Possibilidade de inclusão do IBS e CBS no cálculo de outros tributos poderá gerar judicialização

Reforma não trata da exclusão, o que pode resultar em aumento de carga tributária

As disputas judiciais intermináveis sobre a inclusão de um tributo na base de cálculo de outro correm o risco de se repetirem com o Imposto (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Embora a reforma tributária tenha vindo para simplificar o atual sistema, deixa em aberto, segundo tributaristas ouvidos pelo Valor, se as empresas no lucro presumido e no regime de tributação do Simples Nacional deverão incluir o IBS e a CBS no cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL.

A lógica, afirmam os especialistas, seria seguir o desenho do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sem essa inclusão. Porém, há receio de a Receita Federal manter o atual entendimento pela semelhança entre o IBS e a CBS com os atuais tributos. A falta de uma definição, por meio da emenda constitucional ou da regulamentação, acrescentam, poderá resultar em judicialização em breve. O período de transição da reforma já começa no ano que vem.

Existe a dúvida porque a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido (faturamento anual de até R$ 78 milhões) e noSimples (de até R$ 48 milhões ao ano) é a receita bruta. Para os tributaristas, tributos não integram esse montante, porém a interpretação da Receita em situações similares não foi essa. No regime do lucro real, ainda que os tributos sejam reconhecidos na receita bruta, depois eles são retirados como “despesa”.

A discussão é sobre a contabilização do IBS e da CBS, segundo Daniel Loria, sócio do Loria Advogados e ex-integrante da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária. Para ele, os valores não deveriam entrar na receita porque o IBS e CBS são tributos sobre o consumo e o contribuinte, de fato, é o consumidor final. As empresas, acrescenta, serão apenas as recolhedoras.

Existem duas formas de resolver esse ponto, segundo Loria: uma mudança em lei ou por discussão interpretativa – sendo a primeira forma a mais segura. “Se deixar em aberto e for para interpretação pode gerar litígio”, afirma o especialista.

“Ponto pode ser resolvido por mudança em lei ou por discussão interpretativa” — Daniel Loria

Sendo IBS e CBS tributos destacados na nota fiscal, devem ser contabilizados como o IPI, tributo recuperável, que gera um ativo no balanço patrimonial e não afeta a receita bruta, segundo Gustavo Vettori, professor na Faculdade de Economia e Administração (FEA) da USP e sócio do Vettori, Rubinstein e Foz Advogados.

Para o advogado, também contaria para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL a decisão do Supremo de que ICMS destacado na nota fiscal e não recolhido configura apropriação indevida e que o imposto estadual está fora do conceito de receita para ser tributado pelo PIS e pela Cofins.

“O IBS e a CBS se assemelham ao IPI e foram as características desse tributo que o afastaram da receita. Mesmo quando se entendia que o ICMS estava na receita bruta, nunca se falou de incluir o IPI na receita bruta. Por isso, IBS e CBS deveriam ficar fora”, afirma Vettori.

Fabio Silva, professor no FGV Law e sócio do mesmo escritório, pontua que se IBS e CBS ficarem fora da receita bruta, haverá um efeito indireto da reforma tributária de reduzir a arrecadação do Imposto de Renda e da CSLL das empresas no lucro presumido e Simples. Isso porque ICMS, ISS, PIS e Cofins hoje integram a base desses tributos.“Não é uma queda significativa, fica em torno de 1%, mas existe”, diz.

A retirada dos novos tributos também poderia ter outro efeito: o de incluir mais empresas no lucro presumido. Aquelas que hoje ultrapassam o teto de R$ 78 milhões por ano, com os impostos incluídos no faturamento, poderiam ficar abaixo desse limite com a exclusão do IBS e da CBS, afirma Silva.

Por outro lado, os tributaristas pontuam que se a Receita assemelhar IBS e CBS a ICMS, ISS, PIS e Cofins, que estão na receita bruta, como a base de cálculo será inflada, haverá um aumento de carga tributária.

