Mulher com deficiência garante direito a isenção do IPI sobre compra de veículo

A 13ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a União garanta a uma moradora da cidade a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a compra de um automóvel. A mulher, que é pessoa com deficiência (PCD), alegou que possui direito ao benefício fiscal, o que não foi observado pela Receita Federal. A sentença, publicada em 13/4, é do juiz Christian Lucas Del Cantoni. 

A autora ingressou com ação narrando ser pessoa com deficiência, e, portanto, atender aos requisitos para a isenção do IPI sobre a compra de um automóvel. Alegou que teve o pedido de benefício fiscal negado pela Receita Federal, sob a justificativa de que não possuía CNH com anotação de restrição.

Em sua defesa, a União afirmou que a mulher não atende os requisitos legais para o enquadramento de isenção do IPI. Pontuou que existe uma contradição flagrante no fato de a demandante requerer a isenção sob fundamento de ser portadora de deficiência física e possuir uma CNH sem restrições.

Ao analisar a Lei nº 8.989/1995, que prevê as condições para a isenção do IPI sobre a compra de automóveis, o juiz verificou que pessoas com deficiência têm direito à isenção do tributo. A partir do laudo pericial, o magistrado constatou que a mulher apresenta monoparesia em membro interior, que implica na perda parcial de funções motoras. A perícia ainda apontou que a demandante possui limitações para direção de veículos em função de sua condição enquanto pessoa com deficiência.

Del Cantoni observou que, apesar de a CNH da mulher não conter as informações sobre a sua condição, a isenção do IPI não exige que a informação esteja presente na CNH. “O próprio inciso I do § 3º do art. 4º da Instrução Normativa nº 1.769/2017 prevê quatro potenciais emissores do laudo de avaliação que atesta a deficiência, quais sejam: (a) prestador de serviço público de saúde; (b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS); (c) Detran ou suas clínicas credenciadas; e (d) serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei. Ou seja, embora o DETRAN seja um dos possíveis avaliadores da deficiência, não há obrigação de que todo e qualquer contribuinte deva passar pelo seu crivo”, pontuou o juiz.

Dessa forma, o magistrado concluiu que a autora faz jus ao benefício fiscal e que a apresentação da CNH com prévia anotação de restrição não pode ser exigida pela Receita Federal. Del Cantoni condenou a União a adotar os procedimentos necessários para isentar a autora do pagamento do IPI sobre a aquisição de veículo.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

Fonte: Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Pessoa com deficiência tem direito à isenção do IPI mesmo se receber outro benefício tributário

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta contra a sentença que denegou o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência (Lei n. 8.989/95) que recebe benefício de prestação continuada (BPC).  

Na sentença, o Juízo sustentou que “a obtenção pela impetrada do benefício previdenciário de prestação continuada (BPC) induz à óbvia conclusão de que a sua situação financeira/patrimonial é incompatível com a aquisição do veículo”.  

Ocorre que decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a legislação fiscal não veda o recebimento concomitante do benefício de amparo social e do benefício fiscal da isenção de impostos  

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal, Hercules Fajoses, argumentou que “não cabe à Secretaria da Receita Federal criar exigências não previstas na lei que disciplina a matéria tributária, como na hipótese”. Com essas considerações, o magistrado votou pelo provimento da apelação para reconhecer à apelante o direito de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor.  

Assim sendo, a 7ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.  

Processo: 1017855-82.2020.4.01.3500  

Data do julgamento: 29/02/2024  

DB  

Assessoria de Comunicação Social     

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

ARTIGO DA SEMANA –  A PEC 05/2023 sobre a Imunidade dos templos

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Há uma proposta de emenda à Constituição, de autoria do Deputado Marcelo Crivella, tendente a ampliar a imunidade dos templos, que ganhou destaque na imprensa nos últimos.

Como se sabe, a Constituição confere imunidade em relação aos impostos incidentes sobre os templos de qualquer culto. 

Inequivocamente, o fundamento desta imunidade é a liberdade de expressão religiosa. O Brasil, além de não prescrever uma religião oficial, admite o culto de qualquer religião.

É evidente que o gozo desta imunidade depende da existência de um templo, ou melhor, de uma congregação regularmente constituída e que efetivamente realize uma pregação religiosa.

