ARTIGO DA SEMANA –  A realização de diligências no processo administrativo fiscal

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O princípio da verdade material representa um importante ponto de distinção entre o processo administrativo e o judicial, porque neste o juiz deve ficar restrito às provas que tenham sido produzidas pelas partes (verdade formal), ao passo que naquele a autoridade incumbida do pronunciamento acerca das questões submetidas ao exame da Administração deverá buscar todo o conjunto de elementos necessários à verificação da verdade dos fatos.

O princípio da verdade material, em última análise, representa uma busca incessante pela realidade fática suscitada no processo administrativo.

Como são conferidos à Administração o direito e o dever de proceder ao profundo exame dos fatos e circunstâncias que envolvem a questão objeto do processo administrativo fiscal, a consequência natural é de que este poder/dever há de ser exercido da forma mais ampla possível.

Toda a estruturação do Direito Tributário parte da premissa de que o tributo somente será devido se ocorrer no mundo fenomênico situação previamente descrita em lei com necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária. Logo, somente através da mais ampla investigação é que se poderá ter a necessária certeza acerca do nascimento da obrigação tributária.

Desta forma, o direito do sujeito ativo de exigir o cumprimento da obrigação tributária depende de uma verificação de fatos e da respectiva adequação destes mesmos fatos à hipótese legal previamente descrita. 

Mas o mesmo ocorre nas situações em que o tributo não será devido, parcelado, diferido, reduzido ou, ainda que devido, será compensado, e mesmo que indevido, deverá ser restituído.

Como se vê, a aplicação do princípio da verdade material não pode (e não deve) ocorrer somente nos casos de constituição do crédito tributário. Muito pelo contrário. A ausência de interesse da Administração e a amplitude dos  poderes investigatórios colocados à sua disposição devem estar presentes em todo e qualquer processo administrativo fiscal.

Instaurada a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, a concretização do princípio da verdade material ocorre através da conversão de julgamentos em diligências.

As diligências podem ser determinadas de ofício ou mediante o deferimento de pedido formulado pelo sujeito passivo.

É importante lembrar que as conversões de julgamento em diligências são o resultado de decisões administrativas.

Em outras palavras, o órgão julgador deixa de apreciar o mérito da impugnação ou recurso para buscar maiores elementos de convicção.

Como a regra no processo administrativo fiscal são as decisões colegiadas, deve-se entender que é vedado a um membro de órgão julgador determinar a realização de uma diligência. Concluindo pela necessidade de realização de diligências, cabe ao membro de órgão colegiado propor o tema a seus pares e o órgão decidirá mediante o voto de todos.

Pelo mesmo motivo, os representantes da fazenda, por mais que também exerçam a função de fiscalização da aplicação da lei no processo administrativo, também não podem determinar a realização de diligências. Havendo interesse na busca de maiores elementos de convicção, devem requerer a realização de diligências, que serão objeto de deliberação por todos os membros do órgão julgador.

Também é importante recordar que o lançamento tributário originalmente realizado poderá sofrer alterações em razão das diligências determinadas pelo órgão julgador.

Neste caso, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, deverá ser devolvido o prazo para o sujeito passivo apresentar nova impugnação, visto tratar-se de um novo lançamento, ainda que apresente valores menores ou seja mais vantajoso ao contribuinte. 

ARTIGO DA SEMANA –  Retrocessos na regulamentação do IBS/CBS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (PLP 68/2024), pelo qual o Poder Executivo apresenta sua proposta de regulamentação da Reforma Tributária, é um verdadeiro retrocesso no que diz respeito à não cumulatividade do IBS/CBS.

Na verdade, o primeiro passo atrás foi dado pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que abriu as portas para a compensação do IBS/CBS pagos na etapa anterior (art. 156-A, §5º, II)[1].

O PLP 68/2024, seguindo a dica dada pela EC 132/2023, prevê no art. 28[2]caput, que O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS poderá apropriar créditos desses tributos quando ocorrer o pagamento dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço …

Logo em seguida, no art. 28, §2º, o PLP 68/2024, talvez com receio de que o retrocesso já não estivesse claro o suficiente, ratifica:  Os valores dos créditos do IBS e da CBS apropriados corresponderão aos valores, respectivamente, do IBS e da CBS efetivamente pago em relação às aquisições.

