23 de novembro de 2022 | REsp 1.881.788/SP, REsp 1.937.040/RJ e REsp 1.953.201/SP (Repetitivo) – Tema 1.118 | 1ª Seção do STJ
A Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “Somente mediante lei estadual ou distrital específica poderá ser atribuída ao alienante a responsabilidade solidária sobre o pagamento do IPVA do veículo alienado na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”. Os Ministros entenderam que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não permite que os Estados e o Distrito Federal atribuam a responsabilidade tributária solidária ao vendedor do veículo automotor pelo recolhimento do IPVA devido após a alienação do bem, uma vez que somente lei específica poderá disciplinar, no âmbito das respectivas competências, a sujeição passiva do IPVA, na forma do art. 124, II, do CTN.
Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores & Advogados