Estados debatem nesta semana aumento de ICMS nas encomendas internacionais

Decisão será tomada durante reunião do Comitê Nacional de Secretários Estaduais de Fazenda (Comsefaz), que acontece na próxima quinta-feira (11). Se aprovado, o valor passaria a ser cobrado somente em 2025.

Os estados do país debatem nesta semana, em Fortaleza (CE), uma proposta para aumentar o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos atuais 17% para 25% sobre as encomendas internacionais. 

Se aprovado, o valor passaria a ser cobrado somente em 2025.

A definição acontecerá durante a 44 ª Reunião Ordinária do Comitê Nacional de Secretários Estaduais de Fazenda (Comsefaz), que acontece na próxima quinta-feira (11). 

Desde agosto do ano passado, estão valendo novas regras para compras internacionais por meio dos chamados “market places”, que englobam sites do exterior ou aplicativos, nas quais não há cobrança do imposto de importação para encomendas abaixo de US$ 50.

Entretanto, os estados instituíram, em 2023, uma cobrança de 17% em ICMS — valor que poderá ser elevado a partir de 2025. 

A isenção do imposto de importação federal é aplicada desde que as empresas façam adesão a um programa de conformidade, chamado de “Remessa Conforme”.

Imposto de importação federal

Apesar de a alíquota federal do imposto de importação estar atualmente zerada, a equipe econômica tem informado que elevará a tributação no futuro. 

Se isso acontecer, os impostos sobre encomendas internacionais serão maiores ainda. Até o momento, porém, a tributação federal (imposto de importação) ainda segue em zero. 

Em nota técnica divulgada no ano passado, a Secretaria da Receita Federal estimou que a isenção para compras internacionais de até US$ 50, se mantida pelo governo federal, resultará em uma “perda potencial” de arrecadação de R$ 34,93 bilhões até 2027.

Com a tarifa zero para importações, o governo está abdicando de arrecadação em um momento que busca elevar a receita para tentar cumprir as metas fiscais — o objetivo é zerar o rombo neste ano –, e vem recebendo fortes críticas do setor varejista brasileiro, que enfrenta a competição com produtos importados, principalmente da China. 

Setor varejista nacional

Em fevereiro deste ano, mais de 40 entidades do setor varejista brasileiro divulgaram um manifesto contra a demora da Receita Federal em taxar as importações via comércio eletrônico. 

Entre aquelas que subscreveram o documento, estão o Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV), a Força Sindical, a Eletros e o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp). 

“É injustificável a demora do governo em decidir sobre o fim da isenção dos impostos federais para vendas de até 50 dólares das plataformas internacionais de e-commerce, cujos efeitos seguem sendo analisados pelo Ministério da Fazenda, conforme vem sendo noticiado na imprensa. Não há mais o que aquilatar, considerando os claríssimos efeitos nocivos dessa benesse na indústria e no varejo nacionais, decorrentes da falta de isonomia tributária”, avaliaram as entidades, em fevereiro.

Essas entidades alertam que o Dia das Mães, em maio, está próximo, considerada uma “data de extrema importância comercial, significando faturamento proporcional expressivo no balanço anual das empresas”. E acrescentam: “Caso a isenção de impostos para as plataformas internacionais seja mantida, os efeitos nocivos serão ainda mais graves”.

Receita Federal nega exclusão de adicional do ICMS do PIS/Cofins

Entendimento consta na Solução de Consulta nº 61, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que deve ser seguida por todos os auditores fiscais do país

A Receita Federal vedou a possibilidade de exclusão do adicional de ICMS destinado aos Fundos de Combate à Pobreza da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento consta na Solução de Consulta no 61, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que deve ser seguida por todos os auditores fiscais do país.

Para a Receita, o adicional não teria a mesma natureza jurídica do ICMS – ou seja, não poderia ser aplicado ao caso a chamada “tese do século”, a exclusão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do imposto estadual do cálculo das contribuições sociais. O órgão aponta, no texto, que ele tem efeito “cascata”, por ser cumulativo, além de possuir vinculação específica e não precisar ser repartido com os municípios.

No pedido, o contribuinte alegou que propôs ação judicial em 31 de julho de 2018 para excluir o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, obtendo esse direito em setembro de 2019. A partir da decisão, iniciou o processo de habilitação do crédito perante a Receita. A solicitação foi aceita em agosto de 2020. Não ficou claro na solução de consulta, porém, se foi expressamente negada a exclusão do adicional.

