A União interpôs recurso contra a sentença que julgou procedente o pedido para conceder a tutela de urgência, bem como o pedido para a suspensão do recolhimento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) sobre os proventos do apelado.
A requerente sustentou que a doença comprovada pelo autor não se encontra entre as que dão direito à isenção do imposto.
O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que a Lei 7.713/1988 estabelece as hipóteses de isenção quando os respectivos titulares forem acometidos por moléstias graves. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, apesar do rol de moléstias graves previstas na lei, é possível conceder a isenção a pessoas que tenham outras doenças graves e incuráveis, não listadas.
No caso em questão, o apelado tem transtorno bipolar do humor – episódio atual depressivo grave e com sintomas psicóticos –, cujo código não consta na lista de moléstias da lei.
Considerando o entendimento já consolidado do STJ, o magistrado, com base em outras provas dos autos e se devidamente comprovada a existência de moléstia grave, pode assegurar a isenção de imposto de renda, esclareceu o relator.
O desembargador ressaltou que os resultados da perícia médica do apelado revelaram a existência de distúrbio mental, classificando a patologia como alienação mental, sendo possível a equiparação jurídica da doença.
Assim, o autor faz jus ao reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da imposição do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas em seus proventos, em virtude de sua condição de possuidor de moléstia grave, o que lhe confere o direito à isenção, além¿da restituição de qualquer quantia previamente retida a partir da data em que adquiriu o status de isento, devidamente corrigida e atualizada monetariamente, concluiu o magistrado.
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, manter a sentença, nos termos do voto do relator.
Processo: 0054690-08.2014.4.01.3400
GS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região