ARTIGO DA SEMANA – Novo FOT, eternas discussões

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Este mês de abril marca a retomada da incidência dos depósitos ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), desta vez com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.071/2025.

A exigência do FOT já é fato conhecido dos contribuintes fluminenses que gozam de incentivos fiscais.

Mas há novidades que decorrem da Lei nº 11.071/2025 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

Novidades

A principal novidade da lei está no aumento do valor do depósito que agora parte de 20% e alcançará 60% em 2032[1].

Outra inovação está na concessão de “desconto”, reduzindo os 20% para 18,18% aos contribuintes que usufruem incentivo fiscal por prazo certo e mediante determinadas condições[2].

Quanto à jurisprudência, não se pode esquecer do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5635 (ADI 5635), no qual o Supremo Tribunal Federal concluiu pela constitucionalidade do Fundo Estadual de Estabilização Financeira (FEEF) e de seu sucessor, o Fundo Orçamentário Temporário (FOT)[3].

Julgamento da ADI 5635

Do julgamento da ADI 5635, deve-se destacar 04 (quatro) decisões importantes do Plenário do STF: (i) o FOT tem natureza jurídica de ICMS; (ii) há de se observar a não cumulatividade na apuração dos depósitos para o FEEF/FOT, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos; (iii) a violação ao direito adquirido pelas normas do FOT devem ser apreciadas em via própria; (iv) o FOT, à luz da norma anterior, não viola a proporcionalidade.

Exclusão do PIS/COFINS e IBS/CBS

Como o STF, com acerto, definiu que o FOT tem natureza jurídica de ICMS, a primeira mensagem que decorre da ADI 5635 é que os depósitos ao fundo estadual não devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS, sob pena de afronta à Tese do Século, vale dizer, ao que restou definido pelo STF na fixação do Tema nº 69 da Repercussão Geral[4].

Aliás, a decisão da ADI 5635 afasta as diversas Soluções de Consulta da Receita Federal que determinavam a manutenção dos depósitos a outro fundo – o FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza) – na base de cálculo do PIS/COFINS, justamente sob o argumento de se tratar de pagamento com natureza jurídica distinta do ICMS.

Com efeito, os depósitos ao FOT também não devem compor a base de cálculo do IBS/CBS, de acordo com o disposto no art. 12, §2º, III e V; e no art. 69, §2, I a III, da Lei Complementar nº 214/2025.

Não cumulatividade

Em decorrência da natureza jurídica de ICMS atribuída pelo STF ao FOT, surge a inequívoca submissão do FOT ao regime da não cumulatividade.

Neste ponto, é preciso destacar que a Lei Estadual nº 11.071/2025 nada dispõe a respeito, deixando uma avenida aberta para a fiscalização ignorar a aplicação deste importante princípio constitucional típico do ICMS.

Nunca é demais lembrar que a fiscalização da SEFAZ/RJ é vinculada à lei e, usualmente, ignora a Lei Maior e prestigia normas infraconstitucionais – e até mesmo infralegais – visivelmente contrárias à Constituição.

Direito  adquirido

O terceiro ponto de atenção advindo do julgamento da ADI 5635 diz respeito à exigência do FOT sobre os incentivos fiscais concedidos por prazo certo e mediante determinadas condições, incorrendo em violação ao direito adquirido.

Como se sabe, a isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições não pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 178, do CTN). O mesmo se deve dizer em relação aos incentivos fiscais, mesmo aqueles que não resultem em isenção. 

A impossibilidade de revogação da isenção/incentivo fiscal concedida por prazo certo e mediante determinadas condições preserva o direito adquirido daquele que se beneficiou e a lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e acabado, bem como a coisa julgada. 

No julgamento da ADI 5635, o STF não referendou a exigência do FOT nesta hipótese, mas julgou prejudicado este tema, concluindo que “Acolher a premissa da revogação indevida de benefício fiscal requer verificar, em cada caso concreto, o atendimento aos requisitos necessários à fruição do favor fiscal, providência inviável em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. Eventual hipótese de supressão indevida de benefício fiscal deverá ser solucionada em via própria, com base em legislação infraconstitucional.”

