ARTIGO DA SEMANA –  REFIS ESTADUAL RJ e o Projeto de Lei Complementar nº 41/2025: ilegalidades, imperfeições e omissões

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Conforme já havíamos informado em comentário registrado aqui, é preciso cuidado na regulamentação do Convênio ICMS nº 69/2025, que disciplina o REFIS ESTADUAL RJ.

Através do Projeto de Lei Complementar nº 41/2025, encaminhado pela Mensagem nº 32/2025, o Poder Executivo submeteu à apreciação da ALERJ o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro de que trata o Convênio ICMS nº 69/2025 (REFIS/RJ).

Inegavelmente, a iniciativa do Poder Executivo é muito bem-vinda, sobretudo em razão do elevado grau de endividamento das empresas localizadas em território fluminense e da alta carga tributária imposta ao empresariado deste Estado.

No entanto, o PLP nº 41/2025 precisa de aprimoramentos, seja para corrigir ilegalidades, seja para alcançar o desejável propósito de proporcionar a regularização das empresas junto ao fisco estadual.

Antes de mais nada, convém recordar que, nos termos da Cláusula Oitava do Convênio ICMS nº 69/2025, a norma estadual apenas está autorizada a dispor sobre: (i) o valor mínimo de cada parcela; (ii) a redução do valor dos honorários advocatícios; (iii) o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas e (iv) outras condições, prazos e procedimentos para fruição do programa de que trata este convênio para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Dentro deste contexto, observa-se que a primeira correção que se impõe ao PLP nº 41/2025 está no art. 1º, §6º, segundo o qual “Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins do disposto neste artigo”.

De acordo com este dispositivo, os valores objeto de depósitos judiciais realizados pelo contribuinte ou bloqueados pelo juízo não poderão ser utilizados no pagamento dos créditos tributários vencidos relativos a fatos geradores ocorridos até 28/02/2025.

No entanto, esta norma vai além da competência conferida ao legislador estadual pela Cláusula Oitava do Convênio ICMS nº 69/2025. 

Com efeito, a única disposição do Convênio ICMS nº 69/2025 sobre vedação à utilização de depósitos judiciais é aquela da Cláusula Nona, inciso III, que “não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.”

Além disso, vedar a utilização de valores objeto de depósito judicial na regularização dos débitos junto ao fisco estadual acaba por criar situação mais gravosa para o contribuinte que, de boa-fé, promoveu a garantia do juízo para promover a discussão judicial da exigência fiscal.

Outro ponto do Projeto de Lei Complementar nº 41/2025 que merece correção está no art. 3º, §1º, segundo o qual, “Nos casos em que os débitos mencionados no caput estejam limitados à aplicação da multa, será essa reduzida a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos nos percentuais estabelecidos nos seus incisos”.

Nunca é demais lembrar que a Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 69/2025 prevê que o REFIS ESTADUAL RJ alcançará “créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025”, não havendo qualquer distinção quanto ao fato de tratar-se de ICMS ou MULTAS FORMAIS, estas últimas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

Consequentemente, às MULTAS FORMAIS devem ser aplicadas as mesmas reduções previstas na Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 69/2025.

Portanto, a restrição ao desconto sobre os créditos tributários relativos às multas por descumprimento de obrigações acessórias não tem qualquer amparo no Convênio do ICMS nº 69/2025 e por isso mesmo não pode prosperar, sob pena de ser perpetrada flagrante ilegalidade.

Também pela ausência de restrição no Convênio ICMS nº 69/2025, devem ser suprimidos do PLP 41/2025 as disposições do art. 4º, §§3º e 6º, que limitam a compensação de débitos do IPVA em 50% e reduzem no mesmo patamar as multas tributárias que venham a ser liquidadas mediante precatórios judiciais.

Não se pode deixar de mencionar que o Projeto de Lei Complementar nº 41/2025 contém grave omissão quanto à redução dos honorários devidos à Procuradoria Geral do Estado nos casos de créditos tributários já inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não.

