STJ impede a Receita Federal de interferir na amortização de ágio

Trata-se do primeiro processo em relação ao ágio com julgamento de mérito pelo STJ.

Em recente julgamento, a 1ª turma STJ, por unanimidade, reconheceu a dedutibilidade das despesas decorrentes de amortização fiscal de ágio em operações realizadas com a estrita observância das condições previstas na lei 9.532/97.
O tema é impactante porque estamos diante, provavelmente, do primeiro processo em relação ao ágio com julgamento de mérito pelo STJ.
O caso específico julgado envolve a Merrill Lynch, famosa casa bancária ianque de investimentos, que injetou recursos na Cremerpar, considerada uma empresa veículo, e que posteriormente realizou uma OPA – Oferta Pública de Ações.
A seguir, a Cremerpar foi incorporada pela Cremer em um processo conhecido como incorporação reversa. 
O TRF da 4ª região havia validado a reorganização societária, permitindo a amortização do ágio, mas a Fazenda Nacional recorreu, argumentando que as operações não tinham substância econômica e que visavam apenas obter vantagens fiscais através da amortização de ágio.
O acórdão ainda está pendente de formalização e a PGFN poderá interpor recurso.

Processo: REsp 2026473

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/393237/stj-impede-a-receita-federal-de-interferir-na-amortizacao-de-agio

Repetitivo discute se incidente de desconsideração da personalidade jurídica é compatível com execução fiscal

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), é compatível com o rito da execução fiscal (Lei 6.830/1980). Caso haja compatibilidade, serão verificadas as hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pedido de redirecionamento da execução.

Como representativos da controvérsia – cadastrada na base de dados do tribunal como Tema 1.209–, foram afetados os Recursos Especiais 2.039.132, 2.013.920, 2.035.296, 1.971.965 e 1.843.631, de relatoria do ministro Francisco Falcão.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do CPC.

Em um dos processos que serão analisados sob o rito dos repetitivos, a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que não permitiu o redirecionamento da execução fiscal e instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 do CPC.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a decisão do juízo, confirmando a obrigatoriedade da prévia instauração do incidente para a comprovação da responsabilidade do sócio diante da dissolução irregular da pessoa jurídica.

Julgamento vai solucionar divergência entre turmas de direito público

O ministro Francisco Falcão apontou que a discussão sobre a compatibilidade da execução fiscal com o incidente, assim como as hipóteses em que ele é indispensável, são “causa notória de multiplicidade de processos, inclusive em trâmite perante esta corte, sendo necessária a uniformização do entendimento, tendo em vista a divergência entre as turmas da Primeira Seção”.

Ainda segundo o relator, a discussão apresenta grande impacto jurídico e financeiro, pois aborda interesse da Fazenda Pública, que busca o caminho mais rápido e efetivo para cobrar seus créditos. Por outro lado, lembrou o magistrado, os particulares sustentam o direito à ampla defesa antes do redirecionamento das execuções.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.039.132.

Fonte: Notícias do STJ

Restituição administrativa de indébito deve seguir regime de precatórios, decide STF

Não cabe restituição administrativa de indébito tributário por meio de mandado de segurança, uma vez que esse ressarcimento deve obedecer ao regime de precatórios, conforme estipulado pelo artigo 100 da Constituição Federal.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento a um recurso extraordinário (com repercussão geral) impetrado pela União a fim de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que havia reconhecido a possibilidade do pagamento desses indébitos por via administrativa, ou seja, sem que fosse observado o regime de precatórios.

No processo de origem, uma empresa impetrou mandado de segurança contra o delegado da Receita Federal no porto de Santos (SP) para suspensão da cobrança da taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex) aos moldes da Portaria MF 257/11. A autora da ação também pediu a restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores.

Em primeira instância, assim como no TRF-3, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se “o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título desde o quinquênio anterior à data da impetração (…) e devidamente comprovados perante a autoridade administrativa”.

A empresa argumentou que “não há que se falar em precatório como único formato para a restituição do indébito, notadamente porque a proteção ao erário já está garantida, pela análise pelo Poder Judiciário”.

A presidência do TRF-3 admitiu que havia controvérsia em relação à jurisprudência e que mais de 280 processos envolviam, à época do informe, esse tema.