Como se vê, a atual redação do art. 2º, §§3º e 4º, da Lei nº 8.645/2019, dada pela Lei nº 11.071/2025, não foi chancelada pelo STF, que remeteu a discussão sobre a matéria às vias ordinárias.

Proporcionalidade

Um último tema a ser refletido sobre o novo FOT e que também não foi especificamente decidido pelo STF diz respeito à violação à proporcionalidade e razoabilidade.

Analisando a questão sob o prisma da norma então vigente, o STF concluiu que a exigência do depósito de 10% sobre a diferença do ICMS com e sem o incentivo fiscal “é (i) adequada para a promoção do equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro; (ii) necessária, por se valer de uma redução parcial e temporária dos benefícios fiscais concedidos ao contribuinte, no importe mínimo recomendado pelo Convênio ICMS nº 42/2016; (iii) proporcional em sentido estrito, tendo em vista que as vantagens geradas para o equilíbrio fiscal do Estado superam o custo individual de cada contribuinte.”

No entanto, a norma atual é bem diferente daquela enfrentada pelo Plenário do STF.

Para início de conversa, a Lei nº 11.071/2025 não parte do “importe mínimo recomendado pelo Convênio ICMS nº 42/2016”, mas de 18,18% (com desconto) podendo chegar a 60% da diferença do ICMS com e sem o incentivo.

Consequentemente, a premissa adotada pelo STF, neste aspecto, não existe e a norma atual está muito longe do que se poderia chamar de razoável e proporcional. 

Conclusões

  • Considerando a natureza jurídica de ICMS atribuída pelo STF aos depósitos para o FOT, é inegável o direito das empresas de excluir estes pagamentos da base de cálculo do PIS/COFINS e do IBS/CBS.

Tendo em vista as manifestações da Receita Federal contrárias à exclusão do FECP da base de cálculo do PIS/COFINS, matéria que se assemelha ao FOT, é necessário ingressar em juízo para garantir a aplicação do Tema STF nº 69  (Tese do Século) também ao FOT.

  • Como a Lei nº 11.071/2025 simplesmente silencia a respeito da aplicação da não cumulatividade ao FOT, há o sério risco da fiscalização da SEFAZ/RJ exigir que os contribuintes estornem os créditos compensados na apuração do tributos, autuando-os por creditamento indevido.

Consequentemente, é imprescindível o ingresso em juízo para garantir o direito à compensação de créditos na apuração do FOT, tal como assegurado pelo STF no julgamento da ADI 5635. 

  • Constitui grave ilegalidade a exigência do FOT dos contribuintes em gozo de incentivo fiscal do ICMS concedido por prazo certo e sob determinadas condições, sob pena de violação ao direito adquirido, constitucionalmente assegurado.

Justamente porque o STF decidiu que a violação ao direito adquirido deve ser analisada pelas vias ordinárias, é preciso que os contribuintes nesta situação ingressem em juízo contra a exigência do FOT.

  • Os novos percentuais dos depósitos ao FOT iniciam com 100% além do mínimo previsto no Convênio ICMS 42/2016, fugindo totalmente da proporcionalidade decidida pelo STF.

Neste caso, todo contribuinte sujeito ao depósito tem direito de recorrer ao Judiciário para buscar a declaração de inconstitucionalidade do novo FOT por flagrante violação à proporcionalidade e razoabilidade.

Há um novo FOT em vigor e as discussões sobre a matéria estão apenas começando…


[1] Art. 2º A fruição de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais não onerosos e por tempo certo fica condicionada ao depósito no fundo disciplinado no artigo 1º, de percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais concedidos à empresa contribuinte do ICMS, já considerada, no aludido percentual, a base de cálculo para o repasse constitucional para os municípios.

§ 1º Ao percentual de 10% (dez por cento), de que trata o caput deste artigo para os incentivos fiscais e financeiro-fiscais não onerosos será adicionado 10% (dez por cento) perfazendo o total de 20% (vinte por cento) a ser depositado no FOT.