Conforme a já mencionada Cláusula Oitava do Convênio ICMS nº 69/2025, cabe à norma estadual prever a redução dos honorários advocatícios. No entanto, o PLP 41/2025 silenciou à respeito.

Considerando a intenção do Poder Executivo em buscar o maior número possível de contribuintes com seus débitos regularizados, nada mais justo do que aplicar aos honorários devidos à PGE os mesmos percentuais de desconto para o pagamento à vista, em até 10 (dez), 24 (vinte e quatro) ou 60 (sessenta) parcelas, bem como os 70% (setenta por cento) de redução para a compensação de precatórios judiciais.

Tendo em vista que poderão existir créditos tributários ainda não inscritos em dívida ativa a serem compensados com precatórios judiciais, também é preciso deixar claro que, na hipótese de débito encaminhado à PGE com o exclusivo propósito de compensação, não haverá acréscimo de honorários à PGE/RJ.

Como se trata de projeto de lei que tramita em regime de urgência, é necessário que os deputados estaduais não coloquem a pressa acima da legalidade e corrijam as ilegalidades, imperfeições e omissões do Projeto de Lei Complementar nº 41/2025.

Senado aprova projeto com regras mais rígidas a devedor contumaz

Medida cria programas de conformidade, amplia poderes da ANP e define direitos e deveres na relação entre contribuintes e Fisco.

O Senado aprovou nesta terça-feira, 2, por unanimidade, o PLP 125/22, que cria o Código de Defesa dos Contribuintes e estabelece regras mais duras para os chamados devedores contumazes, empresas que deixam de pagar tributos de forma reiterada e injustificada como estratégia de negócio. O texto agora segue para análise da Câmara dos Deputados.
A votação em dois turnos ocorreu em meio ao impacto da operação Carbono Oculto, da Polícia Federal, que desarticulou esquema de lavagem de dinheiro envolvendo distribuidoras de combustíveis ligadas ao PCC.

O texto, relatado pelo senador Efraim Filho, define critérios nacionais para caracterizar devedores, autoriza a suspensão do CNPJ em casos graves e impede empresas enquadradas de receber benefícios fiscais, participar de licitações, firmar contratos com o poder público ou propor recuperação judicial.
A Receita Federal estima que, na última década, mais de R$ 200 bilhões deixaram de ser recolhidos por cerca de 1.200 CNPJs identificados como contumazes.
Além de reforçar mecanismos de combate a fraudes, o projeto amplia os poderes da ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para estabelecer exigências de capital social mínimo, comprovar a licitude dos recursos e identificar beneficiários finais de empresas que atuam no setor.
A medida busca inibir a atuação de “laranjas” e reduzir o risco de apropriação do mercado por organizações criminosas. O texto também obriga fintechs e arranjos de pagamento a seguir normas definidas pelo Executivo para prevenção à lavagem de dinheiro.
Outra novidade é a criação de três programas de conformidade tributária, a serem geridos pela Receita Federal: Confia, Sintonia e OEA. Eles concedem benefícios a contribuintes adimplentes, como prioridade na análise de processos administrativos, flexibilização de garantias e um bônus de adimplência de até 3% sobre a CSLL, limitado a R$ 1 milhão.
O novo código também estabelece direitos como comunicações claras, prazos razoáveis e acesso às informações, além de deveres dos contribuintes e obrigações para o Fisco, como respeitar a segurança jurídica, reduzir litígios e justificar atos com base na lei.
A tramitação do projeto foi acelerada diante da pressão política e econômica em torno do tema. Outras propostas semelhantes estavam em discussão no Congresso, mas o PLP 125/22 foi priorizado como resposta institucional ao avanço do crime organizado sobre setores estratégicos da economia.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/439215/senado-aprova-projeto-com-regras-mais-rigidas-a-devedor-contumaz

STF devolve ao plenário virtual análise de multa isolada tributária

Corte cancelou destaque e devolveu ao ambiente virtual debate sobre o caráter confiscatório de multa por descumprimento de obrigação acessória.

