Receita Federal cobra diferença de IR de sócios que declararam devolução de capital

Contribuintes receberam avisos referentes ao ano-base de 2022 e correm o risco de autuações

Pessoas físicas têm recebido avisos da Receita Federal sobre potenciais inconsistências em declarações de Imposto de Renda (IRPF) feitas em 2023 (ano-base 2022). São referentes a redução de capital de participação societária no exterior – devolução de capital sócio. Na prática, essas notificações podem resultar em autuações fiscais para cobrar diferença de imposto.

A Receita Federal entendia, até mudança legislativa no começo deste ano, que os valores recebidos por sócios deveriam ser tributados comorendimento, e não como ganho de capital – como defendem os contribuintes. Sobre rendimento, deve ser aplicada a tabela progressiva do Imposto de Renda de até 27,5%. Para ganho de capital, as alíquotas variam entre 15% 22,5%.

O entendimento da Receita consta em diferentes soluções de consulta dirigidas a contribuintes que aderiram ao Regime de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), de 2016. Para advogados, porém, haveria, nesses casos, ganho de capital e não rendimento. Ainda segundo esses especialistas, haveria incidência do imposto apenas em caso de valorização, sobre a diferença entre o que foi investido e o que foi devolvido.

Porém, a Receita Federal argumenta que, para configurar ganho de capital, seria preciso haver alienação. O que, afirma o órgão, não acontece nos casos em que há o resgate de participação societária.

Cita como exemplo situação de contribuinte que investiu US$ 500 mil em sociedade offshore, devidamente declarados. O que a offshore detiver além desse saldo, diz, subtraídos os passivos, será, via de regra, considerado lucro. Ao receber, na devolução, US$ 700 mil, exemplifica, o contribuinte terá não somente o retorno do capital investido, mas também parte do lucro. E esse lucro, de acordo com a legislação vigente até a Lei das Offshore (no 14.754, de 2023), afirma, era tributado com base no carnê-leão (tabela progressiva – 0 a 27,5%).

Nos comunicados enviados aos contribuintes, a Receita aponta o seu entendimento, exposto na Solução de Consulta no 678, editada em 2017 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Alega ainda que na diferença a maior entre o valor da devolução de capital em dinheiro e o valor constante na declaração de ajuste anual podem estar incluídos o lucro da sociedade e a variação cambial decorrente dos valores integralizados pela pessoa física.

Receita Federal entende que não é ganho de capital, o que é uma surpresa”

— Juliano R. Okawa

Para regularizar a situação, o órgão aponta ser necessária a retificação da declaração de 2023, referente a 2022, e o recolhimento ou parcelamento do imposto devido em até 60 dias do recebimento da correspondência. A partir desse prazo, a Receita pode emitir a autuação, com incidência de juros de mora e multa sobre o valor do imposto devido.

O advogado José Henrique Longo, sócio do PLKC Advogados, aponta que, em uma semana, seis de seus clientes receberam esses avisos. “No final tem a ameaça de que se não regularizar será autuado”, diz.

Para o tributarista, a solução de consulta citada está equivocada porque redução de capital deve ser tributada como ganho de capital. “O carne-leão se aplica quando é um rendimento ordinário, por exemplo, um aluguel, ou você recebe um valor do seu capital ou um salário”, afirma.

Segundo o advogado Juliano Rotoli Okawa, sócio do Souza Okawa, clientes também foram notificados por fazer a redução de capital e tratar como ganho de capital, seguindo o entendimento que predomina entre os advogados. “A Receita entende que redução de capital não é ganho de capital, o que é uma surpresa e não concordamos”, diz.

A sugestão do advogado para os clientes que receberam esses avisos é esperar a autuação para questioná-la na esfera administrativa. Okawa ainda destaca que, segundo o comunicado recebido pelos clientes, a Receita não está avaliando se a origem do investimento foi feita em moeda estrangeira ou nacional, distinção que havia até 2023. “Imagino que nenhum contribuinte fez como a Receita desejaria, pois considerou ganho de capital e sem tributar a diferença cambial”, afirma.

Nas autuações, a Receita pode cobrar a diferença entre o que foi pago de IR considerando ganho de capital e lucro mais multa de 75%, de acordo com Carlos Scharfstein, sócio do Stocche Forbes. A solução de consulta da Receita, diz, tem um entendimento diferente do que o mercado adota.

