A OAB acionou o STF questionando dispositivo da lei de execuções fiscais (lei 6.830/80) para possibilitar ao contribuinte a apresentação, como defesa, a alegação de compensação tributária, homologada ou não, em sede de embargos à execução fiscal.
A Ordem questionou o art. 16, §3º, que guarda o seguinte teor:
Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – do depósito;
II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia
III – da intimação da penhora.
§ 1º – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º – No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º – Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
No pedido, a OAB quer que seja dada interpretação conforme à Constituição Federal ao dispositivo legal, a fim de que seja fixado o entendimento sobre a possibilidade de o contribuinte apresentar, como defesa, a alegação de compensação tributária, homologada ou não, em sede de embargos à execução fiscal.
Para a Ordem, há violação a preceitos fundamentais na interpretação do art. 16, § 3º, da lei 6.830/80, por impedir a arguição em sede de embargos à execução da compensação, cuja declaração tenha sido apresentada em sede administrativa e que não tenha sido homologada.
Segundo a OAB, a proibição representa uma violação ao direito de defesa do contribuinte, pois impede o exercício efetivo do contraditório substancial e da ampla defesa, sobretudo quando a alegação da existência da compensação é o principal argumento de defesa.
“Além disso, esse entendimento impõe ao contribuinte o ajuizamento de ação ordinária para discutir a extinção do crédito, de forma que haverá multiplicidade de ações com o mesmo tema, com impactos diretos tanto para o Poder Público como para as partes envolvidas nos processos.”
O caso está sob relatoria do ministro Dias Toffoli.
Processo: ADPF 1.023
Fonte: Migalhas, 31/10/2022