Imposto sobre produto industrializado (IPI) incide em pessoa física mesmo se for somente consumidor final 

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de redução da alíquota do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) na importação do automóvel Maserati Ghibli, dos Estados Unidos da América (EUA).  

O autor apelou pedindo a declaração de inexigibilidade da alíquota de IPI superior àquela “suportada pela pessoa física consumidor final que adquire veículo importado no mercado interno”, com base no princípio da isonomia; alternativamente, requereu fosse dado o mesmo tratamento conferido às empresas produtoras nacionais e importadora oficial da marca, concedendo o mesmo benefício de redução de alíquota do IPI/Importação.  

No voto, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, citou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final”.   

O magistrado sustentou que o benefício fiscal da redução da alíquota do IPI não se aplica ao importador pessoa física. A redução prevista no programa, portanto, atinge somente a pessoa jurídica importadora. “Esse benefício fiscal não se aplica ao importador pessoa física. Precedente deste TRF1 também adota tal entendimento”, concluiu o relator.  

Diante disso, a 13ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.    

Processo: 0041440-34.2016.4.01.3400  

Data de julgamento: 08/11/2023  

DB  

Assessoria de Comunicação Social   

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

CNI e CNC questionam isenção de compras internacionais de até US$ 50

Para as entidades, o Programa Remessa Conforme se aplica apenas a remessas entre pessoas físicas sem caráter comercial.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) apresentaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7589), com pedido de liminar, questionando o Programa Remessa Conforme, que zerou a alíquota do Imposto de Importação sobre compras internacionais de até US$ 50.

Impacto

As confederações sustentam que a criação do programa se baseou nas regras do Decreto-Lei 1.804/1980 e da Lei 8.032/1990, que tratam da isenção do Imposto de Importação de bens de pequeno valor em remessas postais entre pessoas físicas. Contudo, essas normas foram editadas em um contexto econômico em que não havia ainda o comércio eletrônico. Segundo a CNI e a CNC, com o advento das compras pela internet, a total desoneração teria impacto negativo relevante em indicadores como crescimento do PIB, emprego, massa salarial e arrecadação tributária.

Pessoas físicas

As entidades argumentam que o decreto-lei e a lei devem ser interpretados para abranger apenas remessas internacionais de bens realizadas entre pessoas físicas, sem o caráter comercial habitual. Nesse sentido, pedem a declaração de inconstitucionalidade das normas que criaram o Programa Remessa Conforme.

PR/AS//CF

Fonte: Notícias do STF

STF rejeita ação contra programa Remessa Conforme

Segundo a ministra Cármen Lúcia, medida afetou outros setores além do calçadista, autor da ação.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7503, ajuizada contra o Programa Remessa Conforme, que zerou a alíquota do Imposto de Importação sobre compras internacionais de até US$ 50.

Isonomia

A ação foi proposta pela Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) e pela Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal). As entidades alegavam que a norma do Ministério da Fazenda fere a isonomia tributária em relação à indústria e às empresas nacionais de varejo, ao privilegiar o produto importado e o comércio realizado por empresas sediadas no exterior em detrimento da produção e do varejo nacionais.

Outras atividades

Ao examinar o pedido, a ministra constatou que as normas questionadas afetam empresas de comércio eletrônico que desenvolvem diversas atividades econômicas, e não apenas as ligadas à produção de calçados e couro em geral. Dessa forma, as associações não estão qualificadas para propor ações no STF questionando sua validade, pois representam apenas uma parcela das atividades econômicas afetadas pelas regras questionadas.

Decreto

A relatora também destacou que a portaria foi editada com base no Decreto-lei 1804/1980, que autoriza o Ministério da Fazenda a isentar do imposto de importação remessas postais de até US$ 100. Assim, para questionar a constitucionalidade da portaria, seria necessário, em primeiro lugar, questionar o decreto, o que é inviável no Supremo, que examina apenas violações diretas à Constituição Federal.

Leia a íntegra da decisão.

PR/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

É cabível a liberação das mercadorias importadas quando há prestação de caução em dinheiro

A empresa alegou que é representante comercial de equipamentos e embarcações, que prestou esclarecimentos à fiscalização informando que importou velas para veleiro em razão de suas atividades empresariais e que optou pela chegada dos bens a Salvador/BA por questões logísticas. 

Entretanto, afirmou que foi impedida de despachar tais mercadorias sob o fundamento de que não estaria autorizada a importar, conforme exigência fiscal. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que a parte agravante prestou informações sempre que intimada e ainda que não concordasse com as imposições, demonstrou boa-fé ao proceder à retificação da Declaração de Importação (DI), não conseguindo preencher todas as informações necessárias por questão técnica do sistema. 

Segundo o magistrado, é cabível a liberação das mercadorias importadas quando há prestação de caução em dinheiro, visto que a exigência da garantia é forma de preservar a efetividade da aplicação da pena de perdimento. 

“Demonstra-se razoável a liberação da mercadoria, mediante caução, pois esta equivale monetariamente ao perdimento da mercadoria apreendida”, disse. 

Assim, o voto do relator foi no sentido do provimento ao agravo de instrumento, tendo sido acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1018752-32.2023.4.01.0000 

Data do julgamento: 26/09/2023

IL/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

É nula a pena de perdimento de veículo quando o valor da mercadoria transportada é menor que o do carro

Não é aplicável a pena de perdimento de bens quando há desproporcionalidade entre o valor do veículo apreendido e o das mercadorias nele transportadas irregularmente importadas. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença para declarar nula a pena de perdimento de um veículo que transportava gasolina de origem venezuelana irregularmente. O Colegiado determinou, ainda, a restituição do carro ao proprietário.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, em observância ao Decreto nº 6.759/2009 que regulamenta a fiscalização, o controle e a tributação das atividades aduaneiras, a pena de perda de bem em favor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ocorre quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à perda, se pertencente ao responsável, por infração punível com essa penalidade.

Na ocasião, a Secretaria da Receita Federal lavrou auto de infração de 50 litros de gasolina de origem venezuelana transportada no veículo. Ao proprietário do carro foi determinada a pena de perdimento. Entretanto, o desembargador verificou que o automóvel retido equivale a um valor consideravelmente maior que o da mercadoria.

Assim, o magistrado votou no sentido de dar provimento à apelação para afastar a perda do veículo e determinar a restituição da posse e propriedade do referido bem ao proprietário, uma vez que é desproporcional a sanção administrativa ao comparar o valor da mercadoria sujeita à pena de perdimento e o valor consideravelmente maior do veículo transportador.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1001460-20.2018.4.01.4200

TA/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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