STJ: Fazenda pagará honorários por ajuizar execução com crédito prescrito

Para 2ª turma, como a prescrição se consumou ainda na fase administrativa, a União deu causa ao ajuizar execução fiscal.

A 2ª turma do STJ manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente de multa aduaneira, ao concluir que a sanção tem natureza administrativa. Colegiado também admitiu a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários por ajuizar execução fiscal com crédito já prescrito na esfera administrativa.
Paralisação administrativa
O caso trata de multa aplicada em procedimento administrativo relacionado à fiscalização aduaneira. Segundo os autos, o processo permaneceu sem andamento relevante por período superior a três anos, com a prática apenas de despachos ordinatórios, sem impulsionar a apuração dos fatos.
A Fazenda Nacional alegou que o crédito teria natureza tributária, o que afastaria a incidência da prescrição prevista na lei 9.873/99. Também defendeu a aplicação do prazo quinquenal e questionou a condenação em honorários.
O TRF da 4ª região reconheceu a prescrição intercorrente no procedimento administrativo, por entender que ele ficou parado por mais de três anos sem ato efetivo de andamento. Por isso, manteve a extinção do feito. Além disso, decidiu que a União deveria pagar honorários advocatícios, com fixação segundo o art. 85, §§ 2º a 5º, do CPC.

Natureza não tributária do crédito
Ao analisar o caso no STJ, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a controvérsia já foi enfrentada pela 1ª seção do STJ no Tema 1.293, que definiu critérios para identificar a natureza das multas aduaneiras.
A ministra explicou que, quando a infração está ligada ao controle de mercadorias e à regularidade do serviço aduaneiro, o crédito possui natureza administrativa, e não tributária, mesmo que haja reflexos na arrecadação.
Nesse contexto, concluiu que a situação dos autos se enquadra na hipótese de incidência da prescrição intercorrente: “Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da lei 9.873/99 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos”.
Honorários contra a Fazenda
A relatora também tratou da possibilidade de condenação da Fazenda ao pagamento de honorários. Inicialmente, ponderou que a jurisprudência afasta a verba quando a prescrição ocorre após o ajuizamento da execução.
No entanto, destacou a peculiaridade do caso: a prescrição já havia se consumado na fase administrativa, antes da execução fiscal.
Com isso, concluiu que o próprio ente público deu causa ao ajuizamento de ação baseada em crédito já extinto.
Apesar da condenação, a turma determinou o sobrestamento do processo quanto ao critério de fixação dos honorários, em razão do Tema 1.255 do STF, que discutirá a possibilidade de arbitramento por equidade em causas de alto valor.

O escritório Andrade Maia Advogados atua na causa.
Processo: REsp 1.902.571 
Leia o acórdão.

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STF valida medidas contra devedores contumazes de ICMS em São Paulo

Para o Plenário, restrição de práticas empresariais orientadas à inadimplência é amparada pelo princípio da livre concorrência 

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou normas paulistas que estabelecem medidas contra devedores contumazes de ICMS no estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7513, na sessão virtual encerrada em 6/3.

A ação foi apresentada pelo partido Solidariedade contra trechos da Lei estadual 6.374/1989, do Decreto estadual 45.490/2000 e da Lei Complementar estadual 1.320/2018, que fixam regime especial de fiscalização e recolhimento do tributo. De acordo com as normas, as medidas são aplicadas para dívidas superiores a 40 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), relativamente a seis períodos de apuração nos 12 meses anteriores.

Entre as sanções possíveis estão o impedimento à utilização de benefícios fiscais relativos ao tributo e a exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito. O Solidariedade argumentava, entre outros pontos, que as medidas adotadas contra devedores contumazes seriam sanções políticas indevidas, em afronta ao livre exercício da atividade econômica.

