O Superior Tribunal de Justiça foi instituído pela Constituição de 1988, sendo instalado no dia 7 de abril de 1989.
O constituinte de 1988 transferiu para o STJ a missão de zelar pela integridade e pela uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional comum.
Um dos motivos da criação do Tribunal foi a denominada “Crise do Supremo”. Isso porque o STF tinha competência para julgar os recursos versando sobre matéria constitucional e infraconstitucional, fazendo com que chegassem àquela corte milhares de recursos. Segundo o ministro Athos Gusmão: “A criação do STJ atendeu aos reclamos”.
A classe jurídica em geral buscava de várias maneiras solucionar a crise, visto que a situação em que se encontrava a Suprema Corte era lastimável.
Visando solucionar a crise que se passava pelo Supremo Tribunal Federal, várias foram as tentativas de solução. Dentre elas a arguição de relevância e os óbices regimentais e jurisprudenciais. Já em 1963, o professor José Afonso da Silva sugeriu a criação de um “Tribunal Superior de Justiça”, que teria as mesmas funções dadas pelo constituinte, ao Superior Tribunal de Justiça.
Diante das frustradas tentativas de solucionar a crise do Supremo, foi criado o Superior Tribunal de Justiça, que passou a ter a competência para julgar os recursos referentes a matéria infraconstitucional, ficando o Supremo Tribunal Federal com a competência para julgar os recursos referentes a matéria constitucional.
O STJ passou a ser cúpula da Justiça comum.
O professor Bernardo Pimentel de Souza bem sintetiza a finalidade da criação do Superior Tribunal de Justiça:
“Para que a finalidade da criação do Superior Tribunal de Justiça fosse atingida, o legislador constituinte transferiu à novel corte boa parte da competência antes conferida ao Supremo Tribunal Federal. É o que se depreende do cotejo do artigo 105, inciso I, alíneas ‘a’, ‘d’ e ‘g’, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘c’, e inciso III, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ da Constituição vigente, com artigo 119, inciso I, alíneas ‘b’, ‘e’ e ‘f’, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘c’, e inciso III, alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘d’, da Carta de 1967, com a redação dada pela emenda nº 1, de 1969. Já do extinto Tribunal Federal de Recursos, o Superior Tribunal de Justiça herdou pequena parte da competência. É o que revela a comparação do artigo 105, inciso I, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, da Constituição Federal de 1988, com artigo 122, inciso I, alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘e’, da Carta de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969. Não parece ser correto dizer que o Superior Tribunal de Justiça substituiu o Tribunal Federal de Recursos. Na verdade, tudo indica que a extinta corte deu lugar aos atuais tribunais regionais federais. É a conclusão que se tira do cotejo do artigo 108, inciso I, alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘d’, e ‘e’, e o inciso II, da Constituição vigente, com o artigo 122, inciso I, alíneas ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’, e inciso III, da Carta de 1967, com a redação dada pela emenda nº 1, de 1969.”
O professor José Afonso da Silva assim resumiu a competência do Superior Tribunal de Justiça:
“O que dá característica própria ao STJ são suas atribuições de controle da inteireza positiva, da autoridade e da uniformidade de interpretação da lei federal, consubstanciando-se aí jurisdição de tutela do princípio da incolumidade do Direito objetivo que constitui um valor jurídico — que resume certeza, garantia e ordem —, valor esse que impõe a necessidade de um órgão de cume e um instituto processual para a sua real efetivação no plano processual.”
Instituído o Superior Tribunal de Justiça, criou-se o recurso especial, que veio a ser o meio processual adequado para que se provocasse a então novel Corte para salvaguarda do direito federal infraconstitucional comum. Existindo um direito federal comum a todos, imprescindível um instrumento que garantisse sua autoridade e uniformidade.
O REsp está previsto na Constituição de 1988, mais precisamente em seu artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”. É cabível contra acórdão proferido em única ou última instância, quando, ao solucionar questão de natureza legal federal, o tribunal regional ou local: a) contrariar ou negar vigência a dispositivo de lei federal ou tratado; b) considerar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) atribuir a preceito de lei federal interpretação divergente da conferida por outro tribunal.
Agora veio a Emenda Constitucional 125/2002 que cria um novo requisito de admissibilidade ao recurso especial: a “relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso”.
Com isso, o STJ passará apenas a apreciar recursos cujo julgamento traga consequências para além do caso concreto, de forma similar ao filtro atualmente previsto para o STF, com a repercussão geral das questões constitucionais. Passa a ser obrigação do recorrente, portanto, demonstrar os motivos pelos quais a questão federal discutida em seu recurso é relevante.
No âmbito do direito tributário, a discussão merece preocupação e reflexão porque não se sabe, ainda, qual é o conceito de “relevância” da matéria.
O que seria mais relevante: a tese da exclusão de ICMS da BC do PIS Cofins ou a tese da base de cálculo do ITBI?
Aqui o novel filtro desperta preocupações pois não podemos esquecer que o recurso especial é o instrumento processual adequado para que se prevaleça a soberania e segurança da legislação infraconstitucional que supostamente venha a ser violada.
Como já salientado, existindo um direito federal infraconstitucional, sendo externado pelas leis federais, que são comuns a todos os cidadãos, imprescindível um instrumento capaz de resguardar a autoridade e uniformidade dessas leis federais.
E não podemos aceitar que temos “lei federal” relevante ou “lei federal irrelevante”.
A discussão a respeito do cumprimento das obrigações acessórias é tão ou mais relevante do que a discussão sobre a execução fiscal de uma dívida milionária.
A relevância em direito tributário não pode se limitar ao aspecto econômico da causa.
O STJ tem o dever de zelar pela autoridade e uniformidade da lei federal.
Se existe um Direito federal comum a todos os cidadãos, impõe se preservar a autoridade, uniformidade e aplicação desse Direito.
E o que não falta em nosso contencioso judicial tributário é a divergência de interpretações da nossa complexa legislação fiscal.
Breno de Paula é doutor e mestre em Direito (Uerj), advogado tributarista e professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia.
Revista Consultor Jurídico, 1 de setembro de 2022, 16h04