É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou a cessão do direito de uso de programas de computador. Com base nesse precedentedo Supremo Tribunal Federal, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou, na segunda-feira (8/8), dispositivos que incluíram donos de sites que vendem softwares, aplicativos e produtos físicos entre os que devem pagar ICMS.
A corte declarou a inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei 8.795/2020 no artigo 15, parágrafo 1º, incisos XIX e XX, e parágrafo 2º, quanto à menção aos incisos XIX e XX; e no artigo 18, inciso VIII, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, todos da Lei 2.657/1996.
A relatora dos casos, desembargadora Leila Albuquerque, apontou que os dispositivos violam o artigo 200, IV, que atribui aos municípios a instituição de tributos sobre os serviços não estabelecidos em lei complementar federal.
A magistrada citou que o STF decidiu que incide ISS, e não ICMS, nas operações de softwares (ADIs 1.945 e 5.659). Nessas ações, o ministro Dias Toffoli, autor do voto vencedor, destacou que “o simples fato de o serviço encontrar-se definido em lei complementar como tributável pelo ISS já atrairia, em tese, a incidência tão somente desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS”.
A ações diretas de inconstitucionalidade foram movidas pela Federação Nacional das Empresas de Informática e pelo ex-deputado estadual Chicão Bulhões, tendo a Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia como amicus curiae.
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Processos 005016806.2020.8.19.0000 e 004021433.2020.8.19.0000
Fonte: Conjur – 09/08/2022