Quando se trata de medida obrigatória e imprescindível ao alcance dos objetivos sociais de uma empresa — sobretudo quando ela está passível de sanção pelo descumprimento da norma imposta —, o investimento nas adequações previstas em lei merecem ser reconhecidas como insumos para fins de aproveitamento de crédito de PIS e Cofins.
Esse foi o entendimento da 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao reconhecer o direito ao aproveitamento de crédito de PIS e Cofins das despesas que uma empresa de meios de pagamento teve para se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro negou o pedido de reconhecimento do crédito. O juízo entendeu que a implementação das obrigações decorrentes da LGPD não se caracteriza como insumo, pois não atende aos critérios de essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica nem se relaciona de forma direta na prestação dos serviços ou na produção ou fabricação dos bens, conforme exigido no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.221.170).
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Carmen Silvia Lima de Arruda, explicou que as despesas provocadas pela LGPD estão diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa.
“Conclui-se, portanto, que, por se tratar de investimento obrigatório, imprescindível ao alcance dos objetivos sociais da impetrante, e medida de segurança necessária à proteção dos dados dos seus clientes e de terceiros, inclusive passível de sanção pelo descumprimento da normatividade imposta, as despesas com as adequações previstas na LGPD merecem ser reconhecidas como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e Cofins”, resumiu a relatora. O entendimento foi unânime.
“É a primeira decisão favorável de segunda instância, que temos conhecimento. Ela é extremamente importante para empresas que possuem gastos elevados na aquisição de serviços que objetivem adimplir com as normas de LGPD., especialmente empresas de tecnologia que utilizem dados como insumo para as suas atividades”, afirmou o advogado Bruno Ventura, sócio da área tributária do Bichara Advogados, que atuou no caso em favor da empresa.
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Processo 5112573-86.2021.4.02.5101
Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2023, 20h15