Como se vê, o PLP 68/2024, além de retroceder alguns anos na sistemática da não cumulatividade, representa um desprestígio aos servidores integrantes da fiscalização tributária federal, estaduais e municipais que, ao que o PLP indica, não têm sido eficientes no controle da arrecadação dos tributos sobre o consumo, visto que tal tarefa passa a ser transferida aos adquirentes dos bens e/ou serviços.

O retrocesso, aliás, está na sólida jurisprudência, construída há anos, que garante o crédito dos tributos não cumulativos destacados no documento fiscal, independentemente da comprovação do pagamento pelo fornecedor.

Para aqueles que acreditaram numa Reforma progressista, mais uma má notícia: o PLP 68/2024 fez um pacto com o passado e está a inviabilizar a transferência de créditos acumulados do IBS/CBS a terceiros. O art. 35, do PLP, é categórico: É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS.

Como se vê, a Futura Nova Lei é pior que a atual Lei Kandir, cujo artigo 25, ainda que de forma tímida, admite a transferência de saldos credores do ICMS a terceiros.

Aliás, a vedação à transferência de créditos do IBS/CBS a terceiros é de discutível constitucionalidade.

O art. 156-A, §5º, III, da Constituição, na redação dada pela EC 132/2023, afirma que cabe à lei complementar dispor sobre a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte.

Vedar a transferência de créditos não é dispor sobre forma e prazo de ressarcimento, mas negar uma das formas de recuperação do custo dos tributos incidentes sobre a operação.

Transformar o PLP 68/2024 em uma boa regulamentação do IBS/CBS é um grande desafio colocado nas mãos do Congresso Nacional, que sofrerá pressões de um governo que aprovou uma Reforma Tributária ruim e propõe uma regulamentação pior ainda…


[1] Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 5º Lei complementar disporá sobre:

II – o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que:

a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou 

b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação;

[2] Art. 28. O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS poderá apropriar créditos desses tributos quando ocorrer o pagamento dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, excetuadas exclusivamente as operações consideradas de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

ARTIGO DA SEMANA –  PLP 35/2024, Reforma Tributária e a Cesta Básica Nacional

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Através do Projeto de Lei Complementar nº 35/2024, assinado por 30 deputados federais, propõe-se a regulamentação do art. 8º, da Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária), instituindo-se a Cesta Básica Nacional de Alimentos.

O PLP 35/2024 não está exatamente de acordo com o art. 8º, da EC 132/2023, é tímido naquilo que deveria ser ousado, e cuida do óbvio como se fosse novidade.

O art. 8º, da EC 132/2023 não prevê uma Cesta Básica Nacional pura e simplesmente. O legislador constituinte derivado preocupou-se em dizer que esta cesta básica  considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação.

O PLP 35/2024 não faz nenhuma referência à diversidade regional e cultural da alimentação, tampouco ressalva que somente comporão a cesta básica aqueles alimentos cuja produção tenha efeitos benéficos à saúde e sejam nutricionalmente adequados.

Na forma como está redigido o PLP 35/2024, qualquer alimento, desde que relacionado no art. 3º, gozará da alíquota zero do IBS/CBS, ainda que contenha alta carga de agrotóxicos e não tenha nenhum efeito nutricional.

Consequentemente, a Cesta Básica do PLP 35/2024 não está de acordo como art. 8º, da EC 132/2023. 

O PLP 35/2024 também silencia quanto à necessidade dos alimentos da Cesta Básica Nacional serem produzidos sem degradação do meio ambiente e por isso mesmo deixa de observar o art. 145, §3º, da EC 132/2023, segundo o qual “O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente”.

A alíquota zero para os produtos da Cesta Básica, evidentemente, deve recair sobre aqueles alimentos produzidos sem degradação dos ecossistemas, sob pena do princípio constitucional tributário da defesa do meio ambiente tornar-se uma letra morta.

O art. 3º, do PLP 35/2024, relaciona os alimentos sujeitos à alíquota zero do IBS/CBS utilizando a denominação, digamos, vulgar, das mercadorias. Melhor seria que adotasse a descrição e fizesse referência expressa ao código previsto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de modo a minimizar eventuais discussões.

