OAB contesta lei que veda pedido de recuperação judicial a devedor contumaz 

Entidade argumenta que norma fere pilares da ordem econômica e do acesso à Justiça 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra trecho do Código de Defesa do Contribuinte que veda ao contribuinte qualificado como devedor contumaz a propositura de pedido de recuperação judicial ou a permanência em processo já em curso, possibilitando a mudança da recuperação judicial para falência. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7943 foi distribuída ao ministro Flávio Dino. 

Segundo a OAB, a regra da Lei Complementar 225/2026 é desproporcional, sancionatória e com efeitos gravosos sobre a atividade empresarial e o acesso à Justiça. Na avaliação da entidade, ao estabelecer sanção política indireta, a norma cria mecanismo coercitivo atípico de cobrança e repressão fiscal, incompatível com o sistema constitucional de garantias. 

Outro argumento é o de que a medida, criada sob pretexto de combater a inadimplência contumaz, compromete pilares essenciais da ordem econômica e do sistema de Justiça, como a livre iniciativa, o exercício da propriedade com função social e a atuação do Poder Judiciário. 

Ao pedir liminar para suspender o dispositivo, a OAB sustenta que a eventual declaração posterior de inconstitucionalidade não será capaz de restaurar empresas já extintas nem recompor o valor econômico dissipado. 

Fonte: Notícias do STF

STJ julga exclusão de incentivos fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

2ª turma analisa se mandado de segurança impetrado por sindicato é via adequada para discutir a matéria.

A 2ª turma do STJ começou a julgar a adequação de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato para excluir incentivos fiscais estatais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos entendeu que a ação coletiva é cabível para o reconhecimento do direito dos sindicalizados. Após divergência aberta pelo ministro Marco Aurelio Bellizze, o julgamento foi suspenso após divergência e pedido de vista.
Em 1ª instância, o juízo concedeu a segurança para excluir os incentivos. O TRF da 4ª região, porém, afastou o mérito ao entender que o mandado de segurança coletivo seria inadequado diante da necessidade de comprovação individual dos requisitos do art. 30 da lei 12.973/14.
Sustentações orais
Representando o Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Brusque/SC, a advogada Natalia Kaliny de Lima Vieira observou que a ação busca apenas a declaração do direito à aplicação do Tema 1.182 do STJ, sem exame individualizado de valores ou de requisitos contábeis na via judicial.
Nesse sentido, afirmou que a decisão do tribunal regional afrontou o art. 1º da lei do mandado de segurança, vez que o caso envolve tutela de direito líquido e certo. Também sustentou que os requisitos apontados são contábeis, como o trânsito dos valores pelo resultado e a constituição de reserva de incentivos fiscais, e que a verificação disso deve ocorrer na esfera administrativa.
A advogada ainda argumentou que o caso trata de mandado de segurança meramente declaratório, sem discussão de compensação ou homologação de valores, e que a própria tese do Tema 1.182 remete à Receita Federal a fiscalização posterior do cumprimento das exigências legais.
Em sentido oposto, Bernardo Alves da Silva Junior, pela Fazenda Nacional, pediu a manutenção do acórdão do TRF da 4ª região.
Segundo ele, o Tema 1.182 firmou que os incentivos fiscais do Estado não podem ser excluídos automaticamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois isso depende do cumprimento dos requisitos do art. 30 da lei 12.973/14, especialmente o registro dos valores em reserva de lucros.
O procurador afirmou que o direito discutido depende de providências contábeis específicas de cada empresa, o que afasta sua homogeneidade e impede o reconhecimento em mandado de segurança coletivo.
Sustentou ainda que não há direito líquido e certo sem prova pré-constituída e que a tese já foi fixada pelo STJ com eficácia vinculante, tornando desnecessária nova declaração judicial genérica.