Medidas legítimas

Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin, relator da ação, destacou que o STF considera inconstitucional a adoção de métodos coercitivos indiretos para compelir o contribuinte inadimplente a pagar os tributos devidos – as chamadas sanções políticas tributárias. Contudo, o Tribunal considera legítima a adoção de medidas extrajudiciais contra o devedor de tributos, desde que sejam proporcionais e razoáveis e não restrinjam injustificadamente direitos fundamentais.

Segundo o ministro, a atuação do Estado para coibir práticas empresariais orientadas à inadimplência contumaz é amparada pelos princípios da livre concorrência, da capacidade contributiva e da isonomia. Nesse sentido, ele avaliou que as normas paulistas estão de acordo com a Constituição Federal, que permite o estabelecimento de critérios especiais de tributação, por meio de lei complementar, para prevenir desequilíbrios da concorrência. A seu ver, a lei paulista visa implementar medidas concretas a fim de garantir a concorrência leal entre os agentes econômicos.

Fonte: Notícias do STF

Na execução de crédito tributário, Fazenda não pode invocar ordem legal para recusar fiança ou seguro-garantia

Resumo em linguagem simples 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos(Tema 1.385), decidiu que, na execução de créditos tributários, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecidos para garantia do juízo não podem ser recusados pela Fazenda Pública sob o argumento de inobservância da ordem legal de preferência da penhora. O colegiado analisou dois recursos especiais do município de Joinville (SC), afetados como representativos da controvérsia, sobre a possibilidade de recusa dessas garantias com base no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a fiança bancária e o seguro-garantia são estipulações em favor de terceiro: o executado contrata, em prol do exequente, o pagamento da dívida por uma instituição financeira ou seguradora.

De acordo com a Lei de Execução Fiscal (LEF), o executado, após a citação, tem a opção de pagar a dívida ou garantir a execução por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiros. No julgamento, foi discutido se a Fazenda Pública poderia recusar a fiança bancária ou o seguro-garantia só porque a ordem legal de penhora considera o dinheiro em primeiro lugar.

Fiança bancária e seguro-garantia funcionam a favor do credor

Para o município de Joinville, a ordem do artigo 11 deveria prevalecer sobre qualquer outra forma de garantia. No entanto, a ministra Maria Thereza afirmou que a fiança e o seguro funcionam a favor do credor, pois são contratados pelo executado para assegurar o pagamento da dívida por instituições financeiras ou seguradoras sólidas e reguladas.

Segundo a ministra, esses mecanismos trazem vantagens para o devedor, como evitar o desembolso imediato do valor total da dívida – o que aconteceria no caso do depósito – e manter o patrimônio livre de embaraços, sem prejuízo à segurança do credor. Ao mesmo tempo, permitem ao executado se defender em juízo, enquanto a solvência da instituição garantidora é assegurada pela presença de salvaguardas.

Precedentes qualificados já trataram de temas correlatos  

A relatora rejeitou a aplicação do Tema 578 do STJ, que vale para a nomeação de bens à penhora fora da ordem legal, mas não se estende a essas garantias autônomas, favorecendo uma interpretação da lei que prioriza o acesso do executado à Justiça para discutir o débito.

Maria Thereza de Assis Moura comentou que a corte, no Tema 1.203, já firmou o entendimento de que o credor não pode rejeitar as duas formas de garantia em execução de créditos não tributários, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Essa solução processual se aplica igualmente a créditos tributários.

Leia também:  Primeira Seção define que fiança bancária ou seguro-garantia suspendem exigibilidade do crédito não tributário

“A impossibilidade de invocar a ordem de penhora para recusar a fiança bancária e o seguro- garantia se justifica não apenas pela interpretação literal, mas também pelas finalidades dos institutos, ao conferir ao devedor a escolha do meio que lhe parece menos oneroso para acessar a jurisdição e discutir o débito”, disse a ministra.