Há, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), um precedente contrário aos investidores, julgado em 2023 pela 2a Turma da 2a Câmara da 2a Seção (processo no 12448.725560/2021-33). O recurso do contribuinte não foi aceito pela Câmara Superior, provavelmente, por não haver paradigma em sentido contrário, segundo Scharfstein, um pré-requisito para o caso ter o mérito julgado na última instância.

Essa discussão vale até janeiro de 2024. Desde então, por uma mudança legislativa, a tributação é de 15%, conforme destaca Nataliza Zimmermann, sócia do Velloza Advogados Associados. A advogada afirma que não tem histórico de fiscalização de seus clientes por

tributação de redução de capital. “Agora a regra mudou. E é muito clara ao estabelecer que se aplicam as regras de ganho de capital”, diz a advogada.

De acordo com a Receita Federal, com a nova lei, no retorno de capital de empresa offshore ao Brasil, a pessoa física deverá calcular o ganho de capital relativo ao principal aplicado. A variação cambial, acrescenta, também será tributada, no momento em que houver essa devolução de capital – em caso de redução, por exemplo.

Ela será enquadrada como ganho de capital e submetida à incidência do Imposto de Renda pela alíquota de 15% para valores de até R$ 5 milhões a cada dois anos-calendário, ou alíquotas superiores, chegando a até 22,5%, no caso de ganhos de valor mais elevado.

Já o lucro da offshore, na sistemática da nova lei, segundo o órgão, passa a ser tributado automaticamente, no ano em que for auferido pela empresa no exterior, à alíquota de 15%, ainda que não seja distribuído.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/05/03/receita-federal-cobra-diferenca-de-ir-de-socios-que-declararam-devolucao-de-capital.ghtml

ARTIGO DA SEMANA – PIS/COFINS x FECP: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 61/2024 ESTÁ ERRADA

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Através da Solução de Consulta nº 61, de 26 de março de 2024, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal cometeu um erro enorme.

Trata-se de resposta a uma consulta formulada por contribuinte em atividade no RJ que indagou, no ponto que aqui se pretende discutir, o seguinte: em razão de a consulente destacar, em campo próprio, o ICMS normal sob a alíquota de 18% (dezoito por cento), e, em separado, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) à alíquota de 2% (dois por cento), o qual também integrava as bases de cálculo das contribuições em tela, pode o valor destacado a título de FECP ser considerado como ICMS e também ser excluído destas? 

Como se vê, o contribuinte, mirando na chamada Tese do Século (Tema 69 da Repercussão Geral), indaga sobre a possibilidade de exclusão do FECP da base de cálculo do PIS/COFINS.

O tema não é exatamente inédito. Aqui mesmo já tratamos disso.

Mas o interessante é revisitar esta discussão à luz do que a Receita Federal, através da COSIT, decidiu sobre o tema.

De acordo com a resposta da RFB/COSIT, o valor referente ao adicional de alíquota do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza não deve ser excluído das bases de cálculo da incidência das contribuições em exame, visto ostentar natureza jurídica que não se confunde com a do ICMS propriamente dito, na medida em que tem efeito “cascata”, por ser cumulativo, além de possuir vinculação específica e não se sujeitar à repartição de que cuida o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal.

Portanto, para a RFB/COSIT o FECP não pode ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS porque: (a) incide em cascata, (b) o produto de sua arrecadação tem destinação específica e (c) não se sujeita à repartição de receita com os municípios.

Estes três argumentos não se sustentam.

Inicialmente, é importante lembrar que o FECP, tal como definido na Lei Estadual nº 4.056/2002, é devido através de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo (…)”.

Mas, ao contrário do afirmado na Solução de Consulta COSIT 61/2024, a Resolução SEFAZ 253/2021, que regulamenta as obrigações relativas ao FECP, deixa claro que a apuração do tributo deve seguir a sistemática da não cumulatividade, confira-se:

Art. 3º Nas operações internas, o contribuinte que apurou saldo devedor do imposto no período, considerando a apuração conjunta determinada no § 2º do art. 2º, deve, para a obtenção do valor da parcela do adicional destinado ao FECP:

I – calcular 2% (dois por cento) do valor consignado no campo base de cálculo do ICMS dos documentos fiscais relativos às entradas e prestações de serviço internas, incluídas as importações, em que houve incidência do adicional destinado ao FECP, lançados na EFD ICMS/IPI, com direito a crédito;

II – calcular 2% (dois por cento) do valor consignado no campo base de cálculo do ICMS dos documentos fiscais relativos às saídas e prestações de serviço internas em que houve incidência do adicional destinado ao FECP, lançados na EFD ICMS/IPI;

III – subtrair do valor encontrado no inciso II aquele encontrado no inciso I e, caso o resultado obtido seja positivo, lançá-lo no registro E111 da EFD-ICMS/IPI, utilizando os códigos RJ040010 e RJ050008.

