Por considerar que houve afronta à competência da União para legislar sobre trânsito e transporte, o Supremo Tribunal Federal decidiu que são inconstitucionais duas leis do Rio de Janeiro sobre o tema.
De acordo com as normas estaduais, de dezembro de 2018 e setembro de 2019, os proprietários de veículos podiam obter o licenciamento sem pagar o IPVA e a vistoria presencial do Detran poderia ser substituída por uma “vistoria autodeclarada”.
A ação direta de inconstitucionalidade, protocolada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, ainda defendia a inconstitucionalidade da regra que determinava que agentes do órgão de trânsito fluminense fizessem fiscalização por vídeo.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, as normas “violam a reserva de iniciativa do Poder Executivo para proposição de leis que disponham sobre servidores públicos e sobre órgãos da administração pública”.
Todos os ministros acompanharam o relator, em julgamento feito no Plenário Virtual e encerrado no último dia 17 de abril. Apenas o ministro Ricardo Lewandowski, que se aposentou, não votou.
Gilmar também citou o trecho do Código de Trânsito Brasileiro que determina que “somente será considerado licenciado o veículo quando estiverem quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais.”
“Por todo o exposto, conheço da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade e julgo procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 8.269/2018 e nº 8.426/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, e, por arrastamento, do Decreto nº 46.549/2019, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, e da Portaria nº 5.533/2019, do Presidente do Detran/RJ”, votou o ministro.
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ADI 6.597
Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2023, 18h29