O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu destaque, nesta quinta-feira (16/2), e suspendeu o julgamento sobre a inclusão dos créditos presumidos de IPI decorrentes de exportação na base de cálculo do PIS e da Cofins. Com isso, o caso — que tem repercussão geral reconhecida —, até então analisado no Plenário virtual, será reiniciado em sessão presencial sem data definida.
O crédito presumido do IPI é um benefício que busca desonerar a cadeia produtiva e estimular a competitividade de empresas brasileiras no mercado internacional. O contribuinte é ressarcido pelos valores de PIS e Cofins incidentes sobre aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo de bens destinados à exportação.
No acórdão contestado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas não constituem renda tributável pelo PIS e pela Cofins quando são derivados de operações de exportação.
A União alegou que o crédito presumido do IPI se enquadra no conceito de receita bruta e, portanto, deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pela empresa exportadora.
Antes do pedido de destaque, somente o relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia depositado seu voto. Ele considerou que os créditos presumidos do IPI não são faturamento, mas apenas um incentivo fiscal para desoneração das exportações. Ou seja, não constituem receita proveniente da venda de operações de conta própria ou da prestação de serviços, e por isso não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins.
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RE 593.544
Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2023, 14h22