Não há, por enquanto, essa manifestação.

“Se, no futuro, a Receita indicar que estão na receita bruta [IBS e CBS], acabará criando um contencioso gigante porque as empresas no regime presumido vão alegar que a base de cálculo está majorada e vamos voltar à discussão da ‘tese do século’”, afirma Silva, em referência à exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que levou décadas para terminar.

Para Gustavo Vettori, é necessária uma previsão legal clara. “É papel do Congresso legislar e esclarecer. A solução mais simples é excluir da base”, afirma ele. Eventual perda de arrecadação com a exclusão, acrescenta o especialista, poderá ser compensada com percentual da alíquota no lucro presumido. “A própria reforma tributária traz os princípios da transparência, da cooperação. Esse assunto deveria ser definido antecipadamente, para evitar que no futuro sejam dadas interpretações distintas, gerando um contencioso que pode contrariar princípios da reforma”, diz Vettori.

Procurada pelo Valor, o Ministério da Fazenda não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/09/12/possibilidade-de-inclusao-do-ibs-e-cbs-no-calculo-de-outros-tributos-podera-gerar-judicializacao.ghtml

Reforma tributária: CCJ recebe relatório de Braga sobre 2ª parte da regulamentação

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) recebeu, nesta quarta-feira (10), o relatório do senador Eduardo Braga (MDB-AM) ao projeto que dá continuidade à reforma tributária. O presidente da CCJ, senador Otto Alencar (PSD-BA), concedeu vista coletiva — mais tempo para os senadores analisarem — e informou que a comissão vai debater o relatório na próxima quarta-feira (17).

Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024 cria definitivamente o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, órgão especial responsável por coordenar o IBS, tributo que unificará os atuais ICMS (estadual) e ISS (municipal).

O texto também altera a primeira parte da regulamentação da reforma tributária (Lei Complementar 214, de 2024). Prevê, por exemplo, que taxistas e fretistas serão isentos de IBS e que o Imposto Seletivo será maior na medida em que uma bebida tiver mais açúcar. Segundo Braga, as mudanças são para corrigir distorções e esclarecer dúvidas.

Braga se comprometeu a atender os senadores durante a semana para eventuais alterações no relatório. Atualmente, o documento acata 96 das 379 emendas já apresentadas. Ele pediu que os senadores enviem sugestões até a terça-feira (16) e afirmou que as discussões não devem retomar o que já foi superado na aprovação da Lei Complementar 214. Na ocasião, setores da economia buscaram tratamentos mais vantajosos para si na cobrança dos novos impostos, por exemplo.

— Peço que as emendas parem de ser apresentadas na terça-feira, porque senão eu não terei tempo. Nós estamos agora tratando de matérias que têm repercussão técnica, portanto teremos que ouvir os especialistas para que não cometamos nenhum tipo de equívoco — disse.

Se o texto for aprovado no Senado, volta à Câmara dos Deputados em razão de Braga ter apresentado um texto alternativo (substitutivo).

Comitê Gestor

info_comite_gestor_ibs.pngOs membros do Conselho Superior que conduzirá o Comitê Gestor passam a ter regras mais rígidas para se manterem no cargo, após as alterações de Braga. Caso sejam condenados a prisão ou por improbidade administrativa ou demitidos, por exemplo, perderão o cargo.

O relator também resolve temporariamente o embate entre duas associações de municípios que impediu a criação temporária do Comitê Gestor em 2025. Para isso, neste ano a Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos concorrerá a 13 vagas de representantes dos municípios no Conselho Superior. Já a Confederação Nacional de Municípios será responsável por 14 vagas.

O Comitê Gestor será um órgão sem subordinação hierárquica a qualquer outro órgão do poder público, composto por representantes dos estados e municípios. Será responsável por arrecadar o IBS e distribuir o que for arrecadado entre os entes federados.

Histórico

O senador Rogério Carvalho (PT-SE) apontou que a reforma tributária sobre o consumo é um tema de longa data que está se tornando realidade desde a promulgação da Emenda Constitucional 132, em 2023.

