Supremo valida taxas estaduais de fiscalização de exploração de minério

São constitucionais as leis estaduais que instituíram taxas de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários. Por maioria de votos, esse foi o entendimento adotado nesta segunda-feira (1º/8) pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar as ações que questionavam a constitucionalidade de normas de Minas Gerais, Amapá e Pará.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou as três ações no STF, nas quais alegou a inconstitucionalidade de leis estaduais de Minas Gerais, do Pará e do Amapá. Segundo a entidade, trata-se de “verdadeiro imposto mascarado de taxa”, e o fato de a taxa, proposta inicialmente em Minas, ter sido adotada também no Amapá e no Pará mostra um verdadeiro risco de “efeito multiplicador” na busca de arrecadação significativa, cuja restituição enfrentará todos os conhecidos percalços.

O ministro Nunes Marques, relator das ADIs 4.786 e 4.787, votou pela constitucionalidade da norma paraense. Segundo ele, devido à impossibilidade de calcular cada centavo a ser apreendido na atividade fiscalizatória — que, inclusive, pode variar a cada período —, é aceitável que o cálculo da taxa seja feito com alguma folga orçamentária.

“A importância do princípio da proporcionalidade não exige uma equivalência estrita, mas, sim, uma equivalência razoável, uma vez que eventual déficit seria inadmissível pois implicaria o custeio da fiscalização de atividade desenvolvida com fins lucrativos puramente particulares pela sociedade como um todo”.

Nunes Marques argumentou ainda que não há qualquer dispositivo constitucional para calcular o valor devido. Assim, segundo ele, não cabe à empresa questionar o valor cobrado pelo poder público.

“Não há qualquer dispositivo constitucional que vincule a receita de taxas desde que observado um valor razoável em relação ao custo da ação do poder público”.

Ao analisar o caso, o ministro Luiz Edson Fachin, relator da ADI 4.785, votou pela improcedência da ação, julgando constitucional a norma estadual de Minas Gerais.

“As taxas são regidas pelo ideal da comutatividade ou referibilidade, de modo que o contribuinte deve suportar o ônus da carga tributária em termos proporcionais à fiscalização a que é submetido, ou a serviços públicos que sejam disponibilizados à sua fruição”.

Fachin destacou que a taxa de fiscalização tem natureza extrafiscal, pois “de um lado desincentiva atividades potencialmente degradantes, de outro permite ao Estado que se planeje para evitar desastres ambientais”, e relembrou casos como o desastre de Brumadinho, em Minas Gerais.

Competência reconhecida
Para Camila Schlodtmann, advogada especialista em Direito Ambiental e Regulatório do escritório Renata Franco, “do ponto de vista formal, os estados possuem competência para legislar sobre o registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios, comumente com a União, desde que respeitado o princípio da subsidiariedade emanado do federalismo brasileiro. Assim, do ponto de vista técnico, não há invasão de competência legislativa. No mesmo sentido, os estados podem instituir taxas, uma vez que traduzidos em serviços públicos demandados pelo poder de polícia”.

A advogada destaca ainda que “o cerne a ser discutido seria a respeito da proporcionalidade da base de cálculo da taxa e a correlação entre o valor da taxa e os custos estatais, onde ocorreu divergência em relação aos votos dos ministros. Observa-se, portanto, que ante a inadequação dos valores cobrados das taxas minerarias, principalmente, em relação ao estado do Pará, as ações foram conhecidas e julgadas parcialmente procedentes (ADI 4.785 e 4.787) e totalmente procedente (ADI 4.786)”.

Segundo o advogado Fernando Facury Scaff, colunista da ConJur, “diversos votos vencedores foram proferidos misturando problemas ambientais com matéria tributária, validando falhas incorrigíveis dessas normas, que oneram fortemente a atividade minerária, e abrem a porta para a instituição de taxas semelhantes pelos demais entes federados”.

“Respeito a decisão, mas entendo ter sido um erro de análise, mesclando problemas distintos e com análise inadequada do mérito tributário em debate”, afirmou.

ADI 4.785
ADI 4.786
ADI 4.787

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1 de agosto de 2022, 20h44

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