O percentual cobrado é, em geral, de 2%. É exigido em quase todos os Estados, sobre quase todos os produtos, segundo a tributarista Luiza Lacerda, sócia do BMA Advogados. “A regra é a cobrança, com algumas exceções. Não incide, por exemplo, nas contas de energia elétrica com consumo muito baixo”, afirma a advogada, acrescentando que o adicional é autorizado pela Constituição Federal.

Para ela, esse entendimento da Receita Federal reabre a discussão travada na “tese do século” e pode gerar um contencioso relevante. Há, afirma, muito espaço para questionar essa interpretação porque, assim como o ICMS, trata-se de uma receita do Estado.

“O fundamento que a Receita Federal utiliza para poder justificar essa diferenciação é que seria um adicional cumulativo, que não geraria direito a crédito, o que não é verdade. Em geral, os Estados concedem o direito a crédito”, diz.

A decisão, afirma, é uma tentativa de restringir a decisão do Supremo, mesmo passado muito tempo do julgamento. Por isso, há a expectativa de que seja criado um contencioso e uma contingência para as empresas que vem aplicado amplamente a decisão do Supremo.

A advogada Adriana Stamato, sócia de tributário do escritório Trench Rossi Watanabe, também entende que a solução de consulta busca diminuir o impacto da tese do século. “A alegação de que o fundo estadual de combate à pobreza não se confunde com ICMS não se sustenta, porque ele nada mais é que um adicional de ICMS que incide sobre algumas mercadorias”, afirma.

Segundo Adriana, o fundo, assim como o imposto estadual, não é receita do contribuinte e não deve fazer parte da base de cálculo do PIS e da Cofins. “Existe jurisprudência favorável sobre isso, mas ainda assim as autoridades fiscais provavelmente vão iniciar um novo contencioso sobre esse assunto, que já foi decidido em 2021 pelo Supremo ao definir que todo o ICMS deve ser excluído da base de cálculo”, acrescenta, referindo-se à “tese do século” (Tema 69), julgado pelos ministros.

O fundamento da decisão do STF, acrescenta a advogada, não tem a ver com a repartição com municípios nem de ter vinculação específica, mas de se tratar de receita que não é do contribuinte, vai ser destinada ao Estado.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/05/receita-federal-nega-exclusao-de-adicional-do-icms-do-pis-cofins.ghtml

Tributos restituídos integram base de cálculo de IRPJ e CSLL, decide STJ

Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ (imposto sobre a renda das pessoas jurídicas) e pela CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido) se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma indústria de alimentos, que tentava reduzir a base de cálculo de IRPJ e CSLL, conforme calculado pela Fazenda Nacional.

O caso trata de valores que a empresa pagou indevidamente a título de tributos e que, antes de serem restituídos, foram computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

A Secretaria da Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo 25/2003 para fixar que, nessa hipótese, esses valores serão tributados a título de IRPJ e CSLL após serem devolvidos à empresa contribuinte.

Apesar de estar vigente há mais de 20 anos, a norma do artigo 1º do ADI 25/2003 nunca fora validada pela 1ª Turma do STJ. A 2ª Turma, por outro lado, tem dois precedentes nesse sentido, nos recursos especiais 1.385.860 e 1.466.501.

Base de cálculo restaurada

Acompanhando voto da ministra Regina Helena Costa, a 1ª Turma aderiu à interpretação de que não há ilegalidade em restaurar a base de cálculo de IRPJ e CSLL com o montante que havia sido objeto de deduções.

“Ao recompor o patrimônio da pessoa jurídica, a soma antes utilizada para as deduções de IRPJ e CSLL e, posteriormente, objeto de repetição de indébito deve, indubitavelmente, compor as bases de cálculo desses tributos por constituir acréscimo patrimonial”, explicou Costa, relatora do caso.

Em sua interpretação, essa norma não permite eternizar regra de decadência, nem que o lançamento de crédito tributário seja realizado sem limitação temporal, como alegou o contribuinte no recurso especial. Isso porque, quando os valores dos tributos pagos indevidamente retornam para o patrimônio da empresa, desfaz-se a dedução anteriormente feita por meio da reinclusão dos valores na determinação do lucro operacional.

“O fato gerador se dá no momento do retorno dos valores à disponibilidade da empresa, inaugurando-se o prazo decadencial”, concluiu a ministra, ao citar posição da 2ª Turma em precedente anterior. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.516.593

Fonte: Conjur, 28/03/2024

ARTIGO DA SEMANA –  As instâncias julgadoras no processo administrativo fiscal da União

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A página oficial do Superior Tribunal de Justiça na internet veiculou recentemente (21/03/2024) a notícia do julgamento do Mandado de Segurança nº 27.102, impetrado contra ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública[1].

