ARTIGO DA SEMANA – Inscrição em dívida ativa: problemas e soluções

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da pós-graduação da FGV Direito Rio e do IAG/PUC-Rio

A situação mais delicada na relação fisco-contribuinte é a inscrição do débito na dívida ativa.

A partir da inscrição em dívida ativa surgem várias consequências desagradáveis na vida do cidadão ou da empresa.

O devedor de crédito tributário inscrito na dívida ativa está em situação irregular perante o fisco. Por isso mesmo não consegue obter Certidão Negativa (ou Positiva com Efeitos de Negativa), documento que faz prova da regularidade fiscal.

Diversas operações, por força de lei ou de decisão empresarial, somente podem ser concretizadas com pessoas físicas ou jurídicas que comprovem sua regularidade fiscal. Pessoas em situação irregular junto ao fisco não podem, por exemplo, participar de licitações, obter financiamentos junto ao BNDES ou Caixa Econômica, nem podem fazer jus a incentivos fiscais. Há casos em que, em razão de normas de compliance, é suspenso o cadastro de fornecedores de empresas privadas que não comprovem sua regularidade fiscal.

A inscrição de débito na dívida ativa permite que o fisco proceda ao protesto da Certidão da Dívida Ativa (CDA), daí decorrendo ampla restrição cadastral junto a instituições financeiras e ao mercado em geral.

Além de todas estas implicações negativas para atividade empresarial e para a vida do devedor pessoa física,  a inscrição em dívida ativa é medida preparatória para a cobrança judicial do crédito tributário, que ocorre através de Execução Fiscal.

Uma vez ajuizada a execução fiscal, o devedor é citado para pagar a dívida em até 5 (cinco) dias ou oferecer garantia à execução, caso pretenda discutir o débito. 

O problema é que, segundo os Tribunais, a regra é garantir a execução fiscal mediante o depósito em dinheiro, sob pena do bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor.

Como se vê, inscrição em dívida ativa e execução fiscal precisam ser evitados!

Como evitar a inscrição em dívida ativa?

Para responder a esta pergunta, é preciso saber em que circunstâncias um débito é inscrito na dívida ativa.

A inscrição na dívida ativa ocorre quando se está diante de tributo vencido e não pago, não se verificando qualquer causa de suspensão de sua exigibilidade.

Por sua vez, o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a suspensão de exigibilidade pode ocorrer nas seguintes situações[1]: (a) moratória, (b) depósito integral, (c) impugnações e recursos administrativos, (d) medidas liminares em mandado de segurança ou decisões judiciais equivalentes e (e) parcelamentos.

Basicamente, duas são as situações em que um crédito tributário fica vencido e não é pago: (a) autos de infração/notificações de lançamento não impugnados ou sem recurso à instância superior e (b) tributos declarados e não pagos.

Consequentemente, se foi lavrado um auto de infração é preciso apresentar impugnação/defesa e interpor todos os recursos administrativos cabíveis dentro dos prazos legais. Esgotada a fase de discussão administrativa (junto à SEFAZ ou RFB), deve-se ingressar no Judiciário o quanto antes e, comprovando o preenchimento dos requisitos legais, buscar uma medida liminar ou decisão judicial equivalente. 

Se o tributo foi objeto de declaração do contribuinte, não haverá auto de infração. Neste caso – tributo declarado e não pago – somente o pagamento com os acréscimos legais ou o parcelamento evitarão a inscrição em dívida ativa.

Se o débito foi inscrito em dívida ativa ainda pode haver discussão?

A resposta é positiva. Aliás, a defesa da inscrição em dívida ativa pode ocorrer administrativamente ou pela via judicial.

Administrativamente, em razão do direito de petição previsto na Constituição, é lícito ao devedor apresentar requerimento à Procuradoria com o objetivo de ver cancelada a inscrição em dívida ativa. Mas este requerimento, por não estar previsto nas leis reguladoras do processo administrativo fiscal, não suspende a exigibilidade do crédito tributário.

No entanto, especificamente em relação a tributos federais,  há uma norma (Portaria PGFN 33/2008) disciplinando o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita[2]. De acordo com a Portaria, o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita apresentado em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação da inscrição, suspende o prosseguimento de atos de cobrança, inclusive o protesto extrajudicial.

Optando-se pela discussão judicial da inscrição em dívida ativa, é preciso esclarecer que o ajuizamento da medida judicial, por si só, não suspende a cobrança. Neste caso também é necessário obter medida liminar ou decisão judicial equivalente.


[1] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

[2] Art. 15. O pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) possibilita a reanálise, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária.

§ 1º. Admite-se o PRDI:

I – para alegação de pagamento, parcelamento, suspensão de exigibilidade por decisão judicial, compensação, retificação da declaração, preenchimento da declaração com erro, vício formal na constituição do crédito, decadência ou prescrição, quando ocorridos em momento anterior à inscrição em dívida ativa da União;

II – para alegação das matérias descritas no art. 5º, § 1º, ocorridas antes ou após a inscrição em dívida ativa da União;

III – para alegação de qualquer causa de extinção ou suspensão do crédito tributário ou não tributário, ocorridas antes ou após a inscrição em dívida ativa da União.

§ 2º. O PRDI pode ser efetuado a qualquer tempo e, desde que apresentado no prazo do art. 6º, II, suspenderá a prática dos atos descritos no art. 7º em relação ao débito questionado.

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