Na esteira da legislação federal, o Estado do Rio de Janeiro também prevê a possibilidade de intimação dos contribuintes por meio eletrônico.
O art. 5º, da Lei nº 5.367/2009, que alterou o Código Tributário Estadual, expressamente prevê que esta modalidade de intimação depende de prévio consentimento do sujeito passivo.
Mas o Decreto 45.948/2017 (art. 5º) e a Resolução SEFAZ 47/2017 estabelecem uma obrigatoriedade de credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC, bem como afirmam ser possível a inscrição pela própria Secretaria de Fazenda (de ofício) nos casos em que o contribuinte não promover o credenciamento no prazo regulamentar.
Se a Lei estabelece que a intimação por meio eletrônico ocorrerá por iniciativa do contribuinte, o Decreto e a Resolução não podem estipular uma obrigatoriedade no credenciamento de que resultará a intimação por meio eletrônico!
Evidentemente, o Decreto e a Resolução vão além da Lei e por isso mesmo são ilegais.
Em consequência, as intimações eletrônicas dirigidas àqueles que foram credenciados de ofício no DeC são inválidas e todos os atos processuais subsequentes são inexistentes.
É fora de dúvida que cabe ao contribuinte invocar esta irregularidade, já que a SEFAZ jamais reconhecerá este erro de ofício.