Lei isenta de Imposto de Renda quem ganha dois salários mínimos

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 14.848, de 2024, que isenta do pagamento de Imposto de Renda quem recebe até dois salários mínimos por mês. A norma foi publicada na última quarta-feira (1º) em edição extra do Diário Oficial da União.

Pela regra anterior, a isenção era para rendimentos até R$ 2.112. Com a nova lei, quem ganha até R$ 2.259,20 não precisa pagar o tributo.

Na prática, no entanto, a faixa de isenção sobe para R$ 2.824. Isso porque a nova política de valorização do salário mínimo (Lei 14.663, de 2023) autorizou o desconto simplificado de 25% sobre o valor do limite de isenção. No caso, R$ 564,80. As faixas de tributação previstas na Lei 14.848, de 2024, são as seguintes:

  • até R$ 2.259,20 – isento;
  • de R$ 2.259,21 a R$ 2.826,65 – 7,5%;
  • de R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 – 15%
  • de R$ 3.751,06 a 4.664,68 – 22,5%; e
  • acima de R$ 4.664,68 – 27,5%.

Tramitação 

A Lei 14.848, de 2024, é resultado do projeto de lei (PL) 81/2024, da Câmara dos Deputados. O texto foi aprovado em abril pelo Senado, com relatório favorável do senador Randolfe Rodrigues (sem partido-AP).

Tabela progressiva (PL 81/2024)
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.259,20*00
De 2.259,21 até 2.826,65*7,5 169,44
De 2.826,66 até 3.751,0515381,44
De 3.751,06 até 4.664,6822,5662,77
Acima de 4.664,6827,5896,00
*Com o reajuste da faixa de isenção para R$ 2.259,20, as pessoas que ganham até R$ 2.824, na prática, também se tornam isentas, pois a lei que instituiu a nova política de valorização do salário mínimo (Lei 14.663, de 2023) autoriza desconto simplificado de 25% sobre o valor do limite de isenção.

Fonte: Agência Senado

Repetitivo discute necessidade de prévio ajuizamento de execução fiscal para preferência ao crédito tributário

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.081.493, 2.093.011 e 2.093.022, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.243 na base de dados do STJ, refere-se à “necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”.

O colegiado decidiu suspender o trâmite dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratam da mesma questão jurídica, assim como dos embargos de divergência no âmbito das seções do STJ.

Corte Especial já tem entendimento pacificado sobre o tema

Mauro Campbell Marques afirmou que a Corte Especial já tem entendimento consolidado sobre o tema (EREsp 1.603.324). Além disso, segundo o ministro, “a discussão acerca dos requisitos de natureza processual, para fins de exercício, não se confunde com o direito material que estabelece o respectivo direito de preferência”.

No REsp 2.081.493, um dos recursos afetados, a Fazenda Nacional recorre de decisão do juízo da execução que indeferiu o seu pedido de preferência para recebimento do crédito. Esse pedido ocorreu no âmbito de um processo de execução de título extrajudicial firmado entre particulares.

De acordo com o relator, como a relação processual originária se deu entre particulares, seria possível argumentar que a competência para julgar o caso seria da Segunda Seção. No entanto, Campbell explicou que a relação entre as partes não foi o motivo do recurso especial, mas sim o pedido de habilitação do crédito feito pela Fazenda.

“Em princípio, entende-se que a competência para os casos análogos é da Primeira Seção, sem prejuízo de que o debate seja aprofundado no julgamento do mérito da presente afetação”, observou o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão no REsp 2.081.493.

Fonte: Notícias do STJ

ARTIGO DA SEMANA –  Retrocessos na regulamentação do IBS/CBS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (PLP 68/2024), pelo qual o Poder Executivo apresenta sua proposta de regulamentação da Reforma Tributária, é um verdadeiro retrocesso no que diz respeito à não cumulatividade do IBS/CBS.

Na verdade, o primeiro passo atrás foi dado pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que abriu as portas para a compensação do IBS/CBS pagos na etapa anterior (art. 156-A, §5º, II)[1].

O PLP 68/2024, seguindo a dica dada pela EC 132/2023, prevê no art. 28[2]caput, que O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS poderá apropriar créditos desses tributos quando ocorrer o pagamento dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço …

Logo em seguida, no art. 28, §2º, o PLP 68/2024, talvez com receio de que o retrocesso já não estivesse claro o suficiente, ratifica:  Os valores dos créditos do IBS e da CBS apropriados corresponderão aos valores, respectivamente, do IBS e da CBS efetivamente pago em relação às aquisições.