A iniciativa do Dep. Crivella é, na verdade, a PEC nº 05/2023, aprovada pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados em 27/02/2024 e que aguarda inclusão na Ordem do Dia para deliberação pelo Plenário. Aprovada pelo Plenário da Câmara, a PEC seguirá para tramitação no Senado Federal.

Originalmente, a PEC 05/2023 era bem abrangente, contemplando a imunidade dos templos e aquela do art. 150, VI, “c” (entidades sindicais dos trabalhadores, partidos políticos, entidades assistenciais e educacionais sem fins lucrativos), e pretendia, via acréscimo de um §4º-A ao art. 150, estender a imunidade já existente aos impostos incidentes sobre a aquisição de bens e serviços voltados à finalidade essencial das entidades[1]

Citando vários julgados do STF, o autor da Proposta, em sua justificativa, afirma que os “tribunais superiores têm por sedimentado o entendimento de que mesmos os insumos necessários à formação do patrimônio, à prestação dos serviços e para geração de renda pelas entidades beneficiadas, gozam da imunização outorgada pelo constituinte originário”.

Após aprovação na CCJ da Câmara e tramitação pela Comissão Especial, foi aprovado o parecer do relator, Deputado Dr. Fernando Máximo, propondo a seguinte redação ao texto:

Art. 1º –  O art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º-A: 

“Art. 150. ……………………………………………………………………

§ 4o-A A vedação expressa na alínea “b” do inciso VI do caput compreende a aquisição dos bens ou serviços necessários à formação do patrimônio, à geração de renda e à prestação de serviços, inclusive à implantação, manutenção e funcionamento das entidades religiosas de qualquer culto e de suas creches, asilos, orfanatos, comunidades terapêuticas, monastérios, seminários e conventos, dentre outras, atendidas as condições estabelecidas em lei complementar, que deverá prever a obrigatoriedade de regras unificadas e harmônicas nacionalmente. 

……………………………………………………………………….” (NR) 

Art. 2º – Para efeito da imunidade de que trata o § 4o-A do art. 150 da Constituição Federal, com a redação dada por esta Emenda Constitucional, as entidades religiosas e organizações nele referidas farão jus, nos termos de lei complementar, ao recebimento de créditos dos tributos pagos, previstos no art. 153, incisos I, IV, V, e VIII, no art. 154, no art. 155, incisos I, II e III, no art. 156, incisos I, II e III, e no art. 156-A. 

§1º – Os tributos incidentes nas aquisições de que trata o caput deste artigo constituirão créditos a serem depositados em conta corrente de mesma titularidade do beneficiário adquirente dos bens ou serviços nele referidos.

§2º – A regulamentação das regras unificadas e harmônicas nacionalmente de que trata o §4º-A do art. 150 da Constituição Federal, com a redação dada por esta Emenda Constitucional, será́ feita por ato do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) até 31 de dezembro de 2025, e, a partir de 1º de janeiro de 2026, por ato conjunto deste Conselho e do Comitê Gestor do imposto de trata o art. 156-A da Constituição Federal. 

Art. 3º – É assegurada aos templos e entidades de que trata o §4º-A do art. 150 da Constituição Federal, com a redação dada por esta Emenda Constitucional, a qualidade de sujeito de direito e a existência de capacidade processual, inclusive para o fim da defesa de seus interesses no caso de inobservância do disposto nesta Emenda Constitucional.

Segundo noticiado na imprensa, o texto aprovado na Comissão Especial, que excluiu as entidades sindicais dos trabalhadores, partidos políticos, entidades assistenciais e educacionais sem fins lucrativos das alterações,  é fruto de pedido da Casa Civil com vistas a reduzir o impacto financeiro da proposta.

Traduzindo o texto aprovado até o momento, o que se observa é que a imunidade dos templos poderá sofrer extensão em seu objetivo de modo a contemplar também o afastamento dos impostos incidentes sobre os bens e serviços adquiridos pelos templos e devidos por seus fornecedores.

A imunidade dos templos também passará a contemplar não apenas o patrimônio, a renda e os serviços vinculados à pregação religiosa, estendendo-se, segundo o texto, às creches, asilos, orfanatos, comunidades terapêuticas, monastérios, seminários e conventos, dentre outras entidades/atividades realizadas através dos templos.

