi), por meio da triangulação comercial.

Em razão da operação, foi gerado Imposto de Importação de mais de R$ 35 milhões. Contudo, em ação de desconstituição do crédito tributário, a Petrobras alegou que não poderia haver a incidência do tributo na operação, tendo em vista a redução tarifária prevista no acordo internacional firmado no âmbito da Aladi, ainda que tenha ocorrido a triangulação.

Interpretação ampliada

Em primeiro grau, o juízo anulou o crédito tributário, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Segundo o tribunal, havendo certificado de origem para provar que o combustível importado é oriundo de nação integrante da Aladi, e tendo sido despachado diretamente para o Brasil, o faturamento em país que não é membro da associação não impediria o tratamento tributário preferencial.

Relator do recurso especial da Fazenda Nacional, o ministro Francisco Falcão afirmou que a intepretação ampliada de benefícios tributários previstos em acordos internacionais, especialmente no caso de operações com triangulação comercial, pode resultar em aberturas para práticas abusivas de não pagamento de tributos (elisão fiscal), em prejuízo da proteção da concorrência e do incentivo à igualdade comercial — objetivos da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em relação à tributação internacional.

“Por conseguinte, impõe-se a observância dos estritos termos da intenção dos países signatários de acordo internacional para fazer jus à obtenção de benefício tributário”, declarou o ministro.

Passagem justificada

Francisco Falcão destacou que, nos termos do artigo 4º da Resolução 78/1987 (que aprovou o Regime Geral de Origem da Aladi), as mercadorias, para serem beneficiadas pelo tratamento preferencial, devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o importador.

“Dessa forma, as mercadorias transportadas não podem passar pelo território de países não signatários dos acordos firmados no âmbito da Aladi”, comentou o relator. Segundo ele, se as mercadorias tiverem de passar por um ou mais países não participantes, isso deverá ser justificado por motivos geográficos ou por razões de transporte. Também é preciso que as mercadorias não sejam destinadas ao comércio ou a qualquer forma de uso no país de trânsito; e que não sofram, durante o transporte e o depósito, qualquer operação diferente de carga e descarga ou de manuseio necessário para mantê-las em boas condições.

Ainda segundo Falcão, o Acordo 91 do Comitê de Representantes da Aladi — que disciplina a certificação de origem das mercadorias transportadas — estabelece que deve haver coincidência entre a descrição dos produtos na declaração de importação, o produto negociado e a descrição registrada na fatura comercial que acompanha os documentos do despacho aduaneiro.

Interpretação extensiva

Para o ministro, embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior, no caso dos autos, não é possível confirmar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício fiscal, tendo em vista a divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial, decorrente da exportação do combustível venezuelano por terceiro país não signatário dos acordos da Aladi.

“A exportação em discussão não se amolda aos requisitos determinados pelo artigo 4º do Regime Geral de Origem (Decreto 98.874/1990) e pelo artigo 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da Aladi (Decreto 98.836/1990), não devendo as mercadorias serem beneficiadas pelo tratamento tributário privilegiado em relação ao Imposto de Importação, sob pena de interpretação extensiva de isenção tributária, o que afronta o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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AREsp 2.009.461

Fonte: Conjur, 25/04/2024

Justiça derruba aumento de taxa cobrada pelo Ibama

Liminares beneficiam Lorenzetti e associadas do Sindicato da Indústria do Ferro no Estado de Minas Gerais, entre elas a Gerdau

Duas liminares concedidas a contribuintes pela Justiça Federal, em São Paulo e Minas Gerais, afastaram a aplicação de uma norma do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que alterou o cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). As novas regras, segundo especialistas, teriam provocado aumento de até 1.000%, e afetado principalmente as indústrias.

Em dezembro, por meio da Portaria no 260, o Ibama mudou a interpretação sobre a base de cálculo da taxa, aplicada para companhias com determinado grau poluente ou uso dos recursos naturais – como siderúrgicas, mineradoras e indústrias de alimentos e bebidas. Enquanto a fórmula anterior considerava o porte da empresa e sua receita individualmente, agora olha para toda a receita bruta anual do grupo econômico. Isso termina por aplicar o teto de R$ 5,7 mil da taxa para cada filial ou franquia da pessoa jurídica.

Como a TCFA é cobrada quatro vezes ao ano, o impacto a longo prazo pode chegar a ser milionário se a empresa tiver muitos estabelecimentos. De 2019 a 2023, a taxa gerou receita de R$ 1,7 bilhão para o órgão – uma média de R$ 320 milhões anuais.

Para a maioria das situações, a mudança gera um aumento na carga tributária que não tem amparo na lei, segundo especialistas de direito ambiental e tributário. As primeiras decisões da Justiça Federal acataram a argumentação das empresas e consideraram ilegal a alteração feita pelo Ibama.