“Evidente, ainda, a repercussão jurídica, econômica e social do tema, a ultrapassar os interesses subjetivos do processo e a ensejar o pronunciamento desta Corte, com base no art. 1.035 do Código de Processo Civil, de modo a uniformizar a aplicação da jurisprudência e obstar a profusão de recursos, com a replicação desnecessária de decisões idênticas sobre a mesma temática”, escreveu a ministra Rosa Weber, presidente do STF e relatora do caso.

Para Rosa, o TRF-3 divergiu da jurisprudência do Supremo ao concluir que a empresa tinha direito à restituição administrativa do indébito nos autos de mandado de segurança, ignorando, assim, o regime de precatórios.

Ela reafirmou a tese já implementada pelo STF em outros julgados (ARE 1.387.512 e RE 1.388.631) e propôs o seguinte enunciado, confirmado pelos demais ministros:

“Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

A decisão foi unânime — os ministros Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia não se manifestaram. 

Clique aqui para ler o acórdão
RE 1.420.691

Revista Consultor Jurídico, 7 de setembro de 2023, 8h48

Reconhecida a extinção de execução fiscal dada a impossibilidade de inclusão do espólio do contribuinte em ação

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao recurso de um contribuinte contra a sentença que julgou procedentes os embargos para extinguir uma execução fiscal, sem resolução do mérito, devido ao falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação.

A Fazenda Nacional sustentou que a morte não é causa extintiva da exigibilidade dos tributos, permanecendo a responsabilidade em nome do falecido enquanto corre o processo de inventário, uma vez que não se trata de uma obrigação personalíssima, a qual, extinta a pessoa física, extingue-se também a própria obrigação. A Fazenda Nacional afirmou que, ao contrário, caso a pessoa venha a óbito, transfere-se automaticamente para o espólio e herdeiros os débitos do falecido.

O espólio do devedor afirmou que a Fazenda Nacional tinha conhecimento do óbito do contribuinte desde 2006, diferentemente do que foi alegado. Por isso, pediu a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$10.000,00.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo da demanda configura verdadeira substituição do devedor da cobrança, o que é vedado, uma vez que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

O magistrado concluiu afirmando: “reconheço a regularidade da extinção da execução fiscal diante da impossibilidade de inclusão do espólio do contribuinte no polo passivo da respectiva ação”.

Por unanimidade, o Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e dar parcial provimento ao recurso do contribuinte. 

Processo: 0002570-92.2012.4.01.3000

Data do julgamento: 07/08/2023

ME/CB

Assessoria de Comunicação Social¿

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

TRF6 assegura medicação retida em alfândega para paciente em estado grave

A 3ª Turma do TRF6 confirmou, por unanimidade, uma sentença em 1º grau que permitiu o desembaraço de um medicamento no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas. No caso, o produto importado não havia sido liberado pelo posto alfandegário, porque o CPF do comprador, um portador de doenças graves, estava irregular na Receita Federal. O colegiado da corte mineira seguiu o entendimento do relator, de que a negativa no desembaraço pela razão apresentada era irrazoável e desproporcional, e ainda feria o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. O julgamento do processo foi realizado no dia 29 de agosto.

Desde junho de 2022, o comprador do produto se encontrava internado com o diagnóstico de formas graves de esclerose, trombose e pneumonia. Nesse sentido, o médico responsável prescreveu a utilização do medicamento Ammonaps. Como o remédio não é vendido no Brasil, ele foi adquirido da empresa Alium Medical, vindo da Inglaterra pelo serviço internacional Fedex. No Brasil, a Receita Federal condicionou então o desembaraço do medicamento à regularização da situação cadastral do CPF do comprador brasileiro. No entanto, não há nenhum normativo dentro da própria RF que preveja a retenção obrigatória de mercadorias em caso de pendência de regularização em CPFs.

“Salienta-se que não se discute a constitucionalidade (…) e a legalidade da fiscalização e controle sobre a operação de importação realizada, mas tão somente a razoabilidade e proporcionalidade da exigência para liberação do medicamento importado no caso dos autos”, escreveu o relator do caso, desembargador federal Miguel Angelo, no acórdão. Ele se baseou ainda na Súmula 323 do STF (Superior Tribunal Federal), que afirma ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, bem como paralisar desembaraço aduaneiro como exigência para regularização de situação fiscal pendente na Receita Federal.

Fonte: Notícias do TRF6