O julgamento versou sobre a interposição de recurso administrativo envolvendo servidor público que, em última análise, pretendia reverter penalidade administrativa que lhe foi imputada.

A discussão girou em torno dos artigos 56, §1º e 57, da Lei nº 9.784/99[2].

O impetrante sustentou que a conjugação destes dispositivos leva à conclusão de que podem ser interpostos três recursos administrativos a serem apreciados por autoridades diferentes.

No julgamento, a Primeira Seção do STJ decidiu que  a interpretação do artigo 57, de Lei nº 9.784/99, “direciona para a possibilidade da interposição de apenas dois recursos, a saber, o primeiro perante a instância administrativa de origem, enquanto o segundo junto à instância administrativa imediatamente superior”.

Ponto importante deste julgado foi afirmação de que o processo administrativo deve obedecer à tramitação prevista na lei que o disciplina. No processo administrativo federal da Lei nº 9.784/99, “O recurso tramitará por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa”, tal como dispõe o art. 57.

Esta decisão STJ impõe uma reflexão sobre as normas reguladoras do processo administrativo fiscal da União, sobretudo no momento em que tramita o Projeto de Lei nº 2.483/2022, que busca dar nova disciplina ao processo administrativo tributário federal.

O ponto de partida para a reflexão é o art. 151, III, do Código Tributário Nacional, segundo o qual a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é alcançada pelas reclamações (impugnações) e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

Considerando que para o CTN, a expressão lei deve ser entendida por norma decorrente do Poder Legislativo, tem-se que a disciplina do processo administrativo fiscal está submetida à reserva de lei em sentido formal.  

Como se sabe, a “lei” de que trata o art. 151, III, do CTN, é o Decreto nº 70.235/72, recepcionado com statuslei ordinária.

No entanto, o Decreto nº 70.235/72 peca pela falta de clareza ao dispor sobre a quantidade de instâncias julgadoras no processo administrativo fiscal da União.

O artigo 25, I, do Decreto nº 70.235/72, define as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) como a autoridade julgadora de primeira instância

O art. 25, II afirma que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é o órgão julgador de segunda instância.

O artigo 26, por sua vez,  dispõe que Ministro da Fazenda, em instância especial, tem competência para julgar recursos de decisões dos Conselhos de Contribuintes, interpostos pelos Procuradores Representantes da Fazenda junto aos mesmos Conselhos.

Não fosse a redação do art. 25, II, dada pela Lei nº 11.941/2009, indicando a competência do CARF também para julgar recursos especiais, e o §1º informando que o CARF é constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, o processo administrativo fiscal da União se encerraria, para o contribuinte, em somente duas instâncias.

Não se pode esquecer, é verdade, do contencioso administrativo tributário de pequeno valor (até 60 salários-mínimos), aquele em que o julgamento ocorrerá por membro de DRJ, monocraticamente, em primeira instância e por Turma de Julgamento da DRJ em última instância. 

Retornando ao Decreto nº 70.235/72, deve-se concluir que a Câmara Superior de Recursos Fiscais é, na verdade, uma instância especial, visto que os recursos sob sua apreciação não têm como exclusivo requisito de admissibilidade o fato de ter ocorrido decisão desfavorável no órgão fracionário do CARF, mas também a comprovação de divergência, de modo que a Câmara Superior funciona como órgão uniformizador da jurisprudência.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a instância especial de que trata o art. 26, do Decreto nº 70.235/72, só deve ser acionada nos casos de nulidade da decisão do CARF, não sendo “lícito ao Ministro cassar tais decisões, sob o argumento de que o colegiado errou na interpretação da Lei”[3]  

Também é certo que o recurso hierárquico ao Ministro da Fazenda, segundo a melhor doutrina, independe de previsão legal.

Logo, melhor seria que o Decreto nº 70.235/72 simplificasse as coisas, deixando que as DRJs seriam os órgãos julgadores de primeira instância, o CARF seria o órgão competente de segunda instância, cabendo à Câmara Superior o julgamento em instância especial com o propósito de uniformizar a jurisprudência.

Lamentavelmente, o Projeto de Lei nº 2.483/2022 incorre no mesmo erro da norma atual, prevendo um intrincado sistema de recursos e sem clara identificação das instâncias julgadoras.   