As liminares beneficiam a Lorenzetti, fabricante de chuveiros elétricos, e o Sindicato da Indústria do Ferro no Estado de Minas Gerais (Sindifer) – pelo mandado de segurança ser coletivo, vale para todas as 35 empresas associadas à entidade, como Gerdau e ArcelorMittal.

A decisão favorável ao Sindifer foi dada pela juíza Geneviève Grossi Orsi, da 8a Vara Federal Cível de Belo Horizonte. Para ela, a modificação do parâmetro “promove distorção na avaliação do porte das empresas, bem como, distorção no valor a ser pago a título de TCFA, sem que a cobrança daí decorrente reflita o potencial poluidor ou de utilização de recursos naturais”.

Com a liminar, a taxa poderá ser recolhida, de acordo com a juíza, “considerando faturamento de cada filial, sem que seja definido o porte das filiais pela soma do faturamento da matriz e filiais” (processo no 6015669-91.2024.4.06.3800).

A juíza federal Raquel Fernandez Perrini, da 4a Vara Cível Federal de São Paulo, que analisou o pedido da Lorenzetti, entendeu de forma semelhante. “Lícito concluir que o ato normativo inovou a ordem jurídica ao considerar o faturamento conjunto de todos os estabelecimentos (matriz e filiais), em substituição à renda bruta anual de cada estabelecimento, de forma individualizada”, afirma (processo no 5003582-91.2024.4.03.6100).

Para Raquel, “a competência regulamentar não pode criar dever, obrigação ou restrição não previstos em lei”. No caso da Lorenzetti, se prevalecesse a portaria, todas as filiais deveriam recolher R$ 2.250,00 e não R$ 225,00.

Luciana Camponez Pereira Moralle, do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados, diz que a mudança trazida na portaria não obedece a previsão legal. “Ela não aumentou diretamente o valor da taxa, mas alterou um critério que consequentemente impacta no valor”, afirma.

A alteração é até possível, acrescenta, mas só por meio de nova legislação. “É preciso respeitar o princípio da legalidade, alterar por lei, para dar mais segurança ao cidadão”, diz ela, acrescentando que o movimento de busca ao Judiciário deve aumentar nos próximos meses. No escritório, já tem recebido consultas para poder entrar com mandados de segurança. “Dependendo do perfil da empresa, o impacto é grande.”

O advogado Pedro Henrique Lacerda Miranda Coelho, da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), que trabalhou no caso do Sindifer, diz que entrou com mais três mandados de segurança coletivos na Justiça de Minas, ainda não analisados. A Fiemg é quem dá suporte jurídico para essas entidades locais, segundo ele.

Coelho explica que a nova sistemática passou a cobrar mais das empresas sem ter, necessariamente, um aumento no custo de controle e fiscalização do Ibama, que é o propósito e destino da taxa, o que mostra o viés arrecadatório da nova interpretação. “Antes da portaria, uma empresa com uma matriz potencialmente poluidora recolhia uma TCFA sobre o teto e nas outras cinco filiais em patamares razoáveis. Com a nova sistemática, da noite para o dia, soma-se tudo e, se o potencial poluidor for alto, passa a recolher a taxa com base no valor máximo para todos os estabelecimentos”, afirma.

O tributarista Everson Santana, do escritório Mandaliti, cita que, antes da portaria, a Advocacia-Geral da União (AGU) deu um parecer, em junho de 2023, com o mesmo entendimento. “Eles entenderam que cada filial não é agente autônomo, então a cobrança deve ser sobre todo o faturamento bruto anual da pessoa jurídica e não analisado de forma individual”, diz.

Para Santana, esse parecer abre brecha para a cobrança da taxa apenas da matriz, tese sustentada pelo escritório. “No momento que o órgão diz que a filial não é entidade autônoma distinta de sua matriz, não haveria sentido da cobrança ser feita em cada filial. Existe só uma empresa, logo, apenas se deveria pagar a taxa na matriz”, acrescenta.

Na visão da advogada Marcela Pitombo, do MoselloLima Advocacia, há cunho arrecadatório do governo em mudar abruptamente o entendimento. “É evidente a conjuntura complexa enfrentada pelo órgão, com greve, quadro deficitário de servidores e recursos escassos, mas não podemos ser coniventes com posicionamento abusivo, sem amparo legal e com viés claramente arrecadatório.”

No escritório, ela diz que já fez mais de 400 contestações administrativas sobre o aumento da taxa. “A tendência é de que haja uma nova onda de judicializações a fim de pacificar o tema e conferir maior segurança jurídica para os setores econômicos alcançados”, diz. Ela identificou duas decisões a favor do Ibama e outras 10 ações já judicializadas, ainda sem decisão.

Em nota, a AGU informa que vai recorrer das liminares e que há decisões favoráveis ao órgão. Afirma que a portaria “não tratou propriamente de majorar o tributo em questão, senão apenas de apresentar a nova interpretação da administração tributária” para considerar não mais a receita individual do estabelecimento, mas da pessoa jurídica como um todo. “Com isso, todos os estabelecimentos [filiais] que eram eventualmente tributados como empresas de pequeno porte, passam a ser cobrados como de grande porte”, completa, dando como exemplo uma filial com receita menor que R$ 4,8 milhões.