§ 2º O percentual especificado no §1º deste artigo será de:

I – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2027;

II – 27% (vinte e sete por cento), a partir de 01 de janeiro de 2028;

III – 30% (trinta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2029;

IV – 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2030;

V – 50% (cinquenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2031;

VI – 60% (sessenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2032.

[2] § 3º Ao percentual de 10% (dez por cento), de que trata o caput deste artigo será adicionado 8,18% (oito inteiros e dezoito centésimos de por cento) perfazendo o total de 18,18%(dezoito inteiros e dezoito centésimos de por cento) a ser depositado no FOT para os casos em que os contribuintes comprovarem que usufruem incentivo fiscal ou incentivo financeiro-fiscal concedido por prazo certo e que condiciona a sua fruição ao cumprimento de condições onerosas, nos termos do art. 385 da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 4º Aplica-se o percentual de 18,18% (dezoito inteiros e dezoito centésimos de por cento) a ser depositado no FOT às concessões de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais concedidos por prazo certo e que condicione a sua fruição ao cumprimento de condições onerosas, nos termos do art. 385 da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, realizadas pelo Estado do Rio de Janeiro após a publicação da presente lei.

[3] Ementa: Direito Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Fundos destinados ao equilíbrio fiscal. FEEF e FOT. Redução de benefícios fiscais de ICMS. Vedação à vinculação da receita de impostos. Não cumulatividade. 1. Ação direta de inconstitucionalidade originalmente proposta contra os arts. 2º, 4º, caput e inciso I, e 5º, da Lei nº 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que dispunham sobre a destinação de recursos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF. Petição inicial aditada para impugnar os arts. 2º, 3º, caput e inciso I, 5º e 8º da Lei nº 8.645/2019, também do Estado do Rio de Janeiro, que revogou aquele primeiro diploma e instituiu o Fundo Orçamentário Temporário – FOT. Pedido de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do Convênio ICMS nº 42/2016 e dos Decretos estaduais nºs 45.810/2016, 45.973/2017 e 47.057/2020. 2. Questão preliminar: não ocorrência de perda de objeto. A atual disciplina do tema não consubstancia efetiva modificação em relação à exigência e à apuração do depósito na sistemática anterior. Mantêm-se inalterados os fundamentos constitucionais empregados para impugnar a validade da legislação estadual atual. A parte autora formulou, oportunamente, pedido de aditamento à petição inicial. 3. Natureza jurídica dos depósitos destinados aos fundos estaduais. Redução transitória no importe de 10% de benefícios fiscais já usufruídos pelo contribuinte, em prol da formação de fundo voltado ao equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro. Medida emergencial e temporária, pensada em razão da notória crise fiscal suportada pelo ente federativo. A figura tributária criada pela Lei nº 7.428/2016 e mantida pela Lei nº 8.645/2019 tem a natureza jurídica de ICMS. 4. Vedação à afetação da receita de impostos. A Lei estadual nº 7.428/2016 criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, que se destina ao equilíbrio fiscal do Estado. Com o advento da Lei estadual nº 8.645/2019, tal fundo foi substituído pelo Fundo Orçamentário Temporário – FOT, com a mesma natureza e finalidade. O FEEF e o FOT são fundos atípicos, que não constituem unidades orçamentárias, haja vista não se destinarem a programações específicas e detalhadas. Por cautela, afasta-se qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico, sob pena de violação ao art. 167, IV, da CF/1988. 5. Anterioridade tributária. Decisão proferida na Representação de Inconstitucionalidade nº 0083082-60.2019.8.19.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suspendeu a eficácia do art. 10, I, da Lei estadual nº 8.645/2019, de maneira que as normas em tela entraram em vigor apenas noventa dias contados da sua publicação. Prejudicada a discussão sobre o tema. 6. Direito adquirido a benefício fiscal. Acolher a premissa da revogação indevida de benefício fiscal requer verificar, em cada caso concreto, o atendimento aos requisitos necessários à fruição do favor fiscal, providência inviável em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. Eventual hipótese de supressão indevida de benefício fiscal deverá ser solucionada em via própria, com base em legislação infraconstitucional. 7. Proporcionalidade. A medida é (i) adequada para a promoção do equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro; (ii) necessária, por se valer de uma redução parcial e temporária dos benefícios fiscais concedidos ao contribuinte, no importe mínimo recomendado pelo Convênio ICMS nº 42/2016; (iii) proporcional em sentido estrito, tendo em vista que as vantagens geradas para o equilíbrio fiscal do Estado superam o custo individual de cada contribuinte. 8. Não cumulatividade. A metodologia de apuração do depósito não afasta a natureza jurídica do ICMS nem inviabiliza que se mensurem os respectivos créditos. Interpretação conforme a Constituição para garantir a não cumulatividade, sem prejuízo de análises particulares dos benefícios fiscais para impedir o aproveitamento indevido dos créditos. Aplicam-se aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS. 9. Procedência parcial dos pedidos, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei nº 7.428/2016 e ao art. 2º da Lei nº 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, de modo a (i) afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico; e (ii) garantir a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos. 10. Fixação da seguinte tese: “São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado”.