— O Fernando Henrique [Cardoso] era presidente da República e uma das coisas que a gente discutia era uma tal de reforma tributária. Estamos conseguindo realizar este sonho, que não é da nossa geração, mas é a realização e a aprovação de um projeto que não vai impactar somente quem está vivo, mas também quem vai viver.

O senador Efraim Filho (União-PB) afirmou que o aspecto técnico do PLP 108/2024 não o torna menos importante. O processo tributário do IBS será modernizado com o texto, o que tornará o Brasil mais propenso ao setor produtivo, segundo ele. 

— Aqui está o custo do Brasil, a questão da burocracia excessiva, que transformam nossa legislação no manicômio tributário.

A senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO) apoiou a previsão de que no mínimo 30% dos julgadores nos processos tributários sejam mulheres. O mesmo vale para os diretores executivos do Comitê Gestor.

— Como líder da Bancada Feminina, não poderia deixar de observar esse avanço. Há uma inovação presente nesse cuidado com a participação feminina.

O senador Izalci Lucas (PL-DF) elogiou o trabalho de Braga e disse que espera que a votação ocorra em breve.

Veja outras alterações propostas por Braga:

  • Prevê situações que abrandam multas e aumentam descontos no pagamento de impostos — por exemplo, quando o penalizado contribui com o Fisco com o envio de informações
  • Impede as Secretarias de Fazenda municipais e estaduais de criarem obrigações acessórias — como exigir documentos — sobre o IBS
  • Cria uma Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, como último recurso sobre situações em que há divergência sobre as regras a serem aplicadas

Adiamentos

O presidente Otto Alencar também concedeu vistas ao projeto que aumenta as penas para crimes cometidos com violência (PL 4809/2024). O texto da Comissão de Segurança Pública (CSP) recebeu relatório favorável do senador Alessandro Vieira (MDB-SE).

Outros projetos que tiveram a votação adiada nesta quarta são:

  • PL 680/2024, que autoriza a transferência da licença para a exploração do serviço de táxi. O texto do senador Weverton (PDT-MA) é relatado pelo senador Randolfe Rodrigues (PT-AP)
  • PL 1.630/2019, que prevê períodos de descanso durante o expediente das funcionárias para a amamentação dos filhos. O texto da senadora Leila Barros (PDT-DF) tem relatório favorável do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB)

Fonte: Agência Senado

ARTIGO DA SEMANA –  Exclusão de taxas de administradoras de cartão de crédito/débito e plataformas digitais da base de cálculo do IBS/CBS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A importante decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da Repercussão Geral – não à toa chamada de Tese de Século – deixou uma lição clara para todos: não se deve incluir na base de cálculo de tributo federal (PIS/COFINS) os valores que são repassados para outro ente da federação (ICMS).

Esta clara orientação do STF deveria servir de inspiração para o legislador e para os tribunais do país, mas lamentavelmente não foi assim que aconteceu.

O próprio Plenário do STF, em fevereiro de 2021, fixou tese para o Tema 1048 da Repercussão Geral definindo que “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.”

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, na compreensão do Tema 1008 dos Recursos Repetitivos, concluiu que “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.”

Tão importante como autorizar a exclusão de tributos que, cobrados no preço, são repassados para outros entes da federação, é extirpar da base de cálculo dos tributos sobre o consumo aqueles valores que, embora recebidos pelo contribuinte, são destinados a terceiros.

Neste caso, a jurisprudência possui avanços e retrocessos.

Veja-se, por exemplo, o caso das gorjetas recebidas pelos estabelecimentos de fornecimento de bebidas e repassadas aos garçons.

De acordo com o art. 457, da CLT, “Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição dos empregados”.

Consequentemente, a gorjeta, ainda que possa ser um ingresso no caixa do fornecedor de alimentação e bebidas, não lhe pertence, na medida em que é integralmente repassada aos empregados. Por este motivo, não se trata de receita do contribuinte do IBS/CBS e não pode compor a base de cálculo dos tributos.

