10 de fevereiro de 2023 | ARE 1.245.097 /PR (RG) – Tema 1.084 | Plenário do STF
O Ministro Roberto Barroso – Relator –, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV), desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”. Segundo o Ministro, é compatível com o princípio da legalidade tributária o procedimento de avaliação individualizada de imóvel novo realizado pela Administração Tributária, conforme critérios estabelecidos em lei, não havendo majoração de base de cálculo mediante decreto, mas sim de avaliação individualizada de imóvel novo, não previsto na PGV, com a finalidade de promover o lançamento do IPTU. Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
Fonte: Sacha Calmon Misabel Derzi – Consultores e Advogados