(ADI 5635, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 23-11-2023  PUBLIC 24-11-2023)

[4] O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

Câmara conclui votação de projeto que regulamenta a reforma tributária; texto segue para sanção

Proposta cria regras para gestão e fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços

A Câmara dos Deputados concluiu a votação do projeto que regulamenta a gestão e a fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), assim como a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). O texto será enviado à sanção presidencial.

O texto aprovado, em sua maior parte é um substitutivo do Senado ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/24, relatado pelo deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE). O projeto muda ainda vários pontos da lei sobre as alíquotas do IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Este é o segundo texto de regulamentação da reforma tributária.

O IBS foi criado para substituir o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). O novo imposto será gerido pelo Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), que reunirá representantes de todos os entes federados para coordenar a arrecadação, a fiscalização, a cobrança e a distribuição desse imposto aos entes federados, elaborar a metodologia e o cálculo da alíquota, entre outras atribuições.

“É o comitê que vai disciplinar todo o processo de arrecadação dos tributos e a fiscalização. Assim, apenas um auditor vai acompanhar como a empresa está se comportando”, disse o relator do projeto, Mauro Benevides Filho.

O deputado ressaltou que o comitê gestor também será responsável pelo sistema de split payment, para registrar todas as compras e vendas de cada empresa. “Esse sistema será parecido com a declaração de Imposto de Renda pré-preenchida”, afirmou.

Medicamentos isentos
A proposta altera a lei complementar em vigor que define produtos e serviços tributados (Lei Complementar 214/25). Uma das principais mudanças será quanto aos medicamentos com alíquota zero desses tributos.

Em vez de uma lista de 383 medicamentos, caberá ao Comitê Gestor do IBS e ao Ministério da Fazenda, consultado o Ministério da Saúde, publicarem uma lista a cada 120 dias de medicamentos que serão isentos se destinados a tratar de doenças raras ou negligenciadas, câncer, diabetes, aids/HIV e outras infecções sexualmente transmissíveis, doenças cardiovasculares e aqueles do programa Farmácia Popular.

Todos os medicamentos comprados pela administração ou por entidades filantrópicas que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) e os soros e vacinas continuam isentos.

O dispositivo que remete aos ministérios da Fazenda e da Saúde a definição de quais medicamentos serão isentos de IBS/CBS foi mantido no projeto por meio de destaque da Federação PT-PCdoB-PV, aprovado em Plenário.

A medida foi defendida por líderes de partidos de campos políticos opostos: do PT, deputado Lindbergh Farias (RJ), e do PL, deputado Sóstenes Cavalcante (RJ). “Esse destaque aumenta a faixa de isenção de medicamentos aos mais pobres, alíquota zero para essas pessoas”, disse o líder do PL.

Para o deputado Dr. Zacharias Calil (União-GO), a mudança evita a judicialização para conseguir os medicamentos mais atualizados.

O deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) explicou que, ao invés de existir uma lista de medicamentos, o governo seguirá seis áreas de linhas de cuidado para que os medicamentos tenham alíquota zero, entre elas do programa Farmácia Popular, doenças raras, oncologia e diabetes. “É muito mais rápido, dinâmico e melhor para os cidadãos garantir os medicamentos a partir da linha do cuidado”, disse.

Sociedades anônimas de futebol
Foi aprovado ainda destaque do PL para manter a tributação atual de sociedades anônimas de futebol (SAC) em vez do aumento previsto na primeira lei complementar que regulamentou a reforma tributária.

A lei de alíquotas da reforma tributária prevê o pagamento, a partir de 2027, de alíquota total de 8,5%, dos quais 4% de IRPJ, CSLL e Previdência Social; 1,5% de CBS e 3% de IBS. Um acordo entre os partidos manteve a tributação atual de 3%, 1% e 1%, respectivamente.

Também por acordo, uma emenda de redação foi aprovada para estender as mesmas alíquotas às entidades desportivas, que teriam redução de 60% das alíquotas gerais a serem definidas para toda a economia.

Bebidas açucaradas
Na votação mais acirrada, o Plenário rejeitou, por 242 votos a 221, destaque do PL que pretendia manter no texto final a alíquota máxima de 2% do Imposto Seletivo para bebidas açucaradas. Dessa forma, esse limite não foi incorporado ao texto.

Já as bebidas vegetais à base de cereais, frutas, leguminosas, oleaginosas e tubérculos passam a contar com redução de 60% das alíquotas dos novos tributos.

Confira outros destaques rejeitados pelo Plenário:

– destaque do Novo pretendia excluir do texto a responsabilidade solidária de plataformas de venda on-line pela arrecadação dos tributos caso o fornecedor associado não emita o documento fiscal;

– destaque do PL pretendia retirar da base de cálculo da tributação específica das SACs as receitas obtidas pelas empresas em transações internacionais com atletas (direitos desportivos) nos primeiros cinco anos de constituição.

Aprovação
O líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), classificou a aprovação do projeto como a mais importante desta legislatura. “Não é pouca coisa, e sempre essa matéria foi votada nos momentos finais. É uma matéria gigante”, afirmou.

O relator, deputado Mauro Benevides Filho, agradeceu a atuação em conjunto com o Ministério da Fazenda para viabilizar a aprovação do projeto. Com a proposta, segundo ele, talvez o Brasil se torne a única economia do mundo em que o investimento deixará de pagar imposto de consumo. “As empresas exportadoras terão maior competividade no mercado internacional”, disse.

Pessoas com deficiência
Em relação aos descontos para a compra de automóveis por pessoas com deficiência, o texto aprovado aumenta de R$ 70 mil para R$ 100 mil o valor máximo do veículo que poderá ser comprado com o desconto.

O intervalo de troca do veículo para contar com o benefício também diminui de quatro anos para três anos.

Sistema financeiro
As alíquotas do sistema financeiro serão fixadas para o período de 2027 a 2033, descartando critérios de cálculo da lei atual com base na manutenção da carga dos tributos a serem extintos que incidiram de 2022 a 2023 sobre serviços financeiros, exceto operações com títulos da dívida pública.

Assim, a soma das alíquotas de IBS e CBS serão de:

  • 10,85% em 2027 e 2028;
  • 11% em 2029;
  • 11,15% em 2030;
  • 11,3% em 2031;
  • 11,5% em 2032;
  • 12,5% em 2033.

Além disso, o texto prevê reduções caso a CBS e o IBS sejam cobrados junto com o ISS durante a transição:

  • 2 pontos percentuais (p.p.) em 2027 e 2028;
  • 1,8 p.p. em 2029;
  • 1,6 p.p. em 2030;
  • 1,4 p.p. em 2031; e
  • 1,2 p.p. em 2032.

Administradoras de programas de fidelização, como de milhagem, passam a ser tributadas também com o regime específico do sistema financeiro.