Este ponto de vista é o mesmo adotado pelo Supremo Tribunal Federal na definição do Tese do Século (Tema nº 69 da Repercussão Geral): “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Ciente de que a gorjeta não pertence ao empregador, mas ao empregado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela exclusão desta verba da base de cálculo do PIS/COFINS, CSLL e IRPJ[1].

Adotando o mesmo raciocínio, o Tribunal da Cidadania concluiu que a gorjeta também não pode compor a base de cálculo do SIMPLES NACIONAL[2].

Curvando-se às decisões do STJ, a Receita Federal do Brasil manifestou-se favoravelmente aos contribuintes na Solução de Consulta COSIT nº 70/2024[3].

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal, através do Convênio ICMS 125/2011, ficaram autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.

A Lei Complementar nº 214/2025 inspirou-se na jurisprudência e admitiu a exclusão das gorjetas da base de cálculo do IBS/CBS (art. 274, parágrafo único, I).

Por outro lado, a exclusão das tarifas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito/débito da base de cálculo dos tributos sobre o consumo não tem disso admitida pelos tribunais.

O STF, no julgamento do RE 1.049.811[4] e na compreensão do Tema 1.024 da Repercussão Geral, deixou claro que “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”. 

Diante de uma sinalização incompreensível e incoerente do STF nos temas 1048 e 1024, bem como do STJ no tema 1008, o legislador fica à vontade para não corrigir uma distorção importante nas bases de cálculo do IBS/CBS.

Considerando que os pagamentos pela aquisição de bens e serviços acontecem cada vez mais por meio digital, e que os valores cobrados pelas administradoras de cartão de crédito/débito e/ou plataformas digitais não constituem receita do fornecedor de bens e serviços, é preciso que o art. 12 da Lei Complementar nº 214/2025 seja alterado para fixar como regra a exclusão de qualquer valor repassado a terceiros das bases de cálculo do IBS/CBS. 


[1] TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GORJETAS. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Nos termos do art. 457 da CLT, as gorjetas possuem a finalidade de reforçar o salário dos empregados, tendo nítida natureza jurídica de verba salarial, não podendo ser consideradas receitas próprias do empregador, mas sim dos empregados, de modo que o ingresso de tais valores apenas transitam pela contabilidade da sociedade empresária.

2. Possuindo natureza remuneratória, o estabelecimento empregador atua como mero arrecadador, não podendo o valor pago a título de gorjetas integrar o faturamento ou o lucro para o fim de apuração dos tributos federais discutidos – PIS, COFINS, IRPS e CSLL.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.796.890/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.

1. O Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando-lhe seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à competência deste Tribunal.

2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.

3. A exegese feita pela Corte regional está correta, porquanto a questão da incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, do PIS e da COFINS sobre as taxas de serviços (gorjeta) que integram as notas fiscais emitidas pelas empresas, possui jurisprudência consolidada no sentido de que os valores decorrentes da arrecadação de taxa de serviço (gorjeta) não constituem renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento, estando, portanto, fora da órbita de incidência de IRPJ, da COFINS, do PIS e da CSLL.

4. Agravo de que se conhece, para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento.

(AREsp n. 1.604.057/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/5/2020.)

[2] TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. GORJETA. EXCLUSÃO.

1. O debate travado no recurso especial envolve a possibilidade de inclusão da gorjeta no conceito de receita bruta, base de cálculo do Simples Nacional.

2. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, a tributação unificada “Simples Nacional” tem como base de cálculo a receita bruta da microempresa ou empresa de pequeno porte optante, cujo conceito está previsto no art. 3º, § 1º, da mesma legislação:

“Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.”

3. A jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção desta Corte Superior é no sentido de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária.