Quanto à manutenção de créditos e aproveitamento de saldos credores dos tributos, o PLP 35/2024 limitou-se a vedar o estorno dos créditos e deixou a disciplina do procedimento de ressarcimento à Lei Complementar que instituir os tributos previstos nos artigos 156-A e 195, V, ambos da Constituição Federal. 

Neste ponto, o PLP 35/2024 foi tímido. Ora, se o propósito da norma é regulamentar o art. 8º, da EC 132/2023 e prever a alíquota zero para os produtos da Cesta Básica Nacional, nada mais justo do que já deixar disciplinado a forma e os prazos para ressarcimento do saldo credor nesta hipótese.

Finalmente, o art. 4º, do PLP 35/2024, dispõe que Enquanto não instituídos os tributos referidos no artigo 1o desta lei e durante o período de transição, o Poder Executivo Federal poderá́ zerar as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos mencionados no art. 3º.

No entanto, diversos produtos relacionados no art. 3º – quiçá todos – já têm as alíquotas do PIS/COFINS reduzidas a zero por força da Lei nº 10.925/2004.

Como se vê, o PLP 35/2024, no amplo debate a ser travado ao longo de sua tramitação, merecerá ajustes de modo a observar o art. 145, §3º, da Constituição, e definir a forma e o prazo de ressarcimento dos créditos acumulados do IBS/CBS.

ARTIGO DA SEMANA – PIS/COFINS x FECP: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 61/2024 ESTÁ ERRADA

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Através da Solução de Consulta nº 61, de 26 de março de 2024, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal cometeu um erro enorme.

Trata-se de resposta a uma consulta formulada por contribuinte em atividade no RJ que indagou, no ponto que aqui se pretende discutir, o seguinte: em razão de a consulente destacar, em campo próprio, o ICMS normal sob a alíquota de 18% (dezoito por cento), e, em separado, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) à alíquota de 2% (dois por cento), o qual também integrava as bases de cálculo das contribuições em tela, pode o valor destacado a título de FECP ser considerado como ICMS e também ser excluído destas? 

Como se vê, o contribuinte, mirando na chamada Tese do Século (Tema 69 da Repercussão Geral), indaga sobre a possibilidade de exclusão do FECP da base de cálculo do PIS/COFINS.

O tema não é exatamente inédito. Aqui mesmo já tratamos disso.

Mas o interessante é revisitar esta discussão à luz do que a Receita Federal, através da COSIT, decidiu sobre o tema.

De acordo com a resposta da RFB/COSIT, o valor referente ao adicional de alíquota do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza não deve ser excluído das bases de cálculo da incidência das contribuições em exame, visto ostentar natureza jurídica que não se confunde com a do ICMS propriamente dito, na medida em que tem efeito “cascata”, por ser cumulativo, além de possuir vinculação específica e não se sujeitar à repartição de que cuida o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal.

Portanto, para a RFB/COSIT o FECP não pode ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS porque: (a) incide em cascata, (b) o produto de sua arrecadação tem destinação específica e (c) não se sujeita à repartição de receita com os municípios.

Estes três argumentos não se sustentam.

Inicialmente, é importante lembrar que o FECP, tal como definido na Lei Estadual nº 4.056/2002, é devido através de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo (…)”.

Mas, ao contrário do afirmado na Solução de Consulta COSIT 61/2024, a Resolução SEFAZ 253/2021, que regulamenta as obrigações relativas ao FECP, deixa claro que a apuração do tributo deve seguir a sistemática da não cumulatividade, confira-se:

Art. 3º Nas operações internas, o contribuinte que apurou saldo devedor do imposto no período, considerando a apuração conjunta determinada no § 2º do art. 2º, deve, para a obtenção do valor da parcela do adicional destinado ao FECP:

I – calcular 2% (dois por cento) do valor consignado no campo base de cálculo do ICMS dos documentos fiscais relativos às entradas e prestações de serviço internas, incluídas as importações, em que houve incidência do adicional destinado ao FECP, lançados na EFD ICMS/IPI, com direito a crédito;

II – calcular 2% (dois por cento) do valor consignado no campo base de cálculo do ICMS dos documentos fiscais relativos às saídas e prestações de serviço internas em que houve incidência do adicional destinado ao FECP, lançados na EFD ICMS/IPI;

III – subtrair do valor encontrado no inciso II aquele encontrado no inciso I e, caso o resultado obtido seja positivo, lançá-lo no registro E111 da EFD-ICMS/IPI, utilizando os códigos RJ040010 e RJ050008.