Importação de serviços
O texto aprovado, relatado no Senado pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM), traz ainda um acordo entre o governo e o setor financeiro sobre alíquota zero na importação de serviços financeiros se relacionados, por exemplo, a operações de câmbio, com títulos ou captação de recursos no exterior.

Segundo o senador, o Poder Executivo concordou com a derrubada do veto, mas exigiu que outras empresas do regime regular, quando tomarem empréstimo dessas empresas do sistema financeiro, sejam proibidas de apropriar crédito de IBS/CBS se a dívida for referenciada em moeda estrangeira ou se elas mesmas emitirem títulos em moeda estrangeira.

A intenção é evitar a transferência da base de cálculo desses tributos para o exterior na importação de serviços financeiros.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

ARTIGO DA SEMANA – Exclusão do IBS/CBS da base de cálculo do ICMS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A recente Resposta à Consulta nº 32.303/2025, proferida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, traz à baila a discussão sobre a exclusão do IBS/CBS da base de cálculo do ICMS.

De acordo com a conclusão da SEFAZ/SP, “não há qualquer vedação específica para que o ICMS inclua o IBS e a CBS em sua base de cálculo”. Consequentemente, IBS e CBS devem compor a base de cálculo do ICMS.

A exclusão de tributos da base de cálculo de outros tributos é matéria bem discutida e que ganhou ampla repercussão pela chamada Tese do Século, firmada pelo Supremo Tribunal Federal em março de 2017, relativa ao Tema nº 69 da Repercussão Geral (“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”).

Enquanto os diversos “filhotes” da Tese do Século não são julgados pelo STF, segue a aberta a margem para interpretações contrárias ao Tema STF nº 69, indicando que o fisco mantém acesa a litigiosidade, transferindo o ônus da culpa aos contribuintes.

Interessante notar que pelo art. 156-A, §1º, IX, da Constituição, na redação incluída pela EC nº 32/2023, o IBS “não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, “b”, IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239”.

Relativamente à CBS, o art. 195, §17, da Constituição, também na redação dada pela EC 32/2023, dispõe que “A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, ‘b’, e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239”. 

Em outras palavras, o legislador constituinte derivado preocupou-se em definir que o Imposto Seletivo, o IBS, a CBS, as contribuições para o PIS e a COFINS não integrarão a base de cálculo do IBS/CBS.

Seguindo esta orientação, o legislador complementar expressamente consignou que o PIS/COFINS, o IPI, o ICMS e o ISS não compõem a base de cálculo do IBS/CBS (art. 12, §2º, III e V; art. 69, §2, I a III, da Lei Complementar nº 214/2025).

No entanto, no campo normativo, a recíproca não é verdadeira e isso abre uma brecha enorme para interpretações iguais àquela apresentada pela SEFAZ/SP.

Especificamente em relação ao ICMS, a Constituição não dispôs sobre a sua exclusão da própria base de cálculo. Pelo contrário. O art. 155, §2º, XII, “i”, na redação conferida pela EC 33/2001, prevê  que caberá à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.”

Diante disso, o STF conferiu interpretação à Lei Kandir segundo a qual seria autorizada a inclusão do imposto em sua própria base de cálculo, fixando tese sobre o assunto na compreensão do Tema nº 214 da Repercussão Geral: “I – É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na sua própria base de cálculo (…).”

Também não se pode perder de vista que o art. 155, §2º, XI, da Constituição, delimita de forma muito restritiva as situações em que o IPI não comporá a base de cálculo do ICMS:  “não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos”.

Como se vê, a intepretação dada pela SEFAZ/SP a este tema tem como justificativa dispositivos expressos da Constituição e das leis, bem como orientação da jurisprudência do STF.

Mas isto não quer dizer que o tema não mereça exame mais profundo, superando a camada superficial dos dispositivos legais/constitucionais e do Tema nº 214 da Repercussão Geral.

Recorrendo à mesma lógica utilizada pelo STF no julgamento do RE 582.461, que deu  origem ao Tema nº 214 da Repercussão Geral, é perfeitamente possível afirmar que, ao estabelecer a exclusão do ICMS das bases de cálculo do IBS/CBS, o legislador constituinte derivado também admitiu a exclusão do IBS/CBS da base de cálculo do ICMS, admitindo, portanto, a reciprocidade no tratamento.

