João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.
Há 35 anos foi promulgada a atual Constituição da República.
Batizada de Constituição Cidadã, a CF/88 trouxe importantes avanços quanto aos direitos e garantias, individuais e coletivos.
Trouxe também um novo Sistema tributário, já deixando claro que só entraria em vigor em março de 1989.
Tributos antigos foram extintos.
Novos tributos nasceram em 05/10/1988.
Outros permaneceram, embora com alterações aqui e acolá.
De lá pra cá, a Constituição foi emendada.
Muito emendada.
Quase remendada.
131 Emendas Constitucionais + 6 Emendas Constitucionais de Revisão.
Daqui a pouco serão tantas Emendas quantos os artigos da Constituição…
Nem o que era para ser transitório (ADCT) ficou sem Emenda.
Emendas também extinguiram tributos novos, nascidos em 1988, que começaram a engatinhar em 01/03/1989.
Emendas criaram tributos para fazer companhia àqueles nascidos em 1988, afinal de contas toda família tende a crescer…
Emendaram a “Constituição Tributária” para constitucionalizar o que o Judiciário disse que era inconstitucional.
Ainda não houve Emenda para desonerar totalmente as exportações dos tributos incidentes em todas as etapas do ciclo produtivo.
Também não surgiu Emenda para desonerar o investimentos.
Nem de longe se vê uma Emenda prevendo um Sistema Tributário Nacional simples, racional e que funcione sem Emendas.
O Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) continua, por força da Constituição de 1988, com a companhia da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A União, egoísta, não abre mão de tributar a renda através de exação que não divida com ninguém.
O Imposto de Importação também não sofre de solidão. Está sempre de mãos dadas com o ICMS, ISS, PIS, COFINS e, muitas vezes, com o IPI.
O consumo sempre está lotado. ICMS, ISS, PIS, COFINS, IPI e CIDE ocupam todo o espaço.
Mais uma Emenda vem aí.
Mudanças na tributação do consumo estão a caminho, com um leve toque na tributação do patrimônio.
Se o Sistema Tributário Nacional, como o próprio nome diz, é um sistema, não faz sentido mexer numa parte sem recauchutar todo o pneu.
A nova tributação do consumo, do jeito que está se desenhando, vai durar pouco. Novas Emendas surgirão para corrigir falhas graves.
O retoque na tributação do patrimônio que está surgindo representa, mais uma vez, a constitucionalização do que a Justiça afirmou ser inconstitucional: incidência de IPVA sobre embarcações e aeronaves.
Por que não reformar todo o Sistema?
Por que emendar às pressas?
Por que já propor um IVA que não será IVA?
Por que desperdiçar a oportunidade de fazer a Reforma Tributária mais próxima do ideal?
Por que lei complementar nacional para instituir imposto da competência dos Estados e Municípios?
A conferir o que virá nos próximos 35 anos…