STJ: Fazenda pagará honorários por ajuizar execução com crédito prescrito

Para 2ª turma, como a prescrição se consumou ainda na fase administrativa, a União deu causa ao ajuizar execução fiscal.

A 2ª turma do STJ manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente de multa aduaneira, ao concluir que a sanção tem natureza administrativa. Colegiado também admitiu a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários por ajuizar execução fiscal com crédito já prescrito na esfera administrativa.
Paralisação administrativa
O caso trata de multa aplicada em procedimento administrativo relacionado à fiscalização aduaneira. Segundo os autos, o processo permaneceu sem andamento relevante por período superior a três anos, com a prática apenas de despachos ordinatórios, sem impulsionar a apuração dos fatos.
A Fazenda Nacional alegou que o crédito teria natureza tributária, o que afastaria a incidência da prescrição prevista na lei 9.873/99. Também defendeu a aplicação do prazo quinquenal e questionou a condenação em honorários.
O TRF da 4ª região reconheceu a prescrição intercorrente no procedimento administrativo, por entender que ele ficou parado por mais de três anos sem ato efetivo de andamento. Por isso, manteve a extinção do feito. Além disso, decidiu que a União deveria pagar honorários advocatícios, com fixação segundo o art. 85, §§ 2º a 5º, do CPC.

Natureza não tributária do crédito
Ao analisar o caso no STJ, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a controvérsia já foi enfrentada pela 1ª seção do STJ no Tema 1.293, que definiu critérios para identificar a natureza das multas aduaneiras.
A ministra explicou que, quando a infração está ligada ao controle de mercadorias e à regularidade do serviço aduaneiro, o crédito possui natureza administrativa, e não tributária, mesmo que haja reflexos na arrecadação.
Nesse contexto, concluiu que a situação dos autos se enquadra na hipótese de incidência da prescrição intercorrente: “Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da lei 9.873/99 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos”.
Honorários contra a Fazenda
A relatora também tratou da possibilidade de condenação da Fazenda ao pagamento de honorários. Inicialmente, ponderou que a jurisprudência afasta a verba quando a prescrição ocorre após o ajuizamento da execução.
No entanto, destacou a peculiaridade do caso: a prescrição já havia se consumado na fase administrativa, antes da execução fiscal.
Com isso, concluiu que o próprio ente público deu causa ao ajuizamento de ação baseada em crédito já extinto.
Apesar da condenação, a turma determinou o sobrestamento do processo quanto ao critério de fixação dos honorários, em razão do Tema 1.255 do STF, que discutirá a possibilidade de arbitramento por equidade em causas de alto valor.

O escritório Andrade Maia Advogados atua na causa.
Processo: REsp 1.902.571 
Leia o acórdão.

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/452802/stj-fazenda-pagara-honorarios-por-ajuizar-acao-com-credito-prescrito

STF vai decidir se contribuição previdenciária patronal incide sobre 13º proporcional ao aviso-prévio indenizado

Tribunal reconheceu repercussão geral da matéria, e tese a ser firmada no julgamento de mérito deverá ser seguida pelas demais instâncias

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a contribuição previdenciária patronal incide sobre o 13º salário proporcional devido no aviso-prévio indenizado, parcela paga quando o empregado é dispensado de trabalhar no período, mas recebe o salário correspondente. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1566336, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.445) pelo Plenário Virtual.   

O recurso foi apresentado por uma empresa contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em recurso especial repetitivo (Tema 1.170), o STJ fixou entendimento de que a contribuição é devida sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º proporcional relacionado ao período do aviso-prévio indenizado.    

No recurso extraordinário, a empresa sustenta que o entendimento do STJ contraria a interpretação do STF sobre a matéria. Argumenta que o entendimento do Supremo é de que a contraprestação pelo trabalho realizado é o critério para a incidência da contribuição, enquanto o aviso-prévio indenizado é um período não trabalhado.   