Ademais, a não incidência de tributos em suas próprias base de cálculo, além do afastamento de outros que também oneram o consumo, é medida que atende a não cumulatividade (art. 153, 3º, II; art. 155, §2º, I; art. 156-A, §1º, VIII e art. 195, §16), a neutralidade (art. 146-A; art. 156-A, §1º e art.  195, §16) e a simplicidade (art. 145, §3º), importantes princípios jurídicos da tributação expressos na Constituição.  

De fato, a vedação à tributação em cascata e a máxima possibilidade de dedução de tributos incidentes sobre uma mesma base buscam evitar o inevitável repasse do ônus tributário ao preço das mercadorias e serviços, fazendo com que a tributação deixe de ser neutra.

Permitir que o IBS e a CBS sejam incluídos na base de cálculo do ICMS fará com que os contribuintes do imposto estadual repassem o ônus do IBS/CBS, causando impacto direto e inevitável na formação do preço das mercadorias e serviços tributados pelo ICMS.

A solução para o problema existe e não precisa ser através do Poder Judiciário.

O Projeto de Lei Complementar nº 16/2025 (PLP 16/2025), de autoria dos Deputados Federais Gilson Marques (NOVO/SC), Ricardo Salles (NOVO/SP), Adriana Ventura (NOVO/SP) e Marcel van Hattem (NOVO/RS)  corrige esta omissão do legislador em relação ao ICMS.

O problema é que o PLP 16/2025 está parado na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados (CFT) desde 04/04/2025.

Tomara que o alerta deflagrado pela Resposta à Consulta nº 32.303/2025 inspire os deputados a dar andamento e aprovar o PLP 16/2025, sob pena de ser alimentado um contencioso cuja culpa, claro, sempre recairá nos ombros dos contribuintes…

ARTIGO DA SEMANA –  Reforma tributária no Judiciário

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Os reflexos da Reforma Tributária sobre o Consumo (Emenda Constitucional nº 132/2023) no contencioso é dos temas que tem merecido destaque no meio especializado. A causa é bem clara: a própria criação do IBS.

Como a opção para a pretendida simplificação do sistema foi a criação de um imposto com dupla competência, chamado de IVA dual, faltou refletir sobre como serão processadas e julgadas as causas envolvendo o imposto estadual e municipal.

Sem mencionar exemplos dos diversos problemas que poderão surgir na interpretação das normas disciplinadoras IBS pelos fiscos estaduais e municipais, há alguns dogmas defendidos pelo Poder Judiciário que precisarão ser revistos.

Na Justiça Estadual, sempre fez muito sentido a criação de varas especializadas em tributos estaduais, separadas das varas com competência para processar e julgar causas envolvendo tributos municipais. Considerando o emaranhado de normas estaduais sobre o ICMS e a diversidade de normas sobre o ISS, a criação de varas estaduais especializadas sempre foi medida aplaudida e justificada. 

Ainda que de forma velada, é possível perceber uma certa incomunicabilidade entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, de modo que a jurisprudência formada por uma tem pouca serventia para a outra e vice-versa.

No plano das relações jurídicas tributárias, este distanciamento entre as “Justiças” até se justificava porque as normas veiculadoras do ICMS, ISS, objeto de discussão na Justiça Estadual ou Comum, continham peculiaridades que as afastavam da legislação do IPI e, sobretudo, do PIS/COFINS.

Mas o panorama que se enxerga a partir da EC 132/2023 é outro.

Para começar, o IBS substitui o ISS e o ICMS. É bem verdade que continuarão existindo normas complementares estaduais e municipais. Também é certo que as autoridades coatoras serão distintas. No entanto, a norma geral do IBS é a mesma, de modo que o juiz deverá identificar se as normas estaduais e/ou municipais estão de acordo com as normas gerais do IBS. Logo, a complexidade das normas tende a diminuir, fazendo com que seja reavaliada a existência de varas de fazenda pública especializadas em questões tributárias estaduais e municipais.

