COMISSÕES DA ALERJ DEBATEM MUDANÇA NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR DE BEBIDAS

Projeto de Lei prevê ampliação do regime de substituição tributária do ICMS para produtos fabricados fora do Rio.

As Comissões de Orçamento e de Tributação, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), realizaram audiência pública conjunta nesta terça-feira (26/03), para debater a ampliação da suspensão do regime de substituição tributária do ICMS para a comercialização de bebidas produzidas fora do Estado do Rio. Essa medida consta no Projeto de Lei 2.153/23, que visa a garantir mais competitividade ao setor frente a outros estados e segurança jurídica na aplicação do imposto. A reunião aconteceu no Edifício Lúcio Costa, sede do Parlamento Fluminense, e contou com diversos representantes de setores comerciais.

Atualmente, a suspensão da substituição tributária vale somente para a produção local fluminense e para as seguintes bebidas: água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas. O novo projeto não altera as bebidas incluídas na lei em vigor, apenas amplia essa suspensão da substituição tributária para as bebidas que são produzidas fora do Estado do Rio, mas comercializadas dentro do território fluminense.

Autor do projeto, o vice-presidente da Comissão de Tributação, deputado Luiz Paulo (PSD), explicou que a medida tem como objetivo dar constitucionalidade à regulamentação feita pelo Poder Executivo, da Lei 9.428/21. De acordo com o parlamentar, o Governo do Estado entendeu que deveria haver isonomia na suspensão do regime de substituição tributária do ICMS, independentemente se os produtos em questão foram produzidos no Rio de Janeiro ou em outros estados.

“Em 2021, a Alerj aprovou a Lei 9.428. O Poder Executivo, em abril de 2022, editou o decreto que deu a seguinte redação ao Art. 1º: ‘A lei se aplica a todos os produtos, sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro ou não’. A Associação de Atacadistas e Distribuidores foi à Justiça com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a expressão ‘ou não’, que foi acatada parcialmente. Quando vi esta representação, apresentei um Projeto de Lei modificando a Lei 9.428, acrescentando, no Inciso 1º, o termo ‘ou não'”, afirmou o deputado.

Já o presidente da Comissão de Orçamento, deputado André Corrêa (PP), sublinhou que é preciso equacionar os benefícios fiscais entre os setores a fim de garantir a competitividade das indústrias fluminenses. Corrêa alertou que há empresas considerando fechar suas fábricas no Rio de Janeiro e ampliar instalações em outros estados porque entendem ser mais vantajoso financeiramente.

“Os benefícios de determinados setores começaram a não se comunicar. Isto gera situações esdrúxulas como, por exemplo, o Rio de Janeiro ser o segundo maior consumidor de sorvete do país e não ter uma fábrica significativa porque o incentivo para a distribuição não está combinando com o da indústria. Surgiu um problema maior que é conciliar a substituição tributária com o RioLog”, destacou Corrêa.

Queda na produção de leite

De acordo com levantamento do portal MilkPoint, a produção de leite no Rio de Janeiro diminuiu 4% ao ano, entre 2013 e 2022, caindo de 569 milhões de litros/ano para 396 milhões de litros/ano. O diretor do Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio de Janeiro (Sindlat-RJ), Antônio Carlos Cordeiro, defendeu a ampliação da suspensão do regime de substituição tributária de modo a frear o que chamou de desindustrialização do estado.

“As fiscalizações são feitas de forma eletrônica, inclusive da substituição tributária. Basta usarmos a tecnologia a nosso favor. O estado está se desindustrializando. O Rio já perdeu todas as suas indústrias de sardinha e de café. Hoje, o Rio estimula a indústria de fora em detrimento das que existem aqui, com os produtos entrando no estado tão competitivos quanto aqueles produzidos aqui ou até mais. Isso não faz sentido”, frisou Cordeiro.

Impactos na economia estadual

O presidente da Comissão de Tributação, deputado Tande Vieira (PP), afirmou que o debate sobre o Projeto de Lei é de extrema importância para analisar todos os possíveis impactos na economia estadual. “Precisamos ter clareza se esse movimento vai gerar ampliação da arrecadação, ou se pode acabar criando um aumento da sonegação. Acredito que essa é a questão central que devemos debater e chegar a uma conclusão”, pontuou o parlamentar.