Cabimento da via eleita
Em voto, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, reconheceu que organizações sindicais podem impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de direitos líquidos e certos de seus associados, conforme jurisprudência do STJ e do STF.
No caso concreto, destacou que o mandado foi impetrado para o reconhecimento do direito líquido e certo dos sindicalizados excluírem benefícios fiscais do Estado das bases do IRPJ e da CSLL, desde que observados os requisitos legais.
Assim, votou por conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ausência de direito líquido e certo
O ministro Marco Aurélio Bellizze abriu divergência ao entender que o mandado de segurança coletivo não é via adequada para o caso.
Para S. Exa., o reconhecimento do direito depende da verificação prévia, pela Fazenda, do cumprimento de requisitos legais por cada contribuinte, o que impede a concessão de ordem genérica.
O ministro afirmou que o direito não pode ser condicionado a análise futura, pois o mandado de segurança exige comprovação imediata: “o deferimento do mandado de segurança só pode ser reconhecido se o direito for líquido e certo e comprovado de plano, não pode ser condicional”, declarou.
Bellizze destacou que, embora os sindicatos tenham legitimidade para propor ações coletivas, o caso envolve situações individuais distintas, com escriturações contábeis próprias, o que afasta a homogeneidade necessária.
Também ressaltou que a tese do Tema 1.182 exige a comprovação dos requisitos legais para a própria existência do direito, o que reforça a necessidade de análise individualizada.
Diante disso, votou por negar provimento ao recurso e manter o acórdão do TRF da 4ª região.
Após divergência aberta por Bellizze, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Afrânio Vilela.
Processo: REsp 2.255.283

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/452076/stj-julga-incentivos-fiscais-na-base-de-calculo-do-irpj-e-da-csll

STF valida medidas contra devedores contumazes de ICMS em São Paulo

Para o Plenário, restrição de práticas empresariais orientadas à inadimplência é amparada pelo princípio da livre concorrência 

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou normas paulistas que estabelecem medidas contra devedores contumazes de ICMS no estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7513, na sessão virtual encerrada em 6/3.

A ação foi apresentada pelo partido Solidariedade contra trechos da Lei estadual 6.374/1989, do Decreto estadual 45.490/2000 e da Lei Complementar estadual 1.320/2018, que fixam regime especial de fiscalização e recolhimento do tributo. De acordo com as normas, as medidas são aplicadas para dívidas superiores a 40 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), relativamente a seis períodos de apuração nos 12 meses anteriores.

Entre as sanções possíveis estão o impedimento à utilização de benefícios fiscais relativos ao tributo e a exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito. O Solidariedade argumentava, entre outros pontos, que as medidas adotadas contra devedores contumazes seriam sanções políticas indevidas, em afronta ao livre exercício da atividade econômica.

Medidas legítimas

Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin, relator da ação, destacou que o STF considera inconstitucional a adoção de métodos coercitivos indiretos para compelir o contribuinte inadimplente a pagar os tributos devidos – as chamadas sanções políticas tributárias. Contudo, o Tribunal considera legítima a adoção de medidas extrajudiciais contra o devedor de tributos, desde que sejam proporcionais e razoáveis e não restrinjam injustificadamente direitos fundamentais.

Segundo o ministro, a atuação do Estado para coibir práticas empresariais orientadas à inadimplência contumaz é amparada pelos princípios da livre concorrência, da capacidade contributiva e da isonomia. Nesse sentido, ele avaliou que as normas paulistas estão de acordo com a Constituição Federal, que permite o estabelecimento de critérios especiais de tributação, por meio de lei complementar, para prevenir desequilíbrios da concorrência. A seu ver, a lei paulista visa implementar medidas concretas a fim de garantir a concorrência leal entre os agentes econômicos.

Fonte: Notícias do STF

STJ mantém crédito de ICMS da Petrobras por insumo na extração de petróleo

2ª turma manteve acórdão que reconheceu o direito ao crédito e anulou lançamento tributário de aproximadamente R$ 144 milhões.