Na manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que a matéria tem relevância sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica e ultrapassa os interesses das partes envolvidas no processo, especialmente em razão da necessidade de dar uma interpretação em harmonia com a Constituição aos princípios que regem o financiamento da seguridade social.   

Ficou vencido o ministro Gilmar Mendes, que considerou que a matéria não tem natureza constitucional nem repercussão geral.    

Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito da controvérsia.   

Fonte: Notícias do STF

OAB contesta lei que veda pedido de recuperação judicial a devedor contumaz 

Entidade argumenta que norma fere pilares da ordem econômica e do acesso à Justiça 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra trecho do Código de Defesa do Contribuinte que veda ao contribuinte qualificado como devedor contumaz a propositura de pedido de recuperação judicial ou a permanência em processo já em curso, possibilitando a mudança da recuperação judicial para falência. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7943 foi distribuída ao ministro Flávio Dino. 

Segundo a OAB, a regra da Lei Complementar 225/2026 é desproporcional, sancionatória e com efeitos gravosos sobre a atividade empresarial e o acesso à Justiça. Na avaliação da entidade, ao estabelecer sanção política indireta, a norma cria mecanismo coercitivo atípico de cobrança e repressão fiscal, incompatível com o sistema constitucional de garantias. 

Outro argumento é o de que a medida, criada sob pretexto de combater a inadimplência contumaz, compromete pilares essenciais da ordem econômica e do sistema de Justiça, como a livre iniciativa, o exercício da propriedade com função social e a atuação do Poder Judiciário. 

Ao pedir liminar para suspender o dispositivo, a OAB sustenta que a eventual declaração posterior de inconstitucionalidade não será capaz de restaurar empresas já extintas nem recompor o valor econômico dissipado. 

Fonte: Notícias do STF

STJ julga exclusão de incentivos fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

2ª turma analisa se mandado de segurança impetrado por sindicato é via adequada para discutir a matéria.

A 2ª turma do STJ começou a julgar a adequação de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato para excluir incentivos fiscais estatais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos entendeu que a ação coletiva é cabível para o reconhecimento do direito dos sindicalizados. Após divergência aberta pelo ministro Marco Aurelio Bellizze, o julgamento foi suspenso após divergência e pedido de vista.
Em 1ª instância, o juízo concedeu a segurança para excluir os incentivos. O TRF da 4ª região, porém, afastou o mérito ao entender que o mandado de segurança coletivo seria inadequado diante da necessidade de comprovação individual dos requisitos do art. 30 da lei 12.973/14.
Sustentações orais
Representando o Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Brusque/SC, a advogada Natalia Kaliny de Lima Vieira observou que a ação busca apenas a declaração do direito à aplicação do Tema 1.182 do STJ, sem exame individualizado de valores ou de requisitos contábeis na via judicial.
Nesse sentido, afirmou que a decisão do tribunal regional afrontou o art. 1º da lei do mandado de segurança, vez que o caso envolve tutela de direito líquido e certo. Também sustentou que os requisitos apontados são contábeis, como o trânsito dos valores pelo resultado e a constituição de reserva de incentivos fiscais, e que a verificação disso deve ocorrer na esfera administrativa.
A advogada ainda argumentou que o caso trata de mandado de segurança meramente declaratório, sem discussão de compensação ou homologação de valores, e que a própria tese do Tema 1.182 remete à Receita Federal a fiscalização posterior do cumprimento das exigências legais.
Em sentido oposto, Bernardo Alves da Silva Junior, pela Fazenda Nacional, pediu a manutenção do acórdão do TRF da 4ª região.
Segundo ele, o Tema 1.182 firmou que os incentivos fiscais do Estado não podem ser excluídos automaticamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois isso depende do cumprimento dos requisitos do art. 30 da lei 12.973/14, especialmente o registro dos valores em reserva de lucros.
O procurador afirmou que o direito discutido depende de providências contábeis específicas de cada empresa, o que afasta sua homogeneidade e impede o reconhecimento em mandado de segurança coletivo.
Sustentou ainda que não há direito líquido e certo sem prova pré-constituída e que a tese já foi fixada pelo STJ com eficácia vinculante, tornando desnecessária nova declaração judicial genérica.

