Magistrado entendeu que penhora não impede quitação do débito com descontos da transação tributária.
Valores bloqueados em conta bancária de empresa podem ser usados para quitar transação tributária com descontos em execução fiscal. Decisão é do juiz Federal Mark Yshida Brandão, da 7ª vara da SJ/GO, segundo o qual, o bloqueio visava saldar a dívida, portanto, justificando a aplicação dos valores bloqueados na transação tributária proposta pela empresa.
A execução fiscal em questão foi movida pela União, e se refere a débitos tributários acumulados entre os anos de 2000 e 2002, totalizando mais de R$ 250 mil. Desse montante, aproximadamente R$ 60 mil correspondem ao valor principal da dívida, enquanto o restante compreende juros, multa e encargos.
No curso da execução fiscal, foi realizada uma penhora nos ativos financeiros da empresa, resultando no bloqueio de R$ 95 mil. Esse valor foi retido para garantir parte do pagamento da dívida.
Após a penhora, a empresa, buscando regularizar sua situação, propôs uma transação tributária, que reduziria o débito para pouco mais de R$ 88 mil. Nessa transação, foram aplicados descontos previstos em leis e normativas da Procuradoria da Fazenda Nacional, resultando em uma redução de mais de R$ 150 mil sobre juros, multa e encargos.
A União, todavia, contestou a possibilidade de liberação do valor para quitação dos débitos com os descontos da transação tributária, argumentando que os valores penhorados deveriam ser convertidos em renda, e somente sobre o saldo remanescente deveriam incidir os descontos.
Os fins justificam os meios
Diante do impasse, o juiz da causa deu razão à empresa. Ele considerou que a finalidade do bloqueio era justamente a quitação da dívida, e, portanto, autorizou o uso dos valores bloqueados para a transação tributária proposta pela empresa.
“O silogismo apresentado pela União, como fundamento para sustentar a impossibilidade de quitação do parcelamento mediante utilização dos valores bloqueados via SISBAJUD, fere a lógica e a razoabilidade, uma vez que é inegável que a parte devedora, se assim quisesse, poderia efetuar o parcelamento e pagamento de todas as parcelas do acordo celebrado e, ao final, a presente ação seria extinta em razão da quitação integral da dívida, sendo que, nessa hipótese, os valores bloqueados via sistema SISBAJUD seriam desbloqueados e restituídos à executada”, afirmou o magistrado.
Atuam em favor da empresa os advogados, Carlos Márcio Rissi Macedo e Weverton Ayres Fernandes da Silva, da banca GMPR Advogados.
Veja a decisão.
Processo: 1006585-90.2022.4.01.3500
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/399292/juiz-libera-valor-penhorado-para-transacao-tributaria-com-desconto