A 2ª turma do STJ manteve o direito da Petrobras ao crédito de ICMS sobre a aquisição de fluidos de perfuração utilizados na extração de petróleo.
O colegiado seguiu voto do relator, ministro Francisco Falcão, segundo o qual acórdão do TJ/RJ, que anulou auto de infração fiscal e reconheceu o direito ao creditamento do imposto por considerar o insumo essencial à atividade produtiva da empresa, está em conformidade com a jurisprudência da Corte.
Entenda
O caso teve origem em ação anulatória proposta pela Petrobras contra auto de infração lavrado pela fiscalização tributária do Estado do Rio de Janeiro. O lançamento questionava créditos de ICMS utilizados pela empresa para afastar a incidência do imposto na venda de petróleo.
Os créditos estavam relacionados à aquisição de fluidos de perfuração, utilizados no processo de extração do petróleo. Segundo a empresa, o insumo é indispensável à atividade produtiva e, por isso, permitiria o creditamento no regime de não cumulatividade do ICMS.
Em 2ª instância, o TJ/RJ reconheceu o direito ao crédito e anulou o lançamento tributário, que envolvia aproximadamente R$ 144 milhões.
Sustentação oral
Em sustentação oral nesta terça-feira, 10, o procurador do Estado do Rio de Janeiro, Ciro de Almeida Grynberg, afirmou que a discussão ultrapassa o caso concreto e envolve efeitos relevantes para as contas públicas.
Segundo ele, desde 2021 o setor de petróleo e gás no Estado passou a apresentar diversos insumos para fins de creditamento do ICMS, o que teria provocado forte impacto fiscal.
Segundo destacou, a discussão envolve perdas de arrecadação estimadas em R$ 6,6 bilhões por ano e um passivo tributário aproximado de R$ 32 bilhões.
O procurador também sustentou que a controvérsia jurídica envolve a definição do critério para o creditamento do ICMS. Para o Estado, o direito ao crédito dependeria da incorporação física do insumo ao produto final, conforme interpretação da LC 87/96.
Já a Petrobras defendeu que o regime de não cumulatividade permitiria um modelo mais amplo de creditamento, baseado na essencialidade do insumo para a atividade econômica.
Debate entre entendimento do STF e do STJ
Durante a sustentação, o Estado pediu que o STJ revisitasse sua jurisprudência após decisão recente do STF sobre o regime de não cumulatividade do ICMS.
Segundo a argumentação apresentada, o Supremo teria indicado que o modelo constitucional do imposto se aproxima de um regime de crédito físico, vinculado à utilização do insumo na elaboração do produto final.
No STJ, entretanto, a 1ª seção firmou entendimento em embargos de divergência julgados em 2023 no sentido de que o direito ao crédito pode ser reconhecido com base no critério da essencialidade do insumo para a atividade produtiva, sem exigir necessariamente sua incorporação física ao produto.
O Estado sustentou que seria necessário promover um diálogo entre esses precedentes para verificar se o entendimento da Corte deveria ser revisado à luz da interpretação constitucional fixada pelo STF.

Voto do relator
Ao analisar o caso, o ministro Francisco Falcão entendeu que o acórdão do tribunal estadual está alinhado ao entendimento do STJ sobre a matéria.
S. Exa. destacou que a jurisprudência da Corte já reconhece a possibilidade de creditamento quando comprovada a essencialidade do insumo para a atividade produtiva.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Questão de ordem
Ministro Marco Aurélio Bellizze levantou a possibilidade de rediscutir o tema na 1ª seção. S. Exa. observou que o julgamento do STF foi decidido por margem apertada e que o voto divergente vencedor do ministro Dias Toffoli analisou a questão tanto nas operações internas quanto nas exportações.
Segundo o ministro, embora a tese fixada pelo Supremo não vincule diretamente o STJ nesse ponto, a fundamentação apresentada poderia justificar uma reavaliação da jurisprudência da Corte.
O ministro chegou a cogitar a apresentação de questão de ordem para devolver o tema à 1ª seção, mas a proposta não reuniu apoio do colegiado.
Diante disso, acompanhou o relator, ressaltando que a matéria poderá ser reexaminada em outro momento.
Processo: AREsp 2.849.754