Nesta quinta-feira, 14, STF, em sessão plenária, decidiu devolver ao plenário virtual o julgamento que discute o possível caráter confiscatório da chamada “multa isolada”, penalidade aplicada pelo descumprimento de obrigações acessórias vinculadas a operação que não gerou crédito tributário.
O caso, com repercussão geral reconhecida desde 2011, começou a ser analisado no ambiente virtual em 2023.
Na ocasião, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou contra a penalidade, propondo tese restritiva para a aplicação das multas isoladas. Ministro Edson Fachin acompanhou o entendimento, enquanto Dias Toffoli abriu divergência.
O julgamento foi interrompido por pedido de destaque do ministro Cristiano Zanin, o que levou à retomada nesta tarde, no plenário físico.
Após as sustentações orais dos amici curiae, contudo, os ministros optaram por cancelar o destaque e remeter novamente o processo ao plenário virtual, onde a análise será concluída.

Entenda o caso
A controvérsia surgiu de um caso envolvendo a Eletronorte, multada pelo Estado de Rondônia em 40% sobre o valor de uma operação de remessa de óleo diesel, devido à falta de emissão de documentos fiscais.
O combustível, adquirido da Petrobras, era destinado à geração de energia elétrica por empresa contratada. O ICMS já havia sido recolhido no momento da saída do diesel da refinaria, via substituição tributária, e não havia tributo devido nessa etapa da operação. Ainda assim, o Fisco estadual impôs uma multa por descumprimento de dever formal, o que a empresa considerou desproporcional.
Em MS impetrado em 1º grau, a empresa de energia obteve a redução desse valor para 10%, ainda considerado elevado por ela; interpôs recurso ao TJ/RO, obtendo redução para 5%; e contra essa decisão, se insurgiu no RE, que teve repercussão geral reconhecida em 2011.
Amici curiae
Representando a Abras – Associação Brasileira de Supermercados, a advogada Gláucia Maria Lauletta, do escritório Mattos Filho, defendeu que o STF estabeleça critérios claros e proporcionais para a aplicação de multas isoladas por descumprimento de obrigações acessórias, de forma a evitar efeito confiscatório.
No caso em julgamento, lembrou, a penalidade de 40% sobre o valor da operação foi imposta pelo Estado de Rondônia devido à ausência de emissão de nota fiscal na remessa de óleo diesel já tributado por substituição tributária, situação em que sequer havia tributo devido.
Invocando precedentes como o Tema 872 (multa pela não apresentação da DCTF) e o Tema 214, a causídica defendeu a limitação de 20% sobre o valor do tributo, conforme proposto pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, argumentando que percentuais calculados sobre o valor da operação extrapolam a função punitiva e podem configurar enriquecimento ilícito do Estado.
Fundamentou sua posição nos princípios do não confisco, da moralidade administrativa e da proporcionalidade, e mencionou o PLP 124, que prevê teto de 100% para multas tributárias.
Pela Abat – Associação Brasileira de Advocacia Tributária, o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos manifestou apoio à fixação do teto de 20% sugerido pelo relator.
Explicou que, segundo o art. 113 do CTN, as obrigações acessórias tributárias têm caráter instrumental, servindo à fiscalização, e que seu descumprimento nem sempre implica inadimplemento do tributo. No caso em análise, apontou que a nota fiscal de saída foi emitida pela Petrobras e o ICMS recolhido antecipadamente, sem prejuízo ao erário ou à fiscalização.
Destacou que condutas dolosas para não pagar tributo já recebem tratamento mais severo, com multa de ofício (75%) ou multa qualificada (100% a 150%, Tema 863), e que a penalidade debatida apresenta potencial lesivo reduzido.
