STJ nega crédito presumido de IPI para exportação de tabaco

A 2ª turma do STJ negou pedido de exportadora de tabaco para obter crédito presumido de IPI, ao concluir que a exportação de produto classificado como não tributado não gera direito ao benefício fiscal.
Entenda
A ação foi proposta para reconhecimento do direito ao crédito presumido referente ao período de 2001 a 2003.
A Receita Federal defendeu que o tabaco em folha exportado pela empresa é classificado como produto não tributado na tabela do IPI, razão pela qual não poderia gerar crédito presumido.
Segundo a exportadora, porém, a empresa teria direito ao crédito presumido instituído pela lei 9.363/96, mecanismo criado para ressarcir valores de PIS/Pasep e Cofins incidentes na cadeia produtiva de mercadorias destinadas à exportação.
Conforme afirmou, o benefício integra a política de desoneração das exportações adotada no país, voltada a evitar que tributos brasileiros sejam incorporados ao preço de produtos vendidos no exterior.
Em 1ª instância, o pedido foi acolhido após realização de perícia que apontou a existência de processo de industrialização do tabaco. A decisão reconheceu o direito ao crédito presumido, embora tenha limitado parte do período com base em normas da Receita Federal.
Posteriormente, o tribunal manteve o reconhecimento do direito ao benefício, mas restringiu o alcance do crédito em razão da aplicação de instruções normativas da Receita Federal.
Sustentação oral
Em sessão nesta terça-feira 10, o advogado Túlio Freitas do Egito Coelho, representando a empresa, afirmou que a lei 9.363/96 criou o crédito presumido justamente para compensar tributos cumulativos incidentes ao longo da cadeia produtiva.
Segundo ele, a norma buscou justamente assegurar competitividade às exportações brasileiras por meio da devolução de tributos cumulativos incidentes ao longo da cadeia produtiva.
Nesse contexto, afirmou que o simples enquadramento do produto como não tributado na tabela do IPI não elimina a realidade econômica do processo produtivo.
Outro ponto levantado foi a restrição criada por instruções normativas da Receita Federal, que passaram a excluir produtos NT do conceito de receita de exportação para fins de cálculo do benefício. O advogado afirmou que essa limitação não poderia ser imposta por norma infralegal, já que apenas lei poderia restringir ou retirar incentivo fiscal instituído pelo Congresso Nacional.
Conforme afirmou, a utilização dessas instruções normativas para afastar o benefício viola o princípio da legalidade tributária, vez que a lei 9.363/96 não estabeleceu tal impedimento.
“O incentivo fiscal foi criado por lei, apenas a lei poderia retirar o incentivo fiscal, jamais uma instrução normativa”, concluiu.
Por fim, pediu ao colegiado o reconhecimento do direito da exportadora ao crédito presumido de IPI referente ao período discutido, com base na interpretação literal da lei e no princípio de que produtos destinados ao mercado externo não devem carregar tributos nacionais em sua composição.

Voto do relator
Em voto, o relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que a 2ª turma já havia analisado controvérsia semelhante em julgamento anterior e que o entendimento do colegiado é no sentido de que produtos classificados como NT não geram crédito presumido de IPI.
Segundo S. Exa., no período discutido no caso concreto, o tabaco em folha exportado era classificado como produto não tributado pelo imposto, o que afasta a possibilidade de enquadramento da empresa como estabelecimento produtor para fins do benefício.
Afrânio Vilela concluiu ainda que as instâncias administrativas não criaram restrição indevida ao benefício fiscal. Segundo o relator, a situação discutida simplesmente não está prevista na lei 9.363/96.
Diante disso, votou para reformar o acórdão e julgar improcedente o pedido da empresa.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Processo: REsp 1.726.185

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/451527/stj-nega-credito-presumido-de-ipi-para-exportacao-de-tabaco

Transferência de veículo sinistrado para seguradora não configura alienação nem acarreta perda da isenção de IPI

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a transferência de veículo classificado como sucata à seguradora, em razão de perda total e como condição para o recebimento da indenização securitária integral, antes do prazo de dois anos contados da aquisição, não configura alienação para os fins do artigo 6º da Lei 8.989/1995. Com esse entendimento, o colegiado concluiu que a operação não implica a perda da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedida ao adquirente.