Diante disso, Luiz Paulo propôs acrescentar uma emenda ao Projeto de Lei a fim de avaliar os impactos econômicos ocasionados pela proposta. “Seria importante incluir neste projeto uma emenda para avaliar anualmente o impacto dos efeitos tributários e econômicos. O projeto favorece a competitividade entre as empresas e protege a indústria fluminense, refletindo na geração de empregos e renda”, acrescentou o parlamentar.

Efeitos da arrecadação 

Ainda durante a reunião, foi apresentado um estudo realizado pela Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais (Sefaz) com dados e informações sobre os efeitos arrecadatórios da suspensão da substituição tributária. O órgão concluiu que sem o regime de substituição tributária houve efeitos heterogêneos na arrecadação: variação de 125% para o leite, -59% para a água e -36% para o vinho.

Thompson Lemos, subsecretário da Sefaz, ressaltou a importância do debate e se colocou à disposição do Legislativo para contribuir com pesquisas que fomentem o tema. “Realizamos esses estudos justamente com o objetivo de colaborar com a Alerj, porque esse tipo de iniciativa é preciosíssima para o Estado do Rio de Janeiro e por isso colocamos nossa força de trabalho e nossos recursos, como por exemplo essas bancas de dados, à disposição de todos”, ressaltou.

Também estiveram presentes na audiência o vice-presidente da Comissão de Orçamento, deputado Carlos Macedo (REP); as deputadas Célia Jordão e Giselle Monteiro, ambas do PL; e o deputado Vinicius Cozzolino (União).

Fonte: Notícias da ALERJ

ARTIGO DA SEMANA – Fim da ampla suspensão do ICMS-ST no RJ

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da pós-graduação da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O destaque desta semana vai para o julgamento da Representação por Inconstitucionalidade nº 0052635-84.2022.8.19.0000[1], concluído na última segunda-feira (08/05/2023).

Ao julgar o mérito da Representação ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o Órgão Especial do TJRJ concluiu pela inconstitucionalidade da expressão “ou não” do artigo 1º do Decreto nº 48.039/2022.

Que história é essa? Explico.

Através da Lei nº 9.428/2021, o Estado do Rio de Janeiro suspendeu o regime de substituição tributária (ST) do ICMS para operações com as mercadorias constantes dos itens 03 (ÁGUA MINERAL (GASOSA OU NÃO), NATURAL OU POTÁVEL ENVASADA), 39 (LEITE), 40 (LATICÍNIOS E CORRELATOS) e 72 (VINHO, VERMUTE, AGUARDENTE, LICOR, UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS) do Anexo à Lei nº 2.657/96.

Mas esta suspensão da ST, nos termos da Lei nº 9.428/2021, é bem restrita e alcança apenas as operações: (a) de saídas internas e (b) promovidas por estabelecimentos industriais localizados no território fluminense.

Numa regulamentação equivocada da Lei nº 9.428/2021, o Decreto nº 48.039/2022 estabeleceu que “A suspenção da aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna dos itens 03, 39, 40 e 72, do Anexo I , do Regulamento do ICMS – RICMS -, Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, se aplica a todos os produtos, sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro ou não”.

O art. 1º do Decreto nº 48.039/2022 possui vários defeitos.

O primeiro defeito, como se pode ver, é o atentado ao vernáculo que faz Camões, coitado, revirar-se no túmulo. O substantivo feminino decorrente do ato de suspender, ensinam Aurélio e todos os léxicos, é a suspensão. Portanto, suspenÇão é incabível em qualquer país lusófono.

O segundo defeito do Decreto nº 48.039/2022 está no conteúdo do art. 1º. 

Todos que frequentaram faculdade de Direito sabem que um decreto regulamentador não pode ir além da lei. Portanto, se a lei dispôs que a suspensão da substituição tributária é restrita às operações promovidas por estabelecimentos industriais localizados no território fluminense, o Decreto nº 48.039/2022  jamais poderia dispor que a suspensão da ST é aplicável “a todos os produtos, sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro ou não.”

Por esta razão, a decisão do Órgão Especial está corretíssima.

Importante lembrar que aqueles que promoveram saídas de mercadorias itens 03 (ÁGUA MINERAL (GASOSA OU NÃO), NATURAL OU POTÁVEL ENVASADA), 39 (LEITE), 40 (LATICÍNIOS E CORRELATOS) e 72 (VINHO, VERMUTE, AGUARDENTE, LICOR, UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS) do Anexo à Lei nº 2.657/96 não produzidas no Estado do Rio de Janeiro sem a substituição tributária estão sujeitos ao pagamento da diferença do ICMS.