Trouxe dados sobre a capacidade tecnológica do fisco brasileiro, como o uso do SPED, da nota fiscal eletrônica e do cruzamento de dados no IRPF, e sobre a alta complexidade do sistema tributário, lembrando que pesquisa internacional coloca o Brasil como o país mais complexo do mundo e que o custo de conformidade supera R$ 200 bilhões anuais.
Para a Abat, tais fatores reforçam que a proporcionalidade justifica a limitação a 20% sobre o tributo devido ou potencial, reservando sanções mais pesadas para infrações de maior gravidade.
Em sentido diverso, a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Luciana Miranda, falando pela União, se opôs à fixação de um percentual único para todas as multas isoladas relativas a obrigações acessórias.
Para ela, a padronização ignora a diversidade e a gravidade distintas das condutas, podendo gerar descompasso entre a infração e a penalidade.
Lembrou que o STF já estabeleceu tetos em hipóteses específicas,como no Tema 816 (multas de mora) e no Tema 863 (multas qualificadas por fraude), sempre considerando a lesividade da conduta.
Ressaltou que as obrigações acessórias abrangem situações muito distintas, desde a entrega de declarações fiscais até o controle de atividades sensíveis, como a fabricação de cigarros ou a produção de biodiesel, envolvendo interesses de saúde pública, meio ambiente e transparência.
Equiparar todas ao patamar de 20% da multa de mora, alertou, seria instaurar uma “proporcionalidade às avessas” e poderia levar à inconstitucionalidade de sanções relevantes.
Apontou ainda a dificuldade de definir base de cálculo única, já que algumas multas incidem sobre o valor da operação, outras sobre faturamento e, em certos casos, não há operação nem tributo vinculado.
Defendeu que o julgamento recomende parâmetros legislativos, e não um teto fixo, e pediu a exclusão das multas aduaneiras do alcance da decisão, por terem natureza administrativa diversa.
Voto do relator
No primeiro plenário virtual, ministro Barroso votou pela inconstitucionalidade da penalidade prevista no art. 78, III, i da lei 688/96 de Rondônia, e propôs uma tese restritiva à aplicação das multas isoladas.
Inicialmente, fixou que essas penalidades não podem exceder 20% do valor do tributo devido, quando houver obrigação principal vinculada.
Após a manifestação do ministro Dias Toffoli, Barroso complementou seu voto para esclarecer sua posição também nos casos em que não há tributo exigível, mas sim tributo potencial – como ocorre em situações de substituição tributária. Para esses casos, ele manteve o teto de 20%, mas agora calculado sobre o valor do tributo potencial ou já recolhido em outro elo da cadeia.
Além disso, o relator afirmou que, mesmo que a lei estadual eleja o valor da operação como base de cálculo da multa, a aplicação da alíquota deve ser compatível com o teto de 20% sobre o tributo correspondente – e não diretamente sobre a operação comercial.
Veja a tese proposta pelo ministro:
“1. A multa isolada, aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode exceder 20% (vinte por cento) do valor do tributo ou crédito correlatos, sob pena de violação à proibição constitucional do confisco.

  1. Nos casos em que não haja tributo ou crédito diretamente vinculados à obrigação acessória, mas seja possível estimar a base de cálculo aplicável como se houvesse obrigação principal subjacente, o limite máximo de 20% deverá incidir sobre o valor do tributo ou crédito potenciais, correspondentes à operação.
  2. Observado o limite máximo ora definido, compete ao legislador a definição dos critérios de gradação da multa, podendo prever causas agravantes ou atenuantes, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo do controle judicial das penalidades aplicadas.”

