TJ-RJ anula dispositivos do Código de Defesa do Contribuinte de Volta Redonda

O Poder Legislativo pode apresentar projeto de lei que trate de matéria tributária, mas não pode interferir na organização da administração pública, nem aumentar gastos sem indicar fonte de custeio.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade dos artigos 3º, XI e XIV; 12 a 20; 28, parágrafo único; 31; 47 ao 52; 60 a 61; 63; 69; 70, VII e parágrafo 4º; 79; e 94 e 95 do Código de Defesa do Contribuinte de Volta Redonda (Lei municipal 5.478/2018).

Os dispositivos criaram obrigações ao Fisco local, impuseram limites à sua atividade e estabeleceram novos direitos para os contribuintes. Também instituíram o Conselho Municipal de Contribuintes, com componentes não integrantes do quadro funcional da cidade.

A Prefeitura de Volta Redonda contestou a norma, argumentando que apenas o Executivo pode dispor sobre a organização e funcionamento da administração pública e o regime jurídico dos servidores. Em defesa da lei, a Câmara Municipal de Volta Redonda alegou que o Legislativo pode propor lei tributária.

A relatora do caso, desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo, sustentou que a grande maioria dos dispositivos da lei não cuida de matéria tributária, mas de criação de órgão no âmbito do Poder Executivo; matérias especificas à organização e estrutura da administração; condutas materiais para atividade fiscalizatória tributária; e servidores da Fazenda municipal. E tais matérias são de iniciativa privativa do prefeito, segundo ela.

“De forma genérica, ao criar órgão no âmbito da estrutura do Poder Executivo, estabelecer obrigações específicas para órgãos e servidores da administração pública do município nos dispositivos impugnados, verifica-se verdadeira violação à competências exclusivas do chefe do Poder Executivo”, avaliou a magistrada.

A desembargadora mencionou que a norma violou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 de repercussão geral: “Não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (artigo 61, parágrafo 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal)”.

Segundo a relatora, a criação de direitos dos contribuintes que repercutem diretamente no exercício da administração tributária municipal, com a produção de atos materiais, sem a respectiva fonte de custeio, também é inconstitucional.

Igualmente violam a Carta Magna, conforme a magistrada, uma série de deveres que repercutem diretamente na organização e no funcionamento dos órgãos ligados à Secretaria municipal de Fazenda.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0035163-75.2019.8.19.0000

×