Então a alegada incidência em cascata é um argumento falso e, evidentemente, não pode ser motivo para impedir a exclusão do FECP da base de cálculo do PIS/COFINS.

O fato do FECP ser um adicional do ICMS com destinação específica do produto de sua arrecadação e por isso ser vedada a sua exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS  igualmente não se sustenta.

O motivo é muito simples: o legislador constituinte, ao dispor sobre o FECP na Emenda Constitucional 31/2000, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional 42/2003, no art. 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), deixou claro que os Fundos de Combate à Pobreza são financiados por um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.

Ou seja, o ADCT deixa claro que aquele imposto chamado FECP não será repartido com os municípios. Se foi preciso fazer a ressalva, é porque a exceção confirma a regra.

Quanto à não aplicação do princípio da não vinculação da receita de impostos, o raciocínio é o mesmo: só está prevista esta exceção porque se trata verdadeiramente de um imposto, caso contrário não seria necessária a ressalva quanto ao art. 167, IV, da Constituição.

Mas ainda que não existissem estas evidências, a construção do Tema 69 da Repercussão Geral teve como principal fundamento o fato do ICMS não compor a receita do contribuinte do PIS/COFINS porque é destinado ao Estado. O mesmo, obviamente, há de ser observado quanto ao FECP, que igualmente não é destinado ao contribuinte, mas ao fundo estadual que financia.   

A Solução de Consulta nº 61/2024 só serve para instigar mais um contencioso tributário que poderia ser evitado, caso a RFB, consultada, tivesse ficado calada.

ARTIGO DA SEMANA –  Meio ambiente na Reforma Tributária

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A Reforma Tributária dos Tributos Sobre o Consumo, aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, indica que os legisladores têm preocupação com as relações existentes entre a tributação e o meio ambiente.

A utilização da tributação como forma de preservação do meio ambiente é consequência da função extrafiscal dos tributos.

Tradicionalmente, tributos extrafiscais eram aqueles cuja função principal era servir ao Poder Executivo como um instrumento de política econômica. Assim, além de reduzir ou aumentar a taxa de juros, por exemplo, o Presidente da República poderia, manejando alguns tributos, fazer determinadas intervenções na economia. 

A compreensão da função extrafiscal evoluiu.

Atualmente, a extrafiscalidade adquiriu uma conotação mais ampla, de modo a identificar a utilização de tributos para estimular ou desestimular determinada conduta das pessoas de modo a alcançar determinada política econômica, ambiental, cultural, social, etc… 

Em relação ao meio ambiente, a função extrafiscal tem sido objeto de muitos estudos e debates acadêmicos. JOSÉ MARCOS DOMINGUES, por exemplo, em sua conhecida obra Direito Tributário e Meio Ambiente[1], afirma que “o princípio determina prioritariamente ao Poder Público que gradue a tributação de forma a incentivar atividades, processos produtivos ou consumos ‘ecologicamente corretos’ ou envrironmentally friendly (literalmente, amistosos, adequados sob a ótica ambientalista, numa palavra não-poluidores), e desestimular o emprego de tecnologias defasadas, a produção e o consumo de bens ‘ecologicamente incorretos’ ou not environmentally friendly (isto é, nefastos à preservação ambiental). É, como se percebe, o campo da tributação extrafiscal”.

O primeiro dispositivo da EC 132/2023 que indica a utilização de tributo como meio de preservação do meio ambiente é o art. 43, §4º, introduzido à Constituição, dispondo que “Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono”.

Portanto, para além dos requisitos legais já previstos em lei, os beneficiários de incentivos fiscais regionais deverão submeter à aprovação dos órgãos competentes projetos que sejam ambientalmente sustentáveis.