Já prevendo a vigência do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) e seu caráter nacional, propõe-se que a fruição da imunidade deverá atender as condições estabelecidas em lei complementar, que deverá prever a obrigatoriedade de regras unificadas e harmônicas a serem observadas por todos os entes da federação.

O artigo 2º e o parágrafo 1º da PEC 05/2023 criam um complicado mecanismo para a efetivação da imunidade, através de um sistema de creditamento do imposto pelas entidades e impondo ao fornecedor o ônus de realizar o depósito do imposto correspondente numa  “conta corrente de mesma titularidade do beneficiário adquirente dos bens ou serviços”.

Também merece destaque o art. 3º da PEC 05/2023, segundo o qual as entidades imunes terão legitimidade para discutir em juízo a incidência dos impostos sobre os bens e serviços adquiridos.

O texto que poderá ser aprovado pelo Plenário da Câmara deverá sofrer alterações ao longo da tramitação no Senado Federal. 

Antes de mais nada, é preciso dizer que a aprovação da PEC 05/2023 pelo Senado e sua posterior promulgação representará uma revolução acerca daquilo que o STF tem decidido sobre o tema.

Historicamente, a jurisprudência do STF não reconhece a imunidade tributária sobre os bens e serviços adquiridos por entidades imunes já que, nesta hipótese, são meras contribuintes de fato, não integrando a relação jurídica tributária.

O STF apenas admite a imunidade quando se trata de bem diretamente importado pela entidade imune, isto porque, nesta hipótese, a entidade é contribuinte de direito do Imposto de Importação e do IPI-Importação, se for o caso. 

A jurisprudência histórica do STF foi pacificada na tese firmada na compreensão do Tema 342 da Repercussão Geral, segundo a qual “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.

De todo, ainda que mantida a ideia original do texto a ser aprovado pela Câmara, a nova imunidade dos templos precisará de aperfeiçoamentos.

A previsão de que a imunidade será estendida aos impostos incidentes sobre  bens e serviços adquiridos por “creches, asilos, orfanatos, comunidades terapêuticas, monastérios, seminários e conventos” vinculados aos templos é exagerada porque tais entidades já estão contempladas nas “organizações assistenciais e beneficentes” incluídas no art. 150, VI, “b”, pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária do Consumo), sendo certo que não há dúvida de que os seminários e convênios sempre estiveram cobertos pela imunidade.

A concretização da imunidade quanto aos impostos sobre bens e serviços adquiridos pelos templos e demais entidades através de um crédito que corresponderá ao valor do imposto a ser depositado, pelo fornecedor, em conta corrente em nome do beneficiário (art. 2º, §1º, da PEC)  é um mecanismo por demais complicado. Muito melhor seria a previsão de que o fornecedor não deverá destacar, nem cobrar o imposto sobre tais operações, simplesmente

Uma coisa também precisa ser dita: a PEC 05/2023 é mais um daqueles exemplos de situações em que o Legislativo pretende constitucionalizar aquilo que o STF afirmou ser inconstitucional.


[1] § 4º-A – Para efeito do disposto no §4º, compreende-se como abrangida pela vedação a aquisição de bens e serviços necessários à formação do patrimônio, à geração de renda e à prestação de serviços. 

Carf mantém autuações fiscais sobre cálculo do IPI

3ª Turma da Câmara Superior decidiu que Lei nº 14.395, de 2022, não retroage

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não aceitou o pedido de contribuintes para retroagir a Lei nº 14.395, de 2022, sobre cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A norma considera “praça” o município onde está situado o estabelecimento do remetente, entendimento em geral mais favorável às empresas.


Nesta quarta-feira, foram mantidas uma autuação fiscal de R$ 823 milhões da Natura, uma de R$ 1 bilhão da Avon (empresa que pertence ao mesmo grupo) e uma da Companhia Brasileira de Cartuchos, de valor desconhecido.

Nas autuações, a Receita Federal aponta suposta irregularidade em razão da não aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas vendas entre empresas interdependentes. O conceito de “praça” é base para o cálculo do VTM — piso para a tributação de IPI quando um fabricante vende um produto para uma filial ou sua unidade atacadista, antes do consumidor final. Ele é uma medida antielisiva, para evitar a comercialização de produtos a valores baixos.

