Desconsideração de negócio jurídico – Nova Lei RJ

Através da recente Lei Estadual nº 7.988/2018, o Estado do Rio de Janeiro disciplina os procedimentos a serem observados pela fiscalização da SEFAZ/RJ para a desconsideração dos atos ou negócios jurídicos praricados cm a finaade de dissimular a ocorrência de fatos geradores de tributos.

Anteriormente à Lei nº 9.988/2018, este assunto era disciplinado pelo art. 75-A, da Lei nº 2.657/96 que se limitava a admitir a desconsideração e a assegurar o contraditório a partir da lavratura do auto de infração.

A nova lei é melhor, na medida em que impõe ao Auditor Fiscal o dever de fundamentar a desconsideração, bem como lhe impõe o ônus de intimar o sujeito passivo a prestar informações previamente à lavratura do auto de infração. Além disso, a Lei nº 7.988/2018 prevê que, sendo lavrado auto de infração em razão da desconsideração, o auditor fiscal deverá: (a) discriminar os elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária; (b) descrever os atos ou negócios a serem tributados em decorrência da desconsideração, explicitando as respectivas normas de incidência; e (c) demonstrar o resultado produzido pela tributação dos atos ou negócios, com a especificação, por imposto, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos acréscimos legais.

Questão importante e que passo ao largo da nova lei, é que se trata de uma típica norma de procedimento. Consequentemente, a Lei nº 7.988/2018 há de ser aplicada retroativamente, com fundamento no art. 144, §1º, do Código Tributário Nacional.

 

Exclusão do ICMS da base de cálculo DO PIS/COFINS

Após a publicação do acórdão objeto do julgamento ocorrido em março do ano passado (Recurso Extraordinário 574.706, sessão de 15/03/2017), a União/Fazenda Nacional interpôs recurso pleiteando, entre outras coisas, a modulação dos efeitos daquela decisão.

Daí abrem-se quatro cenários possíveis:

  1. a decisão de março será aplicada doravante e quanto aos últimos 60 meses a todas as empresas, mesmo àquelas que ainda não ingressaram em juízo;
  2. a decisão de março será aplicada doravante a todos, mas quanto aos últimos 60 meses apenas às empresas que já tivessem ajuizado ações judiciais sobre o tema em março/2017;
  3. a decisão de março aplicar-se doravante a todos, mas quanto ao últimos 60 meses apenas às empresas que já tenham ajuizado ações judiciais sobre o tema até o julgamento deste último recurso – trânsito em julgado e
  4. a decisão de março aplicar-se a todos somente doravante e/ou em algum momento no futuro.

Como se vê, ainda há chance das empresas aproveitarem os efeitos da decisão proferida pelo STF em mar/2017 (veja o item 3 acima).

Considerando esta possibilidade, é melhor ajuizar a ação, sobretudo porque os riscos são reduzidíssimos. Explico: como já é pacífico o cabimento do mandado de segurança para discutir esta matéria, não há possibilidade de condenação em honorários e as custas devidas à Justiça Federal são muito baratas.

Em resumo: mãos à obra!

ICMS Importação – SEFAZ/RJ

A Secretaria de Estado de Fazenda está promovendo várias autuações e enviando diversas cobranças amigáveis de ICMS/FECP nos casos de importações realizadas por conta e ordem e/ou sob encomenda.

As cobranças amigáveis devem ser ignoradas e os autos de infração devem ser questionados porque há sólidos fundamentos jurídicos para afastar esta cobrança que já estão sendo reconhecidos pelos órgãos julgadores da própria SEFAZ/RJ.

Havendo pagamento do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria em outro Estado, descabe falar em nova exigência do ICMS/FECP sobre a importação, desta vez pelo Estado do Rio de Janeiro.

Além disso, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) merecem tratamento diferenciado concedido pela legislação tributária estadual que está sendo ignorado pela fiscalização.

Nunca é demais lembrar que a apresentação de impugnação e a interposição de recursos nos prazos legais suspendem os efeitos da cobrança do ICMS/FECP até decisão final no processo administrativo fiscal.

Além disso, o regular exercício do direito de defesa garante a expedição de certidão de regularidade fiscal, minimizando os efeitos das restrições de crédito, impedindo a remessa da dívida ao Cartório de Protesto e assegurando a manutenção de incentivos fiscais e creditícios.

SEJAZ/RJ divulga programa que tende a excluir empresas do Simples Nacional

A Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento – SEJAZ/RJ está divulgando programa tendente a excluir empresas do SIMPLES NACIONAL, entre outros motivos, por divergência entre os valores declarados ao fisco (federal e/ou estadual) e aqueles informados como pagos aos contribuintes pelas empresas administradoras de cartões de crédito/débito.

Seguramente, junto à exclusão do SIMPLES NACIONAL chegarão autos de infração exigindo o ICMS e o FECP pela suposta omissão de receitas.

Embora a inciativa da SEFAZ/RJ seja louvável no momento de escassez de recursos porque passa o Estado do Rio de Janeiro, é preciso que as empresas saibam que o Ato Declaratório de Exclusão do SIMPLES NACIONAL e o Auto de Infração exigindo o ICMS e FECP podem ser questionados tanto junto à própria SEFAZ/RJ, quanto junto ao Poder Judiciário.

Há diversas questões jurídicas relevantes envolvendo a exclusão do SIMPLES NACIONAL e os Autos de Infração de ICMS por omissão de receitas que têm sido acolhidas nas defesas apresentadas empresas.

É igualmente importante dizer que a apresentação das defesas ou impugnações suspendem os efeitos da exclusão do SIMPLES NACIONAL e a cobrança do ICMS e do FECP até decisão final no âmbito da própria SEFAZ/RJ.

Finalmente, o regular exercício do direito de defesa garante a expedição de certidão de regularidade fiscal, minimizando os efeitos das restrições de crédito, impedindo a remessa da dívida ao Cartório de Protesto e assegurando a manutenção de incentivos fiscais e creditícios.

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