ARTIGO DA SEMANA – PIS/COFINS x FECP: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 61/2024 ESTÁ ERRADA

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Através da Solução de Consulta nº 61, de 26 de março de 2024, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal cometeu um erro enorme.

Trata-se de resposta a uma consulta formulada por contribuinte em atividade no RJ que indagou, no ponto que aqui se pretende discutir, o seguinte: em razão de a consulente destacar, em campo próprio, o ICMS normal sob a alíquota de 18% (dezoito por cento), e, em separado, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) à alíquota de 2% (dois por cento), o qual também integrava as bases de cálculo das contribuições em tela, pode o valor destacado a título de FECP ser considerado como ICMS e também ser excluído destas? 

Como se vê, o contribuinte, mirando na chamada Tese do Século (Tema 69 da Repercussão Geral), indaga sobre a possibilidade de exclusão do FECP da base de cálculo do PIS/COFINS.

O tema não é exatamente inédito. Aqui mesmo já tratamos disso.

Mas o interessante é revisitar esta discussão à luz do que a Receita Federal, através da COSIT, decidiu sobre o tema.

De acordo com a resposta da RFB/COSIT, o valor referente ao adicional de alíquota do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza não deve ser excluído das bases de cálculo da incidência das contribuições em exame, visto ostentar natureza jurídica que não se confunde com a do ICMS propriamente dito, na medida em que tem efeito “cascata”, por ser cumulativo, além de possuir vinculação específica e não se sujeitar à repartição de que cuida o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal.

Portanto, para a RFB/COSIT o FECP não pode ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS porque: (a) incide em cascata, (b) o produto de sua arrecadação tem destinação específica e (c) não se sujeita à repartição de receita com os municípios.

Estes três argumentos não se sustentam.

Inicialmente, é importante lembrar que o FECP, tal como definido na Lei Estadual nº 4.056/2002, é devido através de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo (…)”.

Mas, ao contrário do afirmado na Solução de Consulta COSIT 61/2024, a Resolução SEFAZ 253/2021, que regulamenta as obrigações relativas ao FECP, deixa claro que a apuração do tributo deve seguir a sistemática da não cumulatividade, confira-se:

Art. 3º Nas operações internas, o contribuinte que apurou saldo devedor do imposto no período, considerando a apuração conjunta determinada no § 2º do art. 2º, deve, para a obtenção do valor da parcela do adicional destinado ao FECP:

I – calcular 2% (dois por cento) do valor consignado no campo base de cálculo do ICMS dos documentos fiscais relativos às entradas e prestações de serviço internas, incluídas as importações, em que houve incidência do adicional destinado ao FECP, lançados na EFD ICMS/IPI, com direito a crédito;

II – calcular 2% (dois por cento) do valor consignado no campo base de cálculo do ICMS dos documentos fiscais relativos às saídas e prestações de serviço internas em que houve incidência do adicional destinado ao FECP, lançados na EFD ICMS/IPI;

III – subtrair do valor encontrado no inciso II aquele encontrado no inciso I e, caso o resultado obtido seja positivo, lançá-lo no registro E111 da EFD-ICMS/IPI, utilizando os códigos RJ040010 e RJ050008.

Então a alegada incidência em cascata é um argumento falso e, evidentemente, não pode ser motivo para impedir a exclusão do FECP da base de cálculo do PIS/COFINS.

O fato do FECP ser um adicional do ICMS com destinação específica do produto de sua arrecadação e por isso ser vedada a sua exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS  igualmente não se sustenta.

O motivo é muito simples: o legislador constituinte, ao dispor sobre o FECP na Emenda Constitucional 31/2000, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional 42/2003, no art. 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), deixou claro que os Fundos de Combate à Pobreza são financiados por um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.

Ou seja, o ADCT deixa claro que aquele imposto chamado FECP não será repartido com os municípios. Se foi preciso fazer a ressalva, é porque a exceção confirma a regra.

Quanto à não aplicação do princípio da não vinculação da receita de impostos, o raciocínio é o mesmo: só está prevista esta exceção porque se trata verdadeiramente de um imposto, caso contrário não seria necessária a ressalva quanto ao art. 167, IV, da Constituição.

Mas ainda que não existissem estas evidências, a construção do Tema 69 da Repercussão Geral teve como principal fundamento o fato do ICMS não compor a receita do contribuinte do PIS/COFINS porque é destinado ao Estado. O mesmo, obviamente, há de ser observado quanto ao FECP, que igualmente não é destinado ao contribuinte, mas ao fundo estadual que financia.   

A Solução de Consulta nº 61/2024 só serve para instigar mais um contencioso tributário que poderia ser evitado, caso a RFB, consultada, tivesse ficado calada.

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