Barroso também votou pela homologação da desistência do recurso da Eletronorte, que aderiu a programa de recuperação fiscal estadual. A análise do mérito prosseguiu apenas em razão da repercussão geral.
Veja a íntegra do voto e o complemento.
Divergência parcial
Também no primeiro plenário virtual, ministro Dias Toffoli acompanhou o relator na homologação da desistência, mas divergiu parcialmente no mérito, ao propor uma tese mais ampla e flexível para balizar a atuação do Fisco.
Toffoli propôs duas categorias distintas para mensuração da multa. Veja a sugestão de tese para o Tema 487:
“1. Havendo tributo ou crédito, a multa decorrente do descumprimento de dever instrumental estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.

  1. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, a multa aplicada isoladamente fica limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente.
  2. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem.”
    Toffoli ainda propôs a modulação dos efeitos da decisão, para que só produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardando processos em andamento.
    Acesse o voto divergente. 
    Processo: RE 640.452

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/435897/stf-devolve-ao-plenario-virtual-analise-de-multa-isolada-tributaria

Carf adota tese do STF e derruba multa de R$ 5,2 milhões aplicada pela Receita

Decisão unânime beneficia a Amaggi, multinacional do setor do agronegócio

Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou uma multa de R$ 5,2 milhões, em valores históricos, aplicada à Amaggi, multinacional do setor do agronegócio. O relator do caso, o conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, aplicou uma tese recente do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada em repercussão geral, para adequar o processo à nova orientação dos ministros.

O STF julgou, em 2023, que é inconstitucional aplicar multa isolada de 50% quando a compensação tributária feita pelo contribuinte é rejeitada pela Receita Federal. Os ministros entenderam que a simples rejeição do pedido não é um ato ilícito capaz de gerar sanção tributária. Aplicar de formaautomática a multa, decidiu a Corte, equivale a atribuir ilicitude ao exercício do direito de petição, garantido pela Constituição (Tema 736).

No Carf, o relator aplicou a tese “de ofício”, ou seja, sem solicitação da parte para aplicação do precedente. Isso porque, na época em que o recurso foi proposto, o STF não tinha julgado a tese. A decisão, unânime, foi dada na análise de embargos de declaração pelos conselheiros da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção na semana passada.

Tributaristas elogiam a decisão. Segundo eles, é incomum o tribunal administrativo aplicar precedente do STF em embargos de declaração, modificando o resultado de um julgamento. O Carf, dizem, privilegiou a economia processual e evitou que o contribuinte tivesse que estender a discussão no Judiciário – onde teria que pagar custas, advogado e apresentar garantia docrédito tributário – e, provavelmente, venceria, gerando custos com sucumbência para a União.

O caso tratava inicialmente de um fundamento errado no acórdão anterior, que havia mantido parcialmente a multa isolada. Ele havia sido copiado do processo principal, sobre aproveitamento de créditos de PIS/Cofins. O antigo relator, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, entrou com embargos apenas para corrigir o equívoco. Mas o atual relator aproveitou a oportunidade para aplicar a tese do STF e afastar a sanção.

“Como o Supremo Tribunal já declarou inconstitucional essa multa e temos o artigo 98 do regimento do Carf que diz que temos observar a declaração de inconstitucionalidade, de ofício, proponho o cancelamento da multa”, afirmou o conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior na sessão de julgamento (processo nº 14090.720171/2019-10). Ele invocou “questão de ordem pública” com base no artigo 493 do Código de Processo Civil (CPC) para incorporar fato superveniente – o julgamento do STF – e cancelar a penalidade.

Também levou em conta julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aplicou esse dispositivo processual em embargos de declaração para se adequar à decisão vinculante do Supremo (REsp 1392773). Considerou ainda o julgamento da “coisa julgada” em matéria tributária do STF, em que foi decidida a quebra automática dos efeitos de uma sentença quando o Supremo decidir o contrário, em ações de controle concentrado (Temas 881 e 885).

