Sociedade deve ser mantida no regime especial de tributação.

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Liliane Keyko Hioki, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que considerou palestras, workshops e consultoria para arbitragem como atividades abarcadas como serviços de advocacia. A demanda foi proposta por uma sociedade uniprofissional de advocacia contra a Prefeitura de São Paulo, que desenquadrou a empresa do regime tributário especial.
        De acordo com os autos, a sociedade uniprofissional entrou com ação após ter seu pedido de inclusão no regime diferenciado de apuração do ISS negado com a alegação de atuar em diversas atividades, o que levou a ser alvo de duas execuções fiscais. A partir do segundo trimestre de 2019, o pedido foi deferido e passou a emitir notas fiscais regulamente. No entanto, a empresa foi posteriormente notificada de que não poderia utilizar o regime diferenciado.
        Segundo o relator do recurso, desembargador Fernando Figueiredo Bartoletti, para que uma sociedade possa se enquadrar no regime especial de tributação, o contribuinte deve desempenhar as atividades estritamente apontadas nas normas e prestar tais atividades de forma pessoal pelos profissionais que a compõem. “É possível prontamente concluir que workshops e palestras são atividades nela abarcados, na medida em que se mostram como formatos de consultoria, assessoria e direção jurídica que um escritório de advocacia pode oferecer, afastando-se assim este argumento do apelante”, argumenta.
        A respeito da possível prestação de serviço de terceirização por parte da sociedade, o magistrado aponta que a municipalidade não comprovou a existência da exploração para atividade-fim.
        Também participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Braga e Henrique Harris Júnior. A decisão foi unânime.

        Apelação nº 1063468-24.2021.8.26.0053

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