É INDEVIDA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PROMOVIDA PELA SEFAZ/RJ ANTES DE 2020

Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 15/01/2020, publicou o Decreto no 46.902/2020, que regulamenta a aplicação do art. 6o, da Lei Complementar no 105/2001 (LC 105/2001) no âmbito estadual.

A publicação do Decreto no 46.902/2020 é extremamente importante porque escancara um fato defendido desde há muito: até a publicação do novo decreto, a fiscalização do ICMS não estava autorizada a promover a quebra do sigilo bancário dos contribuintes.

No julgamento das ADI 2386, 2390, 2397 e 2859, o STF afirmou que os Estados “somente poderão obter as informações de que trata o art. 6o da Lei Complementar no 105/2001 quando a matéria estiver devidamente regulamentada, de maneira análoga ao Decreto federal no 3.724/2001…”.

Portanto, o surgimento de um Decreto Estadual regulamentado o art. 6o, da LC 105/2001 somente em 15/01/2020, deixa claro que até esta data o acesso dos dados bancários e sua utilização pelo agentes do fisco estadual era vedada, proibida, inviável e impossível.

Consequentemente, todos os autos de infração de ICMS decorrentes do confronto entre informações do contribuinte e os dados indevidamente obtidos pelo fisco via Administradoras de cartões de crédito/débito são imprestáveis, da mesma forma que não se aproveita o fruto decorrente de uma árvore podre ou envenenada.

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