O valor tributável, de acordo com a legislação, não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da “praça” do remetente. A discussão é se “praça” significaria um município ou uma região.

Pela Lei nº 14.395, de 2022, considera-se “praça” o município onde está situado o estabelecimento do remetente. Os conselheiros da Câmara Superior analisaram hoje, pela primeira vez, se essa norma poderia ser aplicada de forma retroativa, para fatos e autuações anteriores a ela.

O tema foi julgado primeiro em processo envolvendo a Companhia Brasileira de Cartuchos. O mesmo entendimento foi aplicado aos casos da Natura e da Avon. Os valores citados constam em documentos enviados pela Natura à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Para o relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, da representação da Fazenda, praça não representa o município em que está o contribuinte, mas qualquer local onde o contribuinte seja um distribuidor exclusivo, segundo o relator. O termo praça tem relação com mercado, segundo ele, o que não tem a ver com as restrições geopolíticas dos municípios.

A Lei 14.395 determina que a partir de sua vigência se considera como praça o município, segundo o relator. Trevisan não considera a lei uma norma interpretativa, que teria aplicação retroativa, mas que cria um novo conceito de praça, alterando a legislação vigente.

“A lei interpretativa é uma exceção à regra e toda exceção à regra tem que vir escrita”, afirmou o conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, relator dos casos da Natura. A decisão foi pelo voto de qualidade, o desempate da presidente.

Para os conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Tatiana Josefovicz Belisário, representantes dos contribuintes, a norma não tem que dizer textualmente que é retroativa ou interpretativa. Assim, o pedido do contribuinte deveria ser aceito ante a nova lei, que deveria ter efeito retroativo. Eles ficaram vencidos.

O voto de qualidade afasta a incidência de multa. Os juros também poderão ser afastados no caso em que o contribuinte pagar o débito e não recorrer à Justiça (processos nº 16561.720176/2012-16 e 19515.720949/2017-12).

O Carf é a principal aposta do ministro Fernando Haddad para atingir a meta de déficit primário zero em 2024. O objetivo é analisar R$ 870 bilhões em créditos tributários neste ano, ante R$ 580 bilhões previstos no Orçamento.

Procuradas, a Natura e a Avon informaram que não concordam com a decisão, que foi proferida por voto de qualidade, e irão recorrer na defesa de seus direitos, inclusive no Judiciário, se  for  necessário.

Fonte: Valor Econômico, 13/03/2024

STF valida retirada de isenção a operações com petróleo na Zona Franca de Manaus

Para a maioria do Plenário, a nova norma sobre a matéria apenas reproduziu tratamento fiscal já concedido à região desde a sua implementação.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo de lei sobre a exclusão da isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus (AM). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7239, na sessão virtual encerrada em 8/3.

Na ação, o partido Cidadania ​argumentava, entre outros pontos, que a medida, prevista na Lei 14.183/2021, violaria o artigo 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que mantém os incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus até 2073. A seu ver, a legislação infraconstitucional pode apenas aumentar o nível dos incentivos, nunca os eliminar ou reduzir.

Exceções

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator), presidente do STF, no sentido da validade da regra. Em seu entendimento, o dispositivo legal apenas reproduziu o mesmo teor das exceções ao tratamento fiscal favorecido naquela região, regulamentado pelo Decreto-Lei 288/1967, cujo regime ganhou status constitucional com o ADCT de 1988.

Ele explicou que os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não contemplavam as atividades de exportações, reexportações, importações e operações que envolvam petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos desde 1967, permanecendo, dessa forma, intacto o conjunto de benefícios e incentivos fiscais da região. Segundo o ministro, a escolha legislativa está relacionada à opção política de privilegiar o equilíbrio das condições de livre concorrência e competitividade no mercado de combustíveis.

Portanto, para Barroso, o dispositivo questionado apenas explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca pelo Decreto-Lei 288/1967, em sua redação original.

Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Flávio Dino e Gilmar Mendes.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux, que votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo, ao entenderem que a nova norma excluiu disposições sobre incentivos da ZFM.

SP/AS//AD

Fonte: Notícias do STF

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