Fonte://www.migalhas.com.br/quentes/451507/mantido-credito-de-icms-da-petrobras-por-insumo-na-extracao

STJ nega crédito presumido de IPI para exportação de tabaco

A 2ª turma do STJ negou pedido de exportadora de tabaco para obter crédito presumido de IPI, ao concluir que a exportação de produto classificado como não tributado não gera direito ao benefício fiscal.
Entenda
A ação foi proposta para reconhecimento do direito ao crédito presumido referente ao período de 2001 a 2003.
A Receita Federal defendeu que o tabaco em folha exportado pela empresa é classificado como produto não tributado na tabela do IPI, razão pela qual não poderia gerar crédito presumido.
Segundo a exportadora, porém, a empresa teria direito ao crédito presumido instituído pela lei 9.363/96, mecanismo criado para ressarcir valores de PIS/Pasep e Cofins incidentes na cadeia produtiva de mercadorias destinadas à exportação.
Conforme afirmou, o benefício integra a política de desoneração das exportações adotada no país, voltada a evitar que tributos brasileiros sejam incorporados ao preço de produtos vendidos no exterior.
Em 1ª instância, o pedido foi acolhido após realização de perícia que apontou a existência de processo de industrialização do tabaco. A decisão reconheceu o direito ao crédito presumido, embora tenha limitado parte do período com base em normas da Receita Federal.
Posteriormente, o tribunal manteve o reconhecimento do direito ao benefício, mas restringiu o alcance do crédito em razão da aplicação de instruções normativas da Receita Federal.
Sustentação oral
Em sessão nesta terça-feira 10, o advogado Túlio Freitas do Egito Coelho, representando a empresa, afirmou que a lei 9.363/96 criou o crédito presumido justamente para compensar tributos cumulativos incidentes ao longo da cadeia produtiva.
Segundo ele, a norma buscou justamente assegurar competitividade às exportações brasileiras por meio da devolução de tributos cumulativos incidentes ao longo da cadeia produtiva.
Nesse contexto, afirmou que o simples enquadramento do produto como não tributado na tabela do IPI não elimina a realidade econômica do processo produtivo.
Outro ponto levantado foi a restrição criada por instruções normativas da Receita Federal, que passaram a excluir produtos NT do conceito de receita de exportação para fins de cálculo do benefício. O advogado afirmou que essa limitação não poderia ser imposta por norma infralegal, já que apenas lei poderia restringir ou retirar incentivo fiscal instituído pelo Congresso Nacional.
Conforme afirmou, a utilização dessas instruções normativas para afastar o benefício viola o princípio da legalidade tributária, vez que a lei 9.363/96 não estabeleceu tal impedimento.
“O incentivo fiscal foi criado por lei, apenas a lei poderia retirar o incentivo fiscal, jamais uma instrução normativa”, concluiu.
Por fim, pediu ao colegiado o reconhecimento do direito da exportadora ao crédito presumido de IPI referente ao período discutido, com base na interpretação literal da lei e no princípio de que produtos destinados ao mercado externo não devem carregar tributos nacionais em sua composição.

Voto do relator
Em voto, o relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que a 2ª turma já havia analisado controvérsia semelhante em julgamento anterior e que o entendimento do colegiado é no sentido de que produtos classificados como NT não geram crédito presumido de IPI.
Segundo S. Exa., no período discutido no caso concreto, o tabaco em folha exportado era classificado como produto não tributado pelo imposto, o que afasta a possibilidade de enquadramento da empresa como estabelecimento produtor para fins do benefício.
Afrânio Vilela concluiu ainda que as instâncias administrativas não criaram restrição indevida ao benefício fiscal. Segundo o relator, a situação discutida simplesmente não está prevista na lei 9.363/96.
Diante disso, votou para reformar o acórdão e julgar improcedente o pedido da empresa.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Processo: REsp 1.726.185

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/451527/stj-nega-credito-presumido-de-ipi-para-exportacao-de-tabaco