E seguida, a EC 132/2023 introduziu um novo parágrafo ao art. 145, da Constituição, prevendo que  “O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente”.

Por alteração à Constituição, a defesa do meio ambiente passa a ser considerada um princípio constitucional tributário, integrando a relação das limitações constitucionais ao poder de tributar, ao lado da legalidade, capacidade contributiva, irretroatividade, etc… Trata-se de uma enorme evolução na relação tributação/meio ambiente. 

A partir de agora, a lei tributária que reduzir a tributação sobre atividade potencialmente poluidora deverá ser considerada inconstitucional. Do mesmo modo, a lei que aumentar tributo sobre atividade ecologicamente sustentável igualmente será violadora da Constituição. Em ambos os casos a inconstitucionalidade decorrerá da inobservância da defesa do meio ambiente pela lei tributária federal, estadual ou municipal.

É importante ressaltar, ainda, que o princípio constitucional tributário da defesa do meio ambiente independe de definição, complementação ou regulamentação por lei complementar, ordinária ou norma infralegal.

Basta que a norma tributária proteja atividade potencialmente poluidora para haver violação à defesa do meio ambiente.

Basta que a norma imponha tributação mais severa sobre atividade ambientalmente sustentável para ficar configurada a violação à Constituição. 

A rigor, a simples existência do art. 145, §2º, já seria suficiente para afirmar a necessidade da tributação defender o meio ambiente.

Mas o legislador foi além e criou o Imposto Seletivo (art. 153, VIII, da Constituição), da competência da União, que incidirá sobre “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar”.

Nesta ordem de ideias, sem prejuízo da incidência tributária mais gravosa de uma maneira geral,  a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais ao meio ambiente estarão sujeitos a um imposto específico.

Em boa hora, a EC 132/2023 também trouxe a defesa do meio ambiente para o IPVA.

Segundo o art. 155, § 6º, II, o IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental.

Então, cabe aos Estados e ao DF apresentarem projetos de lei fixando alíquotas menores do imposto sobre a propriedade de veículos elétricos, bem como para aqueles que utilizem combustíveis menos poluentes, caso do AEHC e do GNV.

Curiosamente, a EC 132/2023, talvez concentrada na seletividade apenas no novo imposto da competência da União, não trouxe previsões expressas quanto à preservação do meio ambiente no que se refere ao IBS/CBS.

No entanto, é evidente que a tributação do IBS/CBS deverá observar a preservação do meio ambiente ao tributar as atividades com bens e serviços.

As alíquotas do IBS/CBS deverão ser fixadas em razão da natureza ecologicamente sustentável do bem ou serviço.

Também é evidente que, em observância ao art. 145, §2º, da Constituição, a desoneração de bens de capital de que trata o art. 156-A, §5º, V, não poderá contemplar atividades que não preservem o meio ambiente e/ou sejam dedicadas à produção de bem ou prestação de serviços poluidores.

A lei complementar que venha a dispor sobre regime de tributação específico do IBS sobre combustíveis (art. 156, §6º, I, “a”) também deve levar em consideração a natureza mais ou menos poluidora do combustível na fixação das alíquotas do tributo.     

Serviços de hotelaria que sejam desenvolvidos sem o uso adequado/reaproveitamento da água, com a utilização de energia de maior impacto ambiental deverão merecer tributação mais gravosa.

Do mesmo modo, os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos (art. 8º, da EC 132/2023) que sejam produzidos com uso intensivo de agrotóxicos, em regiões de preservação ambiental ou com a utilização inadequada de recursos naturais não poderão se submeter à alíquota zero do IBS/CBS, sob pena de transgressão ao princípio constitucional tributário da defesa do meio ambiente.

Desnecessário dizer que os municípios deverão adequar as legislações do IPTU de modo a reduzir a tributação sobre a propriedade de imóveis projetados ou reformados de modo a reutilizar água e proporcionar o uso racional ou a economia de energia.

A EC 132/2023 deu um passo importante. Agora é vez das leis tributárias complementares e ordinárias darem cumprimento à defesa do meio ambiente.    


[1] DOMINGUES, José Marcos. Direito Tributário e Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Renovar, 1999

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