INICIADO JULGAMENTO NO STF EM QUE SE DISCUTE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DO ICMS MAIS ELEVADA SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO EM COMPARAÇÃO À ALÍQUOTA GERAL DO TRIBUTO

19 de agosto de 2022 | ADI 7.111/PA, ADI 7.113/TO, ADI 7.116/MG, ADI 7.119/RO e ADI 7.122/GO | Plenário do STF
O Ministro Edson Fachin – Relator – entendeu não ser possível a fixação de alíquota de ICMS mais elevada sobre energia elétrica e serviços de comunicação em comparação à alíquota geral do tributo. Segundo o Ministro, incide, no caso, a regra da essencialidade em conjunto com a seletividade, não havendo espaço para que o legislador opte por apenas uma delas, conforme art. 155, § 2º, III, da CF/1988 e entendimento firmado pela Corte no RE 714.139/SC, reafirmado na ADI 7.117/SC e na ADI 7.123/DF. Por fim, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, o Ministro adotou os parâmetros fixados no RE 714.139/SC (RG) – Tema 745 para produção de efeitos a partir do exercício financeiro de 2024. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.
Fonte: SACHA CALMON – MISABEL DERZI Consultores e Advogados

×