Como se vê, o PLP 68/2024, além de retroceder alguns anos na sistemática da não cumulatividade, representa um desprestígio aos servidores integrantes da fiscalização tributária federal, estaduais e municipais que, ao que o PLP indica, não têm sido eficientes no controle da arrecadação dos tributos sobre o consumo, visto que tal tarefa passa a ser transferida aos adquirentes dos bens e/ou serviços.

O retrocesso, aliás, está na sólida jurisprudência, construída há anos, que garante o crédito dos tributos não cumulativos destacados no documento fiscal, independentemente da comprovação do pagamento pelo fornecedor.

Para aqueles que acreditaram numa Reforma progressista, mais uma má notícia: o PLP 68/2024 fez um pacto com o passado e está a inviabilizar a transferência de créditos acumulados do IBS/CBS a terceiros. O art. 35, do PLP, é categórico: É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS.

Como se vê, a Futura Nova Lei é pior que a atual Lei Kandir, cujo artigo 25, ainda que de forma tímida, admite a transferência de saldos credores do ICMS a terceiros.

Aliás, a vedação à transferência de créditos do IBS/CBS a terceiros é de discutível constitucionalidade.

O art. 156-A, §5º, III, da Constituição, na redação dada pela EC 132/2023, afirma que cabe à lei complementar dispor sobre a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte.

Vedar a transferência de créditos não é dispor sobre forma e prazo de ressarcimento, mas negar uma das formas de recuperação do custo dos tributos incidentes sobre a operação.

Transformar o PLP 68/2024 em uma boa regulamentação do IBS/CBS é um grande desafio colocado nas mãos do Congresso Nacional, que sofrerá pressões de um governo que aprovou uma Reforma Tributária ruim e propõe uma regulamentação pior ainda…


[1] Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 5º Lei complementar disporá sobre:

II – o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que:

a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou 

b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação;

[2] Art. 28. O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS poderá apropriar créditos desses tributos quando ocorrer o pagamento dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, excetuadas exclusivamente as operações consideradas de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

Tarcísio anuncia liberação de R$ 600 milhões em créditos acumulados de ICMS

O governador Tarcísio de Freitas e o secretário da Fazenda e Planejamento Samuel Kinoshita anunciaram nesta quarta-feira (24), em evento no Palácio dos Bandeirantes, a liberação de R$ 600 milhões em créditos acumulados de ICMS para os contribuintes paulistas, em duas novas rodadas do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo. Os valores poderão ser utilizados por contribuintes fabricantes de máquinas agrícolas e produtores de proteína animal. 

“A Sefaz-SP está cada vez mais ágil na liberação de créditos de ICMS”, destacou o governador Tarcísio de Freitas durante o evento.​ “Esta liberação de crédito acumulado de ICMS é parte importante do processo de modernização da administração tributária, ampliando a liquidez dos contribuintes e impulsionando a economia paulista”, destaca o secretário Kinoshita. “Ao realizar essa liberação, o Governo do Estado de São Paulo reconhece a importância e a força dos setores que formam o agro paulista, estimulando mais investimentos, o crescimento do mercado interno e a geração de empregos”, destaca.

Podem participar empresas que possuam ao menos um estabelecimento ativo no Estado de São Paulo nas atividades contempladas pelas rodadas de liberação de crédito acumulado, nos seguintes CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas):

Produtores de Proteína Animal (9ª rodada do ProAtivo)

0151-2/01 – Criação de bovinos para corte

0152-1/01 – Criação de bufalinos

0153-9/01 – Criação de caprinos

0153-9/02 – Criação de ovinos, inclusive para produção de lã

0154-7/00 – Criação de suínos

0155-5/01 – Criação de frangos para corte

0155-5/02 – Produção de pintos de um dia

0155-5/04 – Criação de aves, exceto galináceos

0321-3/01 – Criação de peixes em água salgada e salobra

0321-3/02 – Criação de camarões em água salgada e salobra

0321-3/03 – Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra

0322-1/01 – Criação de peixes em água doce

0322-1/02 – Criação de camarões em água doce

0322-1/03 – Criação de ostras e mexilhões em água doce​

Máquinas para Agricultura e Pecuária (10ª rodada do ProAtivo)

Grupo 28.3 da CNAE – Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária:

2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios

2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios

2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação​

A liberação segue o modelo do ProAtivo – Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado. As Resoluções SFP e Portarias SRE que vão regulamentar a liberação serão publicadas no Diário Oficial do Estado de quinta-feira (25).