Mas como tais contribuintes não procederam ao recolhimento do ICMS-ST porque obedeceram o Decreto nº  48.039/2022, a exigência do imposto pela SEFAZ/RJ deverá ocorrer pelo valor histórico, ou seja, sem a imposição de multa, juros ou atualização monetária, porque assim determina o art. 100, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.


[1] REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. Decreto Estadual nº 48.039/22, que regulamentou a Lei 9.428 de 30 de setembro de 2021. Precedente do Supremo Tribunal Federal em que se admite, excepcionalmente, a possibilidade de um decreto regulamentar figurar como objeto do controle abstrato de constitucionalidade quando no seu bojo existir normas de caráter autônomo. Portanto, a Lei ou ato normativo estadual e municipal objeto de controle deve possuir densidade jurídica suficiente, ou seja, ser dotado de abstração, generalidade, autonomia e impessoalidade de modo a atuar no plano do direito positivo. A questão a ser dirimida é se o Decreto 48.039/22 pode inovar no mundo jurídico, criando hipóteses diversas para a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, daquelas abstratamente consideradas pela lei 9.428/21. A resposta a questão posta é negativa, pois na hierarquia dos atos normativos, a lei se sobrepõe ao decreto, que existe para regulamentá-la. A Lei Estadual nº 9.428/21 suspendeu a incidência do ICMS-ST nas operações de saída interna com as bebidas elencadas nos itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único da Lei nº 2.657/96, desde que produzidas por estabelecimentos localizados no território fluminense. Após as alterações promovidas na sua republicação, o Decreto nº 48.039/22 extrapolou a disciplina normativa conferida pela Lei nº 9.428/21, pois estendeu a suspensão do ICMS/ST também para as operações internas com mercadorias produzidas em outros Estado. Está incontroverso neste processo que o representado não utilizou a melhor técnica legislativa. Há uma nítida tentativa de se fazer interpretação teleológica do Decreto manifestamente inconstitucional. Ao Judiciário não cabe ficar interpretando a vontade do legislador, sob pena de criar uma desordem no ordenamento jurídico e a completa insegurança dos jurisdicionados. Se a lei está mal feita, deve ela ser corrigida pelo Poder Legiferante e não deixar que seus objetivos sejam modificados por meio de Decretos que exorbitem o Poder regulamentar. VOTA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE da expressão “ou não” do artigo 1º do Decreto nº 48.039/22 do Estado do Rio de Janeiro, julgando-se parcialmente procedente o pedido contido na presente representação.

(0052635-84.2022.8.19.0000 – DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). CELSO FERREIRA FILHO – Julgamento: 08/05/2023 – OE – SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL)

STF mantém validade de leis do RS sobre ICMS no comércio atacadista

O Plenário julgou improcedente pedido formulado por associação do ramo de pneus.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve válidas duas leis do Rio Grande do Sul que tratam do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no comércio atacadista. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 21/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5702.

Substituição tributária

Na ação, a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (Abidip) questionava as Leis estaduais 14.056/2012 e 14.178/2012 e o Decreto estadual 50.052/2013, que instituíram e regulamentaram hipótese de substituição tributária do ICMS, atribuindo a estabelecimentos atacadistas o dever de recolher o tributo em relação às operações subsequentes. A associação apontava afronta ao artigo 155 da Constituição Federal, que prevê a edição de lei complementar para dispor sobre a substituição tributária do ICMS.

Lei ordinária

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, ministro André Mendonça, pela improcedência do pedido. Ele explicou que o STF já apreciou, sob a sistemática da repercussão geral (tema 456), a necessidade de a substituição tributária do ICMS ser tratada por lei complementar nacional, e decidiu que a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) satisfaz essa exigência da Constituição da República.

Por outro lado, destacou que se exige lei própria de cada ente competente para instituir o ICMS para operacionalizar o que está previsto na norma geral da legislação tributária. No caso dos autos, fica claro que a expressão “lei”, presente no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição da República, diz respeito “lei ordinária”.

Em relação ao decreto, a ação não foi conhecida, pois seu conteúdo foi substancialmente modificado por novo decreto.

SP/AD//CF

Fonte: Notícias do STF

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