Então a alegada incidência em cascata é um argumento falso e, evidentemente, não pode ser motivo para impedir a exclusão do FECP da base de cálculo do PIS/COFINS.

O fato do FECP ser um adicional do ICMS com destinação específica do produto de sua arrecadação e por isso ser vedada a sua exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS  igualmente não se sustenta.

O motivo é muito simples: o legislador constituinte, ao dispor sobre o FECP na Emenda Constitucional 31/2000, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional 42/2003, no art. 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), deixou claro que os Fundos de Combate à Pobreza são financiados por um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.

Ou seja, o ADCT deixa claro que aquele imposto chamado FECP não será repartido com os municípios. Se foi preciso fazer a ressalva, é porque a exceção confirma a regra.

Quanto à não aplicação do princípio da não vinculação da receita de impostos, o raciocínio é o mesmo: só está prevista esta exceção porque se trata verdadeiramente de um imposto, caso contrário não seria necessária a ressalva quanto ao art. 167, IV, da Constituição.

Mas ainda que não existissem estas evidências, a construção do Tema 69 da Repercussão Geral teve como principal fundamento o fato do ICMS não compor a receita do contribuinte do PIS/COFINS porque é destinado ao Estado. O mesmo, obviamente, há de ser observado quanto ao FECP, que igualmente não é destinado ao contribuinte, mas ao fundo estadual que financia.   

A Solução de Consulta nº 61/2024 só serve para instigar mais um contencioso tributário que poderia ser evitado, caso a RFB, consultada, tivesse ficado calada.

Receita Federal passa a cobrar IR na doação de cotas de fundos fechados a herdeiros

Entendimento está na Solução de Consulta nº 21, editada pela Coordenação-Geral de Tributação

Receita Federal fechou a porta que possibilitava a doação herdeiros de cotas de fundos fechados – conhecidos como de “super-ricos” – pelo valor histórico. Esse mecanismo era usado para escapar da tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). O novo entendimento está na Solução de Consulta no 21, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e deve ser seguido por todos os fiscais do país.

Na solução de consulta, a Receita Federal esclarece que cotas não podem ser transferidas pelo valor declarado no Imposto de Renda (IRPF) pelo titular original. Com isso, afirmam especialistas, muito provavelmente, nessas transferências haverá um ganho, sujeito à tributação conforme as regras de ganho de capital – alíquotas progressivas de 15% a 22,5%.

Fundos fechados são formatados para detentores de valores elevados de capital (acima de R$ 10 milhões) e respondiam, em 2023, por 12,3% dos fundos no país, somando pelo menos R$ 756,8 bilhões. No ano passado, 2,5 mil brasileiros tinham recursos aplicados nesses fundos, segundo dados do Poder Executivo.

A modalidade de investimento de fundos exclusivos tem poucos cotistas e composição personalizada. As aplicações podem ser feitas em renda fixa, ações, multimercados e outros.

Em geral, essa espécie de fundo não permite resgate de aplicações, apenas a amortização e liquidação do investimento no fim do período. Até o início do ano, tais fundos só eram tributados no momento do resgate dos recursos, diferentemente dos fundos tradicionais. Mas, desde a entrada em vigor da Lei o 14.754, de 2023, também estão submetidos ao chamado “come-cotas”.

“Agora, a Receita Federal fecha outra porta, da doação [a herdeiros] nos fundos fechados”, afirma Matheus Bueno, sócio do Bueno Tax Lawyers. “Talvez a solução de consulta tenha vindo em um momento em que os investidores já estão revendo se vale a pena manter o fundo fechado por causa do come-cotas.”

Na solução de consulta, foi solicitado que a Receita Federal se manifestasse sobre a incidência do Imposto de Renda na transmissão causa mortis de cotas de fundo de investimento em renda fixa fechado e de cotas de fundo de investimento em ações, e a possibilidade de que esses bens fossem avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do doador.

No texto, a Receita esclarece que, nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança ou mesmo doação em adiantamento à herança de cotas de fundos fechados, é cabível a apuração de ganho de capital pelas mesmas regras aplicáveis à alienação de bens ou direitos de qualquer natureza. O entendimento afasta a aplicabilidade do artigo 23 da Lei no 9.532, de 1997, que permitia que os bens fossem avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do doador.