A partir do período de transição para o novo Sistema Tributário Nacional, os juízes estaduais e federais deverão ficar mais atentos à decisões proferidas de cada lado, porque diversos princípios constitucionais do IBS são aplicáveis à CBS por força do art. 195, §16, da Constituição.

Portanto, para que o sistema de justiça não se torne caótico nem crie insegurança jurídica, é importante que as decisões envolvendo os princípios comuns do IBS e da CBS sejam coerentes e uniformes.

Como se vê, a Reforma Tributária do Consumo trouxe desafios vão além dos órgãos de fiscalização e arrecadação. 

ARTIGO DA SEMANA –  Contribuição de iluminação pública e os serviços de monitoramento

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Como se sabe, a Emenda Constitucional nº 132/2023, famosa pela Reforma Tributária sobre o Consumo, não se limitou a dispor sobre a tributação sobre as operações de venda de mercadorias e prestação de serviços.

Para além da criação do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo, a EC 132/2023 também inovou no IPVA, no Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações e, silenciosamente, na Contribuição de Iluminação Pública.

Alterando o art. 149-A, também introduzido na Constituição por uma emenda constitucional, a EC 132/2023 deu ao dispositivo a seguinte redação:  “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.”

Do texto anterior, trazido à Constituição pela EC 39/2002, acrescentou-se os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos no rol de atividades estatais a serem financiadas pela COSIP.

A propósito, a COSIP tem uma história antiga.

Durante muito tempo, os municípios criaram e cobraram uma Taxa de Iluminação Pública (TIP) a fim de remunerar os serviços de fornecimento de iluminação das vias públicas.

Mas é evidente que o serviço de iluminação pública não atende os pressupostos legais e constitucionais para ser remunerado através de uma  taxa, porque não se trata de serviço específico nem divisível.

Consequentemente, as diversas leis municipais que disciplinavam a TIP foram sendo paulatinamente declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Com isso, os municípios acabaram por perder uma importante fonte de receita.

Inconformados com a perda da arrecadação da TIP, os municípios empreenderam grande esforço para resolver o problema. A solução veio através da Emenda Constitucional nº 39/2002 que introduziu a Contribuição de Iluminação Pública na competência tributária dos municípios e do Distrito Federal.

No entanto, seguindo a moda de uma vida num ambiente BBB, os municípios chamaram para si a responsabilidade pela instalação de câmeras de monitoramento com a finalidade de conferir maior segurança e preservação de logradouros públicos.

Entre as diversas fontes de financiamento possíveis, optou-se pela mais simples: buscar os recursos junto ao bolso do munícipes.

Neste contexto é que surgiu a alteração trazida pela EC 132/2023, afastando qualquer discussão quanto a constitucionalidade da cobrança.

A fim de dar cumprimento ao novo art. 149-A, da Constituição, os grandes municípios não perderam tempo em instituir a nova faceta da COSIP incluída em suas competências, daí surgindo o Projeto de Lei nº 971-A/2025, recentemente aprovado pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Ainda que os sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos tenha uma fonte financiamento devidamente constitucionalizada, há uma reflexão importante a se fazer sobre o tema.

Considerando que o Brasil é uma República Federativa, o pressuposto lógico de uma federação é a divisão de competência entre os entes federados.

No que se refere à segurança pública, o art. 144[1], da Constituição, prevê que esta atividade constitui dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, mas não relaciona nenhum órgão municipal no rol daqueles que a exercem. 

Aos municípios, a Constituição reservou a proteção de seus bens, serviços e instalações, a ser exercida pelas guardas municipais na forma da lei (art. 144, §8º).

A Constituição também autoriza que os municípios participem da segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas (art. 144, §10).

Consequentemente, o alargamento da competência municipal em relação ao financiamento dos sistema de monitoramento para fins de segurança deve ser exercido com bastante cautela, sob pena do produto da arrecadação da COSIP não ter a destinação adequada e por isso ser declarada inconstitucional.


[1] Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.