Despesas com agentes de investimento compõem base de PIS e Cofins, diz STJ

É devida a inclusão das despesas com a contratação de agentes autônomos de investimento na base de cálculo do PIS e Cofins, tendo em vista que os serviços prestados não se enquadram no conceito de intermediação financeira.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial ajuizado por uma corretora de câmbio. A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Francisco Falcão.

O caso envolve interpretação do artigo 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei 9.718/1998, que permite a empresas financeiras excluir da base de cálculo de PIS e Cofins as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira.

Para a empresa recorrente, a lei exige apenas que a despesa seja inerente e intrínseca às operações de intermediação financeira realizadas por estas entidades. Ou seja, a exclusão da base de cálculo não dependeria de o agente ser qualificado como intermediador financeiro.

A distinção é relevante porque os agentes autônomos de investimento não realizam propriamente a atividade de intermediação financeira.

Segundo regramento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), eles fazem a prospecção e a captação de clientes, transmitem ordens de negociação e prestam informações. Já a intermediação financeira pressupõe a captação de recursos de terceiros, o objetivo de lucro e a habitualidade na conduta e atuação profissional.

Essa diferença foi explicada no voto do ministro Falcão, para quem o fato de agentes autônomos de investimento fazerem a mediação de valores mobiliários em bolsas de valores não justifica a ampliação do conceito de “intermediação financeira”.

“A realidade normativa dos assessores de investimento não é a de um intermediário financeiro (no sentido amplo), mas é a de um facilitador das negociações no mercado de capitais (pessoa vinculada)”, concluiu o relator.

A posição acaba por reforçar a jurisprudência do STJ no sentido de que é devida a inclusão das despesas com a contratação de agentes autônomos de investimento na base de cálculo do PIS/Cofins, já que os serviços prestados não se enquadram no conceito de intermediação financeira.

“Caso adotado o entendimento da agravante, todas as despesas incorridas pela corretoras deveriam ser excluídas da base de cálculo das contribuições em discussão, o que, evidentemente, não foi o intuito do legislador ordinário”, ressaltou o ministro Falcão.

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REsp 1.880.724

Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2023, 11h45

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