A controvérsia teve origem em ação ajuizada por uma seguradora que buscava o reconhecimento da inexigibilidade do IPI na transferência de veículo sinistrado, originalmente adquirido com isenção do tributo, após a ocorrência de perda total.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido para afastar a incidência do imposto e não condicionar a transferência do veículo ao prévio recolhimento do IPI. A decisão foi mantida pelo tribunal de segundo grau.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que, ao receber o veículo sinistrado, a seguradora o incorporaria ao seu patrimônio para posterior alienação a terceiros, hipótese que exigiria o recolhimento do imposto dispensado na aquisição. Alegou, ainda, que contratos firmados entre particulares não podem ser opostos à Fazenda Pública para afastar a cobrança de tributo sem previsão legal específica.

A Fazenda Nacional também defendeu que, conforme a Instrução Normativa RFB 1.769/2017, a exigência do IPI somente seria afastada se não houvesse incorporação do bem ao patrimônio da seguradora ou se a alienação ocorresse em favor de terceiro igualmente beneficiário da isenção. 

Situação não caracteriza alienação voluntária pelo beneficiário da isenção 

Ao analisar o caso, o ministro Afrânio Vilela, relator, observou que a finalidade da Lei 8.989/1995 é coibir a realização de negócios jurídicos que, em caráter comercial ou meramente civil, visem apenas ao lucro. Nesse sentido, lembrou que, no julgamento do REsp 1.310.565, a própria Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que a isenção prevista na norma tem natureza extrafiscal e que a suspensão da cobrança do IPI deve cessar quando ocorre a alienação do veículo antes de dois anos da aquisição com o benefício. 

O relator destacou, contudo, que, na mesma oportunidade, o colegiado reconheceu a existência de situação distinta quando a transferência do veículo ocorre para fins de indenização securitária em razão de sinistro. Segundo pontuou o ministro, nessa hipótese não se identifica a intenção de utilizar a legislação tributária como meio de enriquecimento indevido.

Nesse contexto, Afrânio Vilela ressaltou que a transferência do veículo em decorrência de sinistro não se enquadra na previsão do artigo 6º da lei, sobretudo porque não há alienação propriamente dita com caráter voluntário, nem qualquer propósito de obtenção de vantagem indevida a partir da legislação tributária.

Por fim, o ministro enfatizou que a cobrança de tributos, por se tratar de atividade administrativa plenamente vinculada, deve observar estritamente os limites estabelecidos em lei, em respeito ao princípio da legalidade. Nessa linha, explicou que a Lei 8.989/1995 não autoriza a cobrança do IPI dispensado na hipótese de transferência do veículo ou da sucata à seguradora, situação que, conforme apontou, não se confunde com a alienação voluntária prevista na referida norma.

“Desse modo, deve ser mantida a isenção de IPI quando da transferência do veículo/sucata para a seguradora como cumprimento de cláusula contratual para pagamento de indenização decorrente de sinistro, seja porque a situação não caracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário da isenção, seja porque não há previsão legal para a cobrança do IPI outrora dispensado nesse caso”, concluiu. A decisão foi unânime.

Leia o acórdão no AREsp 2.694.218.

STF conclui julgamento sobre incentivos fiscais a comércio de agrotóxicos

Voto do ministro Nunes Marques consolida entendimento que afasta a inconstitucionalidade dos benefícios

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5553 e 7755, que questionavam benefícios fiscais concedidos à comercialização de agrotóxicos. O julgamento foi concluído nesta quinta-feira (18) com o voto do ministro Nunes Marques, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin. 

Formaram a maioria pela improcedência total das ações os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que votaram pela procedência total, e os ministros André Mendonça e Flávio Dino, que julgavam as ações parcialmente procedentes. 

As ações, propostas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido Verde (PV), contestavam dispositivos de duas normas. A primeira é o Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reduz a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A segunda é o Decreto 7.660/2011, que fixa alíquota zero de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para determinados produtos. O PV também questionou trecho da Emenda Constitucional 132/2023, que autoriza regime tributário diferenciado para insumos agropecuários. 

Último a votar, o ministro Nunes Marques afirmou que a concessão de benefícios fiscais aos defensivos agrícolas não viola, por si, os princípios da isonomia ou da proteção ambiental. Segundo ele, o direito ao meio ambiente equilibrado não tem caráter absoluto e deve ser harmonizado com outros direitos fundamentais, dentro de uma lógica de desenvolvimento sustentável que equilibre dimensões econômica, social e ambiental. 

O ministro destacou ainda que desonerações a insumos agrícolas são prática comum em outros países para garantir competitividade internacional e que o ordenamento jurídico brasileiro tem mecanismos adequados de controle dessas políticas. Para Nunes Marques, cabe ao Judiciário atuar de forma subsidiária e autocontida, já que os dispositivos questionados refletem opção legítima do legislador e das autoridades fiscais. 