Advocacia dos grandes credores é orientada a aceitar a oferta

O voto da relatora cita atos normativos de grandes credores que orientam a aceitação dessas garantias se idôneas e oferecidas antes de depósito ou penhora. A Fazenda Nacional, atuando no julgamento como amicus curiae, revelou volumes expressivos garantidos por essas modalidades (R$ 273 bilhões contra R$ 37 bilhões em depósitos). “Em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional, nem sequer existe a controvérsia, visto que os atos administrativos asseguram ao executado a escolha por uma dessas modalidades de segurança do juízo”, observou a ministra.

A tese fixada no rito dos repetitivos vincula juízes e tribunais, como determinado no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). Nos dois casos concretos analisados pela Primeira Seção, negou-se provimento aos recursos.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2193673REsp 220395

Fonte: Notícias do STJ

OAB vai ao STF para barrar tributação de lucros do Simples na reforma tributária

Entidade questiona dispositivos da lei 15.270/25 e pede que IR sobre dividendos não alcance microempresas e pequenos escritórios, sob pena de bitributação e violação ao regime constitucional do Simples Nacional.

O Conselho Federal da OAB protocolou, no STF, uma ação direta de inconstitucionalidade para impedir que dispositivos da reforma tributária sejam aplicados a empresas optantes do Simples Nacional.
O objetivo é resguardar a isenção de IR sobre lucros e dividendos distribuídos por essas empresas, incluindo pequenos escritórios de advocacia, e evitar a criação de nova tributação sobre valores já alcançados pelo regime simplificado.
O questionamento recai sobre trechos da lei 9.250/95, alterada pela lei 15.270/25, que restabeleceu a cobrança de IRPF sobre dividendos pagos a pessoas físicas. Embora voltada à tributação de altas rendas, a norma vem sendo interpretada como aplicável também a microempresas e empresas de pequeno porte, o que, segundo a OAB, viola o regime jurídico do Simples e desrespeita garantias previstas na Constituição.

A entidade sustenta que os dispositivos contestados, em especial os arts. 6º-A, 16-A e 16-B, criam uma bitributação inconstitucional. Isso porque os optantes do Simples já recolhem tributos de forma unificada e definitiva por meio do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, o que exaure a base econômica dos lucros.
De acordo com o documento protocolado, a OAB “visa afastar todo e qualquer entendimento ou interpretação que pretenda tributar na pessoa física de seus sócios e associados a distribuição de lucros e dividendos das pessoas jurídicas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, submetidas ao regime do Simples Nacional”.
O fundamento da iniciativa está na proteção conferida pelo art. 14 da LC 123/06, que garante isenção do IR na fonte e na declaração de ajuste para lucros distribuídos por empresas do Simples. A OAB argumenta que essa norma só pode ser modificada por outra lei complementar, conforme o art. 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal, o que não ocorreu.
Violação de princípios constitucionais
A petição também aponta a violação de princípios constitucionais, como a isonomia tributária, a capacidade contributiva e a vedação ao confisco. Além disso, alerta para os efeitos diretos sobre a advocacia: escritórios de pequeno porte, organizados como sociedades simples, seriam duplamente onerados, mesmo já tendo recolhido tributos no âmbito do Simples Nacional.
Diante da iminente entrada em vigor das novas regras, prevista para janeiro de 2026, a OAB requer a concessão de medida cautelar. A preocupação foi intensificada após a sanção da lei 15.270/25, em 26/11, e a publicação de orientações pela Receita Federal em dezembro, que incluíram a tributação de lucros e dividendos sem excluir expressamente os optantes do Simples Nacional.
Para a entidade, a ausência de regulamentação específica amplia a insegurança jurídica e pode resultar em autuações fiscais, inscrições em dívida ativa, bloqueios de contas e outras consequências que comprometam o funcionamento de pequenos negócios jurídicos e a prestação de serviços advocatícios em regiões de maior vulnerabilidade.
Veja o pedido completo.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/446904/oab-questiona-tributacao-de-lucros-do-simples-no-stf

Câmara aprova regras mais rígidas para devedor contumaz

Proposta será enviada à sanção presidencial

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece regras mais rígidas para o devedor deliberado e cria programas para estimular contribuintes pessoa jurídica a seguirem normas tributárias em parceria com a Receita Federal. A proposta será enviada à sanção presidencial.