4. Considerando-se, então, o conceito de receita bruta explicitado na Lei Complementar n. 123/2006 e a natureza salarial da gorjeta, esta verba não deve integrar a receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.846.725/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

[3]Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
GORJETAS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, no regime de tributação com base no lucro presumido.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; Parecer SEI nº 129/2024/MF.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
GORJETAS. RESULTADO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, no regime de tributação com base no lucro presumido.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20; Parecer SEI nº 129/2024/MF.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
GORJETAS. RECEITA BRUTA. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da Cofins no regime cumulativo.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Parecer SEI nº 129/2024/MF.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. GORJETAS. RECEITA BRUTA. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep no regime cumulativo.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Parecer SEI nº 129/2024/MF.  

[4] Ementa : RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1024 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. No julgamento dos Recursos Extraordinários 357950, 390840, 358273 e 346084, o Plenário desta SUPREMA CORTE declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/1998, visto que instituiu nova base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS antes da autorização implementada pela Emenda Constitucional 20/1998. Após a EC 20/1998, a “receita” da empresa é base válida das contribuições do inc. I do art. 195. 2. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em saber se o valor total recebido por empresa, mediante venda paga com cartão de crédito e débito, constitui base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, embora uma parte desse montante seja repassado à administradora de cartão de crédito. 3. A recorrente sustenta que o fato de a administradora repassar à empresa vendedora o valor resultante das vendas, descontando do montante repassado o quantum a que faz jus a título de taxa de administração, retira dessa específica parcela a natureza de receita. 4. Entretanto, o resultado das vendas e/ou prestação de serviços da empresa (que constituem a sua receita) não se modifica, a depender do destino que se dá ao seu resultado financeiro – como é o caso da taxa de administração em foco. 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito” .

(RE 1049811, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-117  DIVULG 15-06-2022  PUBLIC 17-06-2022)

Aprovado, projeto que aumenta incentivos fiscais ao esporte vai a sanção

O projeto que aumenta o limite de dedução no Imposto de Renda para o incentivo ao esporte foi aprovado em Plenário nesta quarta-feira (16) por unanimidade. O texto ainda fortalece os dispositivos da Lei de Incentivo ao Esporte, tornando permanente a política que permite deduções no IR em doações ou patrocínios para o setor esportivo.

Caso o PLP 234/2024 seja convertido em lei, a partir de 2028 a dedução para pessoas jurídicas passará de 2% para 3%. Os projetos com foco em inclusão social continuarão com possibilidade de 4% de dedução.

As regras para deduções fiscais também deverão ficar mais claras e transparentes, com a fixação de parâmetros para que estados e municípios criem leis semelhantes antes da adoção, em 2033, do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O objetivo é aumentar a captação de recursos para projetos esportivos, com estímulo especial ao desenvolvimento de base.

Do deputado Felipe Carreras (PSB-PE), o PLP 234/2024 foi aprovado na Câmara em 14 de julho, na forma de um substitutivo (texto alternativo). O relatório da comissão especial de deputados que analisou o tema salientou que, desde 2007, a Lei de Incentivo ao Esporte já ajudou a captar cerca de R$ 6 bilhões. Somente em 2024 foi captado R$ 1 bilhão.

Investimento

Em Plenário, a proposição foi relatada pela senadora Leila Barros (PDT-DF). Leila acolheu as alterações propostas pelos deputados, e, em seu parecer, argumentou que “cada real investido no esporte retorna em múltiplos ganhos, dinamizando áreas como turismo, construção civil, comércio, saúde e mídia, sendo uma fonte fundamental de todo o ciclo de prosperidade que se inicia com a Lei de Incentivo ao Esporte”.

Ao defender o projeto na tribuna, Leila expressou o poder do esporte na mudança de vidas e classificou o projeto como um reconhecimento justo e necessário a um setor que merece investimento.

— O esporte é a promoção da educação, da inclusão, e, acima de tudo, da cidadania.

Vários senadores defenderam o projeto. Um deles foi Romário (PL-RJ), ex-jogador de futebol. Ele disse que a transformação da Lei de Incentivo ao Esporte em política permanente é um marco histórico.