Cabimento da via eleita
Em voto, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, reconheceu que organizações sindicais podem impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de direitos líquidos e certos de seus associados, conforme jurisprudência do STJ e do STF.
No caso concreto, destacou que o mandado foi impetrado para o reconhecimento do direito líquido e certo dos sindicalizados excluírem benefícios fiscais do Estado das bases do IRPJ e da CSLL, desde que observados os requisitos legais.
Assim, votou por conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ausência de direito líquido e certo
O ministro Marco Aurélio Bellizze abriu divergência ao entender que o mandado de segurança coletivo não é via adequada para o caso.
Para S. Exa., o reconhecimento do direito depende da verificação prévia, pela Fazenda, do cumprimento de requisitos legais por cada contribuinte, o que impede a concessão de ordem genérica.
O ministro afirmou que o direito não pode ser condicionado a análise futura, pois o mandado de segurança exige comprovação imediata: “o deferimento do mandado de segurança só pode ser reconhecido se o direito for líquido e certo e comprovado de plano, não pode ser condicional”, declarou.
Bellizze destacou que, embora os sindicatos tenham legitimidade para propor ações coletivas, o caso envolve situações individuais distintas, com escriturações contábeis próprias, o que afasta a homogeneidade necessária.
Também ressaltou que a tese do Tema 1.182 exige a comprovação dos requisitos legais para a própria existência do direito, o que reforça a necessidade de análise individualizada.
Diante disso, votou por negar provimento ao recurso e manter o acórdão do TRF da 4ª região.
Após divergência aberta por Bellizze, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Afrânio Vilela.
Processo: REsp 2.255.283

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/452076/stj-julga-incentivos-fiscais-na-base-de-calculo-do-irpj-e-da-csll

STF valida medidas contra devedores contumazes de ICMS em São Paulo

Para o Plenário, restrição de práticas empresariais orientadas à inadimplência é amparada pelo princípio da livre concorrência 

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou normas paulistas que estabelecem medidas contra devedores contumazes de ICMS no estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7513, na sessão virtual encerrada em 6/3.

A ação foi apresentada pelo partido Solidariedade contra trechos da Lei estadual 6.374/1989, do Decreto estadual 45.490/2000 e da Lei Complementar estadual 1.320/2018, que fixam regime especial de fiscalização e recolhimento do tributo. De acordo com as normas, as medidas são aplicadas para dívidas superiores a 40 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), relativamente a seis períodos de apuração nos 12 meses anteriores.

Entre as sanções possíveis estão o impedimento à utilização de benefícios fiscais relativos ao tributo e a exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito. O Solidariedade argumentava, entre outros pontos, que as medidas adotadas contra devedores contumazes seriam sanções políticas indevidas, em afronta ao livre exercício da atividade econômica.

Medidas legítimas

Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin, relator da ação, destacou que o STF considera inconstitucional a adoção de métodos coercitivos indiretos para compelir o contribuinte inadimplente a pagar os tributos devidos – as chamadas sanções políticas tributárias. Contudo, o Tribunal considera legítima a adoção de medidas extrajudiciais contra o devedor de tributos, desde que sejam proporcionais e razoáveis e não restrinjam injustificadamente direitos fundamentais.

Segundo o ministro, a atuação do Estado para coibir práticas empresariais orientadas à inadimplência contumaz é amparada pelos princípios da livre concorrência, da capacidade contributiva e da isonomia. Nesse sentido, ele avaliou que as normas paulistas estão de acordo com a Constituição Federal, que permite o estabelecimento de critérios especiais de tributação, por meio de lei complementar, para prevenir desequilíbrios da concorrência. A seu ver, a lei paulista visa implementar medidas concretas a fim de garantir a concorrência leal entre os agentes econômicos.

Fonte: Notícias do STF