De autoria do Senado, o Projeto de Lei Complementar 125/22 define que esse tipo de devedor (contumaz) é aquele devedor de muitos tributos em razão de um comportamento repetido em relação ao Fisco, buscando fugir das obrigações fiscais.

Um processo administrativo será aberto para que o contribuinte possa se defender antes de ser considerado um devedor contumaz. Para definir os critérios, o projeto cria parâmetros para a dívida grande, considerada substancial.

O texto aprovado nesta terça-feira (9) teve parecer favorável do relator, deputado Antonio Carlos Rodrigues (PL-SP). Segundo o relator, o projeto ataca a concorrência desleal ao estabelecer critérios precisos para segregar a inadimplência eventual daquela que é sistemática e fraudulenta. “Empresas que utilizam o não pagamento de tributos como uma vantagem competitiva ilícita distorcem o mercado e prejudicam o investimento produtivo”, disse.

Rodrigues afirmou que a imposição de medidas restritivas protege o empresário adimplente, garantindo que o mercado seja regido por regras fiscais equitativas.

De acordo com o relator, a ampliação da concorrência não pode ser justificativa para não combater o devedor contumaz. “Se o processo de concorrência for fraudado no sentido em que não são as empresas mais eficientes que ganham participação de mercado, mas sim as que mais sonegam, a economia do País se torna menos eficiente”, declarou.

Para ele, a vantagem competitiva do devedor contumaz constitui “enorme desserviço” à eficiência do sistema econômico.

Cooperação fiscal
A proposta trabalha com uma abordagem de dois focos, segundo Rodrigues. Além do combate ao devedor sistemático, introduz uma cultura de cooperação fiscal com os programas Confia, Sintonia e OEA para autorregularização e transparência. “Tais incentivos financeiros e processuais atuam como estímulos positivos, recompensando o bom pagador e induzindo a um maior grau de conformidade voluntária”, explicou.

De acordo Rodrigues, a permissão para os contribuintes reconhecerem débitos e apresentarem um plano de regularização, com prazos definidos, prioriza o diálogo no lugar da coerção imediata e evita o prolongamento de litígios desnecessários. “O projeto representa passo decisivo para a modernização da gestão fiscal brasileira, equilibrando a repressão à fraude com o fomento à conformidade cooperativa”, afirmou.

Critérios
Para uma dívida ser considerada substancial, quanto aos tributos federais, a dívida total deve ser igual ou maior que R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% de seu patrimônio conhecido.

Em relação aos tributos estaduais e municipais, legislações próprias terão um ano para definir valores para caracterizar a dívida substancial. Após esse prazo, valem esses citados.

O conceito de devedor reiterado (repetidas vezes) envolve aquele que não paga os tributos em pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis períodos alternados em 12 meses. Nas empresas, esses períodos são mensais ou trimestrais.

Deverá ser provado também que a dívida frequente é injustificada por não haver motivos objetivos para explicar a falta de pagamento.

Calamidade
No processo, o contribuinte poderá demonstrar que deixou de pagar os tributos de forma justificada se for em decorrência de situações como:

  • estado de calamidade reconhecido pelo poder público;
  • apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior, salvo indícios de fraude ou má-fé; ou
  • não praticou atos para esconder patrimônio e fugir à cobrança, como distribuição de lucros e dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, redução do capital social ou concessão de empréstimos ou mútuos pelo devedor.

Devedor profissional
O texto aprovado também considera devedor “profissional” o contribuinte que for parte relacionada (controladora ou controlada, por exemplo) da empresa que tenha sido declarada inapta ou que fechou nos últimos cinco anos com dívidas tributárias iguais ou maiores que R$ 15 milhões.

