09 de fevereiro de 2023 | PAF 10314.729353/2014-19 | 2ª Turma da CSRF
A Turma, por maioria, entendeu que não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que não objetiva a retribuição do trabalho, mas sim uma indenização por uma perda laboral relativa, consistente na impossibilidade de o empregado se desligar da empresa durante determinado período (bônus de retenção). Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que o pagamento percebido pelo empregado terá natureza salarial quando este for resultado do serviço prestado, pelo tempo à disposição, quando for o caso de interrupção do efeito do contrato de trabalho, ou por força do contrato, individual ou coletivo, de trabalho. Assim, o bônus de retenção não ostenta natureza remuneratória, posto que não decorre de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, manutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias.
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Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados