AGORA É LEI: IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS VOLTA A SER COBRADO

As regras sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações de Bens (ITD) previstas na Lei 7.174/15 foram alteradas para dar segurança jurídica e aumentar a arrecadação ao estado. A atualização da norma foi realizada por meio da Lei 9.942/2022[1], de autoria do deputado Luiz Paulo (PSD), sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (30/12).

A norma revoga medidas aprovadas no início da pandemia de covid-19, em março de 2020, que suspendiam o prazo para a declaração ao fisco. Com a entrada da lei em vigor, reinicia-se a contagem para todos os fatos geradores cujos prazos tenham começado ou terminado a partir do dia 02 de março de 2020.


O novo texto da norma inclui o prazo de 90 dias para apresentação de declaração ao fisco estadual sobre o fato gerador do ITD quando há a substituição da via judicial pela extrajudicial nos inventários para sucessões de bens em caso de óbito.De acordo com a medida, esse prazo passa a contar a partir da sentença que extinguir o processo sem julgamento de mérito. Nesse caso, não haverá incidência de multa. 

O deputado Luiz Paulo explicou que a omissão do prazo na legislação atual sobre o imposto impede que o Estado cobre multas por atrasos no cumprimento desta obrigação. 

“Tal cenário acaba estimulando o contribuinte a acionar o Judiciário já com o intuito de, posteriormente, requerer a conversão do feito em extrajudicial, para, assim, não se submeter a qualquer prazo de envio da declaração. Além disso, pode impedir a constituição de eventuais créditos tributários, especialmente pelo fato de na etapa inicial do processo judicial de partilha não haver intimação do fisco, o que dificulta o conhecimento do fato gerador por parte do Estado”, declarou o parlamentar.

Parcelamento do ITD

O texto também complementa as normas relativas ao parcelamento do pagamento do imposto, definindo que ele poderá ser acrescido de multa caso o requerimento de parcelamento não seja apresentado dentro do prazo de vencimento do imposto. Antes, esse prazo estava fixado em 60 dias a partir da ciência do lançamento.

Fonte: Notícias da ALERJ


[1] LEI Nº 9.942, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

ALTERA A LEI Nº 7.174, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015, REVOGA O ART 3º DA LEI Nº 8.769, DE 23 DE MARÇO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º A alínea “a”, do inciso II, do § 4º, do artigo 27, da Lei 7.174 de 28 de dezembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. (…)

§ 4º (…)

II – (…)

a) do óbito, nas sucessões processadas de forma extrajudicial, ou, no caso de substituição da via judicial pela extrajudicial, da publicação da sentença que extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do § 5º, do artigo 37 desta lei;”


Art. 2º O § 5º, do artigo 37, da Lei 7.174 de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. (…)

§ 5º O contribuinte que, após realizar a abertura do processo judicial de inventário e partilha – dentro do prazo regulamentar de 2 (dois) meses a contar da data de abertura da sucessão –, optar pela substituição da via judicial pela extrajudicial, terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sentença que extinguir o processo sem julgamento de mérito, para enviar a declaração de que trata o art. 27 sem a incidência da multa prevista no inciso I do presente artigo, bem como de qualquer multa decorrente da substituição desta.”


Art. 3º Altera-se o artigo 31 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, que passa a possuir a seguinte redação: 

“Art. 31. Desde que requerido dentro do prazo para pagamento do ITD, fica permitido o parcelamento do imposto em até 48 (quarenta e oito) meses sucessivos, nos termos e condições estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado por meio de decreto, em até 60 (sessenta) meses sucessivos.

§ 2º O imposto poderá ser acrescido de multa caso o requerimento de parcelamento, previsto no caput deste artigo, não seja apresentado dentro do prazo de vencimento do imposto.

§ 3º O parcelamento previsto no caput poderá ser aplicado ao ITD incidente sobre os fatos geradores regidos pela Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989.”


Art. 4º Fica revogado o artigo 3º da Lei nº 8.769, de 23 de março de 2020.

§ 1º Para os fatos geradores afetados pelo dispositivo revogado na forma do caput, cujo início ou término da contagem dos prazos para vencimento teriam ocorrido entre 02 de março de 2020 até a data imediatamente anterior a entrada em vigor da presente Lei, a contagem dos respectivos prazos será reiniciada na data de entrada em vigor da presente lei.

§ 2º O descumprimento dos prazos a que se refere o parágrafo anterior está sujeito à incidência das penalidades previstas no artigo 37 da Lei 7.174, de 28 de dezembro de 2015.

Art. 5º Os prazos previstos no § 4º do artigo 27 e do artigo 30, ambos da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, retornam à produção de efeitos, não mais se aplicando a estes prazos os termos de vigência do Plano de Contingência.

Parágrafo único. O descumprimento dos prazos a que se refere o caput deste artigo está sujeito à incidência das penalidades previstas no artigo 37 da Lei 7.174, de 28 de dezembro de 2015,

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2022.

CLAUDIO CASTRO  
Governador 

Redução de imposto sobre heranças de 4% para 1% pode causar rombo de R$ 4 bilhões aos cofres de SP; secretário vai sugerir veto ao projeto

Alesp aprovou a redução do imposto em pacote com 79 projetos antes do recesso parlamentar. O texto é de autoria do deputado Frederico d’Avila (PL), acusado de usar a tribuna para xingar o papa e o Arcebispo de Aparecida. Projeto ainda precisa ser sancionado pelo governador.