— Cada criança que frequenta centros de formação esportiva, cada pessoa que pratica alguma modalidade como qualidade de vida, cada atleta que depende desse recurso pode treinar e melhorar seu desempenho e respirar aliviado.

Por sua vez, o senador Carlos Portinho (PL-RJ) agradeceu ao Senado pela rápida tramitação do projeto, que considera fundamental para a economia do país.

— Além dos atletas, temos aqui no Senado representantes legítimos que estão defendendo o esporte, a formação dos atletas e o alto rendimento.

O projeto foi aprovado com 74 votos favoráveis e nenhum contrário, e segue agora para sanção presidencial.

Fonte: Agência Senado

ARTIGO DA SEMANA –  Discutível constitucionalidade da fonte de financiamento do Comitê Gestor do IBS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A Emenda Constitucional nº 132/2023, que aprovou a Reforma Tributária com foco na tributação sobre o consumo, criou um imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios: o IBS.

Buscando atenuar os conflitos decorrentes desta competência compartilhada, a EC 132/2023 concebeu um Comitê Gestor do IBS com atribuições tão variadas que vão desde editar um regulamento único do imposto até decidir o contencioso administrativo. 

O Comitê Gestor do IBS, evidentemente, terá um desafio gigantesco pela frente, já que não será fácil regulamentar, uniformizar a interpretação das normas e decidir em processos administrativos envolvendo 27 Estados, DF e mais de 5.000 municípios.

Mas há um detalhe que parece não ter sido percebido e que pode comprometer a existência do Comitê Gestor e até mesmo do próprio IBS, salvo se o Supremo Tribunal Federal alterar sua jurisprudência.

De acordo com o que estabelece o art. 156-B, §2º, “o Comitê Gestor será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo”.

Ocorre que esta fonte de financiamento do Comitê Gestor do IBS, instituída pela EC 132/2023, viola a Constituição, segundo a jurisprudência do STF.

Antes de mais nada, convém lembrar que, desde o advento da Emenda Constitucional nº 03/93, o STF firmou jurisprudência no sentido de ser possível a declaração de inconstitucionalidade de uma emenda à Constituição[1].

No caso específico do Comitê Gestor do IBS, o art. 156-B, §2º, III, não resiste ao confronto com o art. 167, IV, este último do Texto Permanente da Constituição, embora objeto de emendas.

O art. 167, IV[2], da Constituição da República, consagra o princípio da não vinculação da receita de impostos, ou seja, afirma não ser possível que um imposto tenha uma destinação específica para o produto de sua arrecadação.

Imposto, como é de amplo conhecimento, é tributo destinado ao financiamento das despesas gerais do Estado, e por isso mesmo não se pode atribuir uma destinação específica para o produto de sua arrecadação.

Aliás, esta é uma consequência lógica da própria definição de imposto dada pelo art. 16[3], do Código Tributário Nacional.

À luz do CTN, diversamente das taxas, que nascem em razão de uma atividade estatal e por isso mesmo financiam o aparato estatal destinado à prestação de uma serviço – veja-se o exemplo da Taxa Judiciária – o imposto não decorre de uma atividade estatal e por esta razão não pode haver uma norma dando uma destinação específica para o produto de sua arrecadação.

Exatamente por isso é que existe, o princípio da não afetação da receita de impostos positivado no art. 167, IV, da Constituição e muito bem traduzido por RICARDO LOBO TORRES (cfr. Curso de Direito Financeiro e Tributário, Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 119/120):

“O princípio da não-afetação tem por enunciado a vedação, dirigida ao legislador, de vincular a receita pública a certas despesas. Aparece explicitamente no art. 167, item IV, que, na redação de EC 42/03, proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos (arts. 158 e 159), a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde (art. 198, §2º), para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212) e para realização de atividades da administração tributária (art. 37, XXII), a prestação de garantias ou contragarantia à União ou o pagamento de débitos para com esta com a vinculação de receita própria gerada pelos impostos dos Estrados e Municípios (arts. 155 e 156)”.