O órgão diz que essa nova interpretação já vem sendo admitida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). Cita julgamento sobre taxa estadual (ARE 738944), com relatoria do ministro aposentado Ricardo Lewandowski: “É legítima a utilização do porte da empresa, obtido a partir do somatório das receitas brutas de seus estabelecimentos, para mensurar o custo da atividade despendida na fiscalização que dá ensejo a cobrança da taxa”.

Afirma ainda que não tem estimativa sobre aumento de arrecadação a partir de 2024, com a mudança de cálculo. “O objetivo, quando da mudança do entendimento, foi de fazer com que a cobrança de TCFA se desse nos exatos termos da legislação tributária.”

Já o Ibama diz que “estuda proposta de recorrer à liminar” e que a base de cálculo da taxa “tem como parâmetro, além de outros fatores, o porte da empresa, que é definido levando-se em conta a renda bruta anual da pessoa jurídica”.

Procurados, o Sindifer, a Lorenzetti e o advogado do caso não deram retorno.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/25/justica-derruba-aumento-de-taxa-cobrada-pelo-ibama.ghtml

STF suspende lei que prorrogou desoneração da folha até 2027

Ministro Cristiano Zanin observou que a lei não considerou o impacto financeiro da prorrogação dos benefícios fiscais.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu pontos da lei que prorrogam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027. Na avaliação do ministro, a norma não observou o que dispõe a Constituição quanto ao impacto orçamentário e financeiro.

A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, em que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, questiona a validade de dispositivos da Lei 14.784/2023. A decisão será submetida a referendo no Plenário Virtual do Supremo a partir desta sexta-feira (26).

No final de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Lula editou a Medida Provisória (MP) 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos. Na sequência, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023 que, além de prorrogar a desoneração desses setores, diminuiu para 8% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios.

Impacto financeiro

Na decisão, o ministro Zanin afirmou que a lei não atendeu à condição estabelecida na Constituição Federal de que para a criação de despesa obrigatória é necessária a avaliação do seu impacto orçamentário e financeiro. A inobservância dessa condição, frisou o ministro, torna imperativa a atuação do Supremo na função de promover a compatibilidade da legislação com a Constituição da República.

Zanin afirmou ainda que a manutenção da norma poderá gerar desajuste significativo nas contas públicas e um esvaziamento do regime fiscal. A suspensão, disse o ministro, busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária.

“A solução provisória, que busca privilegiar o espaço institucional de cada Poder, sem descurar da função constitucional do Supremo Tribunal Federal de verificar a validade dos atos normativos à luz da Constituição Federal, consiste em suspender a eficácia dos arts. 1o, 2o, 4o e 5o da Lei n. 14.784/2023, com a imediata submissão desta decisão ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para confirmação ou não de tal deliberação, que busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária”, diz a decisão.

SP/AD//MO

Leia a íntegra da decisão

Fonte: Notícias do STF

PGE-RJ Consegue na Justiça a Suspensão de Processos que Questionavam a Legalidade da Cobrança da Taxa de Incêndio

Atendendo a um pedido apresentado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE-RJ), a Turma de Uniformização Fazendária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), determinou a suspensão de todos os processos em curso nos Juizados Especiais de Fazenda Pública que discutem a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Incêndio do Estado do Rio de Janeiro, até o julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão privilegia a segurança jurídica e a isonomia, beneficiando as partes envolvidas, inclusive os próprios contribuintes, e evita um potencial impacto negativo de cerca de R$ 1 bilhão aos cofres públicos em relação ao período de 2019 a 2023, recursos essenciais à manutenção dos relevantes serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) à população fluminense.

Em seu voto, a Juíza Relatora Flávia Fernandes de Melo Balieiro Diniz argumentou que o STF reconheceu, em decisão recente, a existência de repercussão geral da questão constitucional sobre a cobrança da taxa, que será julgada pelo plenário da Corte.

“Nessa linha, diante da posição atual do Supremo Tribunal Federal, sugiro a não Uniformização de Jurisprudência pretendida, bem como a determinação da suspensão de todos os processos, na fase em que se encontram, até posterior decisão do STF sobre o tema 1.282”, escreveu a Juíza.

Segundo o Procurador do Estado responsável pela atuação na Turma de Uniformização Fazendária, Leonardo Antoun, da Procuradoria Tributária (PG03), “essa decisão foi importante para evitar cenário de insegurança jurídica, permitindo que se aguarde, de forma cooperativa, o resultado definitivo do julgamento da constitucionalidade da Taxa de Incêndio no Supremo Tribunal Federal”.

A cobrança da Taxa de Incêndio no Estado do Rio de Janeiro já tinha sido considerada constitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Fonte: Notícias da PGE/RJ

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