Julgamento sobre anulação de decisão definitiva volta à estaca zero no Supremo

O ministro Luiz Edson Fachin pediu destaque no julgamento de dois recursos extraordinários que debatem se uma mudança de entendimento do Supremo em questão tributária desfaz a “coisa julgada”, ou seja, cancela decisões transitadas em julgado.

Com isso, os julgamentos vão recomeçar do zero, na sessão presencial. Cabe à presidência decidir quando os processos voltarão à pauta.

O ministro é relator de um dos recursos, no qual já havia maioriapara definir que a decisão transitada em julgado é anulada nos casos em que o novo entendimento da Corte tenha sido definido de forma vinculante — ou seja, em ADI, ADC ou em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.

Um outro recurso, relatado por Luís Roberto Barroso, debatia a anulação nos casos em que a decisão do STF fosse em um caso concreto, sem efeitos para mais ninguém além das partes. O relator e outros quatro ministros tinham sido a favor de anular as decisões transitadas em julgado também nesses casos.

Como mostrou a ConJur, os julgamentos são muito aguardados devido aos amplos impactos na segurança jurídica e na forma de atuação do Fisco perante os contribuintes.

Segundo o tributarista Hugo de Brito Machado Segundo, em coluna publicada na ConJur, o RE que já tinha maioria era, dos dois, aquele sobre o qual havia menos discordância. Entende-se, “de modo razoavelmente pacífico”, que, quando a decisão tem efeito erga omnes, alcançando pessoas além das partes do processo, uma mudança de entendimento equivale a mudança na legislação. Assim, os efeitos da decisão transitada em julgada devem ser interrompidos de imediato, tão logo a nova decisão passe a valer.

“Tem-se hipótese análoga à da sentença que afirma indevido um tributo, por falta de amparo legal, e em seguida o Poder Público edita uma lei conferindo esse amparo. A partir da lei, o tributo se faz devido, e, a sentença deixa de afastar sua cobrança, porque desaparece seu fundamento (a falta de lei)”, explica.

Caso a caso
O problema, para Machado Segundo, é em relação às decisões sem efeitos vinculantes. Nesses casos, estudiosos e tributaristas concordam que o Supremo deveria prestigiar a coisa julgada e não admitir sua quebra sem interposição de ação revisional.

Segundo o voto do ministro Barroso, relator, a manutenção da coisa julgada em matéria tributária após o posicionamento do STF em sentido contrário cria uma situação desigual: algumas empresas não precisarão recolher a CSLL, ganhando vantagem competitiva e financeira em relação às demais, o que as permitirá baratear os custos de sua estrutura e produção.

“A coisa julgada não pode servir como salvo conduto inalterável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é favorável”, afirmou.

“Alterado o contexto fático e jurídico, com o pronunciamento desta Corte em repercussão geral ou em controle concentrado, os efeitos das sentenças transitadas em julgado em relações de trato sucessivo devem a ele se adaptar”, disse.

RE 949.297
RE 955.227

Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2022, 14h26

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