Como é fácil perceber pela simples leitura do art. 156-B, §2º, III, introduzido pela EC 132/2023, pretende-se dar uma destinação específica ao produto da arrecadação do IBS de forma não autorizada nem excepcionada pelo art. 167, IV, da Constituição.

Em última análise,  a Lei nº 8.645/2019 promove verdadeira fraude ao princípio da não afetação da receita de impostos (CF, Arts. 167, IV), pelo subterfúgio do condicionamento da fruição de incentivos fiscais ao indevido “depósito”. 

Contudo, em favor da não afetação das receitas de impostos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é atenta às tentativas de vinculações, ainda que indiretas ou mascaradas, destacando-se, entre muitos julgados, o Agravo em Recurso Extraordinário nº 665291: 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 923/2009. VINCULAÇÃO DE RECEITA DE ICMS A FUNDO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI EVIDENCIADA. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AFRONTA AO ART. 167, IV, DA CRFB/88, E AO ART. 154, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a destinação de receitas de impostos a fundos ou despesas, ante o princípio da não afetação aplicado às receitas provenientes de impostos. 2.Pretensão de, por vias indiretas, utilizar-se dos recursos originados do repasse do ICMS para viabilizar a concessão de incentivos a empresas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 665291 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 29-02-2016 PUBLIC 01-03-2016). 

Também é bom lembrar que esta destinação específica impede a exigência do imposto e não se restringe aos aspectos financeiros do que arrecadado, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, desde há muito, no julgamento que concluiu pela inconstitucionalidade da norma paulista que deu destinação específica à parcela do ICMS (RE 183.906, RTJ 167, p. 287/295)[4].

Por mais paradoxal que possa perceber, o Comitê Gestor do IBS pode ter sua existência comprometida e ainda inviabilizar a própria cobrança do imposto.


[1] Direito Constitucional e Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional e de Lei Complementar. I.P.M.F. Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – I.P.M.F. Artigos 5., par. 2., 60, par. 4., incisos I e IV, 150, incisos III, “b”, e VI, “a”, “b”, “c” e “d”, da Constituição Federal. 1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precípua e de guarda da Constituição (art. 102, I, “a”, da C.F.). 2. A Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que, no art. 2º., autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no parágrafo 2º desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica “o art. 150, III, “b” e VI”, da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): 1. – o princípio da anterioridade, que é garantia individual do contribuinte (art. 5., par. 2., art. 60, par. 4., inciso IV e art. 150, III, “b” da Constituição); 2. – o princípio da imunidade tributária recíproca (que veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que é garantia da Federação (art. 60, par. 4., inciso I, e art. 150, VI, “a”, da C.F.); 3. – a norma que, estabelecendo outras imunidades impede a criação de impostos (art. 150, III) sobre: “b”): templos de qualquer culto; “c”): patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e “d”): livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; 3. Em consequência, é inconstitucional, também, a Lei Complementar n. 77, de 13.07.1993, sem redução de textos, nos pontos em que determinou a incidência do tributo no mesmo ano (art. 28) e deixou de reconhecer as imunidades previstas no art. 150, VI, “a”, “b”, “c” e “d” da C.F. (arts. 3., 4. e 8. do mesmo diploma, L.C. n. 77/93). 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para tais fins, por maioria, nos termos do voto do Relator, mantida, com relação a todos os contribuintes, em caráter definitivo, a medida cautelar, que suspendera a cobrança do tributo no ano de 1993.

(ADI 939, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-1993, DJ 18-03-1994 PP-05165  EMENT VOL-01737-02 PP-00160 RTJ  VOL-00151-03 PP-00755)

[2] Art. 167. São vedados:

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

[3] Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

[4] IMPOSTO – VINCULAÇÃO A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito – aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo. (RE 183906, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-1997, DJ 30-04-1998 PP-00018  EMENT VOL-01908-03 PP-00463 RTJ   VOL-00167-01 PP-00287)