O projeto prevê a dedução de determinados valores para se chegar aos R$ 15 milhões:

  • dívidas discutidas na Justiça por empresa com capacidade de pagamento depois de perder recurso por voto de desempate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf);
  • créditos tributários em discussão jurídica que seja de grande relevância e com muitas ações na Justiça;
  • parcelas em atraso de parcelamentos ou de acordo de transação tributária;
  • dívidas suspensas por medida judicial, inclusive se na dívida ativa; e
  • parcelas porventura definidas em leis estaduais e municipais.

Processo
Quando a Fazenda identificar um possível devedor contumaz, deverá enviar notificação e conceder prazo de 30 dias para pagamento da dívida ou apresentação de defesa com efeito suspensivo. Se não o fizer, será considerado devedor contumaz e receberá penalidades.

Confederações patronais poderão entrar com questionamentos contra a classificação de empresas associadas até a decisão final administrativa, mas não poderão apresentar recurso.

Entretanto, em algumas situações, não haverá efeito suspensivo do processo, tais como:

  • se a empresa tiver sido criada para praticar fraude ou sonegação;
  • se a empresa tiver participado, segundo evidências, de organização formada para não recolher tributos;
  • se utilizar mercadoria roubada, furtada, falsificada, adulterada ou contrabandeada.

Pagamentos
O processo será encerrado se o devedor questionado pagar a dívida integralmente. Se negociar o parcelamento e mantê-lo em dia, o processo será suspenso.

No entanto, se ele atrasar deliberadamente os pagamentos parcelados, a Fazenda poderá voltar atrás e considerá-lo novamente devedor contumaz.

Outras situações em que o contribuinte investigado deixará de ser caracterizado como devedor contumaz são: a inexistência de novas dívidas assim classificadas, o pagamento ou se for demonstrado haver patrimônio em valor igual ou maior que os débitos.

Debate em Plenário
Durante o debate em Plenário, o líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), destacou que a proposta vai combater a sonegação e privilegiar empresários que pagam e contribuem. “Isso tem um impacto grande [para o equilíbrio] das contas públicas”, disse.

Para o deputado Hildo Rocha (MDB-MA), a proposta conceitua corretamente a atuação do devedor contumaz. “Ele [o devedor contumaz] cria a empresa para ter um diferencial competitivo, que é não pagar impostos. Ao não pagar, ele consegue vender com margem de lucro menor e maltrata outras empresas que pagam corretamente.”

Hildo Rocha ressaltou que o projeto combate o sonegador de impostos e o crime organizado e beneficia o bom pagador de impostos.

De acordo com o deputado Capitão Alden (PL-BA), o texto aprovado desmonta a “lavanderia financeira” que sustenta tráfico, corrupção e contrabando. “Dinheiro é munição, e o Estado perde a guerra quando não controla o fluxo financeiro que alimenta facções, milícias e esquemas de corrupção”, disse.

A deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), vice-líder do governo, lembrou que a pauta foi reivindicação constante da base governista. “Estamos enfrentando a fraude contra o Erário. Por consequência, ataca a lavagem de dinheiro e pode alcançar o crime organizado.”

O deputado Bohn Gass (PT-RS) afirmou que precisou vir uma operação como a Carbono Oculto para a Câmara concordar com o governo que deve haver uma legislação de combate ao abuso dos devedores contumazes.

Coordenada pela Receita Federal e pelo Ministério Público do estado de São Paulo, a operação desarticulou esquema de sonegação fiscal, adulteração de combustíveis e lavagem de dinheiro liderado pela organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).

O deputado Merlong Solano (PT-PI) afirmou que apenas 1.200 devedores contumazes “surrupiaram” aproximadamente R$ 250 bilhões da sociedade brasileira.

A pauta une deputados de direita e esquerda, segundo a deputada Bia Kicis (PL-DF), vice-líder da Minoria. “Precisamos dar um basta ao crime organizado. Estamos combatendo sonegadores, criminosos.”

Fonte: Agência Câmara de Notícias