Fonte: Notícias do STF

STJ mantém ICMS, PIS e Cofins na base de cálculo do IPI

No caso, 1ª seção rejeitou aplicação analógica da “tese do século”, fixada no tema 69 do STF.

A 1ª seção do STJ decidiu, no Tema 1.304, que não é possível excluir o ICMS, o PIS e a Cofins da base de cálculo do IPI, ao concluir que o valor do tributo já está incluído no preço final do produto ou serviço.
Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, que afastou a aplicação, por analogia, do tema 69 do STF ao caso.
Entenda
O caso envolve mandado de segurança no qual contribuintes buscavam afastar a inclusão do ICMS, do PIS e da Cofins na base de cálculo do IPI, com base na “tese do século” firmada pela Suprema Corte no tema 69.
O pedido foi negado na 1ª instância e o TRF da 3ª região manteve a sentença, ao afirmar ser legal a inclusão desses tributos no cálculo do imposto.
Segundo o tribunal, o PIS e a Cofins já integram o valor da operação, o que leva à compreensão de que esse valor deve abarcar também os tributos.

Voto do relator
Em voto, o relator destacou que a discussão não comporta aplicação analógica do tema 69 do STF, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Segundo afirmou, as materialidades e as bases de cálculo são distintas, pois, no caso do IPI, trabalha-se com o “valor jurídico formal da operação”, enquanto as contribuições incidem sobre faturamento ou receita.
Além disso, S. Exa. afirmou que o “valor da operação” corresponde ao total da operação de saída do produto industrializado, abrangendo todos os tributos que compõem o preço.
Nesse sentido, destacou que excluir ICMS, PIS e Cofins exigiria reconstrução artificial do valor da operação, o que não encontra suporte nas normas de regência.
Ao final, sugeriu a fixação da seguinte tese: “Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a Cofins da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de valor da operação inserto no art. 47, II, a, do CTN, e no art. 14, II, da lei 4.502/64”.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Processo: REsps 2.119.311, 2.143.866 e 2.143.997

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/446271/stj-mantem-icms-pis-e-cofins-na-base-de-calculo-do-ipi

Supremo avança no julgamento sobre incentivos fiscais a agrotóxicos 

Na sessão desta quarta-feira (19), foram apresentados mais cinco votos e formadas três correntes distintas 

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (19), o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5553 e 7755, que discutem a validade de benefícios fiscais aplicados à comercialização de agrotóxicos. Após a apresentação de cinco novos votos, a análise das ações foi suspensa. Ainda não há data prevista para a conclusão do julgamento. 

As ADIs, propostas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Partido Verde (PV), contestam cláusulas do Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) relativas à redução de 60% da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), além de dispositivos do Decreto 7.660/2011, que fixam alíquota zero de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para determinados produtos. O PV questiona ainda trecho da Emenda Constitucional (EC) 132/2023 que autoriza regime diferenciado para insumos agropecuários. 

Divergência 

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Cristiano Zanin inaugurou uma terceira linha de entendimento ao julgar as ações totalmente improcedentes. O ministro destacou que o debate não trata do uso dos agrotóxicos, mas da possibilidade de uma política fiscal específica para esses insumos, regulados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Para Zanin, a desoneração busca reduzir custos de produção, evitar aumentos para o consumidor e manter a competitividade internacional do setor agrícola. 

Em seguida, os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli acompanharam a posição de Zanin. Já o ministro Flávio Dino votou com o ministro André Mendonça, enquanto a ministra Cármen Lúcia aderiu ao entendimento do relator, ministro Edson Fachin. 

Votos anteriores 

Nas sessões anteriores, Fachin e Mendonça haviam apresentado as duas linhas iniciais de argumentação. O relator considerou que a Constituição exige um sistema tributário ambientalmente calibrado e votou pela inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio 100/1997, da alíquota zero prevista no Decreto 11.158/2022 e do dispositivo da EC 132/2023, sem eficácia retroativa. 

Mendonça, por sua vez, divergiu parcialmente ao reconhecer a constitucionalidade dos incentivos fiscais a insumos agropecuários, sob a argumentação de que a própria EC 132 incorporou essa política ao texto constitucional. Ele propôs que os benefícios sejam concedidos conforme eficiência e menor toxicidade dos produtos. 

Fonte: Notícias do STF