Se, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (ADIs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859), devem ser observados, no âmbito administrativo, diversos procedimentos e limitações quando a fiscalização tributária busca dados sigilosos do contribuinte, com muito mais razão devem ser estabelecidas balizas para a atividade investigativa feita pela Receita Federal que possa subsidiar ações criminais.
Com esse entendimento, o ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, anulou uma operação da Polícia Federal que se baseou em um relatório fiscal de investigações produzido de maneira irregular pela Receita Federal.
A ação da PF gerou 15 mandados de prisão, 102 mandados de busca e apreensão e diversos bloqueios de bens. A defesa de um empresário apontado como um dos líderes do suposto esquema sustentou a existência de uma série de ilegalidades na investigação da Receita e inconsistências na elaboração do relatório fiscal.
Conforme a defesa, muitos documentos do relatório divergiam entre si, alguns estavam rasurados, outros, com folhas em falta e não pagináveis. Havia planilhas com dados extraídos em data posterior à elaboração do relatório. Também foram apresentadas fotografias de documentos que estariam encartados em processos judiciais sem que houvesse registro da origem, do motivo, de quem os examinou ou de quem tirou as fotos.
Além disso, conforme o advogado Celso Vilardi, que patrocinou a defesa do empresário, a Receita usou seu amplo acesso a informações sigilosas fiscais e bancárias dos cidadãos sem autorização prévia do Judiciário ou notificação do Ministério Público Federal. Os demais órgãos só foram acionados depois de 14 meses.
Azulay Neto ressaltou que a investigação da Receita deveria ter seguido “um procedimento minimamente formal, a fim de possibilitar o adequado
acesso à informação e garantir a higidez do procedimento investigativo”. Na prática, porém, o órgão “realizou investigação mediante diligências autônomas, independentes, reunindo documentos de forma esparsa, desordenada e cronologicamente desorganizada”.
O magistrado também entendeu que a Receita foi além das suas competências, pois iniciou as investigações a partir de indícios de ocorrência de crimes não tributários — já narrados na denúncia anônima que serviu de ponto de partida.
O relator destacou condutas da Receita que não guardavam relação com ilícitos tributários, como diligências pessoais no condomínio da mulher do empresário para obtenção de informações sobre veículos de moradores e visitantes específicos; busca e coleta de fotos aéreas de imóveis relacionados a determinadas linhas telefônicas; acesso e coleta de trechos de conversas de WhatsApp; e expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral paulista e a cartórios de registro civil para coleta de informações de pessoas não investigadas.
“É indiscutível que a Receita Federal não é órgão incumbido da realização de investigação criminal, sob qualquer justificativa, estando tal atribuição completamente à margem de suas competências”, assinalou Azulay Neto.
Para Vilardi, “a decisão do STJ é importantíssima porque, uma vez mais, determina que a Receita deve investigar casos tributários, mas não pode substituir o Poder Judiciário”.
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RHC 167.539
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2023, 20h09