A redução do imposto sobre herança que foi aprovado pela Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) na última quarta-feira (22), pode causar um rombo de R$ 4 bilhões nas contas do estado de São Paulo, segundo a Secretaria da Fazenda (Sefaz-SP). 

Em nota enviada ao g1, a pasta afirmou que enviará ao Palácio dos Bandeirantes uma análise técnica sugerindo ao governador Rodrigo Garcia (PSDB) que vete a proposta aprovada pelos deputados estaduais na quarta-feira (21). 

Segundo o próprio governo paulista, o texto vai na contramão do que é defendido até pelos países ricos no combate à desigualdade, como pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que já falou para aumentar os impostos sobre heranças.

O texto da Alesp também reduz de 4% para 0,5% a taxa sobre doações. 

“A Secretaria da Fazenda e Planejamento calcula efeito de mais de R$ 4 bilhões anualizados. Como sempre, a Sefaz-SP enviará os elementos técnicos produzidos, tempestivamente, para subsidiar o veto, em linha com o que tem reafirmado o secretário Felipe Salto”, disse a nota da secretaria.

Aprovação na Alesp

A Alesp aprovou a redução do imposto sobre herança dos atuais 4% para 1% na noite do dia 21 de dezembro, dentro de um pacote de 79 projetos submetidos ao plenário antes do recesso de final de ano dos 94 parlamentares da Casa.

A proposta é de autoria do deputado Frederico d’Avila (PL), acusado de usar a tribuna da Alesp para xingar o papa Francisco e o Arcebispo de Aparecida, Dom Orlando Brandes, em 2021.

Para entrar em vigor, o texto ainda precisa ser sancionado pelo atual governador Rodrigo Garcia (PSDB), ou por Tarcísio de Freitas(Republicanos), que toma posse no dia 1º de janeiro. 

Segundo membros da oposição, o texto vai na contramão do que é defendido até pelos países ricos no combate à desigualdade, como pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que já falou para aumentar os impostos sobre heranças.

Por g1 SP — São Paulo 

27/12/2022 10h06

Homologação da partilha em arrolamento sumário dispensa prévio recolhimento do ITCMD

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Porém, para o colegiado, deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como preceituam o artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN).

Com a fixação da tese, podem voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos sobre a mesma questão, que haviam sido suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos idênticos. 

Simplificação e flexibilização de procedimentos envolvendo o ITCMD

Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que o CPC de 2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa fiscal as questões referentes ao ITCMD, evidenciando que a legislação atual prioriza a agilidade da partilha amigável ao focar na simplificação e na flexibilização dos procedimentos, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.

“O artigo 659, parágrafo 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo”, afirmou.

Segundo a ministra, tal procedimento não impede a incidência do imposto, pois não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o respectivo lançamento para momento posterior. 

Todavia, observou a magistrada, ficam resguardados os interesses fazendários, considerando que o fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências e poderá discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.

Regras específicas para títulos translativos de bens móveis e imóveis

Regina Helena ressaltou que, além disso, os títulos translativos de domínio de imóveis obtidos pelas partes somente serão averbados se demonstrado o pagamento do ITCMD, conforme os artigos 143 e 289 da Lei de Registros Públicos, estando os oficiais de registro sujeitos à responsabilidade tributária em caso de omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes (artigo 134, VI, do CTN).

A relatora também assinalou que, nas hipóteses de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), é preciso o prévio recolhimento do tributo, como determina o artigo 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Por outro lado, a ministra ressalvou que o artigo 192 do CTN não impede a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, nem bloqueia a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, quando ausente o recolhimento do ITCMD.

“Isso porque tal dispositivo traz regramento específico quanto à exigência de pagamento de tributos concernentes aos bens do espólio e às suas rendas, vale dizer, disciplina hipóteses de incidência cujas materialidades são claramente distintas da transmissão causa mortis, evidenciando, desse modo, a ausência de incompatibilidade com o artigo 659, parágrafo 2º, do CPC/2015″, esclareceu.

Desse modo, concluiu Regina Helena, “a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento sumário, prende-se à liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, sendo incabível, contudo, qualquer discussão quanto ao ITCMD, que deverá ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente”.

Leia o acórdão no REsp 1.896.526.

STJ: Não é necessária a comprovação do ITCMD para homologar partilha

A 1ª seção do STJ definiu que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Os ministros seguiram voto da relatora, ministra Regina Helena Costa.

A relatora salientou que o art. 659, § 2º, do CPC/15, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.
“Os títulos translativos de domínio de bens imóveis obtidos pelas partes somente serão averbados se demonstrado o pagamento do imposto de transmissão, consoante dispõem os arts. 143 e 289 da lei de registros públicos, sujeitando-se os oficiais de registro à responsabilidade tributária em caso de omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes.”
Para a ministra, de igual modo, a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV supõe o prévio recolhimento do tributo, conforme determinado pelo art. 124, VIII, do CTB.
“Noutro plano, o art. 192 do CTN, por seu turno, não tem o condão de impedir a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, ou de obstar a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, quando ausente o recolhimento do ITCMD. Isso porque tal dispositivo traz regramento específico quanto à exigência de pagamento de tributos concernentes aos bens do espólio e às suas rendas.”
Por fim, a ministra ressaltou que a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento sumário, prende-se à liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, sendo incabível, contudo, qualquer discussão quanto ao ITCMD, que deverá ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente.
Processos: REsp 1.896.526 e REsp 2.027.972

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/376352/stj-nao-e-necessaria-a-comprovacao-do-itcmd-para-homologar-partilha

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