O órgão acrescenta, na solução de consulta, que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recai sobre o administrador do fundo de investimento ou sobre a instituição que intermediar recursos por conta e ordem para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição.

“A Receita está dizendo que mesmo que doe em vida tem que pagar imposto”, afirma Bueno. Para ele, o entendimento mudou “drasticamente”. O advogado lembra que o órgão já considerava que, em caso de morte, a transferência de propriedade seria equivalente a uma alienação e incidiria tributação, que deveria ser retida pelo administrador. Porém, considerava-se que se as cotas fossem transferidas por meio de doação, antes da morte do patriarca, não haveria cobrança de Imposto de Renda.

Segundo Daniel Franco Clarke, sócio na área tributária do Mannrich e Vasconcelos Advogados, a Receita alterou seu posicionamento. “Em posição anterior a Receita havia aceitado que as partes avaliassem as cotas pelo custo de aquisição, conforme valor constante da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física”, diz o advogado.

Clarke destaca que, em 2021, a Solução de Consulta no 98, que tratou da doação de cotas em fundo fechado de investimento em ações, permitia que as partes tivessem avaliado cotas pelo custo de aquisição. Para o advogado, causa estranheza e pode ser objeto de questionamento a Receita se fundamentar na intenção do legislador, de acordo com trecho da exposição de motivos.

“Quando a regra veio, a intenção do legislador era evitar que herdeiros tivessem que alienar outros bens para ter que pagar Imposto de Renda decorrente desse recebimento”, afirma. A consequência para o herdeiro, acrescenta, é a probabilidade de pagamento de imposto quando eles receberem essas cotas, mesmo que não vendam.

Para ele, os herdeiros até podem questionar judicialmente a cobrança, mas como a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é do administrador do fundo, “será difícil a pessoa física conseguir não fazer o pagamento”.

No entendimento da Receita, essa motivação de evitar que herdeiros tenham que vender bens seria “totalmente inaplicável” no caso de fundos de investimento em renda fixa e em ações, que possuem em seu ativo instrumentos financeiros com liquidez suficiente para serem alienados e pagar o IRRF sem necessidade de disposição de bens adicionais pelos herdeiros ou doadores.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/11/receita-federal-passa-a-cobrar-ir-na-doacao-de-cotas-de-fundos-fechados-a-herdeiros.ghtml

Estados debatem nesta semana aumento de ICMS nas encomendas internacionais

Decisão será tomada durante reunião do Comitê Nacional de Secretários Estaduais de Fazenda (Comsefaz), que acontece na próxima quinta-feira (11). Se aprovado, o valor passaria a ser cobrado somente em 2025.

Os estados do país debatem nesta semana, em Fortaleza (CE), uma proposta para aumentar o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos atuais 17% para 25% sobre as encomendas internacionais. 

Se aprovado, o valor passaria a ser cobrado somente em 2025.

A definição acontecerá durante a 44 ª Reunião Ordinária do Comitê Nacional de Secretários Estaduais de Fazenda (Comsefaz), que acontece na próxima quinta-feira (11). 

Desde agosto do ano passado, estão valendo novas regras para compras internacionais por meio dos chamados “market places”, que englobam sites do exterior ou aplicativos, nas quais não há cobrança do imposto de importação para encomendas abaixo de US$ 50.

Entretanto, os estados instituíram, em 2023, uma cobrança de 17% em ICMS — valor que poderá ser elevado a partir de 2025. 

A isenção do imposto de importação federal é aplicada desde que as empresas façam adesão a um programa de conformidade, chamado de “Remessa Conforme”.

Imposto de importação federal

Apesar de a alíquota federal do imposto de importação estar atualmente zerada, a equipe econômica tem informado que elevará a tributação no futuro. 

Se isso acontecer, os impostos sobre encomendas internacionais serão maiores ainda. Até o momento, porém, a tributação federal (imposto de importação) ainda segue em zero. 

Em nota técnica divulgada no ano passado, a Secretaria da Receita Federal estimou que a isenção para compras internacionais de até US$ 50, se mantida pelo governo federal, resultará em uma “perda potencial” de arrecadação de R$ 34,93 bilhões até 2027.

Com a tarifa zero para importações, o governo está abdicando de arrecadação em um momento que busca elevar a receita para tentar cumprir as metas fiscais — o objetivo é zerar o rombo neste ano –, e vem recebendo fortes críticas do setor varejista brasileiro, que enfrenta a competição com produtos importados, principalmente da China. 

Setor varejista nacional

Em fevereiro deste ano, mais de 40 entidades do setor varejista brasileiro divulgaram um manifesto contra a demora da Receita Federal em taxar as importações via comércio eletrônico. 

