A Lei 6.830/1980, rotulada como Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 8º, estabelece que o devedor será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida ou garantir a execução, mediante a indicação de bens à penhora.
O advento do Código de Processo Civil de 2015 fez surgir interpretação do seu artigo 854 de que seria possível a penhora em dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por via eletrônica “sem dar ciência prévia do ato ao executado”.
Desde então, as Fazendas nacional, estaduais e municipais passaram a requerer, e a obter, decisões determinando a penhora em dinheiro por meio eletrônico antes da citação do devedor na ação de execução fiscal, sob a justificativa da aplicação subsidiária do CPC/2015.
Por oportuno, em orientação jurisprudencial uníssona, as 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o juiz não pode determinar o bloqueio de bens do devedor, por meio do Sisbajud (sistema de penhora online de ativos financeiros), antes da sua citação na ação de execução fiscal. Por ocasião do recebimento de ação de execução fiscal, alguns juízes determinavam, simultaneamente, a citação do devedor e o bloqueio de bens, a pedido da Fazenda Pública, o que fazia com que o bloqueio dos bens do devedor se efetivasse antes da sua citação.
Na esteira da disciplina que já fora prevista no CPC/1973, o CPC de 2015 não permite que haja o bloqueio de bens do devedor antes da sua regular citação para responder a ação de execução, em harmonia com os postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Em julgamento realizado em 2/8/2022, em recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, a 2ª Turma do STJ, no REsp 1.664.465, relator ministro Herman Benjamin, decidiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de bens do executado antes da sua citação, sendo reafirmada a orientação de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou bloqueio de bens.
A tese sustentada pela Fazenda Nacional era que o CPC/2015 permitiria que o juiz, a pedido do exequente, antes da citação do devedor, determinasse que instituições financeiras procedessem ao bloqueio de ativos financeiros para possibilitar a penhora de dinheiro. Entretanto, o fato de a legislação processual permitir que a penhora de dinheiro possa se operar por meio eletrônico não pode conduzir, por si só, ao entendimento de que tal constrição deva ser realizada antes da citação do devedor.
A rigor, já havia diversos pronunciamentos da 1ª Turma do STJ (AgInt no REsp 1.588.608 e AgInt no REsp 1.485.018), no sentido de que apenas quando o executado fosse validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderia ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema online, não podendo ser realizado tal bloqueio a pretexto de buscar dar efetividade à execução.
Com o referido julgamento, tem-se que a jurisprudência das 1ª e 2ª Turmas do STJ, que compõem a Seção de Direito Público, referenda o entendimento de que o CPC/2015 não alterou a natureza do bloqueio de dinheiro via sistema eletrônico, como sendo uma providência que consubstancia a penhora, a qual somente deve ser implementada após a citação do devedor, desde que não tenha efetuado o pagamento ou nomeação de bens à penhora.
Deve ser feita a ressalva, entretanto, de que excepcionalmente a realização de bloqueio de bens do devedor antes da sua penhora pode ser efetivada a título de pedido de medida cautelar de arresto, cuja concessão pressupõe a demonstração dos requisitos próprios (fumus boni iuris e periculum in mora) das tutelas de urgência, ou na hipótese de o devedor não ser encontrado para ser citado (AgRg no AREsp 555.536).
Assim, trata-se de importante orientação jurisprudencial a ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário, de sorte que, a pretexto de assegurar a efetividade da ação de execução, não nos afigura lícita a determinação judicial de bloqueio de bens do devedor antes da sua citação. Para que se determine o bloqueio de bens, há a necessidade de que o executado seja regularmente citado, e deixe de pagar ou nomear bens passíveis de penhora.
Gleydson K. L. Oliveira é mestre e doutor em Direito pela PUC-SP, professor da graduação e mestrado da UFRN e advogado.
Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2022, 17h08