“É uma forma mais saudável de promover a redução do contencioso” — Caio Quintella

O advogado José Francisco Silva Colado Barreto, gerente tributário da Amaggi, diz que a decisão é positiva. “A legislação veio no governo Dilma [Rousseff] que criou a multa isolada sobre compensação não homologada, então a empresa ficava com a espada no pescoço quando fazia compensação, porque a multa de 50% é bastante gravosa, além dos 20% sobre o valor do tributo não pago”, afirma.

Desde a tese do STF, Barreto diz que vários casos sobre multa isolada têm sido julgados em bloco no Carf, anulando as penalidades. A diferença, nesse caso, foi o embargo ter vindo do relator, o que não é comum. No processo principal, que trata de créditos de PIS e Cofins sobre insumos, a empresa aguarda o julgamento do recurso.

Para o tributarista Diego Diniz Ribeiro, sócio do Daniel & Diniz Advocacia Tributária e ex-conselheiro do Carf, o entendimento do conselho dá segurança jurídica, pois “demonstra que está respeitando as decisões do Supremo”. Apesar de o regimento do Carf prever essa obrigação, nem sempre ela é cumprida. “Algumas vezes, pode se entender em relação ao mérito que o caso concreto é distinto do precedente vinculante, então teria que ser feita uma distinção”, afirma.

Também chamou a atenção de Diniz a questão ser tratada como de “ordem pública”, algo não previsto em lei, mas aceito na jurisprudência. “O ponto mais interessante é dar tratamento de questão de ordem pública para decisão vinculante, na medida em que não tinha sido levantada pelo contribuinte e nem poderia. Quando foram propostos os embargos, não se tinha ainda decisão do STF”, adiciona.

Para o advogado Caio Cesar Nader Quintella, sócio do Nader Quintella Advogados, também ex-conselheiro do Carf, a decisão privilegia a integração entre as esferas julgadoras – a judicial e a administrativa. “É uma forma mais saudável de promover a redução do contencioso”, diz ele, acrescentando que há resistência dos julgadores de aplicarem as teses em repercussãogeral de forma ampla.

A decisão também evitou excessos de formalidade, vez que embargos de declaração só poderiam servir para corrigir o julgamento. “Na época do julgamento inicial, não havia ainda o precedente do STF, mas, depois, em embargos, o Supremo já havia declarado inconstitucional a multa, então por que dar continuidade a algo que vai morrer lá na frente?”, acrescenta Quintella.

Procuradas pelo Valor, a Amaggi e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não quiseram comentar o assunto.

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Receita Federal publica Edital de Transação por adesão para débitos de pequeno valor

Medida busca estimular a regularização de débitos com menor impacto financeiro

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou, na quarta-feira (2/7), edital da proposta de transação por adesão específica para créditos tributários de pequeno valor em contencioso administrativo fiscal ou no prazo para apresentar impugnação. A medida busca estimular a regularização de débitos com menor impacto financeiro, permitindo maior acesso às condições facilitadas de pagamento.

Podem aderir à transação, pessoa natural, microempreendedor individual, empresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte com débitos cujo valor, por processo administrativo, não ultrapasse 60 salários mínimos.

Quais são os benefícios?

A depender da quantidade de parcelas escolhida, os débitos podem ser quitados com os seguintes descontos sobre o valor total da dívida (incluindo principal, juros, multas e encargos):

  • 50% de redução para pagamento em até 12 parcelas;
  • 40% de redução para pagamento em até 24 parcelas;
  • 35% de redução para pagamento em até 36 parcelas;
  • 30% de redução para pagamento em até 55 parcelas.

Como fazer a adesão?

A adesão pode ser realizada até às 20h59min59s do dia 31 de outubro de 2025 pelo site da Receita Federal, diretamente no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), acessando o menu “Pagamentos e Parcelamentos” e “Parcelamento Solicitar e Acompanhar”.

Onde consultar?

edital completo está disponível no site oficial da Receita Federal e apresenta todas as regras, obrigações e modelos de adesão.

Fonte: Notícias RFB