14 de outubro de 2022 | ADI 5.702/RS | Plenário do STF
O Ministro André Mendonça – Relator – entendeu ser constitucional a edição de lei ordinária para instituir hipótese de substituição tributária do ICMS. De acordo com o Ministro, cabe a cada um dos entes competentes para instituir o ICMS editar lei própria no sentido de operacionalizar o que previsto em norma geral da legislação tributária, tendo em vista que a CF/1988 não conferiu tratamento uniforme à chamada reserva legal. Dessa forma, o Ministro entendeu que a expressão “lei”, utilizada no art. 150, § 7º, da CF/1988, refere-se à espécie de lei ordinária, não sendo necessária a edição de lei complementar, secundada por Convênio CONFAZ, para a instituição de hipótese de ICMS-ST. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.
Fonte: Sacha Calmon Misabel Derzi – Consultores & Advogados