Entre aquelas que subscreveram o documento, estão o Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV), a Força Sindical, a Eletros e o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp). 

“É injustificável a demora do governo em decidir sobre o fim da isenção dos impostos federais para vendas de até 50 dólares das plataformas internacionais de e-commerce, cujos efeitos seguem sendo analisados pelo Ministério da Fazenda, conforme vem sendo noticiado na imprensa. Não há mais o que aquilatar, considerando os claríssimos efeitos nocivos dessa benesse na indústria e no varejo nacionais, decorrentes da falta de isonomia tributária”, avaliaram as entidades, em fevereiro.

Essas entidades alertam que o Dia das Mães, em maio, está próximo, considerada uma “data de extrema importância comercial, significando faturamento proporcional expressivo no balanço anual das empresas”. E acrescentam: “Caso a isenção de impostos para as plataformas internacionais seja mantida, os efeitos nocivos serão ainda mais graves”.

Receita Federal nega exclusão de adicional do ICMS do PIS/Cofins

Entendimento consta na Solução de Consulta nº 61, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que deve ser seguida por todos os auditores fiscais do país

A Receita Federal vedou a possibilidade de exclusão do adicional de ICMS destinado aos Fundos de Combate à Pobreza da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento consta na Solução de Consulta no 61, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que deve ser seguida por todos os auditores fiscais do país.

Para a Receita, o adicional não teria a mesma natureza jurídica do ICMS – ou seja, não poderia ser aplicado ao caso a chamada “tese do século”, a exclusão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do imposto estadual do cálculo das contribuições sociais. O órgão aponta, no texto, que ele tem efeito “cascata”, por ser cumulativo, além de possuir vinculação específica e não precisar ser repartido com os municípios.

No pedido, o contribuinte alegou que propôs ação judicial em 31 de julho de 2018 para excluir o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, obtendo esse direito em setembro de 2019. A partir da decisão, iniciou o processo de habilitação do crédito perante a Receita. A solicitação foi aceita em agosto de 2020. Não ficou claro na solução de consulta, porém, se foi expressamente negada a exclusão do adicional.

O percentual cobrado é, em geral, de 2%. É exigido em quase todos os Estados, sobre quase todos os produtos, segundo a tributarista Luiza Lacerda, sócia do BMA Advogados. “A regra é a cobrança, com algumas exceções. Não incide, por exemplo, nas contas de energia elétrica com consumo muito baixo”, afirma a advogada, acrescentando que o adicional é autorizado pela Constituição Federal.

Para ela, esse entendimento da Receita Federal reabre a discussão travada na “tese do século” e pode gerar um contencioso relevante. Há, afirma, muito espaço para questionar essa interpretação porque, assim como o ICMS, trata-se de uma receita do Estado.

“O fundamento que a Receita Federal utiliza para poder justificar essa diferenciação é que seria um adicional cumulativo, que não geraria direito a crédito, o que não é verdade. Em geral, os Estados concedem o direito a crédito”, diz.

A decisão, afirma, é uma tentativa de restringir a decisão do Supremo, mesmo passado muito tempo do julgamento. Por isso, há a expectativa de que seja criado um contencioso e uma contingência para as empresas que vem aplicado amplamente a decisão do Supremo.

A advogada Adriana Stamato, sócia de tributário do escritório Trench Rossi Watanabe, também entende que a solução de consulta busca diminuir o impacto da tese do século. “A alegação de que o fundo estadual de combate à pobreza não se confunde com ICMS não se sustenta, porque ele nada mais é que um adicional de ICMS que incide sobre algumas mercadorias”, afirma.

Segundo Adriana, o fundo, assim como o imposto estadual, não é receita do contribuinte e não deve fazer parte da base de cálculo do PIS e da Cofins. “Existe jurisprudência favorável sobre isso, mas ainda assim as autoridades fiscais provavelmente vão iniciar um novo contencioso sobre esse assunto, que já foi decidido em 2021 pelo Supremo ao definir que todo o ICMS deve ser excluído da base de cálculo”, acrescenta, referindo-se à “tese do século” (Tema 69), julgado pelos ministros.

O fundamento da decisão do STF, acrescenta a advogada, não tem a ver com a repartição com municípios nem de ter vinculação específica, mas de se tratar de receita que não é do contribuinte, vai ser destinada ao Estado.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/05/receita-federal-nega-exclusao-de-adicional-do-icms-do-pis-cofins.ghtml

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