O art. 62, do PL 2483, por exemplo, prevê que O rito ordinário compreende duas instâncias de julgamento e uma instância especial, mas a conclusão sobre os órgãos competentes de segunda instância e instância especial demanda interpretação da norma.

Os Capítulos do PL 2483/2022 que tratam dos Ritos Processuais e do Julgamento no CARF também não têm redação que indique claramente os recursos cabíveis e seu processamento, sem contar o fato de outorgarem a disciplina de várias questões ao Ministro da Fazenda.

Ainda há longo caminho pela frente, mas o Congresso Nacional não pode perder a oportunidade de conferir um tratamento claro, conciso e preciso para as instâncias julgadoras e os recursos no âmbito do processo administrativo fiscal da União.  


[1] ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO. INÉPCIA PARCIAL DA VESTIBULAR. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. RECURSO HIERÁRQUICO. LIMITAÇÃO DE SUA TRAMITAÇÃO A TRÊS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS (ART. 57 DA LEI N. 9.784/99). POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE APENAS DOIS RECURSOS. ORDEM DENEGADA.

1. A ausência de causa de pedir, relativamente a um dos pleitos trazidos com a inicial, impõe a extinção parcial do mandamus, nos termos do art. 330, § 1º, I, do CPC/2015.

2. Conquanto a literalidade do art. 57 da Lei n. 9.784/99 anuncie que “o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa”, sua adequada exegese direciona para a possibilidade da interposição de apenas dois recursos, a saber, o primeiro perante a instância administrativa de origem, enquanto o segundo junto à instância administrativa imediatamente superior.

3. Segurança denegada.

(MS n. 27.102/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

[2] Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

[3] ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE CONTRIBUINTES – DECISÃO IRRECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO. CONTROLE MINISTERIAL. ERRO DE HERMENÊUTICA.

I – A competência ministerial para controlar os atos da administração pressupõe a existência de algo descontrolado, não incide nas hipóteses em que o órgão controlado se conteve no âmbito de sua competência e do devido processo legal.

II – O controle do Ministro da Fazenda (Arts. 19 e 20 do DL 200/67) sobre os acórdãos dos conselhos de contribuintes tem como escopo e limite o reparo de nulidades. Não é lícito ao Ministro cassar tais decisões, sob o argumento de que o colegiado errou na interpretação da Lei.

III – As decisões do conselho de contribuintes, quando não recorridas, tornam-se definitivas, cumprindo à Administração, de ofício, ?exonerar o sujeito passivo ?dos gravames decorrentes do litígio? (Dec. 70.235/72, Art. 45).

IV – Ao dar curso a apelo contra decisão definitiva de conselho de contribuintes, o Ministro da Fazenda põe em risco direito líquido e certo do beneficiário da decisão recorrida.

(MS n. 8.810/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção, julgado em 13/8/2003, DJ de 6/10/2003, p. 197.)

Carf anula mais de R$ 1 bilhão em autos de infração da Rede D’Or por pejotização

Conselheiros basearam sua decisão em julgamento do Supremo Tribunal Federal

A maior rede de hospitais privados do país, Rede D’Or São Luiz, tem conseguido vitórias consecutivas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para anular partes de autuações fiscais sobre a contratação de serviços médicos por meio de pessoas jurídicas, a famosa “pejotização”.

No início de fevereiro, houve dois julgamentos sobre o tema, que somados, anulam R$ 1,3 bilhão em autos de infração. Cabe recurso.

No dia 6 de fevereiro, a 2a Turma Ordinária, da 4a Câmara, da 2a Seção de julgamento, afastou parte de um auto de infração, cujo valor atualizado era de R$ 369 milhões, em dezembro de 2023, segundo comunicado da empresa (processo no 10166.720689/2017-18). No dia 7, foi a vez da 1a Turma Ordinária, da 3a Câmara, da 2a Seção, que anulou autuação de R$ 986 milhões (processo no 10166.730893 /2017-39).

Após os julgamentos, ficou mantido parte dos autos de infração em valor atualizado aproximado de R$ 2 milhões, segundo comunicado divulgado no dia 8 de fevereiro.

Os dois processos tratam de autos de infração antigos, lavrados pelo

Fisco, com base em alegação genérica de que os médicos prestavam serviços como pessoas jurídicas e que isso seria uma fraude para mascarar o vínculo empregatício, por haver subordinação dos médicos ao hospital. Nesses casos, cobraram 20% de contribuição previdenciária e contribuição para terceiros, além de multa de ofício de 35% e, em alguns casos, multa agravada de 150%.