Os pedidos poderão ser apresentados por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico da Sefaz-SP (SIPET). Basta preencher o “Pedido de Transferência de Crédito Acumulado – 9ª Rodada ProAtivo – Proteína Animal” ou “Pedido de Transferência de Crédito Acumulado – 10ª Rodada ProAtivo – Máquinas para Agricultura e Pecuária”, conforme o caso, incluindo os documentos e informações necessárias para a avaliação do pedido. 

A liberação das transferências referentes aos pedidos deferidos deverá ser realizada em até 6 parcelas, com cronograma de autorizações a iniciar-se em junho de 2024. ​

Com as duas novas rodadas, o valor acumulado total das liberações de crédito acumulado autorizadas desde o início do Programa ProAtivo poderá superar R$ 3,3 bilhões.

Vem aí a 11ª Rodada do ProAtivo

Em breve, será autorizada a 11ª Rodada do ProAtivo, que permitirá a adesão de contribuintes de todos os setores econômicos. O Governo paulista dá continuidade ao programa muito bem recebido pelo apoio que representa a quem acredita e investe na economia paulista.

ProAtivo

O ProAtivo é um programa que concede maior liquidez de crédito acumulado para quem investe em São Paulo, facilitando sua utilização pelos contribuintes conforme seu histórico de aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado. ​

O Programa foi instituído por meio do Decreto nº 66.398/2021 e da Resolução SFP nº 67/2021, sendo executado por meio de sucessivas rodadas de autorização de transferência de crédito acumulado, nas quais são fixados os valores globais, limites mensais e períodos de utilização. A cada nova rodada de autorização, o contribuinte interessado deve protocolar pedido de adesão por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET.

Uma vez deferido o pedido, o valor postulado pelo interessado será reservado na conta corrente do crédito acumulado, mediante registro específico no Sistema e-CredAc e caberá ao contribuinte acessar o referido sistema e efetivar a transferência pretendida, respeitando o período definido.

Caso não sejam efetuadas as transferências solicitadas até o prazo definido, as autorizações serão canceladas e o valor reservado será restituído à conta corrente do estabelecimento no Sistema e-CredAc.​

Fonte: Notícias da SEFAZ/SP

Arrecadação do IPVA cresce quase 13% em 2024 na comparação com o ano passado

Aumento foi registrado mesmo com redução do valor médio do imposto

A arrecadação de IPVA no Estado do Rio de Janeiro apresentou, em 2024, um crescimento de 12,91% na comparação com o ano passado, mesmo com a redução média de 4,39% no valor do imposto. A receita apurada é de cerca de R$ 3,5 bilhões. Mais da metade dos contribuintes (56,17% dos pagantes) optou pela cota única, que dava 3% de desconto. Da frota total de 3,4 milhões de veículos sobre os quais o IPVA incide, cerca de 2 milhões estão em dia com o tributo deste ano.

O calendário de pagamento terminou no dia 11 deste mês, mas, para os donos dos cerca de 1,4 milhão de veículos que estão com o imposto atrasado, ainda é possível regularizar a situação. Para isso, a Guia de Recolhimento de Débitos (GRD) deve ser retirada no link oficial do site do banco Bradesco disponível no Portal do IPVA da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ) (portal.fazenda.rj.gov.br/ipva/). É preciso informar os números do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) e do CPF ou CNPJ. Sobre o imposto em atraso, incidem multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, mais juros.

Quem não paga o imposto fica impedido de fazer a transferência de propriedade do veículo e não tem acesso ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) deste ano, emitido pelo Detran. As cinco cidades que mais contribuíram com a arrecadação foram Rio de Janeiro (R$ 895,7 milhões), Niterói (R$ 93,8 milhões), São Gonçalo (R$ 81 milhões), Duque de Caxias (R$ 78 milhões) e Nova Iguaçu (R$ 70,8 milhões).

Os recursos são importantes não apenas para o estado, mas para os 92 municípios fluminenses, que têm direito, por lei, a metade da receita do IPVA, usada para viabilizar a realização de políticas públicas. A partilha do dinheiro entre as prefeituras é feita conforme a cidade de emplacamento do veículo. No caso do estado, entre outras utilizações, a arrecadação contribui, por exemplo, para o cumprimento dos índices constitucionais de investimento de 12% do dinheiro dos impostos em Saúde e 25% em Educação. Nesta última área, 20% da arrecadação do imposto é destinada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

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