Cobrança de IPTU a concessionárias de serviço público gera divergência no STF

Em plenário virtual, maioria dos ministros da 1ª turma entendeu que o imposto municipal não deve ser recolhido pelas concessionárias. Pedido de destaque suspendeu proclamação do resultado.

O debate em torno da cobrança de IPTU às concessionárias prestadoras de serviço público atinge novos patamares no STF, à medida que diferentes municípios intensificam suas ações nesse sentido. Uma complexa teia de interpretações e julgamentos conflitantes tem causado confusão na Corte.
Apesar da existência de questões de repercussão geral que abordam alguns aspectos do tema, a amplitude e complexidade da matéria têm levado a interpretações diversas e decisões contraditórias no âmbito da Suprema Corte. 
Como destacou o ministro Fux no RE 1.411.101, os precedentes da Corte, mesmo com seu peso de repercussão geral, não têm sido suficientes para dirimir todas as questões relacionadas à imunidade recíproca nos casos de incidência de IPTU sobre bens imóveis utilizados na prestação de serviços públicos concedidos.
Durante julgamento em plenário virtual na 1ª turma do STF, entre os dias 2 e 12 de junho de 2023, maioria dos ministros (3×2) entendeu que o imposto municipal não deve ser recolhido por concessionárias prestadoras de serviço público. Contudo, antes do julgamento se encerrar e com um placar consolidado, o relator do processo pediu destaque, suspendendo a proclamação do resultado. 
Prevaleceram os votos dos ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Aleandre de Moraes e o ministro Dias Toffoli ficaram vencidos. Veja abaixo:

1ª turma do STF decidiu:

Imposto municipal deve ser recolhido?
Aleandre de MoraesSim
Cármen LúciaNão
Dias ToffoliSim
Luís Roberto BarrosoNão
Luiz FuxNão

Um novo julgamento da questão foi marcado para o dia 17 de novembro. No entanto, ao invés de o processo ir para o plenário físico devido ao pedido de destaque, inusitadamente vai retornar ao plenário virtual, como consta na pauta do STF.

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