Supremo esclarece decisão sobre terceirização

O caso julgado no dia 6 de fevereiro já teve decisão publicada. Os conselheiros basearam sua decisão em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, que entendeu ser lícita a terceirização em qualquer atividade ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas (Tema 725).

No recurso, a Rede D’Or destacou esse julgamento do STF e argumentou que não houve comprovação de dolo, fraude ou conluio, “na medida em que as pessoas jurídicas contratadas são verdadeiras empresas médicas e que esse modelo de contratação é amplamente usado neste ambiente”.

Citou, ainda, que o Carf e a Justiça do Trabalho têm reconhecido que o vínculo empregatício é incompatível com a atividade dos profissionais médicos. Por fim, ressaltou julgamento de 2023, na qual a 2a Turma do Supremo reconheceu a legalidade da contratação de um médico, como pessoa jurídica (RCL no 57.917). E também julgamento da 1a Turma, com posicionamento semelhante (RCL no 47.843).

O relator, conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro destacou que seria o caso de cancelar o crédito tributário em discussão, “considerando que o modelo de contratação exercido pela recorrente é lícito pela legislação respectiva e foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.”

Ele também destaca que a mesma rede teve dois processos administrativos tributários semelhantes cancelados (acórdãos 2401- 005.900 e 2201-004.378).

No caso em julgamento, o conselheiro destacou que as provas no processo se deram, exclusivamente, com base em regimentos internos, manuais de médicos e códigos de conduta “sem analisar a situação concreta de cada um desses profissionais”.

Muitos médicos trabalham em vários hospitais ao mesmo tempo”

— Caio Taniguchi

Ele também destacou que a Justiça do Trabalho já se pronunciou sobre a inexistência de vínculo empregatício entre médicos e prestadores de serviços e outros hospitais da Rede D’Or São Luiz. Ainda ressaltou que os médicos têm autonomia para a organização de suas agendas. “Logo, não haveria de se falar em subordinação jurídica a ensejar o enquadramento desses profissionais como segurados empregados.”

Ainda entendeu pela ausência de subordinação ao analisar que existe uma série de notas-fiscais das pessoas jurídicas prestadoras de serviço, emitidas para diversas empresas relacionadas à saúde.

De acordo com o advogado Alessandro Cardoso, sócio do Rolim Goulart Cardoso Advogados, a decisão recém publicada traz profundidade na fundamentação sobre o tema. Para ele, o Fisco sempre entendeu no sentido de reconhecer o vínculo em caso de prestação de serviços entre empresas.

Contudo, a polêmica já estaria resolvida, segundo Cardoso, com o artigo 129 da Lei no 11.196, de 2005. O dispositivo diz que, para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais está sujeita à legislação aplicável às pessoas jurídicas. Isso teria sido referendado pelo Supremo, ao declarar esse artigo constitucional na ADC 66, em dezembro de 2020. Isso, diz ele, sem falar no julgamento do STF no Tema 725.

O valor das autuações aplicadas contra a Rede D’Or são muito relevantes, segundo Caio Taniguchi, do TozziniFreire Advogados. “São autuações antigas, lavradas quando a Súmula 331 do TST [que vedava a terceirização da atividade fim] estava em vigor”, diz.

Segundo Taniguchi, na época, os autos de infração eram genéricos, sem analisar o caso concreto para ver se realmente existem os requisitos previstos no artigo 3o da CLT para a caracterização de vínculo como: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. E no caso dos médicos, em geral, ressalta, eles têm autonomia para atender seus pacientes, muitos trabalham em vários hospitais ao mesmo tempo e têm seu consultório particular.

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por meio de nota, que os casos que envolvem o tema “pejotização” discutem questões probatórias, “de modo que as decisões proferidas pelo Carf podem ser favoráveis ao Fisco ou ao contribuinte, a depender das provas juntadas ao processo administrativo”.

Como exemplo de precedente favorável à União, a PGFN citou o acórdão 9202-010.163, no qual a 2a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf manteve o lançamento fiscal, por entender que ficou provada a prática de simulação. “Portanto, no âmbito do Carf, a análise de autuações sobre “pejotização” é feita caso a caso, não sendo possível afirmar que existe um posicionamento favorável ou contrário, em tese, à pejotização.”

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Rede D’Or São Luiz informou, por nota, que “não comenta decisões do Ministério da Economia”.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/20/carf-anula-mais-de-r-1-bilhao-em-autos-de-infracao-da-rede-dor-por-pejotizacao.ghtml

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